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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão lançada ao eDoc. 314.1 (autos nº 0003163-34.2009.8.16.0104), que indeferiu o pedido de penhora do imóvel de matrícula n.º 25.459, nesses termos:“1. Indefiro o requerimento do mov. 305.1, vez que, em consulta à matrícula imobiliária (mov. 285.2), é possível aferir que, a partir do registro da escritura pública de dação em pagamento, o bem pertence aos exequentes (e não compõe o acervo patrimonial dos devedores), razão pela qual é inviável a prática de expropriação judicial - penhora, avaliação e hasta pública -, por não se tratar de bem de patrimônio do executado (art. 790 do CPC, a contrario sensu). Veja-se que a avaliação e alienação do imóvel de titularidade dos credores pode ser realizada diretamente na via extrajudicial, sem a intervenção deste Juízo, uma vez que o bem não é de titularidade dos executados. 2. Dito isso, concedo o prazo de 10 dias para que a parte credora diligencie e informe outros bens penhoráveis em nome da parte devedora, sob pena de suspensão (art. 921, III do CPC).”.Em suas razões recursais, os agravantes sustentam que a decisão agravada reconheceu, equivocadamente, que a titularidade e propriedade do imóvel já pertenceriam aos exequentes, permitindo-lhes dispor extrajudicialmente do bem como melhor lhes aprouvesse. Aduzem que a decisão agravada ignora o cerne da controvérsia judicial, que versa sobre os termos do acordo judicial firmado para liberar o referido imóvel residencial para os executados. Ainda, que é incontroverso o pagamento substancial da dívida principal (R$ 270.000,00), restando pendente apenas verba acessória de aproximadamente R$ 6.000,00, referente à correção monetária, cuja recusa de recebimento pelos exequentes se deu de má-fé.Alegam que o imóvel constitui o único bem residencial da família, bem como que a decisão recorrida implica enriquecimento indevido dos exequentes, pois lhes permite alienar ou dispor do imóvel e, ainda, indicar outros bens passíveis de constrição judicial. Ressaltam que a decisão agravada se fundamentou exclusivamente no registro cartorial da escritura pública de dação em pagamento, desconsiderando a controvérsia judicial sobre a validade e eficácia do referido negócio jurídico. Defende a nulidade da decisão por julgamento extra petita e enriquecimento sem causa.Aduzem que a decisão agravada está pautada numa premissa equivocada de que o imóvel seria de titularidade dos agravados, uma vez que na respectiva matrícula consta uma escritura pública de dação em pagamento, como sustentado desde a petição inicial na fase cognitiva, obtido mediante coação (graves ameaças nas cobranças após o empréstimo originário, firmado sem a garantia real do imóvel, que é impenhorável por ser residencial dos executados e de sua filha incapaz).Sustentam não haver propriedade consolidada em favor dos exequentes sobre o imóvel, porquanto a escritura de dação em pagamento serviu de base ao acordo judicial que estabeleceu a quitação da dívida e a consequente liberação da matrícula do bem em favor dos executados.Alegam que os exequentes se recusaram a receber o valor residual de correção monetária, inaugurando nova fase de cumprimento de sentença marcada por tumultos processuais e distorções de valores.Argumentam que a matrícula e o registro imobiliário possuem presunção relativa de veracidade, podendo ser desconstituídos mediante prova em sentido contrário.Por fim, requerem o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada ou cassada a decisão agravada, bem como o reconhecimento de que o imóvel em tela não pertence aos exequentes, mas aos executados, em conformidade com o acordo judicial firmado e substancialmente cumprido.Foram oferecidas contrarrazões ao eDoc. 15.1.
