SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0064471-33.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta sandra bauermann
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Oct 06 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito processual civil. Direito das sucessões. Agravo de instrumento. Inventário. Avaliação judicial. Divergência entre herdeiros. Direito à individualização da quota. Recurso conhecido e provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de avaliação judicial dos bens do espólio. 2. Os demais herdeiros ora Agravados propuseram manutenção de copropriedade em condomínio com quotas de 20% para cada herdeiro. 3. O agravante discordou e sugeriu adjudicação individualizada de dois imóveis específicos no valor total de R$ 870.000,00, comprometendo-se a depositar a diferença excedente de sua quota estimada em R$ 745.000,00, baseando-se o seu quinhão em certidões de avaliações municipais por ele requeridas em 2023 para fins de cálculo do ITBI. 4. Os demais herdeiros impugnaram o valor utilizado e ofereceram depósito do quinhão do agravante, que recusou por considerar os valores desatualizados. 5. A decisão agravada determinou a satisfação do credor por depósito em espécie corrigido pelo IGP-M, negando a avaliação judicial.II. Questão em discussão6. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a realização de avaliação judicial dos bens do espólio quando há divergência entre os herdeiros quanto aos valores dos bens inventariados.III. Razões de decidir7. Rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade. O recurso interposto impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando de forma clara e objetiva os pontos controvertidos e apresentando argumentação jurídica suficiente para o enfrentamento da matéria.8. Direito à individualização da quota. O herdeiro tem o direito de não permanecer em condomínio com os demais herdeiros, podendo auferir seu quinhão hereditário de forma individualizada. Embora se privilegie a manutenção do condomínio quando há consenso, o herdeiro que não deseja permanecer nessa condição não pode ser compelido a fazê-lo. 9. Natureza das propostas tratativas. As manifestações do agravante foram feitas em caráter tratativo, visando possível acordo entre as partes, e não como reconhecimento definitivo do valor de sua quota hereditária. As propostas formuladas em sede de tentativa de acordo não vinculam as partes nem podem ser utilizadas contra elas quando rejeitadas pela contraparte. 10. Ausência de venire contra factum proprium. Não houve comportamento contraditório do agravante, pois as propostas condicionadas ao aceite da contraparte, uma vez rejeitadas, não geram efeito vinculativo. Trata-se de manifestações de vontade condicionadas que não foram aceitas. 11. Divergência entre as partes. Nenhuma das partes reconhece como correto o valor utilizado como base para as negociações. Os próprios agravados questionaram inicialmente os valores trazidos pelo agravante, mas posteriormente fizeram oferta baseada nos mesmos valores que haviam criticado. 12. Determinação legal da avaliação judicial. O CPC, art. 630, é categórico ao dispor que o juiz nomeará avaliador dos bens do espólio, sendo a dispensa excepcional. No caso, houve impugnação expressa de ambas as partes em relação aos valores. 13. Requisitos para dispensa não atendidos. O CPC, art. 633, prevê dispensa da avaliação apenas quando há concordância expressa da Fazenda Pública e de todas as partes com os valores das primeiras declarações. Existe manifesta discordância entre os herdeiros, afastando a possibilidade de dispensa. 14. Necessidade de justa apuração. Deve ser garantida a justiça para todos os herdeiros através da realização de avaliação judicial adequada, como meio de determinar com precisão o que cabe a cada quinhão hereditário, especialmente quando o herdeiro não deseja permanecer em condomínio. 15. Facilitação de acordo justo. A nomeação de avaliador imparcial, com critérios técnicos adequados, tende a facilitar as tratativas entre as partes, tornando mais fácil que os herdeiros cheguem a um acordo justo e equilibrado.IV. Dispositivo e tese16. Recurso conhecido e provido para determinar a avaliação judicial dos bens do espólio. Tese de julgamento: "1. A avaliação judicial dos bens do espólio é obrigatória quando há divergência entre os herdeiros quanto aos valores dos bens inventariados, conforme determinação do CPC, art. 630. 2. As propostas formuladas em sede de tentativa de acordo não vinculam as partes quando rejeitadas pela contraparte, não configurando venire contra factum proprium sua posterior impugnação."_________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 630, 631, 633, 634, 635, 648.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 12ª Câmara Cível - 0120800-02.2024.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Sérgio Luiz Kreuz - J. 16.06.2025; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0038845-85.2020.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Rogério Etzel - J. 10.02.2021.