SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0064440-13.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta leticia marina conte
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO. ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PRAZO DE CONVOCAÇÃO OBSERVADO. INADIMPLEMENTO DE COTAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DA PARTE DE QUE DETINHA VOTOS SUFICIENTES PARA SE TORNAR SÍNDICO. CONTROVÉRSIAS AINDA PENDENTES DE ANÁLISE NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação cominatória cumulada com pedido de anulação de assembleia condominial, em que se buscava assegurar o direito de participação, candidatura e voto da parte autora, ou, alternativamente, suspender a assembleia realizada em 20.03.2025, sob alegação de ausência de convocação regular e quitação das obrigações condominiais mediante depósitos judiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano aptos a justificar a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos de assembleia condominial e reconhecer, em juízo sumário, o direito de participação e voto do condômino. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. No caso, não se evidencia, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, uma vez que o exercício do direito de voto e de elegibilidade em assembleia condominial pressupõe a quitação das obrigações condominiais, conforme art. 1.335, III, do Código Civil, sendo controvertida a suficiência dos depósitos judiciais realizados pelo agravante. A regularidade da convocação da assembleia também não se mostra infirmada de plano, pois há nos autos edital datado de 05.03.2025, em aparente consonância com as disposições convencionais que estabelecem antecedência mínima de cinco dias. O perigo de dano igualmente não se configura, considerando que a assembleia já foi realizada, que a parte agravante teve possibilidade de manifestação durante o ato e que a suspensão imediata de seus efeitos poderia gerar instabilidade à administração do condomínio. Da mesma forma, a pretensão de se candidatar à função de síndico do condomínio não apresenta perigo atual ou iminente, aparentando a pretensão ser revestida apenas do objetivo de rediscutir questões sedimentadas por decisão transitada em julgado, o que afasta a urgência da medida. Ademais, as alegações recursais como a de que possuiria votos suficientes para se eleger síndico demandam dilação probatória e se confundem com o mérito da ação originária, cuja apreciação compete ao juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, art. 1.019, I; CC, art. 1.335, III; CF/1988, art. 5º, LII. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0044408-60.2020.8.16.0000, 10ª Câmara Cível, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 01.03.2021 IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela de urgência para suspender assembleia condominial exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 2. O direito de participação e voto em assembleia condominial pressupõe a quitação das obrigações condominiais, conforme art. 1.335, III, do Código Civil, sendo inviável seu reconhecimento em cognição sumária quando pendente controvérsia sobre a adimplência e outras questões meritórias que demandam maior dilação probatória.”