SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0064315-45.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUPOSTOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelos autores/Agravantes, os quais sustentam a existência de vícios ocultos e falhas estruturais em imóvel adquirido da ré/Agravada, requerendo a realização de reparos urgentes.2. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de verossimilhança das alegações e na falta de prova técnica que corroborasse a urgência da medida, além de considerar o longo intervalo entre a ciência dos alegados vícios construtivos e a propositura da ação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Consiste em saber se o indeferimento do pedido de tutela de urgência, que visava compelir a ré/Agravada a realizar reparos no imóvel foi adequado, à luz do art. 300 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR:4. O laudo técnico apresentado com a petição inicial refere-se a outro imóvel, não sendo suficiente para comprovar a probabilidade do direito alegado e, tampouco, a urgência de reparos no imóvel dos autores/Agravantes.5. As imagens juntadas não estabelecem a relação direta com o imóvel dos autores/Agravantes, não sendo possível concluir previamente, ainda que em caráter provisório, pela responsabilidade da ré/Agravada pelos vícios alegados.6. Os autores/Agravantes não demonstraram a urgência necessária para a concessão da tutela de urgência, uma vez que o tempo transcorrido entre a ciência dos vícios e a propositura da ação fora considerável – vários anos.7. A análise dos vícios construtivos e da responsabilidade da ré/Agravada somente poderá ser efetuada após o contraditório e a dilação probatória.IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso conhecido e não provido.9. Tese de julgamento: “A concessão de tutela de urgência para impor obrigação de fazer reparos imediatos em imóveis, nas ações relacionadas a alegação de vícios construtivos, depende da demonstração robusta da probabilidade do direito e do perigo de dano, não se justificando a antecipação dessas providências quando há necessidade de dilação probatória para aferir os fatos e o risco de irreversibilidade da medida”._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª CC, AI n. 0112876-37.2024.8.16.0000, Rel. Des. ROSALDO ELIAS PACAGNAN, j. 22.5.2025; TJPR, 20ª CC, AI n. 0123072-66.2024.8.16.0000, Rel. Des. ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO, j. 20.5.2025.