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DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. CRITÉRIO NÃO ADSTRITO AOS ÚLTIMOS 12 MESES. TEMA REPETITIVO 1.161/STJ.I. CASO EM EXAMEAgravo em execução interposto pela Defensoria Pública do Estado do Paraná contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de livramento condicional, fundamentada na ausência de bom comportamento carcerário do apenado, em razão de faltas graves cometidas durante a execução da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se o apenado preenche os requisitos para a concessão do livramento condicional, considerando seu histórico de comportamento durante a execução da pena.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. O requisito subjetivo do livramento condicional exige comprovação de bom comportamento durante toda a execução da pena, não se limitando ao período de 12 meses.III.II. Histórico de múltiplas faltas graves e/ou cometimento de novos crimes durante a execução da pena, evidencia recalcitrância criminosa incompatível com o livramento.IV. SOLUÇÃO DO CASOAgravo em execução conhecido e desprovido.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASV.I. Legislação CP, art. 83, III, "a"; Lei nº 7.210/1984, art. 197.V.II. Jurisprudência STJ, Tema Repetitivo nº 1.161, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 24.05.2023; TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4004663-64.2025.8.16.4321 - Rel.: Des. Miguel Kfouri Neto - j. 15.11.2025;TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000338-71.2025.8.16.0077 - Rel.: Des. Subst. Simone Cherem Fabricio de Melo - j. 15.11.2025.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000583-62.2025.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 29.03.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de agravo em execução penal interposto pela Defensoria Pública do Estado do Paraná em favor de Danilo Pereira, contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Ponta Grossa/PR, nos autos de execução nº 0023646‑15.2010.8.16.0019, por meio da qual foi indeferido o pedido de livramento condicional (evento 341.1 - SEEU).Irresignada, a Defensoria Pública interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que: a) a decisão conferiu interpretação ampliativa ao art. 83 do Código Penal, ao exigir comportamento satisfatório durante toda a execução da pena; b) o texto legal prevê de maneira autônoma o requisito de bom comportamento carcerário e a vedação de falta grave nos últimos 12 meses, de modo que faltas antigas e já reabilitadas não poderiam servir como óbice ao benefício; c) o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de que faltas graves antigas não são fundamento idôneo para indeferimento do livramento condicional, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade; d) o apenado apresenta comportamento adequado há período razoável, não havendo justificativa legal para que faltas pretéritas produzam efeitos permanentes na execução (evento 352.1 - SEEU).Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso, asseverando que: a) embora o agravante tenha preenchido o requisito objetivo temporal, não satisfez o requisito subjetivo, uma vez que apresenta histórico de indisciplina significativo, com seis faltas graves por fuga, cometimento de novos crimes e descumprimento de monitoramento eletrônico; b) a análise do comportamento deve ser global, abrangendo toda a execução, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea “b” do inciso III do art. 83 do Código Penal; c) a reabilitação administrativa da falta grave não impede sua valoração judicial enquanto indicador de mau comportamento carcerário (evento - 367.2 - SEEU).A Procuradoria‑Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e não provimento do agravo (evento 14.1 - AgEx).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADESatisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do agravo em execução interposto. II.II – DA AUSÊNCIA DE BOM COMPORTAMENTO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENAO requisito subjetivo do livramento condicional, previsto no art. 83, inciso III, alínea “a”, do Código Penal, exige a comprovação de bom comportamento durante toda a execução da pena, não se limitando ao lapso temporal de 12 meses estabelecido para o requisito objetivo de ausência de falta grave.Nesta mesma esteira, é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema Repetitivo nº 1.161, de que a valoração do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional do sentenciado, cabendo ao magistrado analisar as particularidades do caso concreto e fundamentar sua decisão à luz do princípio da individualização da pena.No caso dos autos, verifica-se que o agravante possui, como bem destacado nas contrarrazões apresentadas pelo Parquet, histórico de múltiplas faltas graves, inclusive cometimento de novos crimes durante o cumprimento da reprimenda, circunstâncias que evidenciam recalcitrância criminosa e ausência de disciplina necessária à concessão do benefício. O mero decurso do tempo, sem novas faltas, não é suficiente para atestar a plena readaptação do sentenciado ao convívio social, sendo imprescindível a análise global de sua conduta.Exempli gratia: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO DO SENTENCIADO. PRETENSÃO DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO AO ARGUMENTO DE QUE O APENADO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. DESACOLHIMENTO. COMETIMENTO DE FALTAS GRAVES DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO INSATISFATÓRIO. INAPLICABILIDADE DO LIMITE TEMPORAL NA ANÁLISE DO REQUISITO SUBJETIVO. TEMA REPETITIVO N. º 1.161/STJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4004663-64.2025.8.16.4321 - Rel. Des.: Miguel Kfouri Neto - j. 15.11.2025) Direito penal e direito processual penal. Agravo em execução. Concessão de livramento condicional. Recurso Conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo em execução interposto pelo apenado em face de decisão que indeferiu o pedido de concessão de livramento condicional, fundamentada na ausência do preenchimento do requisito subjetivo de bom comportamento carcerário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão demanda definir se o livramento condicional pode ser conferido ao reeducando. III. Razões de decidir 3. A prática de falta grave é capaz de impedir a concessão do livramento condicional ainda que tenha ocorrido há mais de um ano e que seja a única infração registrada durante a execução, como no caso. 4. O bom comportamento carcerário deve ser avaliado considerando todo o histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de doze meses. 5. O sentenciado não preenche o requisito subjetivo de bom comportamento, pois descumpriu as condições do monitoramento eletrônico dois dias após ter sido agraciado com a progressão ao regime semiaberto harmonizado. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83; Lei nº 7.210/1984, art. 197.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 24.05.2023; TJPR, 4000470-47.2024.8.16.0083, Rel. Desembargador Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 5ª Câmara Criminal, j. 15.12.2024; Súmula nº 441/STJ. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000338-71.2025.8.16.0077 - Rel. Des. Substituta: Simone Cherem Fabricio de Melo - j. 15.11.2025) Ainda que não haja registro de falta grave nos últimos 12 meses, o comportamento do apenado ao longo da execução da pena revela reiteradas infrações disciplinares, mais especificamente seis faltas graves, o que afasta a presunção de reabilitação automática e demonstra que não foram atingidos os objetivos ressocializadores da sanção penal.Assim, diante do conjunto probatório constante dos autos, resta evidenciado que o agravante não preenche o requisito subjetivo do bom comportamento carcerário, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu o pedido de livramento condicional. A concessão do benefício, nessas circunstâncias, representaria afronta à finalidade da execução penal e ao interesse coletivo na ressocialização efetiva do apenado. II.III – DA CONCLUSÃODiante das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada consiste no conhecimento e no desprovimento do recurso interposto.É como voto. III - DECISÃO
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