SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000583-62.2025.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Mar 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. CRITÉRIO NÃO ADSTRITO AOS ÚLTIMOS 12 MESES. TEMA REPETITIVO 1.161/STJ.I. CASO EM EXAMEAgravo em execução interposto pela Defensoria Pública do Estado do Paraná contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de livramento condicional, fundamentada na ausência de bom comportamento carcerário do apenado, em razão de faltas graves cometidas durante a execução da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se o apenado preenche os requisitos para a concessão do livramento condicional, considerando seu histórico de comportamento durante a execução da pena.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. O requisito subjetivo do livramento condicional exige comprovação de bom comportamento durante toda a execução da pena, não se limitando ao período de 12 meses.III.II. Histórico de múltiplas faltas graves e/ou cometimento de novos crimes durante a execução da pena, evidencia recalcitrância criminosa incompatível com o livramento.IV. SOLUÇÃO DO CASOAgravo em execução conhecido e desprovido.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASV.I. Legislação CP, art. 83, III, "a"; Lei nº 7.210/1984, art. 197.V.II. Jurisprudência STJ, Tema Repetitivo nº 1.161, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 24.05.2023; TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4004663-64.2025.8.16.4321 - Rel.: Des. Miguel Kfouri Neto - j. 15.11.2025;TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000338-71.2025.8.16.0077 - Rel.: Des. Subst. Simone Cherem Fabricio de Melo - j. 15.11.2025.