SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0064473-03.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Tue Nov 18 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRETENSÃO DE ADESÃO AO REFIS. PROGRAMA QUE VIABILIZA O PARCELAMENTO DA DÍVIDA, COM EXCLUSÃO DE MULTAS E JUROS FIXADOS. IMPOSSIBILIDADE. DÉBITO QUE NÃO SE TRATA DE SANÇÃO FISCAL. VULNERAÇÃO À COISA JULGADA. SUJEIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DA LEI Nº 8.429/92. LIMITAÇÕES DO ARTIGO 17-B. PROPOSTA DE ANPC, ADEMAIS, RECUSADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO REAVALIAR A NEGATIVA MOTIVADA PELO LEGITIMADO ATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto de decisão que, em cumprimento de sentença relativa a ação civil pública por ato de improbidade administrativa, rejeitou a pretensão da devedora de parcelamento do débito, com exclusão de juros, e adesão ao REFIS. II. Questões em discussão(i) Possibilidade de adesão do débito ao REFIS;(ii) Existência de direito subjetivo do devedor à celebração de proposta de acordo de não persecução civil.III. Razões de decidir(i) Conforme prevê o artigo 172 do Código Tributário Nacional, “a lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário”. No âmbito municipal, assim, pode ser viabilizada a adesão de débitos fiscais a programas de parcelamento, com exclusão de juros e multas por ventura fixados.(ii) No caso dos autos, o Município beneficiário instituiu o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), no qual prevê a possibilidade de parcelamento de “créditos de natureza tributária ou não tributária pertencentes ao Município”, com a possibilidade cumulada de “dedução de multas e juros moratórios existentes”.(iii) A despeito da pretensão de adesão ao referido programa, verifica-se que o débito exequendo não se trata propriamente de sanção fiscal imposta administrativamente, mas sim de condenação judicial ao ressarcimento de danos ao erário, cuja reparação deve ser integral. Ademais, a exclusão de juros fixados no título vulneraria a autoridade da coisa julgada, não havendo permissivo legal para tanto, o que por si só impossibilitaria a adoção do referido instrumento no caso.(iv) A especialidade da norma atrai o regramento próprio contemplado na Lei nº 8.429/92, que prevê a possibilidade de oferta de acordo de não persecução civil (artigo 17-B), desde que se refira à integralidade do débito (inciso I).(v) No caso dos autos, o Ministério Público, tanto em primeiro, quanto em segundo grau, manifestou-se de forma desfavorável à oferta do ANPC à devedora, o que impossibilita seja viabilizada nos moldes ora pretendidos. (vi) Nos termos consolidados pela doutrina e jurisprudência, é vedado ao Poder Judiciário reavaliar a negativa motivada da proposta de ANPC pelo legitimado ativo.Dispositivo e tese de julgamentoAgravo de instrumento não provido.Tese de julgamento: “Em se tratando de condenação ao ressarcimento ao erário por atos de improbidade administrativa, descabe a adesão do débito ao Programa de Recuperação Fiscal REFIS, considerando a natureza da dívida, a especialidade do regime previsto na Lei nº 8.429/92 e a previsão específica de formalização de acordo de não persecução civil para tais situações. O acordo de não persecução civil, previsto no artigo 17-B da Lei nº 8.429/92, não se constitui direito subjetivo do réu, sendo vedado ao Poder Judiciário reavaliar a negativa motivada da proposta pelo legitimado ativo.”Atos normativos: Lei nº 8.429/1992, arts. 17-B, I. Código Tributário Nacional, art. 172. Lei Municipal nº 5.337/2024 (Arapongas/Pr), art. 1º.Jurisprudência relevante: TJPR, 0001495-54.2017.8.16.0037, 0091347-59.2024.8.16.0000, 0076696-61.2020.8.16.0000, 0006830-92.2022.8.16.0000 e 0016739-66.2019.8.16.0000.