Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de mov. 12.1 proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela Antecipada nº 0005844-02.2025.8.16.0173, movida pelos autores/Agravantes em face da ré/Agravada, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela de urgência, nos seguintes termos (com os destaques do original):“(...)Para o deferimento da tutela de urgência requerida pelos autores, é necessário o preenchimento dos requisitos contidos no art. 300 do CPC, consistentes no fumus boni iuris e no periculum in mora. Isto é, exige-se existir a probabilidade do direito alegado e a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo para que a tutela seja concedida liminarmente. Pois bem, no caso em tela, ausente verossimilhança nas alegações dos autores, mormente porque, ora sustentam que “logo nos primeiros anos de uso, tornaram-se visíveis diversos vícios ocultos e falhas estruturais” (mov. 1.1/pág. 3), ora alegam que “a descoberta é recente” (mov. 1.1/pág. 13). No mais, o pedido de obrigação de fazer é incerto, uma vez que limitado a requerer reparos “conforme detalhado no laudo técnico anexo”. Contudo, o laudo anexo (mov. 1.14), sequer pertence ao imóvel em discussão, uma vez que faz referência aos lotes nº 27 e 04, da quadra nº 06 (utilizados nos autos nº 0005839-77.2025.8.16.0173), ao passo que o imóvel em questão é o lote nº 2, quadra nº 6 (vide contrato mov. 1.8).E, a par das fotos (mov. 1.13), ausente prova técnica a corroborar a pretensão. Aliás, sequer indicada a localização dos vícios dentro da residência a fim de amparar/delimitar eventual obrigação de reparo pela ré. Ressalta-se, ademais, que o contrato de compra e venda (mov. 1.8), data de 16/08/2013; o contrato de financiamento (mov. 1.12), data de 23/01/2015; a inicial afirma que “logo nos primeiros anos de uso, tornaram-se visíveis diversos vícios ocultos e falhas estruturais”; a notificação extrajudicial foi recebida pela ré em 13/12/2024 (mov. 1.16, mesmo AR também jungido nos autos nº 0005839- 77.2025.8.16.0173) e o ingresso da lide ocorreu apenas em 09/05/2025. Ou seja, da narrativa e dos documentos anexos aos autos, não é possível identificar a data do ingresso dos autores à residência ou, ainda, quando constatados os primeiros vícios, de modo que também não demonstrada a urgência pleiteada.Desta feita, indefiro o pedido liminar.(...)”.Inconformados, alegam os autores/Agravantes, em síntese e após resumo fático, que: a) a decisão agravada ignora a natureza progressiva dos vícios construtivos, que comprometem a segurança do imóvel e a integridade física dos moradores, além de desconsiderar a função social da moradia, prevista no artigo 1.228 do Código Civil; b) o laudo técnico apresentado, embora referente a imóvel vizinho, é suficiente para demonstrar a gravidade da situação, evidenciando fissuras, recalques e risco de colapso do muro de arrimo, o que justifica a urgência na realização dos reparos; c) a urgência não se caracteriza apenas pela iminência de um desabamento total, mas pela possibilidade de agravamento dos vícios, que podem resultar em danos irreparáveis; d) a omissão da parte ré/Agravada, mesmo após notificação extrajudicial, reforça a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para proteção dos direitos dos autores/Agravantes, conforme o princípio da dignidade da pessoa humana; e) o indeferimento da tutela de urgência, baseado no tempo decorrido entre a ciência dos vícios e a propositura da ação, é incompatível com a natureza progressiva dos danos e a vulnerabilidade dos autores/Agravantes, bem como o tempo decorrido “é compatível com a complexidade da situação e com os esforços prévios para solução amigável”.Com base em tais fundamentos, pugnaram, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo-ativo ao recurso, a fim de que fosse determinada a obrigação da ré/Agravante de iniciar as obras de contenção, drenagem e correção dos vícios estruturais identificados, sob pena de agravamento dos danos e risco à integridade dos moradores. No mérito, requereram a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida e confirmada a mesma tutela de urgência para garantir a segurança e habitabilidade do imóvel adquirido.Assim, distribuídos por sorteio, vieram os autos conclusos em 16/06/2025 (movs. 3.1 e 6.0), quando em decisão de 18/06/2025 do Relator foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal (mov. 9.1).Intimada eletronicamente (mov. 13.0), a ré/Agravada deixou transcorrer in albis o prazo para oferecer contrarrazões (mov. 16.0).Conclusos para a Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann, esta devolveu os autos ao término de sua convocação (mov. 18.1), retornando os autos a este Relator em 12/08/2025 (mov. 19.