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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de apelação face sentença que, em ação obrigação de não fazer, julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a parte autora ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (mov. 104).Nas razões recursais (mov. 109), aduz a parte autora/apelante, em síntese, que: i) a sentença desconsiderou os depoimentos dos informantes arrolados, que prestaram declarações coerentes e harmônicas; ii) essa desconsideração, sem fundamentação idônea, viola o dever de motivação do magistrado e de valoração das provas; iii) o depoente Luiz Carlos informou que a AMS Motors sempre utilizou essa marca, atuando no nome de venda de veículos, ao passo em que a AMD Motors também comercializa automóveis e possui sede na mesma rua da autora, o que já resultou em diversos casos de confusão entre os consumidores, especialmente em atendimentos pós-venda; iv) a funcionária Amanda, por sua vez, relatou que presenciou diversos episódios em que clientes confundiram as duas empresas em razão da semelhança entre os nomes comerciais; v) a alegação de que os informantes seriam empregados da apelante e, por isso, estariam impedidos de contribuir para o convencimento judicial, não se sustenta, uma vez que os maiores conhecedores dos fatos em casos de violação de marca e confusão entre consumidores são justamente os funcionários responsáveis pela empresa; vi) é empresa registrada e utiliza a expressão “AMS Motors” desde 2010 e sempre atuou no ramo de comércio de automóveis, possuindo todos os direitos atinentes ao nome empresarial; vii) objetivando resguardar seus direitos sobre a expressão “AMS Motors”, obteve a concessão do registro dessa marca perante o INPI em 05/06/2018, para distinguir as atividades sociais que desempenha junto ao mercado consumidor, sendo seu patrimônio imaterial um de seus maiores ativos; viii) é a legítima titular do domínio “www.amsmotors.com.br”, criado em 2010; ix) a apelada utiliza o termo “AMD Motors”, extremamente semelhante, que viola os princípios da propriedade intelectual e tratados internacionais e induz o público consumidor a indevida associação e confusão no mercado; x) o direito de marca é de uso exclusivo em todo o território nacional; xi) possibilitar o uso simultâneo de sinais distintivos compostos pelos mesmos elementos nominativos por empresas que atuam no mesmo segmento de atividade, como na espécie, subverteria as principais funções marcárias; xii) o CDC proíbe expressamente a concorrência desleal, enfatizando que tais práticas prejudicam não apenas o empresário, mas, de forma mais ampla, o consumidor; xiii) houve uma imitação de marca, uma vez que ambas as partes utilizam termos semelhantes para atividades idênticas (comércio de veículos), o que vem causando confusões perante consumidores e violando o direito de marca da requerente; xiv) a apelada atua no mesmo ramo, em evidente concorrência direta, sendo que os sinais utilizados por ambas as sociedades são colidentes; xv) a empresa recorrida foi constituída cerca de cinco anos após a recorrente e possuíam uma distância de apenas 35 metros entre elas; atualmente, como modificou seu endereço, a distância corresponde a 11,7 km, ainda pequena; xvi) em que pese a apelada ter afirmado que entregou o ponto da Avenida das Américas, isso não altera o fato do uso indevido de marca por significativo período, além de que, ainda hoje, a requerida possui o antigo endereço junto ao Google, redes sociais e CNPJ; xvii) não há como se permitir a convivência de marcas idênticas ou muito semelhantes dentro do mesmo segmento mercadológico; xviii) não há qualquer diferença entre as expressões “AMD Motors” e “AMS Motors”, e a Lei de Propriedade Industrial é clara ao vedar a imitação ou reprodução da marca, no todo ou em parte; xix) inobstante a prova oral demonstre a efetiva confusão entre os consumidores, o entendimento do STJ não exige a comprovação de efetiva confusão, mas apenas a sua possibilidade; xx) a expressão “AMS Motors” não é de uso comum, ao contrário, a marca jamais pode ser interpretada como marca fraca ou evocativa, primeiro porque houve a concessão do registro, segundo porque é uma marca mista, com suficiente forma distintiva que deve ser analisada em seu conjunto; xxi) a marca não pode ser considerada fraca/evocativa quando não se relaciona com as atividades listadas e, in casu, a expressão “AMS” não se relaciona com as atividades da empresa, tampouco se trata de prefixo comum; xxii) prova