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Acórdão
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1) RELATÓRIO:Trata-se de apelação interposta pelo embargante contra sentença que extinguiu os embargos à execução sem resolução do mérito, em razão da continência, em cujo dispositivo está assim consignado:“Por todo o exposto, julgo extintos os presentes embargos, nos termos do art. 485, V, c/c arts. 56 e 57, todos do CPC, ante a verificada continência entre a presente demanda e aquela registrada sob o n° 0001407-05.2024.8.16.0123. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao advogado da parte contrária que fixo em 10% sobre o valor do débito impugnado, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC” (sic, mov. 44.1, autos principais).Sustenta, em síntese, que:(a) a execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil decorre do contrato de abertura de crédito fixo rural 061.508.715, no valor de R$ 83.602,94 (oitenta e três mil seiscentos e dois reais e noventa e quatro centavos), destinado ao custeio de lavoura de tomate, cuja exigibilidade foi suspensa em razão de tutela de urgência deferida nos autos 0001407-05.2024.8.16.0123, de ação de prorrogação do crédito rural, que suspendeu a exigibilidade de todos os contratos de crédito rural mantidos entre as partes;(b) apesar de regularmente citada e ciente da liminar concedida, a instituição financeira deu prosseguimento à execução, formulando requerimentos de bloqueio de valores, citações e buscas de endereço, em flagrante descumprimento da decisão judicial que determinava a suspensão da exigibilidade do débito;(c) deve ser observado o princípio da causalidade para condenar o embargado ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, uma vez que foi a instituição financeira que deixou de observar a tutela de urgência concedida nos autos 0001407-05.2024.8.16.0123, obrigando-lhe a opor os presentes embargos;(d) a manutenção de sua condenação em honorários representaria enriquecimento sem causa e afronta aos arts. 85, §10, e 86 do CPC.Pede seja provido o recurso para condenar o embargado ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência (mov. 49.1).O apelado apresentou contrarrazões enfatizando, em resumo, que:(a) o apelante, embora ciente da decisão que concedeu tutela de urgência na ação declaratória desde 01/04/2024, deixou de juntar aos autos da execução de título extrajudicial a referida decisão, impossibilitando o conhecimento do seu teor pelo exequente;(b) ausente a juntada da decisão nos autos da execução, não há que se falar em descumprimento da liminar;(c) os atos executivos praticados decorreram de regular andamento processual, inexistindo má-fé ou desrespeito a ordem judicial, sendo inaplicável o princípio da causalidade em seu desfavor;(d) a extinção dos embargos à execução com base na continência com a ação declaratória foi correta, uma vez que esta já se discute o mesmo contrato nesta, e a duplicidade de demandas violaria o princípio da economia processual;(e) o embargante deu causa à extinção dos embargos ao inadimplir o contrato e ao deixar de comunicar o Juízo da execução a respeito da liminar deferida na ação declaratória, motivo pelo qual deve suportar as custas e os honorários advocatícios.Pede não seja acolhida a insurgência recursal e mantida a sentença (mov. 57.1).
2) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do conhecimento e do objeto da insurgência.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e preparado (mov. 50).Cuida-se de embargos à execução ajuizados pelo apelante em face do apelado.Cinge-se a controvérsia recursal em determinar a quem devem ser atribuídos os ônus sucumbenciais.Da contextualização da demanda.Os embargos são opostos à execução de título extrajudicial que se desenvolve nos autos 0000307-15.2024.8.16.0123, que está lastreada no contrato de abertura de crédito fixo 061.508.715, no valor de R$ 83.602,94 (oitenta e três mil seiscentos e dois reais e noventa e quatro centavos). A execução foi ajuizada em 22/01/2024.Em 14/03/2024 Dimorvan Antonio Santos (apelante), ajuizou ação de prorrogação do crédito rural em face do Banco do Brasil, que se desenvolve nos autos 0001407-05.2024.8.16.0123. Postulou, naqueles autos, o alongamento das dívidas derivadas de 6 (seis) contratos, dentre os quais o contrato de abertura de crédito 061.508.715, que lastreia a presente execução (mov. 1.1 daqueles autos).Em 01/04/2024 foi concedida medida liminar para suspender a exigibilidade dos 6 (seis) contratos elencados, tendo sido consignado, no referido pronunciamento, o seguinte:“Diante do exposto, concedo a tutela provisória de urgência, a fim de determinar a suspensão da exigibilidade dos contratos de crédito rural objeto da lide, bem como, por conseguinte, que a instituição financeira se abstenha de inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais)” (sic, mov. 23.1, daqueles autos).O Banco do Brasil juntou procuração e procedeu sua habilitação nos autos da ação de prorrogação em 12/04/2024, e em 28/04/2024 informou que procedeu a suspensão das cobranças dos contratos e o levantamento das inscrições em cadastros de proteção ao crédito (mov. 36.1 daqueles autos).Em 24/05/2024 foram opostos estes embargos à execução postulando a suspensão da exigibilidade do título, tendo em vista a tutela de urgência já concedida nos autos de ação de prorrogação, e, no mérito, fossem julgados procedentes os embargos para deferir o alongamento do crédito rural (mov. 1.1, autos principais).Sem observar a liminar já concedida nos autos de ação declaratória, o Banco do