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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Sarolli & Preisner Ltda. ME e Antônio Roque Preisner da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cascavel que, nos autos de liquidação por arbitramento nº 0001776-53.2020.8.16.0021, proposta contra BANCO BRADESCO S/A, determinou o novo cálculos pelo perito e indeferiu o pedido da parte para depósito do valor incontroverso, considerando a ausência de conclusão da liquidação, e sem início da fase de cumprimento de sentença (mov. 293.1).Em suas razões recursais, sustentam que, após sentença favorável na ação revisional, seguiu-se liquidação por arbitramento, ocasião em que o perito judicial apresentou cálculo apontando valor devido pelo Banco agravado. Em seguida, o próprio Banco Bradesco impugnou o laudo e reconheceu expressamente ser devedor da quantia de R$ 1.315.589,03 (um milhão, trezentos e quinze mil, quinhentos e oitenta e nove reais e três centavos) (mov. 267.1).Pleitearam, reiteradamente, fosse determinado ao agravado o depósito do valor incontroverso. O magistrado indeferiu o pleito, sob o argumento de que, não concluída a liquidação, não haveria início à fase de cumprimento de sentença (mov. 293.1).Sustentam que a quantia reconhecida como devida pelo próprio devedor possui natureza líquida, sendo, passível de imediata exigibilidade, conforme jurisprudência pacífica.Alegam violação aos princípios da celeridade, eficiência e efetividade processual, pois um dos agravantes possui mais de 80 anos de idade, circunstância que justifica a especial urgência na satisfação, ainda que parcial, do crédito.Defendem que a negativa em determinar o depósito da quantia incontroversa afronta os princípios da celeridade, efetividade e eficiência processual, bem como configura descumprimento ao artigo 311, inciso IV, do CPC, que trata da tutela de evidência, aplicável no presente caso.Ao final, requerem, liminarmente, a concessão de tutela provisória de urgência ou de evidência, determinando-se o depósito do valor incontroverso, bem como, no mérito, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada, com a consequente autorização do levantamento da quantia reconhecida como devida. Distribuídos e conclusos os autos, o efeito pretendido restou indeferido (mov. 9.1).Contrarrazões no mov. 14.1.Esse é o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do recurso.Cinge-se à controvérsia na determinação do depósito e levantamento da quantia considerada incontroversa pelo Banco agravado.Em síntese pretendem os agravantes o depósito e levantamento da quantia de R$ 1.315.589,03 (um milhão, trezentos e quinze mil, quinhentos e oitenta e nove reais e três centavos), afirmando que o Banco agravado expressamente reconheceu o valor como incontroverso.Assiste razão aos agravantes.Da análise dos autos, verifica-se que, na fase de liquidação de sentença, o Banco agravado apresentou impugnação ao laudo pericial, instruída com cálculo próprio, no qual reconheceu expressamente, em duas oportunidades (mov. 267.2 e mov. 285.2) ser devedor da quantia de R$ 1.315.589,03 (um milhão, trezentos e quinze mil e quinhentos e oitenta e nove reais e três centavos), vejamos: Embora o valor indicado não represente pagamento, trata-se de reconhecimento inequívoco da parte incontroversa do crédito decorrente da condenação transitada em julgado.Cumpre distinguir que há diferenças entre as fases de liquidação e cumprimento de sentença, como mencionado pelo magistrado. Na liquidação, busca-se tornar certo o valor da condenação, inexistindo ainda crédito líquido e exigível, razão pela qual, em regra, não se fala em levantamento de valores. Já, no cumprimento de sentença, a obrigação está plenamente liquidada e o art. 523, §1º, do CPC autoriza a execução imediata da parte incontroversa.Contudo, o caso dos autos apresenta particularidade relevante: a própria parte devedora apresentou cálculo reconhecendo a existência de quantia certa e devida, ainda que divergente daquela apontada pelo perito. Embora se esteja formalmente na fase de liquidação, materialmente há valor líquido e incontroverso, cuja satisfação imediata não apenas se mostra possível, como imposta pelos princípios da celeridade e da efetividade processual.Saliente-se que os valores foram apurados após exaustiva perícia nos autos, que se encontra em fase de ajustes em relação aos índices de correção, conforme se observa no mov. 323.1.Nesse contexto, a postergação da determinação do depósito dos valores e o seu levantamento, reconhecidos pelo próprio devedor afronta os princípios da celeridade, da economia e da efetividade, configurando-se mero formalismo que em nada contribui para a justa composição do litígio. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DEVOLUÇÃO DE VALORES”. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO PELO DEVEDOR. IRRELEVÂNCIA DA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 526, § 1º, DO CPC. PRECEDENTES. LEVANTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO AUTORIZADO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0008903-03.2023.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 14.08.2023)(Grifei)Nesse viés, a finalidade da liquidação é apenas quantificar o valor da obrigação, e não obstaculizar a satisfação da parcela incontroversa. Impedir o levantamento da quantia reconhecida implica violar o direito do credor à prestação jurisdicional efetiva, prolongando indevidamente a execução de um crédito já admitido pelo próprio devedor.De outro lado, não há óbice jurídico à liberação da quantia incontroversa, tendo em vista que o direito em questão é disponível e o levantamento antecipado não compromete o resultado útil da liquidação. Ao contrário, concretiza os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual, na medida em que o devedor já manifestou sua concordância quanto ao montante devido.Dessa forma, impõe-se o provimento do agravo para determinar o depósito e o levantamento da quantia de R$ 1.315.589,03 (um milhão, trezentos e quinze mil, quinhentos e oitenta e nove reais e três centavos), pelos agravantes, da quantia incontroversa reconhecida pelo banco agravado, a ser abatida do valor final apurado ao término da liquidação, caso haja diferença.Essa é a proposta de voto.
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