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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R. M. E. contra a decisão inserida no mov. 1.266.1 nos autos nº 0030782-35.2011.8.16.0017 de Ação de Inventário, que indeferiu o pedido do Recorrente de avaliação judicial dos bens do Espólio. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta o seguinte: a) que a decisão agravada negou a avaliação dos bens do Espólio, determinando a apresentação da partilha de bens com base nas avaliações realizadas pela Prefeitura, que não correspondem ao real valor de mercado; b) que os bens devem ser avaliados de modo que se permita uma justa divisão entre os herdeiros; c) que a questão envolvendo a divisão da sua quota na forma individualizada se encontra incontroversa, não obstante, sendo de rigor e de extrema necessidade que se tenha uma avaliação judicial, permitindo uma justa e máxima igualdade possível dos quinhões. Desse modo, pede o conhecimento e provimento do recurso. A tutela antecipada recursal foi examinada e indeferida (mov. 15.1). Foram apresentadas contrarrazões (mov. 22.1 e 25.1). Vieram-me os autos conclusos por designação da Presidência desta Corte no SEI nº 0098919-11.2024.8.16.6000. É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: De início, cumpre consignar que em contrarrazões (mov. 22.1) foi arguida a ausência de dialeticidade recursal. Contudo, tal insurgência não corrobora uma vez que o recurso interposto impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando de forma clara e objetiva os pontos controvertidos e apresentando argumentação jurídica suficiente para o enfrentamento da matéria. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido. Na origem, trata-se de Ação de Inventário quanto aos bens deixados por K. E. e S. M. E., em que são herdeiros o Agravante e os Agravados. No mov. 1.196.1 do caderno processual, os Agravados vieram aos autos para sugerir plano de partilha que, em relação aos 11 imóveis remanescentes do Espólio, houvesse a constituição de copropriedade em condomínio entre os 5 herdeiros do inventário, de modo que caberia 20% para cada um da integralidade dos bens. Naquela oportunidade, os herdeiros requereram a intimação do Agravante sobre a referida sugestão de partilha, visando obter sua manifestação acerca da proposta de manutenção dos bens imóveis em regime de condomínio entre todos os sucessores, com quotas ideais equivalentes de 20% para cada herdeiro. Por sua vez, no mov. 1.231.1, o Agravante discordou da proposta de partilha por compreender que cada herdeiro deve receber sua quota-parte de forma individualizada, sem qualquer vínculo, pois no caso há bens suficientes para tal e isso visa prevenir litígios futuros, conforme o art. 648, II, do CPC. Por tais motivos, sugeriu que, em seu favor, sejam partilhados dois imóveis específicos indicados, que juntos somam R$ 870.000,00. Reconhecendo que esse valor excede sua quota de 20% (equivalente a R$ 745.000,00 sobre o total avaliado de R$ 3.725.000,00), ele se dispôs a depositar a quantia excedente. Ainda, reforçou que não se opõe a que os demais herdeiros permaneçam em condomínio entre si, desde que sua parte seja individualizada, ou a receber outros bens de forma individual, caso sua sugestão inicial não seja acolhida. Para demonstrar a origem do valor de R$ 3.725.000,00, o Agravante trouxe aos autos, certidões de avaliações requeridos por ele e realizadas pela Prefeitura no ano de 2023 quantos imóveis objetos da partilha (mov. 1.231.2 a 1.231.12). No mov. 1.236.1, os Agravados opuseram-se à proposta do Agravante de adjudicação individualizada de bens, impugnando os valores utilizados por ele por considerarem desatualizados e inadequados para determinar o valor real dos bens. Defenderam a manutenção do condomínio dos bens na proporção de 1/5 para cada herdeiro, alegando que essa é a forma que melhor preserva os princípios de igualdade e comodidade na partilha, conforme o art. 648 do CPC. Afirmaram que a proposta do Agravante visava apenas seu benefício e poderia gerar novos conflitos. Como contraproposta para resolver o litígio, ofereceram depositar o valor do quinhão do Agravante (R$ 745.000,00) em conta judicial, para que ele receba sua parte e se retire do inventário. Com isso, os demais bens permaneceriam em condomínio entre os quatro herdeiros remanescentes, na proporção de 1/4 para cada. No mov. 1243.1, o