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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO DE DECISÃO ANTERIOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE ALTEROU A DETERMINAÇÃO ANTERIOR DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA, EXCLUINDO OS SÓCIOS DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. A AGRAVANTE SUSTENTA QUE A DECISÃO DE DESCONSIDERAÇÃO, PROFERIDA EM 2007, TRANSITOU EM JULGADO E NÃO PODERIA SER REVISTA, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE RECURSO POR PARTE DOS SÓCIOS CITADOS, OCORRENDO A PRECLUSÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE SE OPEROU A PRECLUSÃO EM RELAÇÃO À DECISÃO QUE ACOLHEU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA, IMPEDINDO A REVISÃO DESSA DECISÃO PELO MAGISTRADO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A DECISÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA FOI PROFERIDA EM 2007, NÃO SENDO INTERPOSTO RECURSO, O QUE CONFIGURA PRECLUSÃO.4. O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 NÃO PREVIA RITO PRÓPRIO PARA O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, APLICANDO-SE O PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.5. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ REAFIRMA QUE A PRECLUSÃO PRO JUDICATO IMPEDE A REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NA MESMA LIDE, AINDA QUE DE ORDEM PÚBLICA.IV. DISPOSITIVO E TESE6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA RECONHECER A PRECLUSÃO, NÃO MAIS PODENDO SER REVISTA A DECISÃO QUE ACOLHEU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA.TESE DE JULGAMENTO: A PRECLUSÃO PRO JUDICATO IMPEDE A REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NA MESMA LIDE, MESMO QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:
CPC/1973, ARTS. 505 E 507; CC/2002, ART. 50; LINDB, ART. 6º; CPC/2015, ART. 14.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:
STJ, AGINT NO RESP N. 2.063.197/PB, REL. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, J. 09.12.2024; STJ, AGINT NO ARESP N. 2.586.120/SP, REL. MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, J. 19.05.2025; STJ, RESP 802416/SP, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA TURMA, J. 20.10.2021.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0064544-05.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 15.11.2025)
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Acórdão
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Vistos.
I - RELATÓRIO1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Joana D'Arc Rangel, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0000892-27.1992.8.16.0014, oriundos da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em face da decisão que alterou aquela proferida ao mov. 1.29, determinando a exclusão dos sócios do polo passivo do feito (Ref. Mov. 469.1 - autos principais). Nas razões de recurso, sustenta a agravante, em síntese, que: a) a decisão de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com direcionamento da execução para os bens dos sócios, se deu no ano de 2007, antes do CPC 2015, havendo seu trânsito em julgado, e portanto, preclusa qualquer insurgência com relação à mesma; b) o procedimento de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica somente foi instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, sendo que, anteriormente, a desconsideração da personalidade jurídica, após verificado o preenchimento dos requisitos legais, era simplesmente declarada pelo Juiz; c) perfeitamente legal e válida a decisão proferida, que em 22 de junho de 2007, com fulcro no art. 50, do Código Civil, deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com a inclusão de seus sócios no polo passivo da lide, até mesmo porque a empresa encerrou suas atividades de forma ilegal, sem o pagamento de suas dívidas, estando atualmente baixada; d) após tal decisão, inúmeros outros atos processuais se realizaram, estando perfeitamente ciente os sócios; e, e) é pacifico o entendimento da doutrina e jurisprudência de nossos Tribunais, no sentido de que antes da vigência do CPC 2015, a desconsideração da personalidade jurídica, com direcionamento da execução aos bens particulares dos sócios, independia de instauração de qualquer incidente processual, e muito menos da citação dos sócios. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão recorrida (Ref. Mov. 1.1 – autos recursais). Intimados os agravados, apenas Osvaldo Sestário Filho e Valdenir Sestário apresentaram contrarrazões (Ref. Mov. 16.1 – autos recursais).Vieram, então, os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Tendo em vista que o executado/agravado WALDIR SESTARIO foi citado pessoalmente no mesmo endereço cujo Aviso de Recebimento foi devolvido em grau recursal com a anotação de “mudou-se” (mov. 361.1 – autos originários e 14.1 – autos recursais), entendo pela validade da intimação, uma vez que cabe ao devedor informar qualquer modificação de endereço nos autos, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC[2]. 