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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pela il. Juíza de Direito Substituta Daniele Liberatti Santos Takeuchi, na ação indenizatória nº 0007047-08.2025.8.16.0170, que reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova, com a transferência ao requerido da “incumbência de comprovar que adotou todos os procedimentos que lhe cabiam em relação ao tratamento e acompanhamento da autora, e/ou que os eventuais danos por ela sofridos decorrem de fatos alheios ao seu controle” (mov. 31.1).O recorrente sustenta, de início, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de inexistência de relação de consumo.Afirma que a prestação e o custeio dos serviços médicos no âmbito do Sistema Único de Saúde decorrem de receita tributária, razão pela qual as partes não se enquadram nos conceitos de fornecedora e consumidora previstos nos arts. 2º e 3º do referido diploma.Acrescenta que “para que ocorresse a aplicação da legislação especial consumerista ao presente caso, seria necessária a ocorrência de pagamento direto ao ente público, ou ao hospital, ou ao médico que realizou a consulta, ou ao médico que fez a cirurgia, etc., o que não é o presente caso”.Alega, subsidiariamente, a ausência dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova, sob o fundamento de que “a agravada imputou ao agravante, de maneira obscura e genérica, a prática de conduta que teria gerado o suposto efeito danoso, sem, contudo, demonstrar, ainda que minimamente, que o Município contribuiu de alguma forma para isso”.Defende, também, a inexistência de hipossuficiência técnica da agravada, “uma vez que ausente a complexidade técnica que impede a coleta da prova das alegações autorais”.Requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender a eficácia da decisão recorrida até o julgamento definitivo do recurso.Ao final, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, “para o fim de reformar a decisão a quo, a qual deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, sob alegação de tratar-se de relação de consumo” (mov. 1.1 – recurso).Distribuído o feito, por sorteio, a este Relator, indeferiu-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo (movs. 3.1 e 8.1 – recurso).Intimada para apresentar contrarrazões, a parte agravada deixou transcorrer o prazo sem manifestação (movs. 13 e 14 – recurso).Por fim, deu-se vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça, que se manifestou pelo parcial provimento do recurso (mov. 18.1 – recurso).É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso, com fundamento no art. 1.015, XI, do Código de Processo Civil[1].Passo, então, à análise da pretensão recursal.Infere-se que, em 23.5.2025, Fernanda Costa Alves ajuizou ação de indenização por danos morais e estéticos c/c pensionamento vitalício contra o Município de Toledo. Sustentou, em síntese, a responsabilidade objetiva do ente público por falha na prestação do serviço de saúde, consistente na demora na investigação diagnóstica e na adoção de conduta terapêutica adequada em hospital conveniado ao SUS, circunstância que teria ocasionado a evolução do quadro de colite para megacólon tóxico, múltiplas intervenções cirúrgicas, ileostomia terminal e severas cicatrizes abdominais, além de sofrimento fetal associado ao posterior óbito de seu filho recém-nascido. Requereu a condenação do Município ao pagamento de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por danos morais, R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por danos estéticos e pensão mensal vitalícia em razão da redução de sua capacidade laborativa. Pleiteou, ainda, a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil (mov. 1.1).Em 15.7.2025, o Município de Toledo apresentou contestação. Alegou, em suma, sua ilegitimidade passiva, a aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva ao caso, a ausência de nexo causal e de ato ilícito, além de impugnar o pedido de indenização por danos morais, estéticos e de pensionamento. Defendeu, ainda, que cabe à autora o ônus de provar o dano, o ato culposo e o nexo de causalidade, o que sustenta não ter ocorrido no caso. Requereu, assim, a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 20.1).Impugnada a contestação (mov. 24.1), ambas as partes se manifestaram acerca dos pontos controvertidos e das provas a produzir e, em sua petição, o ente público defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso (movs. 28.1 e 29.1).Em 3.12.2025, sobreveio decisão de saneamento e organização do processo que, entre outros pontos, determinou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, nos seguintes termos: “(...)2.2. Relação de consumo e incidência do Código de Defesa do ConsumidorA parte requerida alegou a inaplicabilidade da disciplina do CDC ao caso em comento, por supostamente inexistir relação de consumo.Mais uma vez, não lhe assiste razão.