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Acórdão
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I – RELATÓRIO1. Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 489.1 que, em “ação civil pública de responsabilidade por atos de improbidade administrativa” em fase de cumprimento de sentença promovido em face da agravante e dos demais réus, indeferiu o pedido de parcelamento via REFIS, conforme abaixo:“1. O MP impugnou a possibilidade de parcelamento via refis apontando que a Lei 5.100/2022 isenta de pagamento dos juros. Razão lhe assiste, pois tratando-se de execução decorrente de sentença transitada em julgado, a incidência dos juros decorre da sentença - com força de coisa julgada - não podendo ser afastada nem mesmo pela lei. 2. Por outro lado, observo que tal situação não se apresente na hipótese do art. 916 do CPC eis que nesse parcelamento, o valor deve ser pago, conforme parte final do referido artigo, em " parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês". Assim, INDEFIRO o parcelamento via REFIS, mas defiro o parcelamento nos termos do art. 916 do CPC. 3, Ciência ao MP. 4. Intimem-se os réus para pagamento de 30% do valor do débito no prazo de 15 dias. 5. O saldo remanescente deve ser pago em 6 parcelas mensais, iguais e sucessivas acrescidas de correção monetária pelo IPCA e juros de 1% (um por cento) ao mês, com vencimento para todo dia 05 de cada mês, a iniciar em 05.07.2024. 6. Tendo em vista o valor indicado em seq. 486 tem-se: (...) SOLANGE VECHIATO Entrada de R$ 129.431,38 Parcelas mensais de R$ 50.334,42 (valor a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de 1% ao mês até a data do pagamento) 7. Observo que a adesão ao parcelamento aqui deferido é ato individual de cada executado de modo que a adesão de um dos executados não é condicionada à adesão dos demais.”2. Aduz a recorrente que o Município de Arapongas, maior interessado no recebimento do valor exequendo, não se opôs ao pagamento nos termos da Lei Municipal nº 5.337/2024. Alega que não possui capacidade patrimonial para arcar com o débito e que as diligências nesse sentido foram desconsideradas pelo juízo a quo que, em caso idêntico, teria deferido o pagamento na forma pleiteada.3. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso.4. Foi indeferida a tutela recursal (mov. 11.1-AI).5. Em suas contrarrazões, o Município de Arapongas sustenta que a adesão ao REFIS não implica renúncia à receita. Nesse contexto, “não há exceção expressa a excluir a incidência dos benefícios da norma ao caso em exame, podendo, os devedores incluídos nesta lide, optar pela adesão ao REFIS ou o acordo/pagamento judicial, desde que observados os termos e requisitos propostos pela Lei Municipal instituidora”. Destaca que em outras ocasiões fora autorizado na origem a adesão ao REFIS em relação a outros devedores. Pugna pelo provimento do recurso (mov. 19.1-AI). 6. Contrarrazões pelo Ministério Público do Estado do Paraná nas quais alega que “vários são os argumentos que obstam a realização do pagamento nos moldes pretendidos, seja a (i) usurpação da competência constitucional para legislar sobre direito processual; (ii) a violação a coisa julgada; (iii) o fato da sanção aplicada dos presentes autos ser de natureza judicial e não fiscal como aquela prevista na Lei do REFIS, conforme bem esmiuçado na manifestação de mov. 486.1”. Aponta que, no caso, “a Agravante possui bens suficientes para fazer frente a totalidade do débito, de modo que abrir mão dos juros conforme pretendido caracteriza em claro incentivo a desonestidade no trato com a coisa pública, institucionalizando o enriquecimento ilícito por ela experimentado”. Pugna pelo não provimento do recurso (mov. 21.1-AI).7. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (mov. 29.1-AI). É a exposição.
