Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO. ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PRAZO DE CONVOCAÇÃO OBSERVADO.
INADIMPLEMENTO DE COTAS CONDOMINIAIS.
ALEGAÇÃO DA PARTE DE QUE
DETINHA
VOTOS SUFICIENTES
PARA SE TORNAR SÍNDICO. CONTROVÉRSIAS AINDA PENDENTES DE ANÁLISE NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação cominatória cumulada com pedido de anulação de assembleia condominial,
em que
se buscava assegurar o direito de participação, candidatura e voto da parte autora, ou, alternativamente, suspender a assembleia realizada em 20.03.2025, sob alegação de ausência de convocação regular e quitação das obrigações condominiais mediante depósitos judiciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano aptos a justificar a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos de assembleia condominial e reconhecer, em juízo sumário, o direito de participação e voto do condômino.
III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.
No caso, não se evidencia, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, uma vez que o exercício do direito de voto e de elegibilidade em assembleia condominial pressupõe a quitação das obrigações condominiais, conforme art. 1.335, III, do Código Civil, sendo controvertida a suficiência dos depósitos judiciais realizados pelo agravante.
A regularidade da convocação da assembleia também não se mostra infirmada de plano, pois há
nos autos edital
datado de 05.03.2025, em aparente consonância com
as disposições convencionais
que estabelecem antecedência mínima de cinco dias.
O perigo de dano igualmente não se configura, considerando que a assembleia já foi realizada, que
a parte
agravante teve possibilidade de manifestação durante o ato e que a suspensão imediata de seus efeitos poderia gerar instabilidade à administração do condomínio.
Da mesma forma, a pretensão de se candidatar
à função de
síndico do condomínio não apresenta perigo atual ou iminente, aparentando a pretensão ser revestida apenas
do
objetivo de rediscutir questões sedimentadas por decisão transitada
em julgado, o que afasta a urgência da medida.
Ademais, as alegações recursais
como a de que possuiria votos suficientes para se eleger síndico
demandam dilação probatória e se confundem com o mérito da ação originária, cuja apreciação compete ao juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 300; CPC, art. 1.019, I; CC, art. 1.335, III; CF/1988, art. 5º, LII.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento nº 0044408-60.2020.8.16.0000, 10ª Câmara Cível, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 01.03.2021
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela de urgência para suspender assembleia condominial exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 2. O direito de participação e voto em assembleia condominial pressupõe a quitação das obrigações condominiais, conforme art. 1.335, III, do Código Civil, sendo inviável seu reconhecimento em cognição sumária quando pendente controvérsia sobre a adimplência
e outras questões meritórias que demandam maior dilação probatória.”
(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0064440-13.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 22.06.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por PREMIO INCORPORADORA DE BENS IMÓVEIS LTDA., parte autora, da decisão que, nos autos da “ação cominatória c/c pedido de anulação de assembleia e tutela de urgência” promovida em face do réu e ora agravado CONDOMÍNIO EDIFÍCIO WORK CENTER, indeferiu a tutela de urgência formulada (mov. 25.1) para obrigar “o requerido a autorizar a participação e apresentação de candidatura (munido das certidões previstas em edital), assim como em resguardar o direito de voto do autor em assembleia, representado por seu sócio acima indicado, ou, alternativamente, suspender a realização da assembleia designada para o dia 20/3/25, ante a nulidade do ato, decorrente da ausência de convocação”. Em suas razões recursais, o Agravante alega que “a convocação da assembleia, deve observar a antecedência mínima de cinco dias, conforme preconiza o art. 6º, §2º da convenção do condomínio”, mas “conforme exposto alhures, a ciência sobre o agendamento da assembleia, se deu em 18/03/25, de maneira informal”, pois “não houve a fixação do edital de convocação junto às garagens do condomínio, impedindo que o recorrente tivesse ciência”. Acrescenta que “como titular das vagas de garagem, não detém acesso ao hall, elevadores ou corredores do restante da edificação, haja vista que as entradas para o estacionamento e pedestres, denotam-se distintas. Como consequência, necessário que a parte fosse devidamente comunicada da solenidade, tratando-se de requisito para a validade da assembleia, como se observa do art. 6º da Convenção do Condomínio”.