É firme o entendimento jurisprudencial de que a prestação de serviços médicos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor.Ao buscar atendimento médico-hospitalar junto ao SUS, o paciente assume a posição de consumidor, estando amparado pelas garantias legais previstas na Lei nº 8.078/90, inclusive quanto à responsabilidade objetiva e à inversão do ônus da prova, quando presentes os requisitos legais. Nesse sentido:(...)Ademais, cumpre destacar que o ente público, por deter os meios técnicos e administrativos para a produção e conservação dos registros médicos, possui maior facilidade na obtenção das provas necessárias à elucidação dos fatos controvertidos e à formação do convencimento do juízo.Portanto, rejeito a preliminar arguida.3. Inexistindo preliminares a serem analisadas no feito, tampouco questões processuais pendentes, irregularidades ou nulidades a suprir, declaro saneada a presente demanda, constando que o feito se encontra em ordem.4. Pontos controvertidosFixo como pontos controvertidos nos autos: a) a ocorrência de negligência médica quando a autora se valeu dos serviços; b) a existência de nexo de causalidade entre o óbito do seu filho, as sequelas por ela sofridas e a conduta hospitalar; c) a responsabilidade do ente demandado pelos fatos eventualmente comprovados; d) a efetiva ocorrência de danos morais e estéticos; e) a quantificação de tais danos, para fins de indenização; e f) a necessidade de pensionamento vitalício para a reparação dos danos causados.5. Ônus da prova5.1. Conforme fundamentado, cumpre consignar que a pretensão autoral deve ser analisada à luz da Lei nº 8.078/1990 (CDC), pois a relação jurídica travada pelos litigantes é tipicamente de consumo, ante a presença do consumidor (autor) e do fornecedor (requerido), personagens abrangidos pelos artigos 2º e 3º, do CDC.Ainda, plenamente cabível a inversão do ônus probatório, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código Consumerista:Artigo 6º - São direitos básicos do consumidor:VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;5.1.1 Portanto, diante da inversão do ônus da prova, transfere-se à parte requerida a incumbência de comprovar que adotou todos os procedimentos que lhe cabiam em relação ao tratamento e acompanhamento da autora, e/ou que os eventuais danos por ela sofridos decorrem de fatos alheios ao seu controle (...)” (mov. 31.1).Contra a r. decisão se insurge, agora, o Município requerido.Pois bem. A decisão agravada estabeleceu a incidência do CDC à espécie e, com amparo no art. 6º, VIII, do diploma consumerista[2], inverteu o ônus probatório sob o fundamento de que o ente público possui maior aptidão para a produção da prova.É certo que a assistência à saúde constitui serviço público social, prestado de forma direta pelo Estado ou por delegação à iniciativa privada mediante custeio do SUS. Todavia, eventual falha que enseje a responsabilidade civil estatal não transmuda a natureza da relação em consumo.Embora o Código de Defesa do Consumidor mencione serviços públicos, a legislação específica incide apenas nas hipóteses de aquisição remunerada, individualizada e mensurável. O serviço prestado no âmbito do SUS, custeado por tributos e ofertado indistintamente à coletividade, carece de aferição individual de uso, o que afasta o liame consumerista.Nessa linha, é o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça:“Direito administrativo. Recurso especial. Erro médico na rede pública de saúde. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Redistribuição do ônus da prova. Possibilidade. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exame1. Recurso especial interposto por Estado contra acórdão que aplicou a legislação consumerista em ação indenizatória por erro médico na rede pública de saúde, determinando a redistribuição do ônus probatório.II. Questão em discussão2. Saber se a legislação consumerista é aplicável aos pedidos indenizatórios decorrentes de erro médico na rede pública de saúde e se é possível a redistribuição do ônus probatório.III. Razões de decidir3. A legislação consumerista não se aplica aos serviços de saúde prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), pois são serviços públicos indivisíveis e universais, financiados por arrecadação tributária, sem remuneração direta dos usuários.4. A redistribuição do ônus probatório pode ser determinada quando há hipossuficiência técnica do paciente e o ente público possui melhores condições de produção probatória, mesmo sem a aplicação do CDC.IV. Dispositivo e tese5. Recurso parcialmente provido para afastar a incidência do CDC, mantendo-se a redistribuição do ônus probatório.Tese de julgamento: ‘1. A legislação consumerista não se aplica aos serviços de saúde prestados pelo SUS, pois são serviços públicos indivisíveis e universais. 2. A redistribuição do ônus probatório pode ser determinada em casos de hipossuficiência técnica do paciente e melhor condição probatória do ente público’.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CDC, art. 22; CPC/2015, art. 373.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.771.169/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.872.697/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022”(STJ. REsp n. 2.161.702/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025 – destaquei).Assim, embora em oportunidades anteriores tenha adotado o entendimento de que a prestação de serviço médico no âmbito do Sistema Único de Saúde caracteriza relação de consumo e atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor[3], passo a alinhar-me à orientação segundo a qual os serviços de saúde universais e indivisíveis não se submetem à disciplina consumerista.Consequentemente, descabe a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990.Não obstante, conforme assentado no julgado do Superior Tribunal de Justiça acima transcrito, o afastamento do Código de Defesa do Consumidor não impede a redistribuição do ônus da prova por fundamento diverso.O art. 373 do Código de Processo Civil estabelece, como regra, que o ônus da prova incumbe “ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito” e “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. O § 1º do referido dispositivo, contudo, admite a distribuição dinâmica do ônus probatório quando houver excessiva dificuldade de uma das partes em produzir determinada prova ou quando a parte adversa apresentar melhores condições técnicas ou informacionais para tanto. Confira-se:“Art. 373. