SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0064377-85.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Laranjeiras do Sul
Data do Julgamento: Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo de Instrumento. imóvel registrado em nome dos agravados. Agravo de instrumento não provido I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de penhora de imóvel registrado em nome dos agravados está correta, considerando a titularidade do bem e a validade do acordo judicial firmado entre as partes.III. Razões de decidir3. A decisão agravada observou o registro imobiliário que confere a titularidade aos agravados.4. A propriedade imobiliária se transmite com o registro do título translativo no cartório de registro de imóveis e, enquanto o bem permanecer registrado em nome dos agravados, estes devem ser considerados os legítimos proprietários.5. Qualquer contestação ao registro deve ser feita por meio de ação própria, não sendo possível desconstituir a propriedade no âmbito do cumprimento de sentença.6. A execução recai sobre os bens do devedor, prevalecendo o nome que consta na matrícula para fins de penhora, independentemente de quem exerce a posse.IV. Dispositivo e tese7. Recurso não provido. ________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.245, § 2º; 252; CPC, art. 789.Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível, 0010093-13.2020.8.16.0030, Rel. Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 22.04.2024; TJPR, Apelação Cível, 0024192-41.2017.8.16.0014, Rel. Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, 17ª Câmara Cível, j. 25.10.2018.