II – VOTO 8. Discute-se, nesta sede, a possibilidade de adesão ao parcelamento via REFIS em autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, já sem fase de cumprimento de sentença. 9. O débito exequendo decorre da condenação da agravante por ato de improbidade administrativa, no capítulo relativo a ressarcimento de danos ao erário, perfazendo o montante de R$ 431.437,90 (quatrocentos e trinta e um mil, quatrocentos e trinta e sete reais e noventa centavos), conforme cálculo de junho de 2024 (mov. 419.3). 10. Conforme prevê o artigo 172 do Código Tributário Nacional, “a lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário”. No âmbito municipal, assim, pode ser viabilizada a adesão de débitos fiscais a programas de parcelamento, com exclusão de juros e multas por venturas fixadas.11. A proposta da agravante consubstancia-se no pagamento nos moldes da Lei Municipal nº 5.337/2024 (REFIS 2024), a qual prevê a exclusão de multas e juros de mora. É o que estabelece o artigo 1º da referida lei:“Art. 1º. Os créditos de natureza tributária ou não tributária pertencentes ao Município de Arapongas, constituídos até 31 de dezembro de 2023, poderão ser pagos nos termos dos artigos 172 e 180, ambos do Código Tributário Nacional, de maneira parcelada e/ou com a dedução de multas e juros moratórios existentes, nos termos desta Lei.”12. O Município na origem não apresentou óbice à proposta, em posicionamento, todavia, “condicionado à aceitação do Ministério Público” (mov. 452.1).13. O Parquet, por seu turno, pleiteou a realização de diligências sobre a real capacidade financeira da executada (mov. 459.1). 14. Com os resultados das buscas via Renajud e Infojud (mov. 482 e 483), o Ministério Público manifestou-se pela impossibilidade de aplicação da legislação que regulamenta o REFIS ao caso, bem assim da formalização de acordo de não persecução civil, pugnando pelo prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor original (mov. 486.1). Assim constou em sua motivação:“Notadamente, a legislação municipal sob comento, cuida exclusivamente de créditos tributários ou não tributários pertencentes ao Município de Arapongas que se limitam a assuntos de interesse local e instituição e arrecadação de tributos, nos termos do art. 30, I e III, e art. 145, da Constituição Federal.Outrossim, o diploma municipal influiria sobre os efeitos da sentença condenatória, violando a coisa julgada e, consequentemente, o princípio federativo, visto que o Município não pode tentar mitigar o rigor da decisão judicial estadual, seja quanto a condenação principal, seja quanto aos juros e correção nela estabelecidos.(...). Embora o débito exequendo pertença ao Município de Arapongas e este tenha uma tendência a concordar com a incidência dos benefícios da lei municipal ao caso sub judice, referido ente sequer figura como autor da ação.Assim, cumpre mencionar que o crédito derivado de condenação em Ação de Improbidade Administrativa não se trata de sanção fiscal, mas de condenação judicial de ressarcimento ao erário, sendo, portanto, de natureza diversa, incabível a adesão ao REFIS. (...).Por outro lado, com as modificações realizadas pela Lei nº 14.230/21 à Lei de Improbidade Administrativa, tem-se a possibilidade de firmar acordo de não persecução cível em qualquer fase processual, inclusive, em cumprimento de sentença. Todavia, tal possibilidade somente será viável se razoável e benéfico ao interesse público, o que não se vislumbra no presente caso.(...).Ao contrapor as informações obtidas da pesquisa patrimonial realizada e o quantum devido por cada um dos Executados, tem-se que estes possuem bens e rendas suficientes para fazer frente a totalidade do débito. Assim, abrir mão do valor fixado em sentença quando se tem quantia suficiente para cumprir a totalidade da obrigação, caracteriza não só em descumprimento deliberado da decisão judicial como em patente prejuízo ao erário municipal.”15. Com efeito, o pagamento do débito nos moldes da mencionada Lei Municipal, não se consubstancia direito subjetivo do devedor, aproximando-se, em verdade, de proposta de acordo de não persecução civil, o qual depende da anuência do legitimado ativo. 