Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA NA ORIGEM. CÁLCULO PERICIAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO PRICE. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E A UTILIZAÇÃO DE JUROS SIMPLES E LINEARES. MÉTODO PRICE QUE PRESSUPÕE JUROS COMPOSTOS. VIOLAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DA PERÍCIA. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS PARÂMETROS PERICIAIS (TAXA CONTRATUAL, EXPURGO DE TARIFAS E REPETIÇÃO SIMPLES). PRECEDENTES. HONORÁRIOS FIXADOS EM VALOR CERTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PARA INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. INDEVIDA SUA INCLUSÃO NOS CÁLCULOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, na qual o banco executado contestou os cálculos periciais, alegando erros na metodologia de amortização, na inclusão de tarifas e na compensação de valores, além de questionar a incidência de juros moratórios sobre honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se a perícia contábil realizada no Cumprimento de Sentença observou os critérios estabelecidos na decisão judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A perícia utilizou o Sistema de Amortização Price, que opera com juros compostos, contrariando a determinação da Sentença que excluiu a capitalização e determinou a aplicação de juros simples e lineares.
A perícia não observou os limites do título executivo judicial, que é vinculativo e não pode ser reinterpretado ou desconsiderado.
A complementação pericial não alterou o método de amortização, mantendo a irregularidade apontada inicialmente.
A atualização do saldo remanescente deve observar integralmente os critérios fixados na Sentença e no Acórdão, especialmente a vedação à capitalização de juros.
A verba honorária foi fixada em valor certo, não há previsão no título executivo para a incidência de juros moratórios, razão pela qual tal acréscimo é indevido, limitando-se a atualização ao mero reajuste monetário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de Instrumento parcialmente provido para determinar a renovação da perícia, com a retificação dos cálculos em estrita observância aos critérios fixados na Sentença e no Acórdão — especialmente a vedação à capitalização de juros e a impossibilidade de utilização do Sistema Price — bem como para afastar a incidência de juros moratórios sobre a verba honorária fixada em valor certo, limitando-se sua atualização à correção monetária.
Tese de julgamento: “É vedada a utilização do Sistema de Amortização Price em cálculos periciais de Cumprimento de Sentença quando o título judicial determina a aplicação de juros simples e a exclusão da capitalização, impondo-se a realização dos cálculos em conformidade com os parâmetros fixados na Sentença e no Acórdão. Da mesma forma, inexiste previsão para a incidência de juros moratórios sobre honorários advocatícios arbitrados em valor certo, sendo admitida apenas sua atualização monetária.”
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.022, 1.023 e 1.024; CC/2002, arts. 1.539 e 1.540.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14.ª Câm. Cív., 0030515-31.2022.8.16.0000 AI, Rel. Des. Subst. Antonio Domingos Ramina Junior, julg. em. 30.01.2023;
TJPR, 18.ª Câm. Cív., 0040649-54.2021.8.16.0000 AI, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, julg. em 20.09.2021.
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os cálculos feitos por um perito, que usou um método de amortização que inclui juros compostos, não estão corretos, pois a decisão anterior já havia determinado que deveriam ser usados juros simples, sem capitalização. Assim, o Tribunal mandou que os cálculos fossem refeitos, seguindo as regras estabelecidas na decisão judicial, para garantir que o valor a ser pago esteja de acordo com o que foi decidido antes. Assim, o pedido do banco foi aceito apenas em parte: os cálculos serão reavaliados, mas desde que sigam fielmente as regras definidas na decisão judicial anterior, tanto no que diz respeito à forma correta de calcular os juros do contrato quanto à forma dos honorários advocatícios fixados.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0064323-22.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 02.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sérgio Chaek Júnior contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da comarca de Joaquim Távora, nos autos de Embargos à Execução n. 0001235-97.2022.8.16.0102, que negou a concessão de efeito suspensivo ao incidente, o fazendo nos seguintes termos: “... Assim, deve obrigatoriamente a execução estar garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, o que não ocorre no caso dos presentes autos, situação esta que, por si só, já impede a concessão de efeito suspensivo aos embargos. Mas não é só. O embargante não trouxe aos autos provas que demonstrem a probabilidade do seu direito, não apresentando também argumentos incontestáveis a convencer que realmente o prosseguimento da execução possa trazer grave dano de difícil ou incerta reparação. 3.Assim sendo, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos à execução...”