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”. Nessa linha, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero que “o ônus da prova pode ser atribuído de maneira dinâmica, a partir do caso concreto pelo juiz da causa, a fim de atender à paridade de armas entre os litigantes e às especificidades do direito material afirmado em juízo” (in: Novo Código de Processo Civil comentado. 3. ed. São Paulo: RT, 2017. pg. 483).Trata-se de hipótese vinculada a requisitos abstratos, cuja aplicação depende das particularidades da lide e da capacidade real de cada litigante. E, em demandas que versam sobre alegada falha na prestação de serviço médico, revela-se frequente a dificuldade técnica do paciente para demonstrar a inadequação da conduta adotada, diante da complexidade dos procedimentos clínicos e do acesso restrito às informações médicas. Nessas hipóteses, o prestador do serviço dispõe, em regra, de melhores condições para demonstrar a regularidade da atuação adotada.Sobre o tema, Fredie Didier Jr., Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga lecionam que, em ações de responsabilidade civil por erro médico, o profissional demandado “terá maiores condições de demonstrar a regularidade ou não de sua atuação” (in: Curso de direito processual civil – volume 2. 10. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. pg. 128).Portanto, na hipótese, a redistribuição é legítima em favor da autora, cuja hipossuficiência técnica decorre do desconhecimento especializado sobre os protocolos médicos adotados. Ademais, considerando que a controvérsia envolve possível falha na prestação de serviço médico em hospital conveniado ao SUS, o ente público possui plenas condições de comprovar, se for o caso, que observou os procedimentos devidos e que eventuais danos decorreram de fatores alheios ao seu controle.Nesse sentido, já decidiu esta Câmara Cível:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO DURANTE PARTO REALIZADO POR MEIO DO SUS. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0071446-71.2025.8.16.0000 E 0073631-82.2025.8.16.0000. JULGAMENTO CONJUNTO. DECISÃO QUE AFASTOU A ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO ESTADO DO PARANÁ, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CDC E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA NÃO IMPUGNÁVEL PELA VIA ELEITA. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA EM ORDEM A ATRAIR A MITIGAÇÃO DO MENCIONADO ROL. PEDIDO DE ADIAMENTO DA PERÍCIA. POSTERIOR RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. PLEITO PREJUDICADO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS NESSES PONTOS. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO CDC EM CASOS COMO O PRESENTE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS MÉDICOS VIA SUS. ENTENDIMENTO DO STJ. REsp 2.161.702/AM (INFORMATIVO 844). DECISÃO ALTERADA NESSE PARTICULAR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, POR OUTRO LADO, MANTIDA. CPC, ART. 373, §1º. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0071446-71.2025.8.16.0000 - Terra Roxa - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 18.02.2026 – destaquei).DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR CONVENIADO COM O SUS. INAPLICABILIDADE DO CDC. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que reconheceu a aplicação do CDC e determinou a inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) é aplicável o CDC em caso de atendimento médico-hospitalar realizado por hospital privado conveniado ao SUS; e (ii) se é cabível a inversão do ônus da prova em favor dos autores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prestação de serviços de saúde no âmbito do SUS, mesmo quando realizada por instituições privadas conveniadas, possui natureza jurídica de serviço público, submetendo-se aos princípios constitucionais da universalidade, integralidade e equidade. 4. A ausência de remuneração direta pelo usuário e a impossibilidade de escolha do prestador do serviço são elementos que afastam a caracterização de relação de consumo, tornando inaplicável o CDC. 5. É cabível a distribuição dinâmica do ônus da prova, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, considerando a assimetria informacional entre as partes e o amplo acesso do hospital à documentação médica, prontuários e registros internos. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido para afastar a aplicação do CDC, mantendo-se a inversão do ônus da prova, porém com fundamento no art. 373, §1º, do CPC. Tese de julgamento: ‘É inaplicável o CDC ao atendimento médico-hospitalar realizado por hospital privado conveniado ao SUS, por possuir natureza de serviço público, sendo cabível, contudo, a distribuição dinâmica do ônus da prova, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, considerando a assimetria informacional entre as partes’” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0090758-33.