disso é que o próprio INPI indeferiu pedido de marca semelhante à da recorrente; xxiii) a continuidade do uso pela recorrida do termo “AMD Motors”, sem a autorização da autora, vem causando grandes prejuízos e os danos relacionados à propriedade industrial são in re ipsa; xxiv) é inerente ao uso indevido da marca, a concorrência desleal, o desvio de clientela, a confusão entre os produtos e consequentemente com os estabelecimentos, independentemente da análise do dolo do agente ou da comprovação de prejuízos; xxv) faz jus à indenização pelo enfraquecimento de sua marca promovido pela requerida. Requer declaração de nulidade da sentença ou subsidiariamente sua reforma, para a procedência da pretensão inicial, com condenação da requerida à abstenção da utilização do termo “AMD Motors” e ao pagamento de indenização. Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento ao recurso (mov. 114).É o relatório, em síntese.
Voto1. Cuida-se na origem de denominada “ação de abstenção de ato cumulada com pedido de antecipação de tutela” proposta por AMS Motors Comércio de Veículos Ltda. em face de AMD Motors Multimarcas Ltda. À exordial, sustentou a parte autora, em suma, que atua no mercado desde 2010 e possui o registro da marca “AMS Motors” desde 2018, tendo a requerida violado seu direito de marca e praticado concorrência desleal ao utilizar, desde 2015, o nome “AMD Motors”, com semelhança fonética e gráfica que causa confusão nos consumidores. Afirmou que o risco de confusão é agravado pelo fato de ambas as empresas atuarem no mesmo ramo de comércio de veículos e se localizaram na mesma avenida em São José dos Pinhais, a uma distância de poucos metros. Pugnou tutela antecipada para que a requerida se abstenha, de forma imediata, do uso do nome e, ao final, confirmação da liminar, além de indenização por danos materiais e morais. Ao mov. 17, o pedido liminar foi indeferido. Interposto agravo de instrumento pela requerente (mov. 30), foi desprovido, com a seguinte ementa (mov. 54):AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE TUTELA INIBITÓRIA. PROTEÇÃO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. CONJUNTO-IMAGEM (TRADE DRESS). CONCORRÊNCIA DESLEAL. NOME EMPRESARIAL COM GRAFIA E FONÉTICA SEMELHANTES. PEDIDO DE PROIBIÇÃO DO USO DE NOME COMERCIAL PARA EVITAR CONFUSÃO PELO PÚBLICO CONSUMIDOR. DISTINÇÃO ENTRE TODOS OS DEMAIS COMPONENTES DO CONJUNTO-IMAGEM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora não previsto expressamente na legislação, o termo conjunto imagem encontra delineamento jurisprudencial, descrevendo o conjunto visual global de um produto ou a forma de prestação de um serviço, materializando-se pela associação de variados elementos que, conjugados, traduzem peculiar e distintiva forma de inserção no mercado consumidor. Precedente do STJ. 2. A mera semelhança dos nomes não é suficiente para o reconhecimento de confusão aos consumidores, quando outros elementos são, em princípio, capazes de destacar distinção do conjunto-imagem.3. Ausência de demonstração dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. 4. Recurso conhecido e, nesta extensão, desprovido.A requerida apresentou contestação (mov. 37), em que argumentou que o nome “AMD Motors” não foi criado para causar confusão, ao revés, trata-se de sigla formada a partir do nome e apelido de seus sócios. Alegou que o termo “Motors” é de caráter genérico e de uso comum no ramo de venda de veículos, não recebendo proteção de exclusividade pela Lei de Propriedade Industrial. Acrescentou que possui sede na Avenida das Américas por ser o principal polo de revenda de automóveis em São José dos Pinhais, e não por tentativa de confundir os consumidores. Reforçou que a única semelhança entre as empresas é a estrutura do nome, uma vez que suas identidades visuais são distintas e antagônicas, impossibilitando qualquer confusão. Apontou a inexistência de provas concretas de dano material ou moral e indicou que a requerente sempre teve conhecimento da existência de sua empresa, atuante desde 2015, o que torna a demanda questionável. Pugnou a improcedência da pretensão inicial. Impugnação à contestação ao mov. 44.Especificadas as provas pretendidas (movs. 49 e 50), adveio decisão de indeferimento de provas (mov. 55).Após pedido de reconsideração (mov. 58), restou deferida a produção de prova oral (mov. 66).Em audiência de instrução (mov. 80), foram ouvidos dois informantes.Apresentadas alegações finais pela requerente (mov. 82), sobreveio a sentença impugnada, consignando-se a parte dispositiva nos seguintes termos (mov. 104):Em face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, I, CPC), condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, CPC.2. O recurso não comporta provimento. 