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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por JARDEL TONTINI contra a r. decisão proferida nos Embargos à execução nº 0064474-85.2025.8.16.0000 opostos pelo Agravante em face da Execução de título extrajudicial nº 0000370-60.2025.8.16.0105, ajuizada por FIAGRIL LTDA., que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos do devedor. A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “1. Tratam-se de embargos à execução com pedido de tutela antecipada opostos por Jardel Tontini em face da execução promovida pela Fiagril Ltda.A parte embargante afirmou na inicial que a execução promovida pela Fiagril decorre de fornecimento de insumos agrícolas para a safra de soja 2023/2024, cujas tratativas contratuais foram conduzidas pelos prepostos da credora, por meio de aplicativo de mensagens, culminando na formalização do Contrato de Venda de Insumos e da CPRF.Mencionou a existência de falhas no cumprimento contratual por parte da credora, sustentando que houve equívoco nos cálculos da quantidade de sementes fornecidas para cultivo da área contratada, o que teria obrigado o produtor a adquirir sementes adicionais.Argumentou, ainda, que parte das sementes entregues apresentava vício oculto, consistente em baixo vigor e germinação, fato confirmado em laudo elaborado pelo próprio preposto da credora.Afirmou também ter enfrentado dificuldades na entrega da produção, em razão de orientações contraditórias quanto ao armazém de recebimento, o que teria gerado prejuízos logísticos, perda de parte da colheita e despesas com frete e armazenagem.Ao final, a parte embargante requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão da execução e abstenção da embargada de inscrever o nome do embargante nos cadastros de proteção ao crédito. Juntou documentos (mov. 1.1 a 1.39).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relato. Decido.2. Recebo os presentes embargos, ante a sua tempestividade, pois a juntada do mandado de citação nos autos de execução de título extrajudicial n.º 0000370- 60.2025.8.16.0105 ocorreu em 25.03.2025 (mov. 27.1) e os presentes embargos foram opostos em 11.04.2025. 3. Do efeito suspensivoA parte embargante pediu a concessão de efeito suspensivo, sob o argumento de que o prosseguimento da execução causará grave dano e de difícil reparação. Conforme preleciona o art. 919, § 1º do CPC, “o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.Pela leitura do processo de execução, constata-se a ausência de penhora, depósito ou caução suficientes.Assim, considerando a concessão de efeito suspensivo depende de garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes, o pleito não comporta acolhimento.Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:(...)Acerca da pretensão liminar para determinar que a embargada se abstenha de inscrever o nome do embargante nos cadastros de proteção ao crédito, o pleito não comporta acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso de repetitivo (REsp. 1.061.530/RS), os requisitos necessários à concessão de antecipação de tutela para fins de abstenção/manutenção em cadastro de inadimplentes, os quais devem estar presentes cumulativamente: a) Ação fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) Demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça; c) Depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.Embora esteja presente o primeiro requisito (existência da ação que visa a revisão do contrato), os demais requisitos não se encontram devidamente preenchidos.Ou seja, os fundamentos apresentados pela parte autora não apontam a probabilidade do direito invocado, posto que as alegações carecem de maior produção probatória, sendo precoce, neste momento processual, o deferimento do pedido para o fim de determinar a suspensão da exigibilidade do contrato e que a requerida se abstenha de promove a inscrição dos autores nos órgãos de proteção ao crédito. 3.1 Portanto, deixo de atribuir efeitos suspensivos aos presentes embargos, nos termos do art. 919, caput do CPC. 4. Cite-se a embargada para, querendo, impugnar os presentes embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o art. 920, inciso I, do CPC. 5. Apresentada impugnação, intime-se o embargante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. 6. Em seguida, intimem-se as partes para, em cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir ou ratificarem eventual requerimento de provas já formulado, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, com demonstração da pertinência, necessidade e utilidade das provas eventualmente pleiteadas, sob pena de indeferimento ou preclusão, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 7. Após, voltem os autos conclusos para saneamento ou anunciar o julgamento antecipado do mérito. Diligências e intimações necessárias.” (mov. 108.1). Em suas razões recursais (mov. 1.1 - AI), requer a parte agravante a reformada da r. decisão agravada “para o fim de conceder a tutela antecipada inaudita altera pars, a qual pede-se que seja confirmada ao final do julgamento deste Agravo, para determinar a suspensão dos autos principais n. 0000370- 60.2025.8.16.0105 até o julgamento final destes embargos e dos Autos n. 