SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0064288-62.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Palmital
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE APLICOU O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA AGRAVANTE. COOPERATIVA DE CRÉDITO QUE SE EQUIPARA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, SENDO APLICÁVEL O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NAS RELAÇÕES COM SEUS COOPERADOS. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE QUANDO DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA OU A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que aplicou o Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova em ação revisional de contrato, na qual a agravada pleiteou a proteção consumerista, alegando ser consumidora em relação à cooperativa de crédito, enquanto a agravante sustentou a inexistência de relação de consumo e a inaplicabilidade do CDC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a decisão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova em favor da parte autora está correta, considerando a alegação da cooperativa de crédito de que não haveria relação de consumo entre as partes.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A cooperativa de crédito se equipara às instituições financeiras, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor nas relações com seus cooperados.2. A decisão de inversão do ônus da prova está fundamentada na verossimilhança das alegações e na hipossuficiência do consumidor, conforme o artigo 6º, VIII, do CDC.3. A inversão do ônus da prova não implica em prejuízo material imediato à parte agravante, mas visa equilibrar a relação processual diante da vulnerabilidade do consumidor.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: As cooperativas de crédito são equiparadas às instituições financeiras para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; Lei Complementar nº 130/2009, art. 2º; Lei nº 4.595/1964, arts. 17 e 18.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1302248/PR, rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 20/10/2020, DJe 29/10/2020; Súmula nº 297/STJ; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0127363-12.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 02.06.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0053156-42.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 06.03.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0093858-64.2023.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 13.05.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0113152-05.2023.8.16.0000 - Imbituva - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 15.04.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0031093-57.2023.8.16.0000 - Maringá - rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 04/9/2023; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0036007-67.2023.8.16.0000 - Londrina - rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 15/9/2023.