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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001158-45.2023.8.16.0202, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Regional de São José dos Pinhais – Vara da Fazenda Pública, em que é Apelante – MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e Apelado – MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível em face da sentença (mov. 33.1), interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em desfavor do Município de São José dos Pinhais, nos autos de Ação Civil Pública nº 0001158-45.2023.8.16.0202, proferida pelo Juízo singular da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Regional de São José dos Pinhais – Vara da Fazenda Pública, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, e extinguiu o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Consignou a ausência de condenação em custas e honorários de sucumbência, pois manejada por órgão ministerial. Resumo do andamento processual, no 1º grau: “O pedido inicial, Ação Civil Pública (mov. 1.1), ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em face do Município de São José dos Pinhais, alegando, em resumo: A) que se verificou a existência de inconsistências no Estatuto dos Servidores de São José dos Pinhais (Lei Municipal nº 525/2004), na medida em que, pela aplicação conjunta do §2º do art. 50 e do art. 92 da mencionada legislação, o réu autorizou o pagamento de valores correspondentes à dobra de jornada aos servidores efetivos do magistério municipal, cuja carga horária seria de 20 (vinte) horas semanais, quando designados para o exercício de função gratificada de Direção e Direção Auxiliar em unidades escolares; B) que essas funções possuem caráter permanente e previsível, o que desautoriza o pagamento da referida dobra, especialmente considerando que a esses profissionais é concedido adicional de função gratificada; C) por meio dos ofícios nº 781/2019, 666/2020, 891/2020, 446/2021, 014/2022 e 360/2022, o autor requereu ao réu a adoção das medidas necessárias para sanar a irregularidade apontada, bem como a apresentação de proposta ao Poder Legislativo local visando à alteração da Lei Municipal nº 525/2004, de modo a vedar tal cumulação, conforme determinado no acórdão nº 3.899/17 do Tribunal de Contas do Paraná; D) que a Procuradoria Municipal informou posteriormente que os profissionais continuavam a receber a cumulação em questão, e que a comissão instituída pela Municipalidade para análise da legalidade da matéria atestou a regularidade da postura adotada pelo Município, razão pela qual não foi promovida a regularização; E) que as funções de Direção e Direção Auxiliar são permanentes e previsíveis, não devendo ser remuneradas de forma eventual, devendo o valor estar contemplado no plano de cargos e salários para o exercício da função gratificada. Verifica-se, ainda, violação da jornada integral de serviço, posto que a ampliação da carga horária de 20 para 40 horas semanais não é excepcional, mas permanente, configurando afronta à regra do concurso público; F) que o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, no acórdão supracitado, entende ser vedado que professores contratados para carga horária de 20 horas semanais recebam valores relativos à dobra de jornada, ainda que temporariamente, em cumulação com a gratificação prevista em lei para o desempenho de funções de Direção Escolar, por serem incompatíveis; G) ao final, requereu a procedência dos pedidos iniciais para que seja determinado ao Município de São José dos Pinhais/PR a suspensão da concessão da vantagem referente à dobra de jornada aos servidores do magistério que exercem função gratificada de diretor ou diretor auxiliar, bem como a declaração de inconstitucionalidade do art. 50, §2º, da Lei Municipal nº 525/2004, por violação aos artigos 37, II e XVI, da Constituição da República. Emenda à inicial realizada pelo órgão ministerial (mov. 6.1). O requerido, Município de São José dos Pinhais, em contestação aduziu que o pagamento da dobra de jornada e os valores cumulados encontram respaldo na legislação municipal vigente. Alegou que a dobra de jornada não está vedada pela Constituição ou qualquer outra norma legal, sendo incabível a alegação de pagamento duplo pelo mesmo motivo, uma vez que a dobra de jornada configura verba adicional destinada a servidores que desempenham funções além do horário para o qual foram contratados. Ao final, a total improcedência da inicial (mov. 11.