005774-65.2025.8.16.0017, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Maringá-PR, proibindo a Agravada de negativar o nome do Agravante. Pede-se, ainda, a expedição de ofício ao Serasa e ao SCPC para que não efetive nenhuma negativação no nome do Embargante solicitado pela Embargada, nos termos do artigo 919, §1º do CPC", pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) a r. decisão agravada indeferiu indevidamente a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, sob o exclusivo fundamento da ausência de garantia do juízo, aplicando de forma absoluta o artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil; b) estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito, consubstanciada em indícios de vícios nos insumos fornecidos, falhas contratuais e possível nulidade das duplicatas/CPRF que embasam a execução; c) o perigo de dano resta evidenciado pela iminente constrição patrimonial e pela possibilidade de inscrição do nome do Agravante em cadastros de inadimplentes, o que compromete o exercício de sua atividade de produtor rural; d) a exigência de garantia do juízo deve ser relativizada no caso concreto, diante da plausibilidade das alegações, da hipossuficiência econômica do Agravante e de precedentes jurisprudenciais que admitem a concessão de tutela provisória sem prévia garantia; e) a negativa de tutela provisória, sem a devida ponderação das peculiaridades da demanda e dos elementos probatórios já constantes dos autos, viola os princípios da proporcionalidade, da efetividade da jurisdição e da proteção contra danos indevidos; f) ao final, requer o provimento do recurso para que seja atribuído efeito suspensivo aos Embargos à Execução, com a suspensão do processo executivo e a proibição de inscrição do nome do Agravante nos cadastros de inadimplentes até o julgamento definitivo da ação.O recurso foi distribuído por sorteio à Colenda 13ª Câmara Cível, sob a relatoria do Excelentíssimo Desembargador José Camacho Santos (mov. 3.1 - AI), substituído, na ocasião, pela Excelentíssima Desembargadora Jaqueline Allievi, que indeferiu o pedido liminar nos termos da r. decisão de mov. 8.1 (AI).A parte agravante interpôs o recurso de Agravo Interno nº 0081076-54.2025.8.16.0000 Ag julgado pelo Excelentíssima Desembargadora Jaqueline Allievi nos termos do v. acórdão de mov. 31.1 (Ag).A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 15.1 – AI), oportunidade em que requereu seja negado provimento ao presente agravo de instrumento.Em seguida, a então Relatora determinou a redistribuição do feito, por prevenção, sob o fundamento de que “já houve recurso contra decisão proferida na primeira ação, o qual já fora julgado, afigura-se competente a 20ª Câmara Cível para conhecer e apreciar a controvérsia posta neste segundo recurso, movido em ação conexa. É o que se depreende do artigo 178, §1º, do Regimento Interno deste Egrégio TJPR” (mov. 22.1 – AI).Em seguida, veio-me redistribuído o presente recurso (mov. 27 - AI).Formulada dúvida de competência (mov. 33.1 – AI), a d. 1ª Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça (mov. 35.1 – AI) decidiu nos termos da v. ementa abaixo: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. DUPLICATAS MERCANTIS. DEMANDAS AUTÔNOMAS NA ORIGEM. JUÍZOS DISTINTOS. RISCO CONCRETO DE DECISÕES CONFLITANTES. PREVENÇÃO RECURSAL. PRIMEIRA DISTRIBUIÇÃO VÁLIDA. ART. 178 DO RITJPR. UNIFICAÇÃO DA RELATORIA. RATIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO. 1. A prevenção em segundo grau exige vínculo jurídico relevante entre as demandas, caracterizado pela identidade de pedido ou de causa de pedir, pela relação de acessoriedade ou pelo risco concreto de decisões conflitantes. 2. Configura-se risco de pronunciamentos inconciliáveis quando ação declaratória de inexigibilidade de valores, execução de título extrajudicial e embargos à execução versam sobre os mesmos títulos, com potencial divergência quanto à sua validade ou exigibilidade. 3. A primeira distribuição válida de recurso, realizada em conformidade com o critério regimental aplicável à respectiva demanda, firma a prevenção do Relator, sendo irrelevante a posterior distribuição de recurso em feito conexo, ainda que submetido a especialização diversa. EXAME NÃO ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0064474-85.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 27.01.2026). Após, veio-me concluso o processo para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), devendo o recurso ser conhecido.Trata-se, na origem, de Embargos à execução nº 0064474-85.2025.8.16.0000 opostos por JARDEL TONTINI em face da Execução de título extrajudicial nº 0000370-60.2025.8.16.0105 ajuizada por FIAGRIL LTDA.Conforme relatado, insurge-se a parte agravante em face da r. decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos do devedor.A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, como se sabe, é medida excepcional, subordinada à conjugação cumulativa dos pressupostos previstos no artigo 919, §1º do Código de Processo Civil: (i) requerimento da parte; (ii) relevância da fundamentação; e (iii) garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficiente, vejamos: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.