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Acórdão
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1. RELATÓRIO.Trata-se de apelação interposta por Banco Santander (Brasil) S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara de Falências e Recuperação Judicial da Comarca de Curitiba/PR (mov. 330.1/origem), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer ilegalidades contratuais, condenando a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, a serem apurados em liquidação de sentença, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais (mov. 335.1/origem), a parte apelante sustenta, em síntese: a) a improcedência da demanda em razão da força obrigatória dos contratos e da livre pactuação das cláusulas contratuais; b) a legalidade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, diante da expressa pactuação e da aplicação das Súmulas 539 e 541 do STJ, bem como da constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 2.170-36/2001; c) sucessivamente, a possibilidade de capitalização anual dos juros, com fundamento no art. 591 do Código Civil; d) a impossibilidade de restituição em dobro dos valores eventualmente cobrados, por ausência de má-fé da instituição financeira e incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC; e e) a necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais, ao argumento de que a parte autora decaiu de parcela substancial de seus pedidos. Requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, afastar a repetição em dobro e redistribuir os ônus da sucumbência, com fixação de honorários advocatícios em seu favor. Não foram apresentadas contrarrazões, diante da renúncia do prazo concedido para esse fim no mov. 343.0/origem. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO.Capitalização de juros.A parte recorrente insurge-se contra o afastamento da capitalização de juros, sustentando que a prática encontra respaldo nas Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça e no reconhecimento da constitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 592.377), razão pela qual defende a existência de autorização legal para a incidência de juros compostos. Subsidiariamente, requer que se admita ao menos a capitalização anual, nos termos do artigo 591 do Código Civil (mov. 335.1, p. 3/4). Com razão parcial.
A capitalização de juros consiste na incorporação dos juros vencidos ao saldo devedor, de maneira que, nos períodos subsequentes, a taxa incide não apenas sobre o capital originário, mas também sobre os encargos já acumulados, o que caracteriza o regime de juros compostos e produz a elevação progressiva do montante devido. Antes de 31 de março de 2000, o ordenamento jurídico vedava a capitalização com periodicidade inferior à anual nos contratos em geral, por força do artigo 4º do Decreto nº 22.626/1933, conhecido como Lei de Usura, e da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal. Somente a partir daquela data, com a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001, passou a ser admitida a capitalização em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ainda assim condicionada à pactuação expressa entre as partes. Nesse sentido consolidou-se a Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça, complementada pela Súmula 541, que reputa suficiente, para caracterizar a pactuação expressa, a previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, entendimento reafirmado nos Temas 246 e 247 dos recursos repetitivos, os quais dispensam cláusula que reproduza literalmente o termo capitalização. Fixadas essas premissas, cumpre resolver a controvérsia de forma diferenciada em relação a cada uma das operações submetidas à revisão, porquanto a prova pericial produzida nos autos (mov. 290.2) revela realidades distintas tanto sob o aspecto temporal quanto sob o aspecto da pactuação expressa. Com efeito, o laudo elaborado pelo perito contador nomeado analisou dois conjuntos documentais autônomos, quais sejam, o extrato da conta-corrente relativo ao período de 07 de junho de 1999 a 01 de novembro de 2002, constante dos mov. 1.20 a 1.41, e o extrato da conta vinculada aos contratos de empréstimo, abrangendo duzentas e trinta e quatro operações de crédito, constantes dos mov. 1.2 a 1.20, adotando, para cada qual, metodologia própria conforme a disponibilidade da taxa contratada. Na hipótese em análise, no que concerne ao contrato de empréstimo nº 29.616488.7, firmado em 24 de maio de 2002, no valor de R$ 54.745,25 e em trinta e seis parcelas, a pactuação expressa da capitalização encontra-se plenamente caracterizada (contrato em mov. 1.1, páginas 45 a 57). O contrato em questão foi celebrado após 31 de março de 2000, de modo que sobre ele incide o regime autorizativo da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, superada, no ponto, a vedação anterior. O próprio instrumento contratual estipula taxa efetiva de 2,500% ao mês e taxa efetiva de 34,489% ao ano, de sorte que a taxa