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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno cível interposto contra decisão que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, sob o fundamento de ausência de conteúdo decisório no despacho que determina a ementa à inicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto é correta, considerando a ausência de conteúdo decisório no despacho do juízo de primeiro grau.III. Razões de decidir3. A decisão monocrática não conheceu do recurso de agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade, uma vez que o despacho do Juízo originário não possui conteúdo decisório.4. A jurisprudência é clara quanto à irrecorribilidade de despachos sem conteúdo decisório, como o caso em questão.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Deve ser mantida a decisão que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, porquanto a decisão de primeiro grau, por não possuir cunho decisório, é irrecorrível._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.001 e 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.823.795/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.05.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0092252-30.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, j. 04.10.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0045443- 16.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 16.07.2024.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0064329-29.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 08.12.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de Agravo Interno Cível interposto em face da decisão (mov. 8.1 – TJPR) que não conheceu do recurso, proferida nos autos de Agravo de Instrumento nº 0054327-97.2025.8.16.0000 AI, nos seguintes termos: “II. O art. 932, III, do CPC, autoriza o julgamento de recursos pelo Relator, dispensando a manifestação do Órgão Colegiado, quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. O recurso não merece conhecimento, ante a inexistência de conteúdo decisório. Analisando as razões recursais, bem como o ato jurisdicional hostilizado, o agravo não comporta conhecimento. In casu, a insurgência recursal reside no despacho que, reconheceu a prejudicialidade do pleito de tutela antecipada de urgência formulado. Confira-se (mov. 16.1): 4. Por fim, no mesmo prazo, considerando que o segundo leilão foi realizado em 20 de março de 2025, tornando-se prejudicada a análise do pedido liminar para sua suspensão, intime-se a parte autora para que informe acerca do resultado do praceamento do imóvelNão há expresso indeferimento do pleito de urgência, mas reconhecimento da prejudicialidade de sua análise ante a suposta realização do ato. Assim, somente determinou a emenda da inicial a fim de que a agravante comprove a mora do devedor, sob pena de indeferimento da inicial. Em verdade, inexiste conteúdo decisório no ato judicial, porquanto o Juízo não apreciou o pleito liminar e, tampouco indeferiu a inicial, não sendo, portanto, passível de agravo de instrumento. Logo, não se verifica a possibilidade de interposição de recurso contra ato sem cunho decisório proferido pelo Juízo, nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil: "Dos despachos não cabe recurso". (...).” Irresignados, os agravantes interpuseram recurso e alegaram, em síntese, que: (i) o pleito da antecipação não visa apenas a suspensão dos leilões, mas sim, de seus efeitos; (ii) ausente análise dos fundamentos apresentados pelo agravante, que evidenciam o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. Explicitados os fundamentos fáticos e jurídicos, requereu a reforma da decisão, com recebimento do agravo de instrumento e suspensão liminar dos efeitos dos leilões (mov. 1.1 – TJPR). O agravado deixou transcorrer o prazo para apresentação de contrarrazões in albis (mov. 10 – TJPR). A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pela não intervenção (mov. 14.1 – TJPR). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e, intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), impõe-se o conhecimento do recurso, na forma do art. 1.021 do Código de Processo Civil. MÉRITO Insurgem-se os agravantes em face da decisão que não conheceu do agravo de instrumento recurso em razão da inexistência de conteúdo decisório na decisão do Juízo de 1º Grau, proferida nos autos nº 0024548- 97.2025.8.16.0000. Aduzem que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Sustentam que o pleito da antecipação não visa apenas a suspensão dos leilões, mas de seus efeitos. Pois bem. Diversamente do que alegam os recorrentes, o não conhecimento do agravo de instrumento não foi fundamentado na violação ao princípio da dialeticidade; mas, sim, na inexistência de conteúdo decisório da decisão hostilizada (mov. 8.1): A “decisão” agravada apenas determinou a emenda da petição inicial. Inexiste conteúdo decisório no ato ora impugnado, eis que o Juízo a quo não analisou a tutela de urgência pleiteada pelo ora agravante. Vale dizer, não houve deferimento ou indeferimento, do pedido formulado pelo autor, não sendo, portanto, passível de Agravo de Instrumento.” Grifei. Ademais, consoante consta da decisão objurgada, o Juízo a quo não apreciou o pleito liminar, tampouco indeferiu a inicial, de modo que a apreciação do mérito do recurso configuraria supressão de instância. Não se desconhece da possibilidade de mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, nos termos da jurisprudência do STJ, quando demonstrada a urgência decorrente de eventual inutilidade do julgamento, o que não se verifica no presente caso, sobretudo considerando a ausência de conteúdo decisório, sendo evidente que se trata de um mero despacho, em face do qual não cabe recurso, nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil. É o posicionamento do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MAGISTRADO QUE AVERBOU SUA SUSPEIÇÃO. PRESERVAÇÃO DE ATOS JÁ PRATICADOS. DESPACHO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DESPACHO POSTERIORMENTE REFERENDADO POR JUIZ COMPETENTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem entendimento firme no sentido de que a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que não foi demonstrado no caso. 2. Na hipótese, foi proferido despacho de determinação de emenda à inicial por magistrado que, em momento anterior, declarou-se suspeito. 3. Não se verifica a nulidade de ato judicial meramente ordinatório proferido por magistrado que se declarou suspeito quando referendado por juiz competente e ausente a demonstração de prejuízo. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.823.795/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.) Grifei. Na mesma trilha, a jurisprudência deste Tribunal é tranquila quanto à irrecorribilidade de pronunciamentos sem conteúdo decisório, tal como ocorre na hipótese, em que o Juízo determinou tão somente a emenda à inicial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE CABIMENTO. MANUTENÇÃO. JUÍZO DE ORIGEM QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL. ATO JUDICIAL QUE SE CONFIGURA COMO DESPACHO. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. MERO IMPULSO DO PROCESSO. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, por ter sido interposto contra decisão em que o juízo de primeira instância determinou a emenda da petição inicial, já que tal ato não possui conteúdo decisório e se configura como mero despacho de expediente. O agravante alega que a decisão recorrida apresenta conteúdo decisório e requer o conhecimento do Agravo de Instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a emenda da petição inicial configura ato judicial com conteúdo decisório, passível de impugnação por meio de Agravo de Instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A determinação de emenda da inicial é um despacho de mero expediente, não se enquadrando no caput do art. 1.015 do CPC. 4. A decisão recorrida não apresenta conteúdo decisório, já que, ao menos neste momento, não acarreta gravame à parte, razão pela qual não cabe Agravo de Instrumento. 5. A eventual posterior extinção do feito por discordância da parte autora quanto à emenda da exordial não impede a rediscussão da matéria em sede de Recurso de Apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: A determinação de emenda à petição inicial pelo juízo não configura decisão interlocutória, mas sim despacho de mero expediente, sendo irrecorrível por meio de Agravo de Instrumento. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0092252-30.2025.8.16.0000 - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 04.10.2025) Grifei. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ATO IMPUGNADO COM NATUREZA DE DESPACHO E NÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ART. 203, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO. ART. 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo de instrumento interposto contra despacho em conformidade com o disposto no art. 1.001 do Código de Processo Civil. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0045443- 16.2024.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 16.07.2024) Grifei. Destarte, não merece reparos a decisão monocrática recorrida. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação expendida.
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