. Irresignado, o Agravante afirma que seus argumentos são relevantes, especialmente a probabilidade do seu direito, sustentando que o título executado (cheque) foi integralmente pago ao seu portador Ralf Campese Neto. Relata que, ao ser levado à compensação, o cheque foi devolvido em função de erro no preenchimento do ano de sua emissão. Assim, para sua regular compensação, o Agravante alega que fez três transferências bancárias que, somadas, perfazem o valor do título. Aduz, ainda, que os “prints” extraídos de seu aparelho celular corroboram suas alegações. Sustenta, também, que o título foi emitido para pagamento de gado arrematado em leilão e que a leiloeira “Leilonorte” é “... conhecida no meio jurídico como aplicadora de golpes milionários no norte pioneiro...” e que o endosso lançado no verso do título “... é falso, uma vez que Ralf Campese Neto não reconhece como sendo sua a assinatura...” (mov. 1.1. – fls. 12).Por tais razões e sob a alegação de dano grave e de difícil ou incerta reparação, requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, com a reforma da decisão agravada.Recebido o recurso e indeferido o almejado efeito suspensivo (mov. 14.1), o Agravado foi instado a se manifestar, apresentando contrarrazões ao mov. 19.1.Retornaram-me os autos conclusos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade (intrínsecos e extrínsecos), conheço do recurso, cujas razões se cingem em ver concedido o efeito suspensivo a incidente de Embargos à Execução.No entanto, sem razão o Agravante, conforme passo a expor.Dispõe o §1º, do art. 919, do CPC, que, para concessão de efeito suspensivo a Embargos à Execução, se faz necessária a presença concomitante de garantia do juízo da execução e dos requisitos que autorizariam a concessão de tutela provisória. In verbis: “Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. Por sua vez, para a concessão da tutela provisória (de urgência), como regra, tem-se como imprescindível a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, consoante já registrado no despacho inaugural (mov. 16.1), já de início se constata que a probabilidade do direito não foi devidamente demonstrada, estando essa situação subordinada a ampla e exauriente dilação probatória para a apuração dos fatos, especialmente porque, de acordo com os princípios que regem os títulos de crédito, notadamente sua cartularidade e autonomia (pelo subprincípio da abstração), tem-se que o legítimo portador da cártula sempre poderá exercer seu direito de crédito diretamente em face do emitente, independentemente das demais relações que se seguiram na cadeia de endossos, estando completamente imune aos vícios ou defeitos que eventualmente as acometerem. Dessa forma, ao ser posto em circulação, o título passa a vincular outras pessoas, que não participaram da relação obrigacional originária, mas que assumem direitos e deveres tão somente em função da própria cártula.Ademais, as alegações do Agravante-embargante sobre ter sido vítima de possível fraude praticada pela leiloeira “Loilonorte” não pode ser admitida de pronto, até porque a autenticidade da assinatura do endossante lançada no verso do título dependerá, certamente, da produção de provas técnicas.À vista disso, fica afastada a necessária verossimilhança das suas alegações ou a probabilidade do direito invocado. De outro lado, também não se constata a presença do perigo de dano, porquanto, apesar da oferta de um veículo, a penhora não foi lavrada, o que indica que Juízo não se encontra garantido, nos termos previstos no art. 919, §1º, do CPC, circunstância que autoriza concluir que os requisitos para a concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução não foram preenchidos (mov. 1.10).Neste ponto, é importante registar, ainda, que a eventual expropriação de bens até a satisfação do crédito exequendo, como regra, nada mais é do que consequência do rito executivo, pelo que, só por si, não se constitui em risco.E todas essas circunstâncias, uma vez somadas, autorizam concluir que os requisitos para a concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução não foram preenchidos.Nesse sentido os julgados desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO QUE RECEBEU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM ATRIBUIR-LHES EFEITO SUSPENSIVO. INCABÍVEL A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUANDO NÃO PREENCHIDOS CONCOMITANTEMENTE TODOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 919, §1º, DO CPC/15 – PRECEDENTES – INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO, BEM COMO DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0006079-42.2021.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 26.07.2021, grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. DESCABIMENTO. REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 919, § 1º, DO CPC/2015 NÃO CUMPRIDOS. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A SUSPENSIVIDADE DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO OU QUALQUER ALEGAÇÃO A ESSE RESPEITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0006776-63.2021.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 31.05.2021, grifei). Assim, e porque não se encontram presentes os requisitos do §1º, do art. 919, do CPC, de rigor o conhecimento e desprovimento do recurso, neste ponto, mantendo-se o indeferimento do pedido de concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução opostos pelos Agravantes.É como voto.
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