2.1. Argumenta a apelante a nulidade da sentença por ausência de apreciação da prova oral produzida na origem, em violação à ampla defesa e ao contraditório. No entanto, a sentença apresenta fundamentação suficiente, tendo sido enfrentada e valorada a prova oral, em observância ao livre convencimento motivado.Veja-se que o Juízo devidamente explicou as razões pelas quais considerou que os depoimentos colhidos não comprovavam a alegada confusão de clientela:Por fim, os depoimentos colhidos em audiência são insuficientes para comprovar a confusão de clientela, pois Amanda Lisboa Silva e Luiz Carlos Arruda Junior têm relação com a autora, tanto que ouvidos na condição de informantes. Ademais, suas afirmações não estão corroboradas por nenhum outro elemento de prova, o que significa que a Autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do art. 373, I, CPC.Nessas circunstâncias, não há se falar em nulidade da sentença. Por derradeiro, destaca-se que a credibilidade dos depoimentos é matéria que se confunde com o mérito, pelo que será com ele apreciada.2.2. No mérito, pretende a apelante a reforma da sentença, alegando que o uso da expressão “AMD Motors” pela apelada viola seu direito de propriedade industrial e configura concorrência desleal. Compulsando os autos, verifica-se que a empresa autora atua no ramo de venda de veículos e possui nome empresarial “A.M.S. Motors Comércio de Veículos EIRELI” registrado desde 2010 (mov. 1.3), bem como a marca “AMS MOTORS” registrada junto ao INPI desde 2018 (mov. 1.5).A sociedade requerida, por sua vez, foi constituída em 2015 e atua no mesmo seguimento, utilizando o termo “AMD Motors” para sua identificação comercial. Ambas se situavam na mesma avenida, na região metropolitana de Curitiba, com notícias de que a apelada transferiu seu estabelecimento para a capital. Inobstante a semelhança dos termos utilizados para a identificação das empresas, não se vislumbra, do acervo de prova constante dos autos, elementos que permitam concluir que a requerida possui o intento de se passar como se fosse a autora; também, não há subsídios que indiquem a possibilidade de confusão a consumidores ou captação indevida de clientela. Inicialmente, cumpre sublinhar que as empresas atuam sob nomes com iniciais distintas, acompanhadas do termo “Motors” (palavra inglesa que significa “motores” ou “automóveis”). Consoante esclarecido pela requerida, a adoção da sigla “AMD” se deve à junção dos nomes/apelidos de seus sócios (Alisson Matheus + Marco “Doro”). Lado outro, o termo “Motors” é de caráter genérico e sabidamente comum no ramo de venda de automóveis para designar a atuação empresarial, não gozando, isoladamente, de proteção exclusiva, o que implica na possibilidade de coexistência com outras empresas da área. A mera semelhança fonética entre os nomes não é, por si só, suficiente para caracterizar a concorrência desleal, especialmente quando os demais elementos que compõem a identidade das empresas são distintos.Nesse aspecto, vislumbra-se que o conjunto-imagem (trade dress) de cada empresa é significativamente distinto, circunstância apta a afastar qualquer possibilidade de confusão entre os consumidores. Veja-se o logotipo adotado por cada uma das partes: Não há nos autos, por outro lado, indicativos de que a fachada dos pontos comerciais pudesse levar à confusão da clientela das empresas.No que concerne à localização das envolvidas, importante a ponderação de que, em que pese estivessem instaladas na mesma avenida da cidade de São José dos Pinhais, trata-se de rua com concentração de diversas lojas do ramo de revenda de automóveis, inclusive outras com a utilização da expressão “Motors”, o que se extrai da contranotificação acostada ao mov. 1.8: Não se olvida, ademais, que dois informantes, funcionários da autora, depuseram em Juízo alegando que recorrentemente consumidores confundem as empresas (movs. 80.2 e 80.3). Todavia, tais depoimentos não prevalecem frente aos demais elementos de prova acostados aos autos, que apontam para uma nítida e inequívoca distinção do conjunto-imagem das empresas. Além disso, os relatos, ainda que considerados, devem ser sopesados com cautela, dado o vínculo dos informantes com a autora, consoante consignado em sentença. Outrossim, relevante destacar que, em que pese os informantes afirmem ciência