Aduz que “Ainda que se discorde quanto a validade da exigência do envio antecipado de documentos (prazo encerrado em 17/3/25, em data anterior a ciência do recorrente), como condição para concorrer a eleição de síndico, não pairam dúvidas que a candidatura do recorrente restou comprometida. Por sua vez, a ausência de convocação, restringiu a adoção de providências a um depósito judicial, voltadas a demonstrar o adimplemento das taxas condominiais, obstando o ingresso da ação (ajuizada na data da assembleia) ou a adoção de maiores diligências junto recorrido em tempo hábil”. Menciona que “dos termos da ata da assembleia, extrai-se motivação para a suspensão/nulidade dos efeitos da deliberação, mormente quando a recorrida insiste em condicionar a quitação das taxas condominiais ao levantamento dos depósitos judiciais efetivados nos autos em apenso ao processo de origem (autos 0005151- 96.2018.8.16.0194 / 0000662- 45.2020.8.16.0194)”.
Argumenta que “o síndico eleito na assembleia do dia 20/03/25, recebeu um total de 8 (oito votos)”, de modo que “o recorrente, apenas com suas respectivas unidades, teria votos suficientes para assumir a almejada função de síndico”. Diz que “a regularidade das cobranças das taxas condominiais, precipuamente face o recalculo dos rateios, fora objeto de litígios entre as partes”. No entanto, “realizou-se em 19/03/25, um depósito judicial no importe de R$ 30.770,11 (trinta mil, setecentos e setenta reais e onze centavos)2 , o qual, em tese, seria suficiente para caracterizar o adimplemento integral dos débitos, precipuamente quando as demais taxas condominiais, a partir do vencimento de 5/6/24, vinham sendo regularmente adimplidas”. Afirma que “o condômino não pode ser impedido de participar das assembleias, ante a inércia do recorrido (que perdurou até meados de abril de 2025, ocasião em que o débito atualizado fora disponibilizado após contatos do recorrente) em indicar o valor para a quitação das obrigações remanescentes”
Conclui que “após a obtenção dos débitos remanescentes, promoveu-se em 17/4/25, o derradeiro depósito judicial com supedâneo nos cálculos disponibilizados pelo próprio credor (em anexo) Oportuno esclarecer que o pagamento adicional (totalizando o montante devido), seria realizado em momento anterior, não fosse o prazo exíguo entre a ciência do recorrente e a data da realização da assembleia ou diante da inercia da recorrida em disponibilizar referida informação nos autos”.
Ao final, pugnou pela antecipação da tutela recursal, que, em decisão liminar (rec. mov. 8.1), foi indeferida.
Entrementes, a agravante opôs embargos declaratórios (autos em apenso nº. 0074256-19.2025.8.16.0000 ED) em face da decisão que indeferiu a liminar, os quais foram conhecidos e não acolhidos, conforme se infere do mov. 15.1 daqueles autos.
Em sede de contrarrazões (rec. mov. 18), o agravado destacou que a tutela de urgência somente poderia ser concedida para sobrestar a execução de taxas condominiais mediante depósito integral pelo agravante, sendo que não houve demonstração da ausência de convocação para a assembleia, o que afastaria a verossimilhança das alegações. Por fim, pugnou pela manutenção da decisão agravada.
É o breve relatório.
II – VOTO Estão presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade; preparo – rec. movs. 1.2 e 1.3); regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e intrínsecos (cabimento; legitimação para recorrer e interesse em recorrer) de admissibilidade do recurso.