Recorrente recusou a proposta apresentada pelos demais herdeiros sob o fundamento de que o valor oferecido estaria desatualizado, uma vez que se baseava nas avaliações realizadas em março de 2023. Em razão dessa manifestação, o pronunciamento judicial de mov. 1245.1 determinou a intimação do Agravante para que se manifestasse sobre a existência, ou não, de interesse no recebimento do montante base atualizado pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M). Devidamente instado, no mov. 1.256.1, o Recorrente declarou que não possuía interesse no recebimento do numerário atualizado pelo IGP-M por considerar que estes foram realizadas pela Prefeitura com a finalidade de apurar apenas o ITBI, sendo que os referidos valores não correspondem com o valor de mercado, de forma que deve ocorrer a avaliação judicial dos bens inventariados. Sobreveio, então, a decisão agravada de mov. 1.266.1, que indeferiu o pedido de avaliação judicial dos bens do Espólio, consignando que a satisfação do quinhão referente ao Agravante deve ocorrer por depósito em espécie corrigido pelo IGP-M ante a seguinte fundamentação: “(...) 2. Antes de tudo, necessário pontuar que o herdeiro R. não apresentou seus fundamentos para a conclusão de que o valor das avaliações e de sua quota tenha se alterado além do índice inflacionário do período. Do mesmo modo, a inventariante e demais herdeiras também não fundamentaram as razões que as fazem crer que a manutenção do condomínio seria medida mais cômoda ou que a divisão individualizada pelo valor da avaliação alteraria a máxima igualdade entre os herdeiros. 3. Acerca da partilha, o próprio herdeiro R. indica que sua quota parte na herança seria de R$ 745.000,00 (mov. 1231.1). Entretanto, se recusa a receber o valor em moeda, acrescido de correção monetária. Causa estranheza a pretensão do herdeiro de individualização da sua parte, mas negativa ao recebimento do valor atualizado pelo IGP-M. Se considerada a ausência de informação ou fundamentação pelo herdeiro, que é profissional jurídico, para a negativa de atualização dos valores, seria possível concluir que o herdeiro estaria renunciando ao direito à correção monetária dos valores que lhe pertencem. Todavia, vistas à indicação de imóveis e a apresentação de requerimento de nova avaliação, aparentemente o herdeiro tem interesse apenas nos imóveis que compõem os bens inventariados. Ainda sobre a recusa de recebimento dos valores atualizados mesmo com pretensão de individualização da quota parte do herdeiro, a ausência de fundamentação idônea para a recusa dos valores em dinheiro e a insistência no recebimento da quota parte individualizada, conduz à conclusão de que seria pertinente o recebimento dos valores em espécie, devidamente atualizados. É de se ressaltar que, ainda que o herdeiro requeira a realização de nova avaliação em mov. 1256.1, constato que o mesmo herdeiro requereu a partilha dos bens conforme a avaliação via ITBI em momento pouco anterior, anuindo com elas e não arguindo ocorrências supervenientes para alterar as avaliações. Por conseguinte, determino a retificação do plano de partilha de mov. 1196.1, a fim de que preveja, no plano, a satisfação do credor R. por depósito da monta a que tem direito, em espécie, corrigida pelo IGP-M e descontado o Imposto de Transmissão Causa Mortis. Tal conclusão se justifica por ser a que mais se aproxima da pacificação dos herdeiros (art. 648, CPC), por satisfazer a pretensão do herdeiro de ver seu montante individualizado sem condomínio com os demais; evitar litígios de extinção de condomínio e /ou alienação judicial de bens; não afastar a igualdade do valor dos bens; e gerar comodidade aos demais herdeiros, que são concordes com a individualização desse modo, sem afastar nenhum direito do herdeiro Roberto. Ciência às partes. (...)” (omissis/abreviei). Inconformado, o Agravante sustenta, em suma, que a decisão agravada negou indevidamente a avaliação judicial dos bens do Espólio, determinando a apresentação da partilha com base no exame realizado pela Prefeitura em 2023, sendo que isso não corresponde com o real valor de mercado. Argumenta que os bens devem ser avaliados judicialmente de modo a permitir uma justa divisão com a máxima igualdade possível dos quinhões entre os herdeiros. As razões recursais merecem prosperar, consoante se explicitará. É nítido que o herdeiro ora Agravante, embora esta