§1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.§2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.§3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.§4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.§5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens. Acerca do tema, a doutrina ensina: “(...) a atribuição, pelo juiz, de efeito suspensivo aos embargos depende da satisfação cumulativa dos seguintes pressupostos: (i) deve haver requerimento do embargante; (ii) devem estar presentes os pressupostos para a concessão da tutela provisória, seja ela de urgência ou de evidência; e (iii) a execução deve estar garantida por suficientes penhora (no caso de execução para pagamento de quantia), depósito (no caso de execução para entrega de coisa) ou caução (no caso de execução de obrigações de fazer ou de não fazer)”. (Didier Jr, Fredie. Carneiro da Cunha, Leonardo. Alexandria de Oliveira, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. 8ª ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 793). Desta feita, apenas quando presentes os mencionados requisitos é possível a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução.Neste sentido, a propósito, já decidiu esta Colenda Corte Estadual: “Direito processual civil. Agravo de instrumento. embargos à execução. efeito suspensivo indeferido. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Decisão agravada que indeferiu o efeito suspensivo dos embargos à execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o efeito suspensivo ao presente caso. III. Razões de decidir 3. Ausência dos requisitos cumulativos exigidos pelo art. 919, § 1º, do CPC/2015. Ausência de penhora nos autos, o que por si justifica o indeferimento do efeito suspensivo. Ausência da probabilidade do direito do embargante, ora agravante, no limite da cognição desse recurso, pois a exceção de pré-executividade com alegação de duplicidade da execução já foi rejeitada em primeiro grau de jurisdição. Por fim, conforme já dito no agravo de instrumento nº 0022539-65.2025.8.16.0000 também não se vislumbra o perigo de dano porque o agravante realizou contrato de compra e venda ciente dos valores que teria que pagar aos agravados, de forma que se dependia da exploração do imóvel para o pagamento do contrato, assumiu os riscos inerentes ao negócio, de modo que se sujeitou aos efeitos derradeiros do processo de execução. IV. Dispositivo4. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento:1) A ausência dos requisitos cumulativos exigidos pelo art. 919, § 1º, do CPC/2015 impõe o indeferimento do efeito suspensivo. _______Dispositivos relevantes citados: n/a Jurisprudência relevante citada: n/a” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0103372-70.2025.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 08.12.2025). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS. EXEGESE DO ART. 919, §1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO RISCO DE DANO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. Ausentes os requisitos previstos no art. 919, §1º, do CPC, cuja existência concomitante é necessária, fica vedada a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. 2. No caso dos autos, apesar do oferecimento de bem imóvel em garantia do juízo, ainda não há elementos que indiquem se tratar de caução suficiente, além da ausência de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em relação à suposta ilegalidade dos encargos incidentes durante o período de normalidade contratual. Recurso provido.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0094894-73.2025.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 10.11.2025). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. DECISÃO. INDEFERIMENTO. 1. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE: 1.1. ALEGAÇÕES DE PRESCRIÇÃO DO CHEQUE QUE EMBASA A EXECUÇÃO, DE COBRANÇA ACIMA DO LIMITE LEGAL, DE INDEVIDA INCLUSÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NO CÁLCULO EXEQUENDO E DE AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS DE CÁLCULO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS PELO RELATOR EM DECISÃO QUE RESTOU PRECLUSA. 1.2. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS. EXECUÇÃO NÃO GARANTIDA POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES. NOTA PROMISSÓRIA OFERECIDA QUE, ADEMAIS, NÃO PREENCHE OS REQUISITOS OBRIGATÓRIOS DE CONSTITUIÇÃO (DECRETO N.° 57.663/1966, ARTS. 75 E 76). DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO NA PARTE EM QUE RESTOU CONHECIDO.” (TJPR, Relator(a): João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 14/08/2023, Data de Publicação: 14/08/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE RECEBEU OS EMBARGOS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO – IRRESGINAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 919, § 1º, DO CPC – AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E DO PERIGO DE DANO, BEM COMO, DA GARANTIA DA EXECUÇÃO – DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0039555- 37.