anual supera com folga o duodécuplo da mensal, que corresponderia a 30,000% ao ano. Essa discrepância entre os índices demonstra, por critério estritamente matemático, a incidência de juros compostos, uma vez que a capitalização mensal da taxa de 2,500% resulta precisamente em 34,489% ao ano, o que atrai a incidência da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça e afasta qualquer alegação de ausência de informação ao consumidor. Preenchidos, portanto, os requisitos cumulativos exigidos pela jurisprudência, uma vez que o contrato foi celebrado após 31 de março de 2000 com instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional e contém a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, de maneira que a capitalização mensal de juros revela-se lícita e não comporta afastamento nesta operação. Nesse sentido: . Direito civil e bancário. Apelação cível. Embargos à execução de título extrajudicial. Capitalização de juros. Inexistência de abusividade. Não descaracterização da mora. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em (i) saber se é válida a capitalização mensal de juros no contrato celebrado entre as partes; e (ii) saber se é o caso de descaracterização da mora.III. Razões de decidir3. A capitalização de juros é admitida nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada em contratos celebrados após a vigência da Medida Provisória n. 2.170‑36/2001. A previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para autorizar a cobrança de juros capitalizados.4. No caso concreto, a capitalização mensal foi prevista de forma expressa e clara no instrumento contratual, inexistindo ilegalidade ou abusividade a ser reconhecida.5. A descaracterização da mora ocorre apenas quando há o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual. No caso dos autos, não houve, portanto, não é possível o expurgo da mora.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e não provida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2 e 11, 98, § 3. CC, art. 591. Medida Provisória n. 2.170‑36/2001, art. 5. Decreto n. 22.626/33, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1061530, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008. TJPR, Ap 0014926-91.2024.8.16.0173, Rel. Des. Subst. Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 09.03.2026. STF, Súmula n. 596; STJ, Súmulas n. 539 e 541. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005673-22.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 25.05.2026) Situação diametralmente oposta se verifica em relação às demais operações, cuja análise reclama a cisão do período examinado pela perícia. Isso porque o laudo de mov. 290.2 apurou os encargos no intervalo compreendido entre 07 de junho de 1999 e 01 de novembro de 2002 (mov. 1.20 a 1.41), de modo que a fração anterior a 31 de março de 2000 submete-se à vedação absoluta da capitalização inferior à anual, à luz do Decreto nº 22.626/1933 e da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, impondo-se, quanto a esse período, o afastamento imediato da prática, independentemente de qualquer indagação sobre pactuação expressa. Quanto à fração posterior a 31 de março de 2000, embora superada a vedação temporal, subsiste óbice igualmente intransponível, porquanto, apesar de não comprovada a contratação expressa da capitalização, o perito constatou a ocorrência de capitalização, esclarecendo que os juros vencidos eram incorporados ao saldo devedor e passavam a servir de base de apuração dos encargos do período seguinte, o que configura a prática do anatocismo mediante a incidência de juros sobre juros (mov. 290.2, p. 19), mas registrou, de forma expressa, a ausência de identificação da taxa pactuada nessa modalidade, circunstância que o obrigou a recalcular os encargos com base na Taxa Média de Mercado apurada pelo Banco Central do Brasil (mov. 290.2, p. 6/7). Ora, a falta de previsão contratual expressa da taxa impede a aplicação do critério do duodécuplo e inviabiliza o reconhecimento da pactuação expressa exigida pela Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça, cujo ônus probatório incumbe à instituição financeira, não se admitindo a capitalização quando ausente instrumento apto a demonstrar a contratação clara e inequívoca dos juros compostos. A propósito, esta Corte tem afastado a capitalização em conta-corrente quando ausente instrumento apto a demonstrar a pactuação expressa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. COBRANÇA ABUSIVA CONFIGURADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. TARIFAS BANCÁRIAS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA DE ORIGEM. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, extinguindo o feito com resolução de mérito e condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 2. A parte autora sustentou, em síntese, a ausência de pactuação da taxa de juros remuneratórios, a ilegalidade da capitalização de juros por falta de previsão contratual e a cobrança indevida de tarifas bancárias, requerendo a reforma integral da sentença. 