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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 466.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Francisco Beltrão, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0002236-48.2020.8.16.0083, que Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Tradição – Cresol Tradição move em face de Sidenei Marcos Borges e Vilson Consoli, pela qual rejeitou a arguição de impenhorabilidade de valores bloqueados via Sisbajud, em conta bancária do primeiro executado.O agravante afirma que “[...] é pequeno agricultor rural e percebe seus rendimentos da venda de produtos agrícolas, como leite e milho. Esses valores são a única fonte de renda para a manutenção de sua subsistência e de sua família, e não superam o limite de 50 (cinquenta) salários mínimos, conforme preconiza a parte final do inciso IV do art. 833 do CPC” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Sustenta que “Os extratos bancários, embora não detalhem explicitamente ‘venda de leite’ ou ‘venda de milho’ em cada lançamento, demonstram um fluxo de entradas e saídas compatível com a atividade agrícola e com a necessidade de custeio das despesas essenciais. A natureza dos valores bloqueados decorre intrinsecamente da atividade profissional do Agravante, cujos recursos são diretos do seu trabalho no campo” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Entende que “É irrazoável exigir de um pequeno produtor rural o mesmo nível de formalização ou detalhamento que seria esperado de um empregado com salário fixo ou de um grande empresário. A entrada de valores na conta corrente do Agravante representa a concretização de seus ‘ganhos de trabalhador autônomo’, diretamente ligados à produção e venda de seus produtos agrícolas” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Menciona que “[...] a nota fiscal (seq. 450.5) serve para corroborar a existência da atividade agrícola e a forma de obtenção de renda, não sendo exigível que ela se refira especificamente ao dia exato do bloqueio para comprovar a origem daquele montante. A vida financeira de um pequeno agricultor é dinâmica, e os valores em conta corrente frequentemente representam o capital de giro e o saldo para despesas urgentes advindos de sua produção” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 04/05).Frisa que “A constrição da integralidade dos valores, no importe de R$ 14.469,93, para um pequeno agricultor, compromete indubitavelmente seu mínimo existencial, impedindo o pagamento de despesas básicas como moradia, alimentação, saúde e transporte, o que foi alegado e parcialmente corroborado na impugnação (‘houve caso de não pagamento de conta de luz do executado em virtude do boqueio existente’)” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Diz que “A jurisprudência do STJ é clara ao estender a impenhorabilidade de até 40 (quarenta) salários mínimos para qualquer tipo de conta ou aplicação financeira, incluindo conta corrente, e não apenas caderneta de poupança. A finalidade do valor é que define a impenhorabilidade, não o tipo de conta” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Defende que “A movimentação da conta corrente por meio de PIX ou outras transações não descaracteriza automaticamente a natureza de reserva ou o uso para manutenção do mínimo existencial. Pelo contrário, para um pequeno agricultor que depende dos valores que circulam por sua conta para despesas imediatas, a conta corrente é a sua ‘reserva’ e o canal de fluxo de seus ganhos. A vida moderna impõe que a maioria dos gastos e recebimentos se dê por meio de conta corrente, inclusive via PIX. Exigir que o valor ‘poupado’ esteja estático em uma conta de poupança específica para ser considerado impenhorável, especialmente para valores tão baixos e para alguém com a realidade financeira do Agravante, contraria o espírito protetivo da lei e da jurisprudência. Os valores bloqueados representam a ‘sobra’ dos ganhos mensais do Agravante, fruto do conflito entre receitas e despesas, e servem como garantia de seu mínimo existencial e reserva para contingências” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Com base nesses fundamentos, requer que “[...] seja determinado o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD na conta do Agravante, no importe de R$ 14.469,93, transferindo-os para sua conta corrente de origem” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07), bem como o final provimento do recurso.Postula, ainda, a concessão da assistência judiciária no âmbito do presente agravo de instrumento.Ante a formulação de pedido de assistência judiciária, o agravante foi intimado para demonstrar a suposta hipossuficiência financeira (mov. 9.1 – 2º grau).No mov. 13 – 2º grau, comprovou o preparo.O processamento do recurso foi ordenado no mov. 15.1 – 2º grau.A agravada trouxe resposta no mov. 20.1 – 2º grau, na qual pede a manutenção da decisão recorrida.