SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0064474-85.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Loanda
Data do Julgamento: Fri Mar 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR. irresignação DESTE. REQUISITOS CUMULATIVOS PREVISTOS NO artigo 919, §1º DO Código de Processo Civil NÃO COMPROVADOS NO CASO CONCRETO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO MANTIDA EM GRAU RECURSAL.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos em face de execução de título extrajudicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.III. Razões de decidir3. Ausência de penhora, depósito ou caução suficientes, impede a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.4. Não foi comprovada a probabilidade do direito invocado pelo Agravante, pois as alegações de vícios nas sementes e falhas contratuais são controvertidas.5. Não há risco de dano concreto que justifique a tutela provisória, uma vez que não foi demonstrada negativação atual ou iminente do nome do agravante nos cadastros de inadimplentes.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se a r. decisão agravada.Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução depende da comprovação cumulativa dos requisitos previstos no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 919, § 1º; CPC/2015.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0094894-73.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 10.11.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0070612-68.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne, 16ª Câmara Cível, j. 15.12.2025.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.