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 11.11.2025 – destaquei).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTA FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR. SUS. ÔNUS DA PROVA. 1. TRATA-SE DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DA DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO QUE CONSISTE EM SABER ACERCA DA POSSIBILIDADE OU NÃO DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DAS PROVAS, PELO ART. 373, § 1º, DO CPC, PARA O PRESENTE CASO. 3. RAZÕES DE DECIDIR: RESPONSABILIDADE CIVIL. SUPOSTA FALTA/FALHA DE ATENDIMENTO MÉDICO. HOSPITAL CONVENIADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DOS AGRAVADOS/AUTORES, FRENTE AO RÉU. ART. 373 § 1, DO CPC. POSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DA CARGA PROBATÓRIA. 4. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0118678-16.2024.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 24.04.2025 - destaquei).No mesmo caminho é o parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça, que se manifestou pela manutenção da redistribuição, sob o fundamento de que a fragilidade técnica da autora justifica a medida, independentemente da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor:“(...)No que trata da aplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor, a partir da narrativa dos fatos verifica-se que a relação travada entre as partes não é de consumo, pois os serviços médico hospitalares foram prestados hospital credenciado pelo SUS, conveniado ao sistema, portanto, não remunerado diretamente pela parte autora, mas sim por meio de receitas tributárias, fato este que afasta o atendimento ao disposto no § 2º do art. 2º, do Código de Defesa do ConsumidorNão se ignora o debate travado pela doutrina e jurisprudência desde a vigência do Código de Defesa do Consumidor quanto a aplicabilidade das normas consumeristas às relações entre prestadores de serviços públicos e usuários de Hospitais Públicos. Ora para entender pela aplicação do CDC, ora para afastar sua aplicabilidadeContudo, em que pese tais divergências filio-me, após ter atuado por cerca de dez anos na área de defesa do consumidor do Ministério Público do Estado do Paraná, ao segundo posicionamento, quanto a inaplicabilidade das normas consumeristasDesta forma, proposta a ação originária contra o Município réu e tendo sido o atendimento médico noticiado, nos autos, realizado pelo Sistema Único de Saúde – SUS, não é possível enquadrá-lo como atividade de consumo, de modo que inaplicável o Código de Defesa do Consumidor.Nesse sentido, julgado do Superior Tribunal de Justiça:(...)Nessa toada, como dito, não há que se falar na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso em comento.Por sua vez, com relação a inversão do ônus da prova, esta Procuradoria de Justiça posiciona-se, em casos como o dos autos, no sentido de ser observado as disposições do art. 373, § 1º do Código de Processo Civil, ante a verificação da hipossuficiência da parte autora, frente ao Município réu, o que possibilita a redistribuição da carga probatória, verbis:Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. No caso dos autos, o réu dispõe por meio dos serviços de saúde prestado, meios e conhecimentos técnicos e documentos específicos que, a princípio, não se mostram ao alcance da parte autora, quanto às alegadas falhas médicas, o que justifica a inversão determinada, viabilizando-se, assim, a igualdade entre as partes. Contudo, cumpre observar que mesmo que deferida a redistribuição do ônus da prova, não está a autora, isenta de efetuar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito, não se mostrando a medida determinada, ônus excessivo ao agravante (determinar a adoção dos procedimentos que cabiam em relação à autora).Neste sentido, é o entendimento desse E. Tribunal de Justiça:(...)Sendo assim, cabível a inversão do ônus da prova, fundada no disposto no art. 373, § 1º do Código de Processo Civil, pois restou demonstrado, nos autos de origem, a hipossuficiência da autora, ora agravada, frente ao requerido, o que possibilita a redistribuição da carga probatória.Nessa toada, a decisão recorrida deve ser parcialmente reformada, eis que não tem aplicação, ao caso em concreto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, e para o fim de ser invertido o ônus da prova, por fundamentação diversa, na forma do art. 373, § 1º do Código de Processo Civil” (mov. 18.1 – recurso).Ressalto, por fim, que a própria inicial veiculou o pedido de inversão do ônus da prova com fulcro no art. 373, § 1º, do CPC, “considerando a hipossuficiência técnica da autora frente à complexidade médica e documental e considerada a verossimilhança dos fatos alegados” (mov. 1.1, fl. 30), o que demonstra que a pretensão se pauta na legislação processual e nas peculiaridades fáticas, e não nos critérios do CDC.Diante desse contexto, o recurso merece parcial provimento apenas para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com preservação da redistribuição do ônus da prova em favor da autora, com fundamento no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil.III – Voto, então, pelo parcial provimento do recurso, exclusivamente para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a manutenção da redistribuição do ônus da prova em favor da autora.
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