3. Em contrarrazões, a instituição financeira defendeu a legalidade das cobranças, a regularidade contratual e a ausência de prova da abusividade, pleiteando a manutenção da sentença.II. Questões em discussão: 4. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a capitalização de juros e a taxa de juros remuneratórios praticada sem a demonstração de cláusula contratual expressa e se é válida a cobrança de tarifas bancárias com base em previsão contratual genérica.III. Razões de decidir: 5. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. 6. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida em contratos celebrados após a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal (REsp 973.827/RS; Súmulas 539 e 541 do STJ). 7. No caso concreto, inexistindo cláusula expressa no contrato originário que autorize a capitalização de juros, impõe-se o afastamento da cobrança na forma composta, por ausência de pactuação válida. 8. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à instituição financeira comprovar fato impeditivo do direito do autor, consistente na existência de cláusula autorizativa, ônus do qual não se desincumbiu. 9. Os juros remuneratórios não estão sujeitos ao limite de 12% ao ano, conforme entendimento consolidado do STF (Súmula Vinculante nº 7 e Súmula 596) e do STJ (Súmula 382), devendo eventual abusividade ser aferida no caso concreto. 10. Na ausência de comprovação da taxa de juros efetivamente contratada, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, nos termos da Súmula 530 do STJ. 11. Embora contratos de conta corrente admitam taxas flutuantes, subsiste o dever de informação ao consumidor, o que não restou demonstrado nos autos, justificando a aplicação da taxa média. 12. Quanto às tarifas bancárias, sua cobrança é legítima quando prevista contratualmente ou previamente autorizada pelo correntista, ainda que de forma genérica, conforme Súmula 44 do TJPR e regulamentação do BACEN. 13. No caso, verificada a existência de cláusula contratual autorizativa e inexistente prova de cobrança indevida específica, deve ser mantida a validade das tarifas. 14. Diante do parcial provimento do recurso, configura-se sucumbência recíproca, com distribuição proporcional dos ônus, nos termos do art. 86 do CPC. 15. A majoração de honorários recursais é incabível em caso de provimento parcial do recurso, conforme Tema 1059 do STJ. IV. Dispositivo e tese: 16. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: “A capitalização de juros e a taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado exigem pactuação expressa em contrato bancário. Ademaiss, é válida a cobrança de tarifas bancárias mediante previsão contratual, ainda que seja genérica.”(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002218-34.2023.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 15.06.2026) Impõe-se, assim, o afastamento integral da capitalização de juros na operação de cheque especial, seja pela vedação temporal quanto ao período anterior a 31 de março de 2000, seja pela ausência de pactuação expressa quanto ao período subsequente, com o recálculo do saldo respectivo tal como apurado na perícia, que identificou a cobrança de encargos no montante de R$ 1.772,14 e, ao recalculá-los pela Taxa Média de Mercado, apurou o valor de R$ 920,43, revelando cobrança de R$ 851,71 acima do parâmetro de mercado no período analisado (mov. 290.2, p. 7/8). Registre-se, por fim, que a prova pericial reforça o afastamento de outros encargos questionados nessa operação, na medida em que o perito não identificou pacto de correção monetária com índice definido (mov. 290.2, p. 18), tampouco a cobrança de multa moratória nos contratos objeto da lide (mov. 290.2, p. 21), remetendo a composição final do débito à fase de liquidação de sentença. No que tange ao pedido subsidiário, a parte recorrente pretende que, ainda que afastada a capitalização em periodicidade inferior à anual, seja admitida ao menos a capitalização anual dos juros, com fundamento no artigo 591 do Código Civil. Todavia, não se vislumbra previsão contratual a amparar o pedido do banco, sendo a previsão contratual pressuposto indispensável para o implemento da capitalização dos juros, à luz das Súmulas 539 e 541 do STJ, qualquer que seja a periodicidade.Devolução em dobro.No que concerne à repetição do indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, estabelece expressamente: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Conquanto diversas interpretações do Superior Tribunal de Justiça em relação ao art. 42 do CDC, a matéria por ora se encontra pacificada no sentido de se manter a exigência de demonstração da má-fé do credor em relação às cobranças efetuadas anteriormente a 30.03.2021, quando, a partir de então, a repetição do indébito deverá ocorrer de forma dobrada, independentemente do elemento volitivo, por revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. Confira-se: 