SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0064501-68.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Sat Sep 20 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 22 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA BLOQUEADA VIA SISBAJUD. ARGUIÇÃO REJEITADA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi rejeitada arguição de impenhorabilidade de quantia bloqueada via Sisbajud em conta de um dos executados. O agravante alega que o valor bloqueado é impenhorável, por ter natureza remuneratória e ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o numerário bloqueado em conta de um dos executados é impenhorável.III. Razões de decidir3. Segundo a Corte Especial do STJ, a impenhorabilidade aplica-se automaticamente apenas a valores depositados em caderneta de poupança, e não a contas correntes ou outras aplicações financeiras, em relação às quais é imprescindível a demonstração de que constituem reserva de capital para a subsistência.4. A quantia tornada indisponível estava depositada em conta corrente e o agravante não comprovou sua natureza salarial nem que constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.5. A decisão de primeiro grau foi mantida, ante a inexistência de prova da impenhorabilidade da importância constrita.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “A impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente ou outras aplicações financeiras, limitados a 40 (quarenta) salários mínimos, somente é reconhecida quando o devedor evidenciar que essas quantias constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial e protegê-lo contra adversidades.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X.Jurisprudência relevante citada: REsp n.º 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/02/2024, DJe de 23/05/2024.