SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0064323-22.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta elizabeth de fatima nogueira calmon de passos
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA NA ORIGEM. CÁLCULO PERICIAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO PRICE. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E A UTILIZAÇÃO DE JUROS SIMPLES E LINEARES. MÉTODO PRICE QUE PRESSUPÕE JUROS COMPOSTOS. VIOLAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DA PERÍCIA. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS PARÂMETROS PERICIAIS (TAXA CONTRATUAL, EXPURGO DE TARIFAS E REPETIÇÃO SIMPLES). PRECEDENTES. HONORÁRIOS FIXADOS EM VALOR CERTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PARA INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. INDEVIDA SUA INCLUSÃO NOS CÁLCULOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, na qual o banco executado contestou os cálculos periciais, alegando erros na metodologia de amortização, na inclusão de tarifas e na compensação de valores, além de questionar a incidência de juros moratórios sobre honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a perícia contábil realizada no Cumprimento de Sentença observou os critérios estabelecidos na decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia utilizou o Sistema de Amortização Price, que opera com juros compostos, contrariando a determinação da Sentença que excluiu a capitalização e determinou a aplicação de juros simples e lineares. A perícia não observou os limites do título executivo judicial, que é vinculativo e não pode ser reinterpretado ou desconsiderado. A complementação pericial não alterou o método de amortização, mantendo a irregularidade apontada inicialmente. A atualização do saldo remanescente deve observar integralmente os critérios fixados na Sentença e no Acórdão, especialmente a vedação à capitalização de juros. A verba honorária foi fixada em valor certo, não há previsão no título executivo para a incidência de juros moratórios, razão pela qual tal acréscimo é indevido, limitando-se a atualização ao mero reajuste monetário. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento parcialmente provido para determinar a renovação da perícia, com a retificação dos cálculos em estrita observância aos critérios fixados na Sentença e no Acórdão — especialmente a vedação à capitalização de juros e a impossibilidade de utilização do Sistema Price — bem como para afastar a incidência de juros moratórios sobre a verba honorária fixada em valor certo, limitando-se sua atualização à correção monetária. Tese de julgamento: “É vedada a utilização do Sistema de Amortização Price em cálculos periciais de Cumprimento de Sentença quando o título judicial determina a aplicação de juros simples e a exclusão da capitalização, impondo-se a realização dos cálculos em conformidade com os parâmetros fixados na Sentença e no Acórdão. Da mesma forma, inexiste previsão para a incidência de juros moratórios sobre honorários advocatícios arbitrados em valor certo, sendo admitida apenas sua atualização monetária.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023 e 1.024; CC/2002, arts. 1.539 e 1.540. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14.ª Câm. Cív., 0030515-31.2022.8.16.0000 AI, Rel. Des. Subst. Antonio Domingos Ramina Junior, julg. em. 30.01.2023; TJPR, 18.ª Câm. Cív., 0040649-54.2021.8.16.0000 AI, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, julg. em 20.09.2021. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os cálculos feitos por um perito, que usou um método de amortização que inclui juros compostos, não estão corretos, pois a decisão anterior já havia determinado que deveriam ser usados juros simples, sem capitalização. Assim, o Tribunal mandou que os cálculos fossem refeitos, seguindo as regras estabelecidas na decisão judicial, para garantir que o valor a ser pago esteja de acordo com o que foi decidido antes. Assim, o pedido do banco foi aceito apenas em parte: os cálculos serão reavaliados, mas desde que sigam fielmente as regras definidas na decisão judicial anterior, tanto no que diz respeito à forma correta de calcular os juros do contrato quanto à forma dos honorários advocatícios fixados.