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, desnecessidade de preparo pela concessão da gratuidade judicial aos recorrentes (mov. 12.1/origem), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento (CPC, artigo 1.015, inciso I) —, o recurso deve ser conhecido.Cinge-se a controvérsia recursal a respeito de decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida pelos autores/Agravantes, para compelir a empresa ré/Agravada a realizar os reparos indicados no imóvel em que residem, adquirido da parte adversa através do contrato particular de compromisso de compra e venda de mov. 1.8/origem, qual seja, a casa edificada no Lote nº 02, da Quadra nº 06, do Jardim Cabrelli, na cidade de Maria Helena/PR.Contudo, não há razão na insurgência.Isto porque, de fato, como observado pelo Juízo a quo, os autores/Agravantes apresentaram como requerimento principal na petição inicial a realização seguinte tutela de urgência (destacou-se):“(...)d) A concessão da tutela provisória de urgência, determinando que a Requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao início das obras de reparo e reforço estrutural do muro de arrimo e das demais patologias construtivas identificadas na residência dos Autores, nos moldes do laudo técnico anexado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil;(...)”.Todavia, ao se analisar o laudo técnico trazido no mov. 1.14/origem, ele versa sobre supostos vícios construtivos de outro imóvel, tendo como objeto “um diagnóstico sobre a estabilidade estrutural do muro de arrimo na divisa do LOTE Nº 27 com o LOTE Nº 04, da QUADRA Nº 06, Jardim Cabreli na cidade de Maria Helena, Paraná”. Ora, o imóvel comprado pelos autores/Agravantes é o Lote nº 02, da Quadra nº 06, do mesmo loteamento (mov. 1.8/origem), ou seja, o laudo não se refere à propriedade deles.Por outro lado, examinando o mapa do loteamento no mov. 1.9/origem, fl. 2, percebe-se que o Lote nº 2, dos autores/Agravantes, faz divisa, nos fundos, com o Lote nº 4, em apenas pequena extensão, de cerca de 5 metros lineares, de modo que ainda que possam dividir algum muro de arrimo nessa metragem, o trabalho técnico apresentado é incapaz de demonstrar que a casa deles pudesse estar em vias de colapsar ou sofrer dano grave se não houver uma pronta intervenção de engenharia civil, visto que o profissional que elaborou o documento o fez com o objetivo de constatar problemas noutro imóvel.Por sinal, o referido laudo fala do muro de arrimo que divide os fundos do Lote nº 04 com os fundos do Lote nº 27, em relação aos quais o imóvel dos autores/Agravantes está posicionado lateralmente, segundo o mapa.Além disso, as imagens juntadas com a petição inicial, ainda que indiquem aparentes infiltrações e rachaduras, não há como estabelecer que seriam referentes ao imóvel específico onde residem os autores/Agravantes e muito menos decorrentes de erros ou vícios no planejamento e execução do projeto da construtora ré/Agravada, em especial por constar dos autos que o contrato de compra e venda do imóvel foi assinado em 16/08/2013 (mov. 1.8/origem), prevendo em sua Cláusula terceira, Parágrafo terceiro, que a ocupação do imóvel somente poderia ocorrer com a assinatura do contrato junto ao Agente Financiador, o que somente veio a ocorrer em 23/01/2015, conforme financiamento realizado com a Caixa Econômica Federal pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) com recursos do FGTS (mov. 1.12/origem), enquanto a ação judicial foi ajuizada apenas em 09/05/2025, ou seja, mais de 10 (dez) anos após a contratação do financiamento e imissão na posse.A notificação extrajudicial realizada em dezembro/2024 (movs. 1.15 e 1.16/origem), igualmente, não altera a situação, pois é recente e, novamente, não afasta o fato de que o tempo transcorrido entre a provável ocupação do imóvel e a reclamação extrajudicial acerca dos defeitos construtivos foi consideravelmente longo, o que não permite, em sede de cognição sumária, estabelecer o nexo causal direto entre os alegados defeitos construtivos e a atuação da empresa construtora/vendedora, tendo em vista a possibilidade, que ainda será objeto de instrução probatória, de que os problemas decorram do desgaste ou conservação da residência.Sobre a tutela de urgência, o Código de Processo Civil prevê:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Esta Corte Revisora entende pela necessidade de prova robusta da probabilidade do direito e do periculum in mora para deferimento da antecipação de tutela em ações relativas à correção de vícios construtivos em imóveis, como se pode conferir nos seguintes julgados:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO CONSTRUTIVO. POLUIÇÃO SONORA CAUSADA PELO EXAUSTOR DAS CHURRASQUEIRAS DOS APARTAMENTOS, ALOCADO NA LAJE ACIMA DA UNIDADE DA AUTORA NO ÚLTIMO PAVIMENTO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE MEDIDAS IMEDIATAS PARA AMENIZAR OU SOLUCIONAR O PROBLEMA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. A autora/Agravante interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência requerida inaudita altera parte em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, na qual pleiteia, contra a construtora ré/Agravada, a adoção de medidas para redução ou eliminação dos ruídos provenientes do exaustor das churrasqueiras do prédio onde reside. 