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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007271-18.2022.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA E DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS ESSENCIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, processo de ação de adjudicação compulsória proposta pelo autor/Apelante visando à transferência de imóvel urbano localizado em Francisco Beltrão/PR, alegadamente adquirido por contrato particular extraviado. O Juízo de origem entendeu ausentes condições essenciais para a ação, especialmente a falta de matrícula individualizada e a recusa em outorgar escritura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se é possível analisar o mérito da causa e adjudicar compulsoriamente o imóvel e se houve formalismo excessivo na decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A adjudicação compulsória exige contrato de compra e venda com requisitos legais (individualização do bem, preço e quitação), conforme arts. 1.417 e 1.418 do CC. 4. A alegação de perda (extravio) do contrato não supre a exigência legal de exibição do documento nos autos (CPC, art. 320); eventual aquisição pela posse prolongada deveria ser buscada por ação de usucapião. 5. Não houve adequada identificação do imóvel pretendido e prova da quitação do preço, nem demonstração de vínculo jurídico com o titular registral, inviabilizando a transferência dominial do bem ao autor/Apelante, ainda que a matrícula individual, hipoteticamente, pudesse ser gerada. 6. Foi correta a extinção do processo por falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular e ilegitimidade ad causam (CPC, art. 485, IV e VI). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com acréscimo de fundamentos, e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. 8. Tese de julgamento: “A adjudicação compulsória pressupõe contrato escrito com requisitos essenciais e imóvel registrável; a ausência desses elementos impede o processamento da ação”. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CC, arts. 1.227, 1.245, 1.417 e 1.418; CPC, arts. 320, 485, IV e VI, e 85, § 11; Lei nº 6.015/1973, arts. 172, 176, § 1º, I e II, 227 e 228; Lei nº 6.766/1979; Decreto-Lei nº 58/1937, art. 16, § 2º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 4ª T., AREsp n. 1.367.062/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, j. 24.11.2025; STJ, 3ª T., AREsp n. 2.496.312/GO, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, j. 17.11.2025; TJPR, 20ª CC, AC n. 0005890-47.2021.8.16.0038, Rel. Des. MARIA ROSELI GUIESSMANN, j. 7.11.2025; TJPR, 20ª CC, AC n. 0004398-92.2023.8.16.0056, Rel. Des. ANA LUCIA LOURENÇO, j. 12.7.2024. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL O Tribunal decidiu que não é possível obrigar alguém a transferir um imóvel sem existir um contrato escrito que comprove a compra e, acessoriamente, sem que o imóvel tenha matrícula própria no cartório. Como esses documentos não foram apresentados, o pedido foi negado e a decisão anterior foi mantida. Quem quer regularizar imóvel sem contrato deve usar outra ação, como usucapião.