Admitido o recurso, no mérito, verifica-se tal qual descrito em relatório anterior, que a decisão recorrida (mov. 25.1 na origem) indeferiu o pleito antecipatório, sob os seguintes fundamentos: “(...)No presente caso, em que pese o narrado pela parte autora e os documentos por ela juntados, não verifico a presença destes elementos. Conforme narrado na inicial, a parte autora não teria sido convocada para o comparecimento à assembleia do dia 20/03/2025, o que a impediu de apresentar candidatura a síndica e participar da assembleia com direito de voto. Além disso, arguiu que não poderia ser prejudicada pela ausência de quitação das taxas condominiais, cobradas nos autos apensos, pois não realizada por inércia da parte ré. Apesar disso, tão somente do que restou juntado aos autos e em análise de cognição sumária, não é possível verificar eventual prejuízo irreparável ou de difícil reparação decorrente da suposta ausência de convocação para assembleia. Além disso, a eventual ausência de convocação não enseja, por si só, nulidade do ato, especialmente na ausência de efetivo prejuízo à deliberação coletiva. Frise-se que, da ata de assembleia juntada ao mov. 23.2, não é possível verificar, de plano, qualquer razão para que fosse realizada a suspensão de seus efeitos. Necessário consignar, inclusive, que a suspensão dos efeitos da assembleia neste momento processual poderia causar mais transtornos à administração do condomínio, considerando a necessidade de continuidade das atividades condominiais. Ainda, não restou comprovado pela parte autora, ao menos até o momento, que quando da convocação da assembleia estava quite com suas obrigações perante o condomínio. Assim, ante o não preenchimento dos requisitos necessários, indefiro o pedido de tutela de urgência.” Ao se confrontar as razões de decidir ora impugnadas com o pleito recursal, é possível concluir que este se limita a verificar, em sede de cognição sumária, o acerto ou desacerto da decisão recorrida quanto à presença dos requisitos do art. 300 do CPC acerca da tutela de urgência, especialmente diante do contexto fático narrado na origem, quanto ao suposto prejuízo havido na impossibilidade de a parte agravante se eleger na função de síndico do condomínio. Inicialmente, extraem-se do comando do art. 300 do CPC dois requisitos positivos e cumulativos necessários para a concessão da tutela de urgência antecipada: o perigo de dano somado à probabilidade do direito. A probabilidade do direito consiste em o juízo antecipar sua posição parcial ou total sobre o mérito da causa, em grau de cognição muito superficial tal qual as alegações da parte revelem fundamento provável – seja pela prova acostada aos autos ou pela natureza da obrigação em discussão – apto a, em tese, conferir-lhe verossimilhança suficiente para a concessão da tutela.
O perigo de dano, por sua vez, é representado pela urgência que demanda atuação positiva do Estado-Juiz, a fim de que afaste o perigo que eventual demora de uma decisão em cognição exauriente possa causar ao demandante. Dito de outro modo, o (a) autor (a) não pode esperar pela concessão do bem da vida até o final do processo e, por isso, a decisão necessita ser proferida o quanto antes e em caráter de urgência, normalmente in limini litis.
Quanto à probabilidade do direito, esta não se mostra presente nos autos.
Consoante se depreende do art. 1.335, III do Código Civil, é direito do condômino participar das deliberações assembleares, desde que esteja quite com suas obrigações: Art. 1.335. São direitos do condômino: III - votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite.
E como bem assentado na decisão recorrida, ainda pende discussão concreta acerca da adimplência da parte agravante, situação que demanda maior esclarecimento na instância ordinária, não sendo possível aferir de imediato que eventuais depósitos efetivados nos autos em apenso encapsulem a totalidade das dívidas condominiais discutidas, situação que faz presumir não ser possível ao condômino exercer o direito de voto ativo e passivo (votar e ser votado).
E a despeito de as execuções apensadas aos autos estarem todas arquivadas, seria prematura a pretensão de anulação pretendida nessa instância sem elucidação da questão controvertida, nos termos da legislação posta.
Ainda não fosse o caso, reputo que a parte autora não apontou suficientemente a ausência de respaldo ao interstício regimental necessário à sua ciência da assembleia, pois que a manifestação de evento 23.3 -1º grau, aponta para a resposta do Condomínio ao autor no sentido de que “nos termos da Convenção, a síndica da gestão fixou edital no edifício”, o que indica que há ainda controvérsia a ser solucionada na instância ordinária.
Destaca-se igualmente que a requerida juntou aos autos em sede de contestação, ato convocatório para a assembleia em discussão, datado de 05/03/2025, portanto, com antecedência mínima de cinco dias, em aparente respaldo ao capítulo 3, artigo 6 e parágrafo II da Convenção (mov. 42.4 na origem), o que afasta de todo modo a probabilidade do direito alegado.
