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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOEduardo Fajardo de Moraes agrava de instrumento em face da r. decisão de mov.43.1, proferida em “embargos à execução”, sob n.0003407-19.2025.8.16.0001, na “execução por quantia certa de título executivo extrajudicial – quotas condominiais”, sob n.0005469-08.2020.8.16.0001, ajuizada por Condomínio Edifício Alto da XV, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.Relata o agravante que: a) a convenção condominial é silente acerca de critérios objetivos para aplicação de multas aos condôminos, o que resulta em autuações arbitrárias; b) sofre perseguições pessoais, constrangimentos e ameaças por parte de membros da administração do condomínio, em afronta à sua dignidade, inclusive mediante o uso do Judiciário como meio intimidatório; c) as cobranças são indevidas, pois derivadas de atos administrativos nulos; d) a situação se agravou ao ponto de comprometer sua integridade física e psicológica; e, e) o seguimento da execução lhe causa severos prejuízos.Sustenta que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Quanto à probabilidade do direito, comprovou a existência de pagamentos realizados por transferência bancária não computados, além da presença de vícios materiais e formais nas assembleias que aprovaram os lançamentos. Já o perigo de dano irreparável reside na iminência de atos expropriatórios que comprometem sua capacidade financeira e a reputação. Argumenta que a exigência de caução ou penhora pode ser relativizada, sendo que a realização de diversos pagamentos referentes ao período cobrado atende a exigência da garantia do juízo. Alega que é inexistente a liquidez do título executivo, inapto para embasar a execução, pois fundamentado em planilhas genéricas ou balancetes sem respaldo documental. Não há comprovação de que os valores executados foram deliberados em assembleia regular. São ilegais as multas condominiais, nulas por violação do princípio do devido processo legal e ao contraditório, uma vez que não foram precedidas de notificação prévia e aplicadas sem previsão em convenção. Afirma que são ilegais as cobranças postais, exigência que configura ato ilícito, abuso de direito e litigância de má-fé.Requer a concessão da tutela recursal, com a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de paralisar a execução até o julgamento definitivo dos embargos e, ao final, o seu provimento. Não foi concedido o pedido liminar (mov.8.1-AI).Decorreu “in albis” o prazo para contraminuta (mov.13-AI).É o relatório.
II - VOTOVolta-se a insurgência recursal em face da r. decisão de mov.43.1, proferida em “embargos à execução” (execução por quantia certa de título executivo extrajudicial – cotas condominiais) que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.Em síntese, alega o agravante que a convenção condominial é silente acerca de critérios objetivos para aplicação de multas aos condôminos, o que resulta em autuações arbitrárias. Sofre perseguições pessoais, constrangimentos e ameaças por parte de membros da administração condominial. As cobranças são indevidas, pois derivadas de atos administrativos nulos e o seguimento da execução lhe causa prejuízos. É inexistente a liquidez do título executivo, pois fundamentado em planilhas genéricas ou balancetes sem respaldo documental. São ilegais as multas condominiais, nulas por violação do princípio do devido processo legal e ao contraditório. São ilegais as cobranças postais, exigência que configura ato ilícito, abuso de direito e litigância de má-fé. A exigência de caução pode ser relativizada, a realização de diversos pagamentos referentes ao período cobrado atende a garantia do juízo. Objetiva a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Em regra, os embargos à execução devem ser recebidos sem efeito suspensivo, consoante disposto no artigo 919 do Código de Processo Civil: “Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.”. Nos termos do §1º do mesmo dispositivo, o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Por sua vez, dispõe o art. 300, do mesmo Código, que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Na espécie, não se verificam a probabilidade do direito, tampouco o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Os embargos foram opostos em face da execução de taxas condominiais, movidas pelo condomínio-agravado em face do condômino-agravante. A petição inicial de execução foi instruída com ata de assembleia de aprovação de contas, boletos e convenção condominial, “o que se dessume, em tese, os atributos certeza, exigibilidade e liquidez da obrigação” (decisão agravada, mov.43.1).A execução não se encontra garantida, pois os comprovantes de depósito não correspondem aos valores contidos nos boletos. Já as penalidades decorrentes da mora possuem previsão legal. Em relação ao requisito de perigo de dano de difícil ou incerta reparação, cumpre destacar que não se considera como risco de dano os atos inerentes à execução do título, a exemplo da constrição e expropriação de bens.Assim, não foram preenchidas as condições preconizadas pelo art.919, “caput” e §1º, do CPC, as quais são cumulativas, de modo que deve ser mantida a decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução. Leciona a doutrina:“O juiz somente poderá conceder efeito suspensivo aos embargos do devedor, se demonstrados pelo embargante: a) a tempestividade dos embargos; b) a segurança do juízo pelo depósito da coisa, penhora ou caução idônea e suficiente; c) a relevância dos fundamentos do mérito dos embargos, que dão plausibilidade à sua procedência (fumus boni iuris), bem como o perigo de que a continuação da execução possa causar lesão de difícil ou incerta reparação (periculum in mora), requisitos esses que dão ensejo à concessão da tutela provisória de urgência (CPC 300 ); d) abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, um ou mais pedidos incontroversos, existência de prova documental irrefutável, tese firmada em julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas ou súmula vinculante ou pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito – os quais permitem a concessão da tutela antecipada da evidência (CPC 311 ). Presentes esses requisitos, o juiz deve conferir efeito suspensivo aos embargos. Ausentes, deve negá-lo. Não há discricionariedade judicial, de modo que é defeso ao juiz afirmar a existência de todos os requisitos legais e negar o efeito suspensivo. A decisão que concede ou denega o pedido de suspensão pode ser impugnada por meio de agravo (CPC 203 § 2.º e 1015). Não se aplicam de forma cumulativa os requisitos descritos nos itens c) e d), acima; a espécie de pedido feito pelo embargante é que definirá se um ou outro grupo de requisitos serão aplicáveis. (Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1817) No mesmo sentido, é o entendimento desta Câmara Julgadora:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS – DECISÃO QUE DEFERIU OS PEDIDOS DO EMBARGANTE, COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS E A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – RECURSO INTERPOSTO PELO EMBARGADO/EXEQUENTE – (1) GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA – DELIBERAÇÃO NÃO SUJEITA A RECURSO NA FORMA DE INSTRUMENTO – ART. 1.015, V, DO CPC – (2) RECEBIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITO SUSPENSIVO – NÃO CONSTATAÇÃO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PREVISTOS NO ART. 919, § 1°, DO CPC – DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0063605-59.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 23.09.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO CÍVEL. DESPESAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLEITO DE EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITOS DO ART. 919, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO PREENCHIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO COMPROVADA NA ESPÉCIE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO CÍVEL PREJUDICADO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0059367-94.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 28.09.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO DE VIDA. DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO INTERPOSTO PELOS EMBARGANTES.AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO EFEITO PRETENDIDO. ART. 919, §1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA SUFICIENTE DO JUÍZO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, ADEMAIS, NÃO DEMONSTRADOS. MERAS ASSERTIVAS GENÉRICAS SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA O PREENCHIMENTO DO REQUISITO. CONSEQUÊNCIAS NATURAIS DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0117689-44.2023.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 22.04.2024)No caso em tela, não se fazem presentes os pressupostos legais para a concessão do efeito suspensivo aos embargos, de forma que não se justifica a paralisação da execução, devendo ser mantida a decisão agravada que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos. Em consequência, define-se o voto pelo desprovimento do recurso de agravo de instrumento, na esteira da presente fundamentação.
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