SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000890-77.2025.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carvilio da Silveira Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. COLETA DE MATERIAL GENÉTICO. ART. 9-A, DA LEP. OBRIGATORIEDADE. CRIME PERPETRADO COM VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO E A DA PRIVACIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO PARA CRIMES PRETÉRITOS À LEI 13.964/2019, EM EXECUÇÕES EM CURSO. POSSIBILIDADE. RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso de agravo interposto contra decisão que determinou a coleta de material genético do agravante, com base na Lei de Execução Penal, sob a alegação de violação de garantias constitucionais, como o direito à intimidade e à não autoincriminação, além de questionar a impossibilidade de retroatividade da lei mais gravosa ao apenado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a obrigatoriedade de coleta de material genético do apenado, em razão de sua condenação por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, sem violar os princípios da não autoincriminação e da irretroatividade da lei.III. Razões de decidir3. A coleta de material genético é obrigatória para condenados por crimes dolosos com violência contra a pessoa, conforme o art. 9º-A da Lei de Execução Penal.4. Não há violação ao princípio da irretroatividade da lei, pois a identificação do perfil genético pode ser realizada durante o cumprimento da pena, bem como por se tratar de mero procedimento de identificação criminal, ou seja, providência classificatória de caráter administrativo. 5. A coleta de DNA não infringe o direito à intimidade, uma vez que o banco de dados é sigiloso.6. Não há violação ao princípio da não autoincriminação, pois o material a ser colhido não será utilizado como prova nos processos em que o agravante já teve sua responsabilidade penal reconhecida.IV. Dispositivo e tese7. Recurso de agravo conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A coleta obrigatória de material genético de apenados condenados por crimes dolosos praticados com violência grave contra a pessoa, conforme o art. 9º-A da Lei de Execução Penal, não viola os princípios da não autoincriminação e da irretroatividade da lei, sendo considerada uma medida administrativa voltada à segurança pública e ao interesse coletivo.