Da mesma forma, não se revela estar presente o perigo de dano. Sabe-se que o requisito se funda essencialmente na possibilidade de lesão manifesta aos interesses da parte, o que nos autos não está demonstrado, vez que a assembleia discutida já fora realizada conforme se verifica da ata realizada ao mov. 23.2, sendo certo que a decretação de sua nulidade por impossibilidade de participação ativa não se coaduna com o próprio documento juntado aos autos.
É que consta do documento em que a parte teve a possibilidade de participar, sendo incontroverso deste que: “O sr. Nagel proprietário de vagas de garagem do condomínio pediu a palavra e explicou que não logrou êxito na ação. Explicou que diante disso o estacionamento passa ser inviável para continuar atuando dessa forma. Explicou que está prospectando outras possibilidades, como por exemplo, utilizar as vagas como depósito do mercado livre, ou outra finalidade. Explicou que considera estar suficientemente apto para votar, e ser votado. Ressaltou que entrou com ação para anulação desta assembleia, com tutela de urgência, mas que não havia recebido resposta em tempo hábil. O presidente da assembleia explicou que enquanto estava em litígio, não poderia alterar regras convencionais, mas que com o quórum adequado (2/3) poderia ser revista a convenção e até mesmo regimento interno do condomínio para reduzir o valor cobrado conforme fração ideal, da taxas das vagas de garagem. (...)Sr. Nagel, que argumentou sobre a inviabilidade de manutenção do negócio no atual modelo e sua pretensão de compensação por meio de candidatura a síndico, a qual restou rejeitada”
Isto é, a despeito de não poder ser votado nem votar, o próprio interessado (Sr. Nagel) informou que a razão precípua para sua candidatura a síndico seria a divergência com relação ao modelo adotado de cobrança da taxa relativa às vagas de estacionamento, situação que, numa análise em sede de cognição sumária, aparentemente já teria sido decidida por ocasião do acórdão proferido na Apelação Cível veiculada nos autos nº. 0000504-24.2019.8.16.0194 (rec. mov. 1.8), bem como pela própria declaração do Sr.
Nagel acima destacada quanto a não ter logrado êxito na ação, o que revela apenas reiteração de insurgência pretérita quanto a ponto já decidido, situação que não representa perigo atual/contemporâneo apto a ensejar a concessão da tutela de urgência, mas sim pretensão de reavivar questão já sedimentada.
Quanto às demais teses recursais, estas devem ser oportunamente debeladas por ocasião da sentença de mérito, não competindo a este Tribunal se debruçar detidamente sobre os diversos pontos controvertidos que, em tese, amparariam o pleito do agravante, a exemplo da questão suscitada quanto a existência de número suficiente de votos aptos a implicar sua eleição, uma vez que a cognição nesse momento é sumária e não exauriente.
Não por outra razão o juízo singular em decisão de saneamento e organização, entendendo haver pontos ainda não suficientemente esclarecidos na instância ordinária, fixou as questões fáticas sobre as quais recairiam a atividade probatória: i. A regularidade da convocação da assembleia; ii. Adimplência da autora para participar da assembleia; iii. Ocorrência de impedimento de acesso às áreas comuns do condomínio; iv. Omissão ou demora do condomínio na atualização do débito impediu a participação da parte autora; v. Da nulidade da assembleia realizada) os quais acabam por se embaraçar com muitas das questões trazidas neste recurso (mov. 55.1).
Assim, nesse grau de jurisdição e com a limitação da cognição, qualquer análise que não se paute em juízo de forte verossimilhança a ser aferível de plano, esbarra no meritum causae sobre o qual o juízo singular sequer teve a possibilidade ainda de se pronunciar em caráter definitivo. Por todas essas razões e ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, é de rigor o afastamento da pretensão recursal. Nessa esteira, os precedentes deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA DECLARAR A NULIDADE DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.TRANSCURSO DE QUASE UM ANO ENTRE A ASSEMBLEIA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A SÍNDICA ESTEJA ONERANDO DEMASIADAMENTE O CONDOMÍNIO. PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. ART. 300, “CAPUT”, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA A APURAÇÃO DAS IRREGULARIDADES SUSCISTADAS PELA DEMANDANTE. LIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0044408-60.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 01.03.2021)
Por essas razões, o VOTO é pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.
|