16. A propósito, o débito exequendo não se trata propriamente de sanção fiscal imposta administrativamente, mas sim de condenação judicial ao ressarcimento de danos ao erário, cuja reparação deve ser integral. Ademais, a exclusão de juros fixados no título vulneraria a autoridade da coisa julgada, não havendo permissivo legal para tanto, o que por si só impossibilitaria a adoção do referido instrumento no caso.17. Assim, a especialidade da norma atrai o regramento próprio contemplado na Lei nº 8.429/92. Nesse contexto, somente os legitimados poderão decidir sobre a possibilidade de oferta no caso concreto:“Art. 17-B. O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados: (...).”18. Ademais, em tais situações, é vedado ao Poder Judiciário reavaliar a negativa motivada da proposta pelo legitimado ativo. A esse respeito, é esclarecedora a lição doutrinária:“O Ministério Público e, doravante, a pessoa jurídica lesada, “poderá” (art. 17-B, caput), conforme as circunstâncias do caso concreto, decidir se é recomendável, do ponto de vista da tutela dos direitos metaindividuais e da política institucional do órgão/entidade, a celebração do acordo.Para tanto, considerarão, nos termos do art. 17-B, § 2º, da LIA, a personalidade do agente, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato de improbidade, bem como as vantagens, para o interesse público, da rápida solução do caso.Poderão, inclusive, condicionar a celebração do acordo a condutas colaborativas por parte do investigado (colaboração premiada). Ou mesmo à confissão do agente sobre os fatos narrados13. Tudo nos termos de normativa própria a ser gestada, à luz das políticas institucionais do Ministério Público, pelos seus órgãos superiores (especialmente o CNMP14), e no âmbito de cada ente federado (União, Estados, DF e Municípios)15. Algo que é fundamental, como já apontamos, para manter, a bem da igualdade, um padrão comportamental dos diversos membros da instituição e da advocacia pública no tratamento de casos semelhantes.Regramento que pode inclusive – a bem da objetivação dos critérios de aplicação das sanções no âmbito do MP nacional ou regional e das procuradorias federal, distrital, estaduais e municipais – escalonar o número ou espécies de sanções elegíveis conforme o tipo de improbidade praticada e o prejuízo causado, exemplificativamente, estabelecendo que para as sanções do art. 9º da LIA (mais graves) que alcancem enriquecimento de até dado teto, além da reversão da vantagem com o ilícito, sejam estabelecidas duas sanções em acordos de improbidade; para os atos do art. 11 da LIA (menos graves), em que haja confissão do agente, o estabelecimento de, apenas, uma sanção etc.A obtenção, portanto, de acordo em tema de improbidade administrativa, não é de direito público subjetivo do investigado/acusado, conforme, aliás, já é o entendimento corrente na temática da suspensão do processo (art. 89 da Lei 9.099/95)16, nos acordos de não persecução penal (art. 28-A do CPP) e mesmo dos termos de ajustamento de condutas – TACs (art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/1985).Consequentemente, não cabe sindicância judicial, ainda que provocada pelo investigado/acusado, sobre a negativa motivada de celebração do acordo. É vedado ao Poder Judiciário se imiscuir em algo que compete, exclusivamente, aos legitimados ativos para a ação de improbidade decidirem (art.17-B, caput, da LIA).” (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. et. Al. Comentários à nova Lei de Improbidade Administrativa. 4. ed. em e-book baseada na 6. ed. Impressa. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023). 19. Na mesma linha, é a iterativa jurisprudência desta Corte de Justiça:“DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. NÃO ACOLHIMENTO. ESCREVENTE JURAMENTADO RESPONSÁVEL PELO EXECUTIVO FISCAL DO PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ. RECEBIMENTO DE CHEQUE REFERENTE A ARREMATAÇÃO DE BEM. DEVER DE DEPOSITAR EM JUÍZO. APROPRIAÇÃO INDEVIDA CONFESSADA. DEPÓSITO EM SUA CONTA PARTICULAR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CIVIL. