SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0002109-52.2003.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcel luis hoffmann
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e bancário. Apelação cível. Ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito. Capitalização de juros. Pactuação expressa em contrato de empréstimo. Ausência de comprovação em operação de cheque especial. Repetição simples do indébito. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito, para reconhecer ilegalidades na cobrança de encargos bancários e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. A instituição financeira sustenta a legalidade da capitalização de juros, a impossibilidade da repetição em dobro do indébito e requer a redistribuição dos ônus sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) saber se é válida a capitalização de juros nas operações bancárias analisadas, diante da legislação aplicável e da existência ou não de pactuação expressa; (ii) saber se a restituição dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer em dobro ou de forma simples; e (iii) saber se é necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais em razão do resultado do julgamento.III. RAZÕES DE DECIDIRA capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos celebrados após 31.03.2000 com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, conforme as Súmulas 539 e 541 do STJ.No contrato de empréstimo firmado em 24.05.2002, restou comprovada a pactuação expressa da capitalização mensal, uma vez que a taxa anual contratada supera o duodécuplo da taxa mensal, tornando lícita a cobrança dos juros compostos.Em relação às demais operações bancárias, a capitalização deve ser integralmente afastada. No período anterior a 31.03.2000 incide a vedação legal prevista no Decreto nº 22.626/1933 e na Súmula 121 do STF. Quanto ao período posterior, embora constatada a prática de capitalização, inexiste comprovação da contratação expressa da taxa contratada, circunstância que impede a cobrança de juros compostos.Inviável o acolhimento do pedido subsidiário de capitalização anual dos juros, por inexistir previsão contratual apta a autorizar a incidência de capitalização sob qualquer periodicidade.A repetição em dobro do indébito, quanto às cobranças anteriores a 30.03.2021, exige demonstração da má-fé da instituição financeira. Ausente prova de conduta dolosa ou contrária à boa-fé subjetiva, a restituição deve ocorrer de forma simples.Diante do parcial acolhimento das teses recursais, configura-se sucumbência recíproca, impondo-se a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, sem majoração dos honorários recursais em razão do provimento parcial do recurso.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso de apelação conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: “1. A capitalização mensal de juros é válida nos contratos bancários celebrados após 31.03.2000 quando houver pactuação expressa, caracterizada, inclusive, pela previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. 2. A ausência de instrumento contratual apto a demonstrar a pactuação expressa impede a cobrança de juros capitalizados em operação de cheque especial. 3. Nas cobranças indevidas realizadas antes de 30.03.2021, a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC depende da demonstração da má-fé do credor, sendo devida apenas a restituição simples quando ausente tal comprovação. 4. O provimento parcial do recurso autoriza a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, sem incidência de honorários recursais.”Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14, 86, 373, II, e 487, I; CC, art. 591; Decreto nº 22.626/1933, art. 4º; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 592.377; STF, Súmula 121; STJ, Súmulas 539, 541 e 530; STJ, REsp 973.827/RS; STJ, REsp 1.061.530/RS; STJ, EAREsp 600.663/RS; STJ, Tema 1059.