não seja propriamente a discussão central dos autos, tem o direito de não permanecer em condomínio com os demais herdeiros, podendo auferir seu quinhão hereditário de forma individualizada. Embora se tenha a tendencia de privilegiar a manutenção do condomínio quando há consenso entre as partes, o herdeiro que não deseja permanecer nessa condição não pode ser compelido a fazê-lo, tendo o direito de receber sua parte da herança de forma particular e individualizada. Nesse sentido, verifica-se das movimentações processuais e conforme acima narrado, que os demais herdeiros sugeriram inicialmente a manutenção da copropriedade dos bens. O Agravante, não concordando com tal proposta, sugeriu alternativamente que ficasse com dois imóveis específicos por ele indicados, no valor total de R$ 870.000,00, comprometendo-se a pagar o valor remanescente que excedesse sua cota-parte, que naquela oportunidade estimou em R$ 745.000,00. Tratava-se, portanto, de uma sugestão conciliatória para viabilizar sua saída do condomínio mediante o pagamento da diferença aos demais herdeiros. Ocorre que os demais herdeiros não concordaram com os valores propostos pelo Agravante. Não obstante isso, o magistrado de primeiro grau utilizou essa manifestação do Agravante para fundamentar que ele próprio havia indicado que sua cota-parte seria de R$ 745.000,00, e que agora estaria se contradizendo ao questionar tal valor. Contudo, deve-se levar em consideração que aquela manifestação foi feita em caráter tratativo, visando um possível acordo entre as partes, e não como reconhecimento definitivo de que aquele seria efetivamente o valor correto de sua quota hereditária. O Agravante estava apenas apresentando uma proposta diante da manifestação dos demais herdeiros, buscando uma solução consensual para o litígio. Diante disso, não se pode considerar que o Agravante tenha incorrido em venire contra factum proprium, uma vez que não houve comportamento contraditório propriamente dito. As propostas formuladas em sede de tentativa de acordo não vinculam as partes nem podem ser utilizadas contra elas em momento posterior, especialmente quando tais propostas não foram aceitas pela parte contrária. Trata-se de manifestações de vontade condicionadas ao aceite da contraparte, que uma vez rejeitadas, não geram qualquer efeito vinculativo. Dessa forma, deve ser garantida a justiça para todos os herdeiros através da realização de avaliação judicial adequada, como meio de realmente determinar com precisão o que cabe a cada quinhão hereditário. Especialmente considerando que aquele herdeiro que não deseja permanecer em condomínio não pode ser obrigado a fazê-lo, devendo ter assegurado o direito à justa apuração de sua cota-parte através de avaliação que reflita o real valor de mercado dos bens inventariados. Ademais, é importante destacar que os próprios Agravados não concordaram com o valor indicado pelo Agravante no momento das tratativas, justamente pelo fato de considerar desatualizada (mov. 1.236.1), situação que demonstra que nenhuma das partes - seja o Agravante, seja os Agravados - reconhece como correto o valor utilizado como base para aquelas negociações. Veja que naquela oportunidade, os Agravados alegaram que o Agravante estava tentando se beneficiar indevidamente e questionaram a correção dos valores por ele apresentados. Paradoxalmente, esses mesmos Agravados posteriormente se contrapuseram e fizeram uma oferta ao Agravante baseada exatamente nos mesmos valores que antes haviam criticado. Tal conduta evidencia que nenhuma das partes está agindo de acordo com aquilo que efetivamente acredita ser o valor real dos bens, mas apenas contravertendo estrategicamente em relação às propostas do Agravante. O Código de Processo Civil expressamente autoriza a realização de avaliação judicial dos bens inventariados: Art. 630. Findo o prazo previsto no art. 627 sem impugnação ou decidida a impugnação que houver sido oposta, o juiz nomeará, se for o caso, perito para avaliar os bens do espólio, se não houver na comarca avaliador judicial. Parágrafo único. Na hipótese prevista no art. 620, § 1º , o juiz nomeará perito para avaliação das quotas sociais ou apuração dos haveres.Art. 631. Ao avaliar os bens do espólio, o perito observará, no que for aplicável, o disposto nos arts. 872 e 873 .Art. 632. Não se expedirá carta precatória para a avaliação de bens situados fora da