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO DEMANDADO. PROMOTOR DE JUSTIÇA QUE REALIZA, NOS AUTOS, A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO PARA NÃO PROPOR O ACORDO. (...). A nulidade da sentença por não oferecer acordo de não persecução civil é afastada, pois a decisão do Ministério Público é discricionária e devidamente fundamentada. (...). (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001495-54.2017.8.16.0037 - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 05.08.2025)20. No caso em apreço, o Ministério Público manifestou-se na origem pela impossibilidade de celebração de acordo de não persecução civil, sendo certo, de todo modo, que não poderia ser mitigado o integral ressarcimento do dano ao erário, conforme art. 17-B, I, da Lei nº 8.429/92.21. A negativa quanto à celebração do acordo também fora corroborada pela Procuradoria-Geral de Justiça, que possui atribuição específica para avaliar a celebração da proposta nesta sede recursal, nos termos do artigo 136, § 3º, do Ato Conjunto nº 01/2019-PGJ/CSMP (mov. 29.1-AI):“A condenação judicial por atos de improbidade administrativa tem natureza sancionatória e, a partir do momento que faz coisa julgada, deve ser executada nos exatos termos em que foi redigida. Por isso, não está inserida no rol de “créditos não tributários” da Lei Municipal analisada.De início, temos que a edição da Lei Municipal ocorreu em momento posterior ao trânsito em julgado da sentença, o que afasta a plausibilidade do direito, devendo prevalecer a coisa julgada. Observa-se, que o trânsito em julgado foi certificado em 01/04/2024 e que a Lei Municipal entrou em vigor em 21/06/2024, ou seja, é posterior à coisa julgada. E ainda que não o fosse, o diploma legal é expresso ao consignar que o benefício do REFIS abrange os créditos constituídos até 31/12/2023, ou seja, mesmo trocando vértice sob o qual se analisa a situação, a Lei Municipal continua inaplicável ao caso concreto.Rememore-se aqui que a agravante foi condenada por utilizar da máquina administrativa de forma indevida, mediante a acumulação indevida de cargos públicos, de modo que o recurso manejado, em todos os ângulos, não merece guarida.Para além disso, a Lei Municipal não poderia regulamentar débitos cuja previsão constitucional cabe à legislação federal, pois caso as condenações judiciais pudessem, de fato, ser abarcadas pelas leis que instituem o REFIS, perderiam característica a elas inerentes: a sanção. Portanto, ante a natureza da condenação judicial, é impossível a extensão dos benefícios do REFIS para o valor cobrado em cumprimento de sentença.Ainda, a recorrente afirma que o Município concordou com a adesão ao REFIS para o pagamento do débito. No entanto, essa afirmação é inverídica, na medida em que o Município sinalizou a possibilidade, mas a condicionou à concordância do Ministério Público, titular da ACP (mov. 452.1-originários). Como bem consignou o e. Relator, ‘o pagamento do débito nos moldes da mencionada Lei Municipal, no caso, não é direito subjetivo do devedor, aproximando-se de proposta de acordo, que não restou aceito pela parte contrária. A propósito, o débito exequendo não trata propriamente de sanção fiscal imposta administrativamente, mas sim de condenação judicial ao ressarcimento de dano ao erário, cuja reparação deve ser integral’ (mov. 11.1-originários).Além disso, a recorrente alega a completa impossibilidade de adimplir o débito exequendo, e que esse argumento já foi utilizado como fundamento para deferir o parcelamento via REFIS de outras condenações prevenientes da Lei de Improbidade Administrativa. No entanto, não é o que se verifica no caso concreto. Atualmente, a agravante ocupa cargo público no Governo Federal, o que lhe rende proventos mensais de R$ 21.138,15, um salário elevado quando comparado com o salário-mínimo nacional, tendo a d. Promotoria de Justiça solicitado, inclusive, a penhora de 20% desse valor com fulcro na jurisprudência recente e nas regras para relativização da impenhorabilidade de salários, para a quitação do