SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0064319-82.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Jul 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DA AÇÃO REVISIONAL PROPOSTA PELO EMBARGANTE. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO COLEGIADA. NÃO ACOLHIMENTO. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE COM A SOLUÇÃO ADOTADA. ACORDÃO QUE FUNDAMENTOU DE FORMA CLARA OS MOTIVOS PELOS QUAIS A AÇÃO REVISIONAL NÃO COMPORTAVA CONHECIMENTO. REVISÃO QUE NÃO FOI AMPARADA POR QUAISQUER NOVOS ELEMENTOS DE PROVA OU QUE DEMONSTROU, DE MANEIRA ESPECIFICADA E FUNDAMENTADA, A MANIFESTA CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL NA ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA, O QUE DEMONSTRA A FALTA DE CABIMENTO PARA A SUA PROPOSITURA E O INTENTO DE UTILIZAR A PRETENSÃO REVISIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.1. Com fulcro no artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a sanar pechas processuais relativas à ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.2. Não há omissão e contrariedade no Acórdão que deixou de conhecer da pretensão revisional, máxime quando o requerente pleiteia, de forma genérica e desprovida de fundamentação concreta, a reanálise da dosimetria da pena lastreado na alegada necessidade de revisão das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal valoradas negativamente em crime de latrocínio sem que isso tenha sido suscitado em grau recursal, sob pena de indevida inovação recursal e supressão de instância. 3. A pretensão do embargante, que consiste em rediscutir as questões decididas de modo contrário aos seus interesses, desvirtua a real finalidade do recurso integrativo, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, são situações não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade” (STJ, EDcl na Pet 6.642/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, S3, J. 26.04.2017).4. Verificada a ausência de qualquer vício no acórdão, que justifique a oposição de embargos de declaração, impõe-se a rejeição do recurso aclaratório.5. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.