É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Conforme relatado, o agravante, Sidenei Marcos Borges, insurge-se contra a decisão de mov. 466.1 – 1º grau, pela qual foi rejeitada a tese de impenhorabilidade da quantia bloqueada em conta de sua titularidade.Expõe que “[...] é pequeno agricultor rural e percebe seus rendimentos da venda de produtos agrícolas, como leite e milho. Esses valores são a única fonte de renda para a manutenção de sua subsistência e de sua família, e não superam o limite de 50 (cinquenta) salários mínimos, conforme preconiza a parte final do inciso IV do art. 833 do CPC” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Argumenta que “A jurisprudência do STJ é clara ao estender a impenhorabilidade de até 40 (quarenta) salários mínimos para qualquer tipo de conta ou aplicação financeira, incluindo conta corrente, e não apenas caderneta de poupança. A finalidade do valor é que define a impenhorabilidade, não o tipo de conta” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Deduz que “Os valores bloqueados representam a ‘sobra’ dos ganhos mensais do Agravante, fruto do conflito entre receitas e despesas, e servem como garantia de seu mínimo existencial e reserva para contingências” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).O recurso não merece acolhida.Em outubro/2024, Sidenei Marcos Borges sofreu a constrição da importância de R$ 14.469,93 (quatorze mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e três centavos), que estava depositada em conta mantida perante o Sicoob (CCLAA São Miguel Do Oeste):
Neste recurso, como mencionado, suscitou a impenhorabilidade pelo fato de a importância ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e ter natureza de remuneração.O agravante não trouxe nenhum elemento para demonstrar a natureza salarial do importe bloqueado.Não colacionou contratos, declarações, recibos, nada que pudesse sustentar a alegação de que a quantia constrita em outubro/2024 é oriunda de sua atividade laboral com vendas de leite e milho.Conquanto tenha anexado nota fiscal com o intuito de corroborar a prática da aludida atividade (mov. 450.1 – 1º grau), o documento refere-se a data posterior à constrição e, por isso, não tem o condão de confirmar que o montante indisponibilizado tem natureza remuneratória, como indicado na decisão agravada.Nem mesmo os extratos constantes dos autos revelam a origem da importância, visto que são relativos a curto período, enquanto a movimentação mais antiga é de poucos dias antes da constrição, quando a conta tinha saldo de R$ 17.160,14 (dezessete mil, cento e sessenta reais e quatorze centavos).Nesse cenário, não há prova de que a quantia bloqueada constitui verba remuneratória, pelo que é incabível o reconhecimento da impenhorabilidade, com fundamento no art. 833, IV, do Código de Processo Civil[1].De igual modo, não se mostra possível reconhecer a impenhorabilidade com fulcro no art. 833, X, do Código de Processo Civil[2].Recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp n.º 1.677.144/RS, que recebeu a seguinte ementa: “PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 15.088,97 depositado em conta-corrente do executado, pois tal garantia ‘pode ser estendida a outras formas de reserva financeira além da poupança’ (fl. 127, e-STJ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. Por todos: ‘O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança’ (REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017. 4. Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que de poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas. 5. Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que ‘a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto’ (REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016). No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017. 6. O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel. Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7. Originalmente, o voto apresentado aplicava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até quarenta (40) salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC. 8. Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária. 9. Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par. 10. Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa. 11. Em segundo lugar, tem-se como claro e incontroverso, pela leitura dos dois votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até quarenta (40) salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança. 12. Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática relativamente às aplicações financeiras. 13. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança. 14. Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado sabe muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno. 15. Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em ‘cadernetas de poupança’, instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado. 16. No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB. 17. Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até quarenta salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente. 18. Isso porque, embora, evidentemente, as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes. Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente. 19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. 20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à ‘lapidar lição de Fredie Didier Jr’ (destaques meus, em negrito): ‘(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea. Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional.’ 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese ‘a’, acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24. No caso concreto, conforme descrito pela parte recorrida, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne aos demais argumentos veiculados pela parte contrária, isto é, de liberação da penhora em razão de: a) o débito se encontrar parcelado (importante identificar se eventual parcelamento foi concedido antes ou depois da medida constritiva); e b) necessidade de utilização dos valores para sobrevivência da parte devedora. 