débito exequendo.A requerida, instada a declarar bens para penhora, estrategicamente acostou aos autos apenas uma folha de sua declaração de Imposto de Renda, que contém ao todo nove folhas (mov. 468.2), ocultando a parte em que constam seus rendimentos anuais. Após a quebra de sigilo, foi revelado o recebimento de R$ 21.138,15 mensais brutos pela requerida (mov. 483.3), o que refuta a tese de que o parcelamento via REFIS deve ser deferido ante a ausência de bens penhoráveis e evidencia a recusa da agravante em cumprir com sua obrigação.”22. Assim, não se mostra possível o pagamento nos moldes pretendidos pela agravante. Nessa perspectiva, este Tribunal de Justiça já se manifestou pela inaplicabilidade dos benefícios instituídos pelo REFIS em casos afetos à recomposição de danos ao patrimônio público. Confira-se:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PAGAMENTO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO COM BASE NA LEI DO REFIS (LEI MUNICIPAL nº 15/2023). DECISÃO CONDENATÓRIA QUE ESTABELECEU PARÂMETROS EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS JUROS MORATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0091347-59.2024.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 24.03.2025).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE ADESÃO AO PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS (REFIS) INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 1.146/2019. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO ORIUNDA DA LEI FEDERAL Nº 8.429/92. NATUREZA DISTINTA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0076696-61.2020.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 16.11.2021)“AGRAVO DE INSTRUMENTO- MANDADO DE SEGURANÇA- ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERIU A APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL N.º 4.972/2021 PARA PAGAMENTO DE DÉBITO ORIUNDO DO TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO POPULAR - CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR- IMPOSSIBILIDADE- AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO- ATO IMPUGNADO QUE, EM JUÍZO PERFUNCTÓRIO, SE REVESTE DE REGULAR MOTIVAÇÃO- BENEFÍCIOS FISCAIS PREVISTOS PELA LEI MUNICIPAL N.º 4.972/2021 QUE, EM PRINCÍPIO, NÃO SE APLICAM A DÉBITOS CONSTITUÍDOS POR DEMANDA JUDICIAL- PRECEDENTE DESTA CORTE-RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0006830-92.2022.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 27.06.2022)“1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO POPULAR. INDEVIDA PRETENSÃO DE FAZER INCIDIR SOBRE CONDENAÇÃO JUDICIAL AS VANTAGENS DE LEI QUE INSTITUI REFIS MUNICIPAL E QUE INCIDIRÃO SOBRE EXECUÇÃO DE MULTA IMPOSTA PELO TCE. INDEPENDÊNCIA ENTRE SANÇÃO PROVINDA DO TCE E CONDENAÇÃO JUDICIAL EM AÇÃO POPULAR. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (...) Pretende o Agravante, subsidiariamente, sejam aplicadas ao valor da condenação judicial as disposições do Profis/2019, ou seja, essencialmente, que da condenação sejam extirpadas as incidências de multas e juros moratórios. (...) Em relação ao crédito derivado da condenação na Ação Popular, todavia, sua natureza é diversa. Não se trata de sanção fiscal imposta administrativamente, mas, sim, como é evidente, de determinação judicial de ressarcimento ao erário. Note-se que a anistia, como acima referido, envolve a dispensa, pelo credor fiscal, do pagamento das penalidades imponíveis em razão da prática de ilícito fiscal ou tributário. Frise-se: penalidade. A sentença em cumprimento não constitui imposição de multa, não constitui imposição de sanção, mas, sim, condenação à devolução de valores indevidamente recebidos. E, evidentemente, a devolução somente vai ser plena e satisfatória quando incidentes os encargos moratórios dispostos na sentença.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0016739-66.2019.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 03.09.2019)23. Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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