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 14.1).O Juízo de origem proferiu decisão saneadora, e anunciou o julgamento do feito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil (mov. 26.1).Sobreveio sentença de improcedência, com a extinção do feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (mov. 33.1). ” Inconformado, o Ministério Público do Estado do Paraná interpôs recurso de apelação (mov. 39.1), em síntese: A) que o caráter excepcional e temporário estabelecido no caput do artigo 50 refere-se ao uso da jornada integral de serviço de forma geral, e não ao tempo no qual cada servidor individualmente recebe os valores da dobra de jornada; B) que o cargo de diretor/diretor auxiliar é uma necessidade permanente e previsível do Município, previstas no organograma da educação municipal. Aduziu que o Município de São José dos Pinhais utiliza o instituto da dobra da jornada, sem respeitar os requisitos de excepcionalidade e temporalidade, para remunerar cargos permanentes previstos no organograma da educação municipal; C) alega violação da regra do concurso público para o provimento dos cargos públicos, na forma artigo 37, inciso II, da Constituição da República, reproduzido no artigo 27, inciso II, da Constituição Estadual; D) ao final, o provimento do apelo, para que se suspenda a concessão de vantagem referente à dobra de jornada aos servidores municipais do quadro do magistério que desempenham função gratificada de diretor ou diretor auxiliar nas unidades de ensino. Requereu, ainda, a declaração da inconstitucionalidade incidental do §2º do artigo 50 da Lei 525/2004, por afronta ao artigo 37, incisos II e XVI, da Constituição da República de 1988. Subsidiariamente, na hipótese de não provimento, que seja declarada a impossibilidade da cumulação remuneratória da dobra de jornada com as vantagens decorrentes do exercício da função gratificada de Diretor e Direção Auxiliar das Unidades de Ensino (art. 50 c/c art. 92, I, da lei municipal 525/04). O apelado, Município de São José dos Pinhais, em contrarrazões, sustentou o não provimento do recurso (mov. 43.1). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela necessidade de remessa ao Órgão Especial, para apreciar pedido incidental de inconstitucionalidade, pressuposto do pedido de anulação do Termo Aditivo em questão e consequente imposição das penas previstas no artigo 12 da Lei n° 8.429/1992 (mov. 15.1; no 2º Grau). Oportunizada prévia manifestação das partes, o MPPR requereu o acolhimento do pedido, com a remessa dos autos ao Órgão Especial deste Tribunal de Justiça (mov. 22.1). O Município se São José dos Pinhais se limitou a reiterar o pedido de não provimento do recurso de apelação (mov. 25.1). Acolhido o pedido, restou procedida a remessa dos autos ao Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, o qual não conheceu do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, concluindo ausente pressuposto de admissibilidade, com fulcro no artigo 949 do CPC c/c artigo 182, XXIV, do Regimento Interno desta Corte (mov. 11.1; 0019337-46.2026.8.16.0000 ArgInc – árvore processual). Os autos retornaram conclusos. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido.O apelante, Ministério Público do Estado do Paraná sustenta a necessidade de reforma da sentença, para determinar que o Município de São José dos Pinhais suspenda a concessão de vantagem referente à dobra de jornada aos servidores municipais do quadro do magistério que desempenham função gratificada de diretor ou diretor auxiliar nas unidades de ensino. Pretende, ainda, declaração da inconstitucionalidade incidental do §2º do artigo 50 da Lei nº 525/2004, por afronta ao artigo 37, incisos II e XVI, da Constituição da República de 1988. Inicialmente, cumpre assentar questão prejudicial de ordem pública. O pedido de declaração de inconstitucionalidade incidental do §2º do artigo 50 da Lei Municipal nº 525/2004, por implicar afastamento da presunção de constitucionalidade da norma, submete-se à cláusula de reserva de plenário, na forma do artigo 97 da Constituição da República e da Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, sendo defeso aos órgãos fracionários dos tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Por essa razão, o julgamento fora anteriormente suspenso, com remessa dos autos ao Colendo Órgão Especial desta Corte. Sucede que o Órgão Especial não conheceu do incidente de arguição de inconstitucionalidade, ante a ausência de pressuposto de admissibilidade, com fulcro no art. 949 do Código de Processo Civil c/c o art. 182, XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal ((mov. 11.1; 0019337-46.2026.8.16.0000 ArgInc – árvore processual). Nesse cenário, remanesce a esta 4ª Câmara Cível vedação absoluta para declarar, por si, a inconstitucionalidade do dispositivo municipal, de modo que o pedido principal de