de confusão entre a clientela das partes, nenhum consumidor vitimado pela suposta confusão e concorrência desleal foi ouvido, e nenhuma outra prova nesse sentido foi produzida. Destarte, o conjunto-imagem da apelada não demonstra a configuração de concorrência desleal, ao passo em que o acolhimento da pretensão autoral implicaria em severas implicações à empresa requerida, atuante no ramo de venda de veículos sob o nome “AMD Motors” há quase 10 anos. Em casos análogos, do Superior Tribunal de Justiça:MARCA. NATUREZA EVOCATIVA. COEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. NOME EMPRESARIAL. COLIDÊNCIA. TERRITORIALIDADE. INEXISTÊNCIA.1. A Corte local agiu corretamente ao rejeitar os embargos declaratórios por não identificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente seu intuito infringente, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.2. O acórdão concluiu que a natureza evocativa dos elementos nominativos comuns às marcas ("Dental Plus"), o fato de que tanto a autora/recorrente quanto a ré/recorrida fazem uso da expressão também como nomes empresariais e a não colidência territorial das atividades de uma e de outra empresa autorizam a coexistência das marcas. Rever tal conclusão encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.3. O entendimento do tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que para a caracterização da infringência de marca, não é suficiente que se demonstrem a semelhança dos sinais e a sobreposição ou afinidade das atividades. É necessário que a coexistência das marcas seja apta a causar confusão no consumidor ou prejuízo ao titular da marca anterior, configurando concorrência desleal.4. Agravo interno não provido.(STJ, AgInt no AREsp 2.675.933/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 5/5/2025)COMERCIAL. MARCÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. REGISTRO DE TERMO ITALIANO. MARCA FRACA E SEM ORIGINALIDADE. USO DA EXPRESSÃO ESTRANGEIRA PARA DESIGNAR A FORMA OU NATUREZA DE APRESENTAÇÃO DE PRODUTO QUE CORRESPONDE AO SIGNIFICADO DO VOCÁBULO. POSSIBILIDADE. PRÁTICA QUE NÃO CARACTERIZA CONTRAFAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Tem-se como prequestionado o dispositivo legal de forma implícita, ou seja, ainda que não referido diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria regida pela norma.2. "É entendimento desta Corte Superior que marcas tidas como fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade e sem suficiente força distintiva atraem a mitigação da regra de exclusividade do registro e podem conviver com outras semelhantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.555.326/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe de 14/02/2020).3. Não obstante o registro como marca, a palavra ou expressão oriunda da língua italiana, "bocconcino", pode ser utilizada para se referir à forma, tipo ou natureza de apresentação de produto correspondente ao significado da palavra em português, ou seja, "bocadinho", "pedacinho" ou "petisco". Portanto, o seu uso, não como marca, mas para designar a forma, natureza, quantidade ou tipo de apresentação e oferta do produto correspondente é permitido e não configura contrafação ou concorrência desleal, a amparar suposto direito de abstenção de uso e ensejar pagamento de indenização ao titular da marca.4. Na hipótese, a parte ré não buscou obter vantagem indevida ou confundir o consumidor ao se utilizar do termo estrangeiro, entre parênteses, em letras menores que as da própria marca, simplesmente para indicar a forma, quantidade e tipo de apresentação do produto (bolinhas de queijo muçarela de búfala), que corresponde ao significado daquela palavra.5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na ação.(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.213.941/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 14/5/2024)À vista disso, não constatada confusão entre consumidores ou prejuízo à apelante, mantém-se a sentença. 3. Do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.Ante o desprovimento ao recurso, pela sucumbência recursal (art. 85, §11 do Código de Processo Civil), majora-se os honorários devidos ao patrono da parte requerida em mais 2%, de modo que resulta ao final o percentual de 12%.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador José Hipólito Xavier, sem voto, e votaram os Desembargadores Rotoli de Macedo e Andrei de Oliveira Rech.Curitiba, 03 de fevereiro de 2026.Joscelito Giovani CéRelator
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