26. Recurso Especial provido” (REsp n.º 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/02/2024, DJe de 23/05/2024). Como se vê, nos últimos anos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sofreu alterações quanto à interpretação do artigo 833, X, do Código de Processo Civil[3].Vale ressaltar, aliás, que a matéria encontra-se afetada no STJ, sob o Tema n.º 1285/STJ, para “Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos”.Neste momento, contudo, entendo que deve prevalecer a recente orientação manifestada pela Corte Especial.Em síntese, decidiu-se que, para os valores depositados em caderneta de poupança, a regra do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos.Já para as quantias mantidas em conta corrente ou outras aplicações financeiras, não basta a mera afirmação de que o montante bloqueado é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.Para o reconhecimento da impenhorabilidade, incumbe ao devedor provar que a importância constitui reserva de capital, com a finalidade de assegurar seu mínimo existencial e protegê-lo contra adversidades, ou que estava depositada em caderneta de poupança, consoante o art. 854, §3º, I, do Código de Processo Civil.Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALDO EM PREVIDÊNCIA PRIVADA. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. FINALIDADE DE RESERVA FINANCEIRA PARA ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PENHORA. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. De acordo com o posicionamento do STJ, a impenhorabilidade de dinheiro em contas bancárias ou aplicações financeiras diversas da caderneta de poupança, limitada a 40 (quarenta) salários-mínimos, somente pode ser declarada quando os valores decorrerem de verba de natureza impenhorável ou quando constituírem reserva contínua e duradoura destinada a conferir proteção individual ou familiar ao devedor, em caso de emergência ou imprevisto grave. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0026426-91.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 20.07.2024) Agravo de Instrumento provido.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0051731-77.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 03.08.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE QUANTIAS EM CONTAS BANCÁRIAS DA PARTE DEVEDORA. 1. PENHORA EFETIVADA SOBRE VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA. DESCABIMENTO. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC. 2. CONSTRIÇÃO EM CONTAS BANCÁRIAS DIVERSAS DA CADERNETA DE POUPANÇA. PRESUNÇÃO DE PENHORABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO IRRESTRITA DA REGRA PREVISTA NO ART. 833, INCISO X, DO CPC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO INTUITO DE POUPAR OU DE QUE O DEPÓSITO CORRESPONDE A VERBA IMPENHORÁVEL. 3. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETE À PARTE EXECUTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 854, § 3º, DO CPC. PRECEDENTE DO STJ. COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO DE QUE PARTE DOS VALORES BLOQUEADOS SÃO PROVENIENTES DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE DE TAL PARCELA (ART. 833, INCISO IV, DO CPC). PENHORABILIDADE DO MONTANTE RESTANTE. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. As quantias inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos depositadas em caderneta de poupança são impenhoráveis, conforme previsão do art. 833, X, do CPC. 2. De acordo com o posicionamento do STJ, a impenhorabilidade de dinheiro em contas bancárias ou aplicações financeiras diversas da caderneta de poupança, limitada a 40 (quarenta) salários-mínimos, somente pode ser declarada quando os valores decorrerem de verba de natureza impenhorável ou quando constituírem reserva contínua e duradoura destinada a conferir proteção individual ou familiar ao devedor, em caso de emergência ou imprevisto grave. 3. É do executado o ônus de provar a impenhorabilidade de depósito em conta bancária ou aplicação financeira diversa da caderneta de poupança. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0034328-95.2024.8.16.0000 - Palmas - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 03.08.2024). O agravante limitou-se a suscitar, genericamente, que é impenhorável a quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, porém, não colacionou nenhuma prova com o intuito de evidenciar que a importância corresponde a reserva de patrimônio.Registre-se que lhe foi concedida, em primeiro grau, a oportunidade de incluir extratos bancários para demonstrar que o valor seria imprescindível à sua subsistência e de sua família (mov. 458.1 – 1º grau).Todavia, exibiu unicamente extratos atinentes ao período de 23/10/2024 a 26/11/2024.Como a ordem de indisponibilidade foi cumprida em 31/10/2024, não há prova de acúmulo de capital (reserva contínua e duradoura) nem da imprescindibilidade do montante para a subsistência do devedor.Em casos semelhantes, já decidiu esta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE AFASTOU A IMPENHORABILIDADE. CONSTRIÇÃO DE VALORES ORIUNDOS DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO QUE SE DIFEREM DAQUELES DE CADERNETA DE POUPANÇA. PRESUNÇÃO DE PENHORABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO IRRESTRITA DA REGRA PREVISTA NO ART. 833, INCISO X, DO CPC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO INTUITO DE POUPAR OU DE QUE O DEPÓSITO CORRESPONDE À VERBA IMPENHORÁVEL. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETE À PARTE EXECUTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 854, § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011306-71.2025.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 10.05.2025). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Saturnino Disney Reche contra decisão que permitiu a penhora de valores em títulos de capitalização, argumentando que seriam impenhoráveis por estarem abaixo de 40 salários mínimos, com base no art. 833, X, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão é saber se os valores em títulos de capitalização são impenhoráveis, como na poupança, e se o agravante comprovou que esses valores são essenciais para sua subsistência. III. RAZÕES DE DECIDIR A lei protege da penhora valores até 40 salários mínimos, mas essa proteção é para garantir a subsistência do devedor. O agravante não provou que os valores eram necessários para seu sustento, por isso a penhora foi mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos em títulos de capitalização só se aplica se comprovada sua necessidade para a subsistência do devedor. ‘Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 833, X. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp 1674559/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. STJ - AgRg nos EmbAc n. 22/DF, Rel. Min. Francisco Falcão” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0062465-87.2024.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 23.10.2024). Não suficiente isso, o agravante refere-se ao numerário bloqueado como “[...] ‘sobra’ dos ganhos mensais do Agravante, fruto do conflito entre receitas e despesas” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06), o que, com mais razão, conduz à manutenção do bloqueio.É que o Superior Tribunal de Justiça entendeu que não possui as características da impenhorabilidade “[...] o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas)”.Nesse cenário, sob qualquer ótica que se analise a situação, é cabível a penhora da importância de R$ 14.485,11 (quatorze mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e onze centavos).Por oportunos, alguns precedentes desta Câmara: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE QUANTIAS EM CONTAS BANCÁRIAS DA PARTE DEVEDORA. 1. CONSTRIÇÃO EM CONTAS BANCÁRIAS DIVERSAS DA CADERNETA DE POUPANÇA. PRESUNÇÃO DE PENHORABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO IRRESTRITA DA REGRA PREVISTA NO ART. 833, INCISO X, DO CPC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO INTUITO DE POUPAR OU DE QUE O DEPÓSITO CORRESPONDE A VERBA IMPENHORÁVEL. 2. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETE À PARTE EXECUTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 854, § 3º, DO CPC. PRECEDENTE DO STJ. 3. SOBRA EM CONTA CORRENTE. PRESUNÇÃO DE PENHORABILIDADE.1. De acordo com o posicionamento do STJ, a impenhorabilidade de dinheiro em contas bancárias ou aplicações financeiras diversas da caderneta de poupança, limitada a 40 (quarenta) salários-mínimos, somente pode ser declarada quando os valores decorrerem de verba de natureza impenhorável ou quando constituírem reserva contínua e duradoura destinada a conferir proteção individual ou familiar ao devedor, em caso de emergência ou imprevisto grave.2. É do executado o ônus de provar a impenhorabilidade de depósito em conta bancária ou aplicação financeira diversa da caderneta de poupança. 3. As sobras em conta corrente, inclusive salariais de meses pretéritos, são penhoráveis pois não têm o propósito de poupar. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0033426-45.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 27/07/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. 1. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. REJEITADA. ART. 833, X, DO CPC. CASO CONCRETO EM QUE NÃO COMPROVADA A FINALIDADE DE RESERVA FINANCEIRA. CONFIGURAÇÃO DE ‘SOBRA SALARIAL’ E CORRESPONDENTE PERDA DE NATUREZA ALIMENTAR. 2. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ JULGAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROPOSITURA DE AÇÃO DE CONHECIMENTO RELATIVA A CONTRATO QUE NÃO INIBE O CREDOR DE PROMOVER-LHE A RESPECTIVA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0055744-22.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 17/08/2024). Em conclusão, deve ser mantida a decisão exarada pela Dra. Joseane Catusso Kroll. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Sidenei Marcos Borges, e negar-lhe provimento. Resumo em linguagem acessível: O agravante pediu o cancelamento da penhora de valor bloqueado em sua conta, ao argumento de que esse montante era impenhorável, porque é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, além de ter natureza salarial. No entanto, o Tribunal decidiu que ele não provou que esse valor estava depositado em caderneta de poupança ou que tem proteção especial, muito menos que era realmente reserva para necessidades básicas. Assim, foi confirmada a decisão em que mantida a penhora e o pedido do agravante foi negado.
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