comarca onde corre o inventário se eles forem de pequeno valor ou perfeitamente conhecidos do perito nomeado.Art. 633. Sendo capazes todas as partes, não se procederá à avaliação se a Fazenda Pública, intimada pessoalmente, concordar de forma expressa com o valor atribuído, nas primeiras declarações, aos bens do espólio.Art. 634. Se os herdeiros concordarem com o valor dos bens declarados pela Fazenda Pública, a avaliação cingir-se-á aos demais.Art. 635. Entregue o laudo de avaliação, o juiz mandará que as partes se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, que correrá em cartório. § 1º Versando a impugnação sobre o valor dado pelo perito, o juiz a decidirá de plano, à vista do que constar dos autos. § 2º Julgando procedente a impugnação, o juiz determinará que o perito retifique a avaliação, observando os fundamentos da decisão.Art. 636. Aceito o laudo ou resolvidas as impugnações suscitadas a seu respeito, lavrar-se-á em seguida o termo de últimas declarações, no qual o inventariante poderá emendar, aditar ou completar as primeiras.Art. 637. Ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo comum de 15 (quinze) dias, proceder-se-á ao cálculo do tributo.Art. 638. Feito o cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório, e, em seguida, a Fazenda Pública. § 1º Se acolher eventual impugnação, o juiz ordenará nova remessa dos autos ao contabilista, determinando as alterações que devam ser feitas no cálculo. § 2º Cumprido o despacho, o juiz julgará o cálculo do tributo. – grifos nossos. A análise dos dispositivos legais demonstra que o Código de Processo Civil estabelece a realização de avaliação judicial dos bens do Espólio. No caso em tela, houve impugnação expressa tanto do Agravante quanto dos Agravados em relação aos valores apresentados, enquadrando-se na hipótese de necessidade de avaliação. O art. 633 do CPC prevê dispensa da avaliação apenas quando há concordância expressa da Fazenda Pública e de todas as partes com os valores das primeiras declarações. Na presente situação, existe manifesta discordância entre os herdeiros, afastando a possibilidade de dispensa. Nesse rumo, vale as lições da obra de Cassio Scarpinella Bueno: " (...) Não se realiza a avaliação dos bens, (i) sendo capazes todas as partes, se a Fazenda Pública, intimada pessoalmente, concordar de forma expressa com o valor atribuído, nas primeiras declarações (art. 620, IV, h, do CPC/2015), aos bens do espólio, nos termos do art. 633 do CPC/2015, bem como (ii) se os herdeiros concordarem com o valor dos bens de raiz declarados pela Fazenda Pública (art. 629 do CPC/2015), de acordo com o art. 634 do CPC/2015. Em relação aos demais bens (que não os de raiz e os de raiz, em relação aos quais não houver concordância dos interessados), realizar-se-á a avaliação, conforme lecionam Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini367 (discordância parcial). Na hipótese de processo de inventário e de partilha de bens pelo rito do arrolamento sumário (art. 659 c/c o art. 661 ambos do CPC/2015, assim como pelo rito do arrolamento comum (art. 664 do CPC/2015), não se procede também à avaliação judicial dos bens do espólio, salvo em casos excepcionais (art. 663, parágrafo único, e art. 664, § 1º, ambos do CPC/2015). Contra a decisão que determina a avaliação judicial ou a dispensa, cabe agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. (...)”[1] – grifos nossos. A título argumentativo, cito julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVALIAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL EM INVENTÁRIO E PARTILHA. MEDIDA NECESSÁRIA E EFICAZ. PLURALIDADE DE COPROPRIETÁRIOS. VALORAÇÃO DE EDIFICAÇÕES INEXISTENTE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de avaliação de um imóvel arrolado nas primeiras declarações do Inventário e Partilha, em razão de a partilha ser feita em porcentagens, sem considerar o valor do bem. O Agravante alega a necessidade de avaliação do imóvel para garantir a liquidez do espólio e uma partilha justa, uma vez que o bem pertence a diferentes coproprietários, incluindo o meeiro e os herdeiros da falecida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a avaliação judicial de um imóvel pertencente ao espólio, considerando a necessidade de tornar líquida a herança antes da formação da copropriedade do bem.