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER 29. INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças . (EAREsp realizadas após a data da publicação do presente acórdão n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10 /2020, DJe de 30/3/2021) A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente assentado que a devolução em dobro do indébito não se define pela mera constatação da cobrança indevida, mas pela demonstração da má-fé da instituição financeira quanto aos valores exigidos antes de 30 de março de 2021, marco temporal fixado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, de modo que, ausente prova da conduta maliciosa, a restituição opera-se na forma simples. Nesse sentido, esta 16ª Câmara Cível: Ementa: Direito bancário. Apelações cíveis em ação revisional c/c repetição de indébito e danos morais. Recursos da parte autora e da instituição financeira conhecidos e desprovidos.I. Caso em exameApelações Cíveis interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar ilícita a cobrança de seguro prestamista e determinar a restituição simples dos valores, com fixação de sucumbência recíproca.II. Questão em discussão 2. Há nove questões em discussão: (i) ocorrência de coisa julgada material em razão de anterior ação de busca e apreensão; (ii) prescrição da pretensão autoral; (iii) legalidade da cobrança de seguro prestamista; (iv) marco inicial da incidência de correção monetária e juros de mora; (v) nulidade processual de ação de busca e apreensão distinta; (vi) possibilidade de cumulação de pedido de prestação de contas em ação revisional; (vii) repetição do indébito em dobro; (viii) ocorrência de danos morais; (ix) redistribuição do ônus sucumbencial.III. Razões de decidir3.Apelação 1: Recurso da parte autora:(i) Impossibilidade de reconhecimento de nulidade de ação de busca e apreensão em demanda autônoma, diante da coisa julgada material (art. 502 do CPC). Nulidade que deve ser arguida por meio dos instrumentos processuais cabíveis. (ii) Inviabilidade de cumulação de pedido de prestação de contas com ação revisional, devido à incompatibilidade de ritos, nos termos do art. 327 do CPC, sendo necessária ação autônoma (arts. 550 a 553 do CPC), conforme entendimento do STJ (AgInt no AgInt no AREsp 2.195.038/MS).(iii) Repetição em dobro afastada. Aplicação do entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, sendo necessária a demonstração de má-fé em cobranças anteriores a 30/03/2021, o que não restou comprovado.(iv) Danos morais não configurados. Mera cobrança indevida, sem demonstração de violação à esfera extrapatrimonial, observando-se o ônus probatório do art. 373, inciso I, do CPC.(v) Manutenção da sucumbência recíproca e fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.4. Apelação 2: Recurso da instituição financeira ré:(i) Rejeitada a alegação de coisa julgada material, por ausência de identidade de pedidos e causas de pedir entre a ação revisional e a ação de busca e apreensão, nos termos do art. 337, §§1º e 2º, do CPC.(ii) Inocorrência de prescrição. Pretensão fundada em direito pessoal, aplicando-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, conforme entendimento do STJ no AgInt no REsp 1.820.408/PR.(iii) Cobrança de seguro prestamista considerada abusiva. Ausência de prova da contratação autônoma e livre escolha do consumidor, caracterizando venda casada, conforme Tema 972 do STJ (REsp 1.639.259/SP).(iv) Correção monetária desde o desembolso indevido e juros de mora a partir da citação, conforme arts. 389 e 406 do Código Civil.IV. Dispositivo5. Recurso de apelação da parte autora conhecido e desprovido.6. Recurso de apelação da instituição financeira conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205, 389, 406 e 885; CPC/2015, arts. 85, §§2º e 11, 327, 337, §§1º e 2º, 373, inciso I, 502, 550 a 553 e 966.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12.12.2018, DJe 17.12.2018; STJ, AgInt no REsp 1.820.408/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28.10.2019; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.195.038/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 06.03.2023, DJe 09.03.2023. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002030-06.2024.8.16.0047 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 06.07.2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO PACTUADA. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS SEM COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR AÇÃO ANTERIOR DE EXIGIR CONTAS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a ilegalidade da capitalização de juros, das tarifas bancárias e da cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, condenando o banco à restituição dos valores cobrados indevidamente. II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ação anterior de exigir contas interrompeu o prazo prescricional da posterior ação revisional; (ii) estabelecer se a ausência de apresentação do contrato bancário autoriza o reconhecimento da ilegalidade da capitalização de juros, das tarifas bancárias e da cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado; (iii) determinar se a petição inicial é inepta pela ausência de consignação do valor incontroverso e de especificação suficiente das cláusulas impugnadas; e (iv) verificar se é cabível a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.III. Razões de decidir3. A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, o que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do correntista, diante de sua hipossuficiência técnica e documental perante a instituição financeira.4. A instituição financeira, embora intimada, não apresentou o contrato de abertura de conta corrente nem os instrumentos de pactuação dos encargos cobrados, circunstância que atrai a presunção de veracidade das alegações autorais e impede a comprovação da regularidade das cobranças.5. A pretensão revisional de contrato bancário submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, observada a regra de transição do art. 2.028 do mesmo diploma, sendo interrompida pela citação válida em ação anterior de exigir contas referente ao mesmo contrato, ainda que extinta sem resolução do mérito.6. A petição inicial não é inepta quando descreve adequadamente a relação jurídica, delimita o período controvertido, identifica as rubricas impugnadas e formula pedidos certos e determinados, sendo inaplicável ao caso a exigência de consignação do valor incontroverso prevista no art. 330, § 2º, do CPC.7. A primeira perícia judicial demonstrou, mediante método hamburguês e análise da dinâmica dos lançamentos bancários, a ocorrência de capitalização composta de juros sem pactuação expressa, sendo legítima a prevalência desse laudo diante de sua maior coerência técnica e aderência aos elementos dos autos.8. A ausência de contrato inviabiliza a comprovação da pactuação válida da capitalização mensal de juros, impondo o afastamento e a restituição dos valores cobrados indevidamente.9. A cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado restou comprovada por perícia judicial, sendo adequada a utilização das taxas médias divulgadas pelo Banco Central como parâmetro de aferição da abusividade, diante da ausência de comprovação da taxa contratada.10. A cobrança de tarifas bancárias exige previsão contratual expressa, autorização do correntista e comprovação da efetiva prestação do serviço correspondente, requisitos não demonstrados pela instituição financeira nos autos.11. A repetição em dobro do indébito não é cabível em relação a cobranças realizadas antes de 30/03/2021 sem demonstração de má-fé da instituição financeira, devendo a restituição ocorrer de forma simples.IV. Dispositivo e tese12. Recurso parcialmente provido.____________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 330, §§ 2º e 3º, 371, 373, § 1º, 400, 479 e 85, § 2º e § 11; CC/2002, arts. 202, I, 205, 354 e 2.028; CC/1916, art. 177; CF/1988, art. 192, § 3º; MP nº 2.170-36/2001.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.978.345/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 23.03.2026; STJ, AgInt no REsp nº 2.124.259/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 22.09.2025; STJ, AgInt no REsp nº 1.934.949/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 29.11.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.948.228/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14.03.2022; STJ, REsp nº 1.497.831/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 14.09.2016; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; Súmulas nº 530 e 539/STJ. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006221-09.2021.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 06.07.2026) No caso em análise, a cobrança dos encargos afastados recaiu sobre a operação de cheque especial acima examinada, cujos lançamentos foram apurados pela perícia em período integralmente anterior ao marco temporal de 30 de março de 2021 fixado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EARESPsp n. 676.608/RS). Nesse contexto, a repetição em dobro reclama a demonstração da má-fé da instituição financeira, prova que não emerge dos autos. Impõe-se, assim, a restituição do indébito na forma simples, tal como pugnado pelo recorrente.Sucumbência.Em razão da sucumbência recíproca, redistribui-se os ônus sucumbenciais na proporção de 80% (oitenta por cento) para a parte autora e 20% (vinte por cento) para a parte ré, mantida a base de cálculo de 10% sobre o valor atualizado da causa fixada na sentença (art. 85, §2º, CPC), vedada a compensação entre os valores devidos por cada parte (art. 85, §14, CPC), e sem majoração de honorários recursais, tendo em vista o provimento apenas parcial do recurso (Tema 1059/STJ).3. CONCLUSÃO.Nesses termos, voto pelo parcial provimento do recurso, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
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