2. Alega-se que o ruído do exaustor supera os limites normativos da NBR 10151 e compromete seu bem-estar e sua saúde, tratando-se de vício construtivo não sanado pela parte adversa e que se manifesta sempre que alguma das churrasqueiras do prédio é utilizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela provisória de urgência requerida de obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O artigo 300 do Código de Processo Civil exige, para concessão da tutela de urgência, a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não presentes no caso. 5. O laudo apresentado pela autora/Agravante, apesar de indicar níveis de ruído superiores aos estabelecidos pela NBR 10151, foi produzido unilateralmente, e não há prova robusta de que o som do exaustor cause prejuízo grave à saúde ou inviabilize a habitabilidade do imóvel. 6. O magistrado de origem, após oferecida a contestação pela ré/Agravada, deferiu a produção de prova pericial para apurar os fatos, sendo recomendável aguardar a conclusão da instrução, mesmo porque a concessão da tutela de urgência poderia implicar em consequência irreversível ou de difícil reversibilidade, para alterar equipamento que serve a várias outras unidades do condomínio, sem a participação de todos os interessados, além de colocar em risco a serventia e efetividade da prova pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. 8. Tese de julgamento: "A concessão de tutela provisória de urgência para ações relacionadas a vícios construtivos em imóveis requer prova robusta da probabilidade do direito e do periculum in mora, não se justificando a antecipação de providências de reparos imediatos quando há necessidade de instrução probatória e o risco de irreversibilidade da medida, o que se acentua quando a obrigação de fazer requerida na ação individual envolver aspectos que dizem respeito a bens, áreas, instalações ou equipamentos de uso comum em condomínio edilício." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156 e 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 9ª Câmara Cível, AI n. 0083109-85.2023.8.16.0000, Rel. Des. Subst. RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO, J. 08.02.2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI n. 0048310-16.2023.8.16.0000, Rel. Des. ESPEDITO REIS DO AMARAL, J. 25.03.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI n. 0087697-38.2023.8.16.0000, Rel. Des. ROSALDO ELIAS PACAGNAN, J. 16.08.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI n. 0044805-17.2023.8.16.0000, Rel. Des. ROTOLI DE MACEDO, J. 14.02.2024.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0112876-37.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 23.05.2025).“AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – PRETENSÃO DE DETERMINAR AO CONDOMÍNIO AGRAVADO QUE PROCEDA O REPARO DE MURO NA DIVISA DE SEU IMÓVEL COM URGÊNCIA – ALEGAÇÃO DE RISCO DE DESABAMENTO – LAUDO QUE INDICA A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS – BASE DOCUMENTAL ELABORADA HÁ MAIS DE UM ANO – INFORMAÇÃO NOS AUTOS DE QUE O CONDOMÍNIO REALIZOU RESTAURAÇÕES PALIATIVAS – INSUFICIÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO ATUAL – REQUISITOS DOS ARTS. 300 E 303 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Nos termos dos arts. 300 e 303 do Código de Processo Civil, a concessão da antecipação de tutela exige que a parte interessada demonstre, concomitantemente, a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não restou evidenciado no presente caso.2. Apesar da elaboração de laudo em 2023, em que o técnico atestou a existência de patologias na construção, não existem elementos probatórios atuais que indiquem eminente risco de desmoronamento, além de a agravante ter afirmado que o condomínio vem efetuando reparos paliativos no local.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0123072-66.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 20.05.2025).Dessa forma, a avaliação se a ré/Agravada deve responder pelos vícios indicados no imóvel dos autores/Agravantes e o que precisaria ser feito para saná-los, acaso sejam realmente detectados, somente pode ser concluída após o contraditório e a análise da instrução processual, sendo insuficientes os elementos apresentados nesta fase inicial do processo.Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso, confirmando-se a decisão agravada.
|