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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOConstrutora Infrateco Ltda interpôs agravo interno em face de decisão da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal estadual, proferida nos autos nº 0011249-53.2025.8.16.0000 Pet (seq. 13.1), que somente negou seguimento ao seu recurso extraordinário, à luz do art. 1.030, inc. I, al. “a”, do CPC, e do Tema 660/STF, ao constatar a falta de repercussão geral do apelo nobre.Alegou, em resumo, que nem todas as violações aos princípios do art. 5º, incs. LIV e LV, da CF/88 carecerão de repercussão geral, “especialmente quando estes se manifestam de forma grave e direta, como ocorre no caso dos autos”, em que houve o indeferimento injustificado de prova pericial pleiteada. Assim, requereu o provimento colegiado do agravo, para dar seguimento ao recurso extraordinário (Ag, seq. 1.1).Intimada, a parte agravada deixou de apresentar resposta (seqs. 10 a 12).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃODe início, satisfeitos todos os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, é de se conhecer do agravo interno.Ao mérito, cuja controvérsia se cinge à revisão da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário por reputar-lhe carente de repercussão geral, conforme o Tema nº 660/STF. Pois bem.Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 748.371 RG/MT[1], sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de que não há repercussão geral na controvérsia relativa à suposta violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da coisa julgada, dentre outros, se a solução da causa exigir a análise prévia de normas infraconstitucionais. O entendimento resultou no Tema n. 660 do STF[2], consolidando que tais alegações, quando dependentes de interpretação da legislação infraconstitucional, não configuram ofensa direta à Constituição, inviabilizando o conhecimento do recurso extraordinário.No caso, a Câmara de origem manteve o indeferimento do pedido de produção de prova pericial, ao concluir que as questões controvertidas são apenas de direito, razão pela qual a perícia pleiteada seria desnecessária, nos moldes dos arts. 370 e 373 do CPC (AI, seq. 23.1).Em razão disso, o recorrente interpôs Recurso Extraordinário, afirmando violação ao contraditório e à ampla defesa ante o indeferimento do pleito de produção de prova. Após, a 1ª Vice-Presidência negou seguimento ao recurso interposto, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil (CPC)[3] c/c o Tema 660/STF, ante a ausência de repercussão geral.Note-se que, no caso, a revisão da conclusão do acórdão acerca da necessidade de produção provas demandaria, além do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a interpretação de normas infraconstitucionais, em especial dos artigos processuais citados, o que torna indireta eventual ofensa constitucional. Assim, a conclusão pela aplicação do Tema 660/STF não foi infirmada nas razões do agravo interno, o que impõe a manutenção da decisão agravada.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, mantendo a negativa de seguimento do recurso extraordinário a partir da aplicação do Tema de Repercussão Geral nº 660 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
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