Brasil prosseguiu postulando medidas expropriatórias em face dos executados, notadamente o pedido de bloqueio, via Sisbajud, lançado nas contas bancárias dos devedores (mov. 87.1, autos da execução), formulado em 03/12/2024 (após a liminar e após a oposição dos embargos). A diligência foi frutífera, recaindo bloqueios de R$ 20.237,02 (vinte mil, duzentos e trinta e sete reais e dois centavos) sobre as contas bancárias do fiador Castelar Muhl (mov. 97.1) e de R$ 1.298,10 (um mil, duzentos e noventa e oito reais e dez centavos) sobre as contas bancárias da fiadora Nelsi Maria Eilert Muhl. Os fiadores opuseram embargos à execução, que se desenvolvem nos autos 0006987-16.2024.8.16.0123.Os autos da ação declaratória foram formalmente apensados aos autos da execução em 11/08/2025 (mov. 77 daqueles autos).Em 07/03/2025 estes embargos foram extintos sem resolução do mérito, em razão da continência, sob a seguinte fundamentação:“(...) Poder-se-ia, em tese, sustentar a existência de litispendência entre a ação declaratória de prorrogação e os embargos à execução, pois há, de fato, tripla identidade. Em verdade, em sentido mais técnico, haveria continência, porquanto o pedido e mesmo a causa de pedir da ação declaratória são mais abrangentes que aqueles deduzidos nos embargos. (...).No caso, ambas as demandas pretendem a prorrogação de créditos rurais, contudo, a ação declaratória abrange outros contratos além daquele que é objeto dos embargos à execução (061.508.715). Outrossim, note-se que a ação continente (ação declaratória/mandamental de prorrogação de dívida rural) foi proposta anteriormente à ação contida (embargos à execução). Por conseguinte, aplicando-se o teor do art. 57, acima transcrito, deve haver extinção, sem julgamento do mérito, dos presentes embargos. (...).Filio-me ao referido entendimento, porquanto a existência da presente demanda é, em verdade, inútil. Note-se que, reconhecendo-se o direito à prorrogação dos débitos na ação declaratória, que abrangem a cédula objeto da execução, a presente demanda perderá seu objeto, pois tem exatamente o mesmo pedido e causa de pedis. Por conseguinte, é de rigor a extinção da demanda” (sic, mov. 44.1, autos principais).Não houve recurso contra o capítulo da sentença que reconheceu a ocorrência da continência. A controvérsia recursal está delimitada a imputação dos ônus sucumbenciais.Da causalidade.Sustenta o apelante que a instituição financeira deve ser condenada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios porque não observou a tutela de urgência concedida nos autos da ação declaratória e prosseguiu postulando medidas constritivas em desfavor dos executados.Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo sem resolução do mérito impõe a aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual a condenação ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios deve ser direcionada à parte que deu causa à instauração da demanda. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.777.473/GO, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 14/04/2025; AgInt no AREsp 2.161.410/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 13/02/2023; AgInt no AREsp 2.049.914/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 26/10/2022; REsp 1.655.705/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 27/04/2022.Quando da oposição destes embargos (24/05/2024), a ação de prorrogação do crédito já havia sido ajuizada há 2 (dois) meses (14/03/2024), e nesta havia sido concedida tutela de urgência que suspendia, de maneira integral, a exigibilidade do contrato que é objeto da execução.A rigor, o embargante sequer possuía interesse de agir (interesse-necessidade), uma vez que (i) estava em plena eficácia a tutela de urgência deferida na ação declaratória, e (ii) o pedido formulado nos presentes embargos já era objeto da ação anterior.Para que haja interesse de agir (processual), é necessário que a ação ou o incidente processual seja necessário, útil e juridicamente adequado (STJ, AREsp 2.723.995/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 05/05/2025).O fato de que o Banco do Brasil não cumpriu, com rigor, a liminar anteriormente deferida não justifica a oposição destes embargos com a mesma causa de pedir e mesmo pedido da ação declaratória.Pelo contrário, bastaria ao embargante informar, mediante simples petição nos autos da execução, a existência de tutela de urgência que suspendeu a exigibilidade do título executivo, postulando a suspensão da tramitação do feito e a aplicação da multa cominatória respectiva.Os embargos, assim, não se revelaram úteis, nem necessários, à finalidade almejada pelo embargante (obstar a execução), notadamente porque nem mesmo houve a concessão de efeito suspensivo nos presentes autos, uma vez que ausente a garantia do Juízo.Inexistindo interesse processual na oposição dos presentes embargos, resta inviabilizada a atribuição dos ônus sucumbenciais ao embargado com base no princípio da causalidade.Dos honorários de sucumbência.Estabeleceu o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 1.059, que "a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.Os honorários foram arbitrados em 10% (dez por cento) na execução (mov. 13.1, autos 0000307-15.2024.8.16.0123) e em 10% (dez por cento) nos presentes embargos. O patamar já se encontra no limite legal de 20% (vinte por cento), circunstância que inviabiliza sua majoração em sede recursal (art. 85, § 11, CPC).Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento a apelação e manter a sentença.
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