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 06.02.2023). Acerca do requisito da “garantia do Juízo”, é certo que constitui pressuposto objetivo e indispensável, cuja função é assegurar que a suspensão da tutela executiva não comprometa o interesse do credor e não frustre a utilidade do provimento final.No caso concreto, é incontroverso que não há penhora, depósito ou caução nos autos originários. Outrossim, a tentativa do Agravante de afastar a exigência da garantia do Juízo, sustentando excepcionalidade do caso, não encontra respaldo na jurisprudência que reafirma ser a garantia do juízo “condição sine qua non” para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução.Além disso, não há probabilidade do direito apta a justificar a imediata flexibilização excepcional defendida pelo Agravante. As alegações de vício nas sementes, erro técnico na recomendação agronômica e falhas logísticas foram apresentadas de forma unilateral e apoiam‑se em elementos que, embora extensos, são controvertidos e confrontados de modo direto pela agravada, que trouxe aos autos documentação bastante distinta: laudo de conformidade indicando germinação de 89% (mov. 25.3 - Processo originário); recibo de entrega apontando validade até dezembro de 2023; notícia de que o plantio ocorreu apenas em janeiro de 2024; e fotografias que sugerem condições inadequadas de armazenamento.Assim, diante das teses técnicas antagônicas, não há como afirmar, com o grau de plausibilidade exigido para a tutela provisória, que o título executado esteja maculado.O Agravante também invoca decisões de outras ações que teriam reconhecido risco de negativação ou determinado a suspensão de execuções conexas. Contudo, tais decisões não irradiam efeitos automáticos sobre o processo em exame e não dispensam a observância dos requisitos objetivos fixados pelo legislador para cada caso concreto.No que se refere ao alegado risco de dano, igualmente não se vislumbra, nesta fase, situação concreta que justifique a tutela pretendida pelo Agravante. Isto porque, a parte agravada afirma ter providenciado a baixa de eventual anotação restritiva, e não há prova de negativação atual ou iminente do nome do Agravante nos cadastros de inadimplentes. No tocante aos atos executivos, não se demonstra qualquer medida irreversível ou prejudicial que exceda os efeitos normais da atividade executiva, legitimamente fundada em título extrajudicial dotado de presunção de exigibilidade.A argumentação recursal, ao enfatizar a vulnerabilidade econômica do produtor rural e a repercussão da negativação no acesso a crédito, não altera, tampouco, a conclusão acima fundamentada. Isto porque, embora tais dificuldades mereçam atenção no plano social e econômico, o processo civil condiciona a suspensão da execução a requisitos precisos, cuja relativização somente se admite em situações excepcionais, não demonstradas no caso concreto.Assim, ausente a garantia do juízo e não comprovada, em cognição sumária, a probabilidade do direito nem o perigo de dano qualificado, não há que se falar em reforma da r. decisão agravada.Neste sentido, a propósito, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O agravo de instrumento visa a reforma de decisão que deixou de conceder efeito suspensivo aos embargos à execução, sob a justificativa de que restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do pedido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. III. Razões de decidir 3. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional, condicionada à presença de requisitos cumulativos, incluindo a probabilidade do direito e a garantia do juízo (art. 919, § 1º, CPC). 4. Não há nos autos penhora, depósito ou caução, de modo que não restou suficientemente evidenciada a existência de garantia do juízo. 5. Os embargantes não comprovaram a notificação da instituição financeira acerca do pedido de alongamento previamente ao vencimento da dívida e ao ajuizamento da execução. 6. Ao menos nesta etapa procedimental, não restaram suficientemente evidenciados os contornos da probabilidade do direito invocado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0070612-68.2025.8.16.0000 - Engenheiro Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 15.12.2025). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. REQUISITOS DO ARTIGO 919, §1º, DO CPC QUE SÃO CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA PRÉVIA. INDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL COMO GARANTIA HIPOTECÁRIA DO TÍTULO EXEQUENDO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PRÓPRIA PENHORA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0025762-60.2024.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 09.09.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO SEM GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0064236-71.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 03.04.2023). Sendo assim, não havendo nos autos elementos capazes de modificar o entendimento firmado em primeira instância de julgamento, o caso é de manter a r. decisão recorrida.Por fim, é de se destacar que “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (AgInt no REsp 1.779.157/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 07/07/2019). 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto de sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se na íntegra a r. decisão agravada, nos termos da fundamentação apresentada.
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