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A avaliação judicial do imóvel é necessária para tornar líquida a herança antes da formação da copropriedade.4. O imóvel pertence a quatro coproprietários, sendo fundamental conhecer seu valor de mercado para uma partilha justa.5. A ausência de comprovação das edificações e de quem as utiliza justifica a realização da avaliação judicial.6. A jurisprudência reconhece a importância da avaliação judicial em casos de irregularidades formais na matrícula do imóvel.IV. DISPOSITIVO7. Agravo de Instrumento provido para conceder a avaliação judicial do imóvel._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.791 e 1.792; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgR no RE 0069532-06.2024, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Luciane do Rocio Custódio Ludovico, 11ª Câmara Cível, j. 05.03.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de avaliação do imóvel nº 4.175, que faz parte do inventário da falecida, deve ser aceito. Ele entendeu que é importante saber o valor do imóvel para que a herança possa ser dividida de forma justa entre todos os herdeiros e o cônjuge sobrevivente. Como o imóvel tem mais de um proprietário e há dúvidas sobre algumas construções nele, a avaliação vai ajudar a esclarecer a situação e facilitar a partilha dos bens. Portanto, o recurso foi aceito e a avaliação judicial do imóvel foi autorizada. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0120800-02.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Sérgio Luiz Kreuz - J. 16.06.2025) – grifos nossos. Agravo de Instrumento. Inventário. Regularização da representação processual de co-herdeiro falecido. Habilitação de seus sucessores. Possibilidade. Andamento do procedimento de reconhecimento de paternidade atribuída ao co-herdeiro falecido. Pertinência. Declaração de ineficácia relativos aos atos de disposição. Indivisibilidade da herança que, sob égide do Código Civil de 1.916, sequer comportaria exceção. Cessão de direitos hereditários, ademais, que não se confunde com alienação de bem do espólio. Atos de disposição praticados sem autorização do MM. Juízo do inventário. Anuência dos herdeiros. Irrelevância ante a não demonstração de necessidade da medida excepcional. Inventariante que não está dotado de poderes de representação até que concedida a autorização. Solenidade essencial. Reconhecimento de nulidade, de ofício, dos negócios jurídicos. Suposta partilha parcial entre herdeiros. Afastamento da declaração de ineficácia relativa aos imóveis supostamente objetos de partilha parcial entre herdeiros para declarar, também de ofício, que sequer preenchido requisito de existência do negócio jurídico, predecessor à eficácia, ante a ausência de declaração de vontade de todas as partes. Multa por litigância de má-fé aplicada, com fulcro no artigo 80, inciso V, do Código de Processo Civil. Ausência de ocorrência objetiva de prejuízo a quem a multa aproveitaria. Enriquecimento sem causa. Afastamento que se impõe. Avaliação dos bens. Complexidade e litigiosidade. Medida necessária a evitar maiores prejuízos caso os herdeiros não optem pela partilha por quota parte, mas por individualização de bens específicos. Informações sobre alugueis e destino. Necessidade de completa delineação pelo inventariante, que exerce função de auxílio e deve proceder sempre com a maior diligência e transparência. Eventual levantamento de valores em prol dos herdeiros. Alusão à anterior comando judicial que ressaltou que eventual levantamento de alvará em prol dos herdeiros somente ocorreria ao final do processo, salvo necessidade justificada. Ausência de justificativa idônea apresentada por força dos pedidos que deram ensejo à disposição agravada. Recurso conhecido e parcialmente provido, com reforma, de ofício, nos termos da fundamentação. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0038845-85.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Rogério Etzel - J. 10.02.2021) – grifos nossos. Não se trata, ademais, de medida contrária à celeridade processual determinar a realização de avaliação judicial. Pelo contrário, a nomeação de avaliador com critérios técnicos adequados, tende a facilitar as tratativas entre as partes e não o oposto, além de garantir uma justa divisão entre os herdeiros. Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, para o fim de determinar a avaliação judicial.
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