2. Inicialmente, repilo a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada nas contrarrazões, ao argumento de que os agravantes estariam a rediscutir matéria já decidida em grau recursal ou de ocorrência de preclusão.Em 13/06/2025, os agravantes interpuseram o presente recurso de agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu o pedido de penhora formal do imóvel de matrícula nº. 25.459, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Laranjeiras do Sul/PR (eDoc. 314.1 – origem) No curso do recurso, foi proferida decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo (eDoc. 1.9/AI). Contra tal decisão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (eDoc. 7.1 – autos nº 0074701-37.2025.8.16.0000). Inconformada, a parte agravante interpôs agravo interno contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração.Paralelamente, em 27/06/2025, os ora agravados interpuseram agravo de instrumento (n.º 0069918-02.2025.8.16.0000), o qual não foi conhecido (eDoc. 8.1).Nesse contexto, não se verifica nos autos decisão anterior que tenha apreciado especificamente a matéria ora debatida. Assim, não existindo pronunciamento jurisdicional sobre o ponto, não há falar em preclusão ou em rediscussão de matéria já decidida, sendo plenamente possível o seu exame neste momento processual.No mérito, o agravo não merece provimento.A questão é simples e não admite desvirtuamentos, a despeito das interpretações que vêm sendo apresentadas pelas partes.Inicialmente, cumpre ressaltar que a decisão agravada não reconheceu a propriedade do imóvel em favor dos exequentes, ora agravados. Limitou-se a reproduzir o teor da matrícula do imóvel (eDoc. 285.2), a qual, nos termos dos artigos 1.245, § 2º, do Código Civil e 252 da Lei nº 6.015/1973, só pode ser desconstituída por meio de ação própria.Consoante se extrai da matrícula nº 25.459, a propriedade do imóvel encontra-se atualmente registrada em nome de Leandro Lizzi e Aline Lizzi, em virtude da escritura pública de dação em pagamento formalizada pelos agravantes (eDoc. 285.2 – origem).Nesse contexto, ainda que os agravantes sustentem que a decisão agravada não observou os termos do acordo celebrado entre as partes, prevalece o que consta do registro público. É sabido que, de acordo com o artigo 1.245 do Código Civil, a propriedade imobiliária se transmite com o registro do título translativo no cartório de registro de imóveis, ato que confere ao adquirente a legítima titularidade do bem.Dessa forma, enquanto o imóvel permanecer registrado em nome dos agravados, serão considerados os legítimos proprietários, circunstância que impõe a manutenção da decisão agravada. Sobre a matéria, é o ensinamento doutrinário:“De efeito, na aquisição derivada inter vivos, tendo por objeto bens imóveis, a transferência da propriedade apenas se dará com o registro da escritura no cartório imobiliário. Ademais, o registro, na presente hipótese, tem efeito constitutivo, ou seja, somente será reputado dono do imóvel ou titular de direito real sobre a coisa alheia a pessoa cujo nome constar na certidão para esse fim expedida pelo registro de imóveis. Os títulos de aquisição, portanto, como a compra e venda, a doação, a dação em pagamento, ou até mesmo uma carta de arrematação extraída de um processo de execução não são hábeis para transferir o domínio por si só, necessitando a observância do registro, que é o seu modo de aquisição efetivo.”. (SCHREIBER, Anderson; TARTUCE, Flávio; José Fernando Simão; et al. Código Civil Comentado - Doutrina e Jurisprudência - 6ª Edição 2025. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. E-book. p.1121. ISBN 9788530995430. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530995430/. Acesso em: 29 ago. 2025).No mesmo sentido:Apelação Cível. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO TRANSLATIVO DA PROPRIEDADE. TÍTULO REGISTRADO JUNTO AO REGISTRO DE IMÓVEIS (ART. 1245 DO CCB). PRESUNÇÃO DE TITULARIDADE DA AUTORA DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA QUE CONTÍNUA HÍGIDA ENQUANTO NÃO FOR INVALIDADO E CANCELADO O REGISTRO POR MEIO DE AÇÃO PRÓPRIA (§ 2º DO ART. 1245 DO CCB). RÉU QUE OBTEVE A POSSE DO BEM ATRAVÉS DE JULGAMENTO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISTINÇÃO ENTRE AÇÃO POSSESSÓRIA E AÇÃO PETITÓRIA. AÇÃO POSSESSÓRIA QUE NÃO OBSTA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PETITÓRIA PELO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL VEZ QUE JÁ TRANSITOU EM JULGADO. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO NÃO APRESENTADA EM CONTESTAÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE ALUGUEL EM RAZÃO DA OCUPAÇÃO INDEVIDA DO BEM. TAXA DE OCUPAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE FIXOU POR EQUIDADE. ART. 85, PARÁGRAFO 8º-A DO CPC. MÍNIMO FIXADO EM MONTANTE SUPERIOR AO ESTABELECIDO NA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. VALOR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.A ação reivindicatória é a demanda proposta pelo proprietário sem posse, visando exercer com plenitude os direitos inerentes a ela, sendo que constituem requisitos essenciais de admissibilidade dessa ação petitória: a prova do domínio, a individualização da coisa e a prova de posse injusta do réu. Nesse sentido, o apelante alega nulidade no registro do imóvel, porém, nos termos do § 2º do art. 1245 do Código Civil, enquanto não se promover a invalidação do registro através de demanda própria, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido dono do imóvel. (...). Nessa linha de raciocínio, o possuidor não está isento de pagar pelo uso indevido do imóvel durante o período em que o proprietário esteve impedido de exercer o seu uso de forma plena.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0010093-13.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 22.04.2024) (Destacado). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – DEMANDA AJUIZADA POR DUAS IRMÃS EM FACE DO IRMÃO, PARA O FIM DE OBTER DECLARAÇÃO JUDICIAL DE QUE O IMÓVEL FOI ADQUIRIDO PELA FALECIDA GENITORA E DE QUE, ELAS, NA CONDIÇÃO DE HERDEIRAS, TÊM DIREITO SOBRE PARTE DO BEM - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELA JUSTIÇA ESPECIALIZADA DAS SUCESSÕES - INSURGÊNCIA DAS AUTORAS, QUE SUSTENTAM QUE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL NÃO PODE SER DEDUZIDO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO E SOMENTE PODE SER PLEITEADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA – PEDIDO INVIÁVEL POR ESTA VIA PROCESSUAL – AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE LEVADA A REGISTRO IMOBILIÁRIO – EFICÁCIA CONSTITUTIVA DO REGISTRO DOTADO DE AUTENTICIDADE, SEGURANÇA E EFICÁCIA QUE SOMENTE PODE SER INVALIDADO POR AÇÃO PRÓPRIA – ART. 1.245, § 2º E 1.247, CAPUT, CC – (...) – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A aquisição da propriedade, inter vivos, mediante registro do título no Registro de Imóveis é dotada de autenticidade, segurança e eficácia. Assim, enquanto não se decretar a invalidade do registro, por ação própria, o adquirente continua a ser havido como proprietário. Inteligência do art. 1.245 e 1.247 do Código Civil.2. A ação declaratória é o meio processual destinado a reconhecer a existência ou inexistência de uma determinada relação jurídica. Não cria, não modifica e não extingue relação jurídica. Via inadequada.3. (...).RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0024192-41.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 25.10.2018) (Destacado). Não houve, portanto, reconhecimento judicial de propriedade, mas mera observância do registro público, cuja desconstituição, repito, demanda ação própria.Dessa forma, qualquer tentativa de desvirtuar o alcance dessa conclusão carece de amparo, porquanto eventual divergência entre o registro e a realidade fática deve ser solucionada pela via autônima e não no âmbito deste cumprimento de sentença.Por fim, importante consignar que, conforme o artigo 789 do Código de Processo Civil, a execução recai sobre os bens do devedor. Para fins de penhora, portanto, prevalece o nome que consta na matrícula, sendo irrelevante quem exerce a posse, uma vez que não traduz, por si só, a condição de proprietário.Destarte, não merece reparos a decisão agravada. Nada mais é preciso dizer. 3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.É como voto.
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