inconstitucionalidade incidental não comporta acolhimento no âmbito deste órgão fracionário, subsistindo hígida a presunção de constitucionalidade da norma. Superada a prejudicial, e delimitado o exame às questões de índole infraconstitucional, não prospera a alegação de afronta à regra do concurso público, insculpida no art. 37, inciso II, da Constituição da República e reproduzida no art. 27, inciso II, da Constituição do Estado do Paraná. Com efeito, os ocupantes das funções de Direção e Direção Auxiliar de unidades de ensino são, invariavelmente, servidores efetivos do quadro do magistério, previamente aprovados em certame público, que passam a desempenhar o encargo de gestão escolar por período determinado e mediante processo eletivo no âmbito da comunidade escolar. Desse modo, inexistente provimento de cargo efetivo sem concurso, tampouco via oblíqua de ingresso no serviço público, o que se verifica é o exercício, por servidor regularmente investido, de função de chefia inerente à organização administrativa do ensino municipal, com a correlata ampliação de sua jornada de trabalho de vinte para quarenta horas semanais. Eventual utilização desvirtuada do instituto da dobra de jornada para outras finalidades, como a de suprir carência de pessoal docente, não constitui objeto do §2º do art. 50, que disciplina exclusivamente a situação dos diretores e diretores auxiliares, e reclama, quando muito, controle de legalidade do ato concreto de execução, não a invalidação abstrata da norma. No tocante ao pedido subsidiário, de reconhecimento da impossibilidade de cumulação da dobra de jornada com a gratificação de função, igualmente não assiste razão ao recorrente. Dispõe o artigo 50 da Lei nº 525/2004: “Art. 50. De acordo com a necessidade da administração, em caráter excepcional e temporário, devidamente justificado, para o Quadro do Magistério, poderá haver ampliação para 40 (quarenta) horas da carga horária em relação ao cargo ocupado, quando prevista para este a jornada de 20 (vinte) horas semanais, respeitado o vencimento correspondente. § 1º A ampliação da carga horária não poderá ser por período inferior a 15 (quinze) dias, e não poderá exceder o ano civil. § 2º Não se aplica o disposto no parágrafo 1º , para o caso de servidor do Quadro do Magistério no desempenho de atividades de Diretor e Diretor Auxiliar de unidade de ensino, sendo neste caso ampliada sua jornada de serviço pelo prazo que durar o seu mandato eletivo.” As duas parcelas ostentam fatos geradores autônomos e naturezas jurídicas inconfundíveis, considerando que a dobra de jornada retribui o acréscimo material da carga horária de trabalho, decorrente da ampliação de vinte para quarenta horas semanais, e a gratificação de função, por sua vez, remunera a responsabilidade e o encargo próprios do exercício da chefia Direção ou Direção Auxiliar, na forma expressamente autorizada pelo art. 92, inciso I, da Lei Municipal nº 525/2004. Nesta esteira, Tema 514 do STF: “Tese:I - A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - No caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas.” O entendimento firmado no STF no Recurso Extraordinário ARE 660010, de Relatoria do Min. DIAS TOFFOLI, com julgamento em 30/10/2014, assim ementado: “EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Servidor público. Odontologistas da rede pública. Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: “aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória”. 2. Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3. A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4. Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5. No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6. Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7. Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas.Tema514 - Aumento da carga horária de servidores públicos, sem a devida contraprestação remuneratória.TeseI - A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - No caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas.” Nestes termos, em se tratando-se de verbas que remuneram situações fáticas distintas, sua percepção simultânea não configura pagamento em duplicidade pelo mesmo fato, tampouco incide na vedação do art. 37, inciso XIV, da Constituição da República, que proscreve o cômputo em cascata de acréscimos pecuniários percebidos, hipótese diversa no caso vertente, mantendo-se incólume a sentença. Ausente condenação em majoração de verba recursal, nos termos do art. 85, §11 do Código de Processo Civil, pois manejada por órgão ministerial.Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
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