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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001158-45.2023.8.16.0202
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: direito constitucional e administrativo. Apelação cível. Dobra de jornada para servidores do magistério em função gratificada e sua constitucionalidade. Ampliação da jornada com correspondente remuneração não viola a irredutibilidade de vencimentos, sendo legítima a cumulação da dobra de jornada com a gratificação de função. Tema 514 do stf. Sentença mantida. Recurso de apelação cível conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação civil pública contra o Município de São José dos Pinhais. A ação questiona a legalidade do pagamento de dobra de jornada a servidores do magistério municipal que exercem função gratificada de direção ou direção auxiliar, alegando que tais cargos possuem caráter permanente e previsível, o que impediria a cumulação da dobra de jornada com a gratificação, além de apontar violação à regra do concurso público e à legislação municipal. O recurso busca a suspensão dessa vantagem e a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal que autoriza a dobra de jornada para esses servidores.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a concessão da dobra de jornada aos servidores do magistério municipal que exercem função gratificada de diretor ou diretor auxiliar, bem como a possibilidade de declaração de inconstitucionalidade do §2º do art. 50 da Lei Municipal nº 525/2004, por suposta afronta aos artigos 37, incisos II e XVI, da Constituição da República.III. Razões de decidir3. A declaração de inconstitucionalidade do §2º do art. 50 da Lei Municipal nº 525/2004 depende de decisão do Órgão Especial, não podendo ser feita por órgão fracionário, mantendo-se a presunção de constitucionalidade da norma.4. O exercício das funções de Direção e Direção Auxiliar por servidores efetivos do magistério, aprovados em concurso público, não viola a regra do concurso público, pois trata-se de atribuição temporária e eletiva dentro do quadro funcional.5. A dobra de jornada e a gratificação de função remuneram fatos geradores distintos: a primeira pela ampliação da carga horária, a segunda pela responsabilidade da função de chefia, não configurando pagamento em duplicidade.6. A jurisprudência do STF (Tema 514) confirma que a ampliação da jornada com correspondente remuneração não viola a irredutibilidade de vencimentos, sendo legítima a cumulação da dobra de jornada com a gratificação de função.IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação cível conhecido e não provido. Tese de julgamento: É possível a cumulação da dobra de jornada com a gratificação de função para servidores do magistério que exercem cargos de direção ou direção auxiliar, desde que a dobra remunere o acréscimo da carga horária e a gratificação remunere a responsabilidade do cargo, não configurando pagamento em duplicidade nem violação ao princípio do concurso público._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 37, II, XIV, XVI e XV; CPC, arts. 355, I, 487, I e 949; Lei nº 525/2004, arts. 50, caput e §§ 1º e 2º, e 92, I.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 660010, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 30.10.2014.