SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0064464-41.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Nulidade de citação. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que considerou válida a citação da agravante em endereço incorreto, decretou sua revelia e manteve a multa pelo descumprimento da tutela de urgência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se é nula a citação promovida em endereço diverso daquele indicado como sede da pessoa jurídica na petição inicial, sem motivo que justifique tal irregularidade.III. Razões de decidir3. A citação foi realizada em endereço diverso do indicado na petição inicial, o que configura nulidade do ato citatório.4. A citação foi recebida por pessoa sem vínculo funcional com a agravante, o que inviabiliza a validade do ato. 5. Deve ser reconhecida a nulidade da citação, afastando-se a revelia e a multa por descumprimento da tutela de urgência. IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido.________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 248, § 2º, e 242; CR/1988, arts. 5º, LIV e LV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp 2.041.068/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 03.04.2023; TJPR, AI 60824-06.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Hamilton Mussi Corrêa, 15ª Câmara Cível, j. 24.02.2021; TJPR, 20ª Câm. Cível, Agr. Inst. n. 0060282-17.2022.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 13.03.2023; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0002686-46.2020.8.16.0194, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, j. 11.04.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0029117-44.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 04.07.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0010075-31.2021.8.16.0038, Rel. Desembargadora Ana Lúcia Lourenço, j. 04.08.2023; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0098393-02.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Rogério Ribas, j. 23.02.2025.