3. MéritoTrata-se de ação de indenizatória em fase de cumprimento de sentença proposta por Joana D'Arc Rangel em face de Torino Diesel - Com. Auto Peças LTDA.Da análise dos autos, verifica-se que, em 25/06/2007, foi deferido o pedido formulado pela exequente para desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com a inclusão dos sócios no polo passivo da execução (fls. 455 – mov. 1.29 – autos originários).Citados, os sócios Osvaldo Sestário Filho e Valdenir Sestario apresentaram manifestação, alegando inexistência/nulidade de citação, bem como a ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa (mov. 97.1 – autos originários).A exequente apresentou impugnação à manifestação (mov. 102.1 – autos originários).O feito prosseguiu.Foi apresentada exceção de pré-executividade pelos sócios Osvaldo Sestário Filho e Valdenir Sestario (mov. 464.1 – autos originários).Sobreveio a decisão ora agravada, na qual o magistrado deixou de analisar a exceção de pré-executividade apresentada, diante da revisão da decisão que havia desconsiderado a personalidade jurídica da executada, determinando a exclusão dos sócios do polo passivo do feito (mov. 469.1 – autos originários).Confira-se:(...) Feitos tais esclarecimentos, observa-se, nesses autos, que quando foi deferida a despersonalização, não houve a análise do preenchimento de qualquer requisito mencionado no decorrer da presente decisão, que são essenciais para que haja a desconsideração da personalidade jurídica. Portanto, passo em revista a decisão proferida em seq. 1.29 e, com a preclusão, determino a exclusão dos sócios do polo passivo do feito. Caso queira, a parte exequente poderá realizar novo pedido para que haja a desconsideração da personalidade jurídica, que será oportunamente analisado por este juízo. (...) Contudo, no tocante ao deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, datada de 2007, quando citados em 2019, os sócios não interpuseram recurso em face da referida decisão, sendo defeso ao magistrado alterar a decisão, diante da preclusão pro judicato.Neste sentido, os artigos 505 e 507, do Código de Processo Civil:Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;II - nos demais casos prescritos em lei.Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, incide a preclusão pro judicato.Vejamos:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar a incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - [...] acarreta a preclusão da matéria não impugnada [...]" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 4. Rever a conclusão do acórdão sobre a correspondência das questões tratadas nos Agravos de Instrumento n. 2155320-77.2021.8.26.0000 e 2229152-80.2020.8.26.0000 e acerca da consequente preclusão pro judicato da matéria relativa à impenhorabilidade dos ativos financeiros bloqueados demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. "É vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ainda que referentes à matéria de ordem pública, em razão da preclusão pro judicato" (AgInt no REsp n. 2.063.197/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Teses de julgamento: "1. A reavaliação de elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A preclusão pro judicato impede a rediscussão de questões já decididas na mesma lide." Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.063.197/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.555.657/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024. (AgInt no AREsp n. 2.586.120/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025. Sem grifo no original) Assim sendo, verifica-se que se operou a preclusão em relação à decisão que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.Ademais, não há falar-se em irregularidade processual, já que, quando da prolação da decisão da desconsideração, em 25/06/2007, estava vigente o Código de Processo de 1973, o qual não trazia rito próprio para o processamento do incidente em comento, o que ocorreu tão somente com a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, em 18/03/2016.Ainda que a Lei Processual tenha aplicabilidade imediata, a atual sistemática não pode ser aplicada à espécie, já que, conforme supramencionado, ao tempo dos fatos discutidos nos autos tal previsão legislativa não existia, pelo que deve ser observado no caso concreto o princípio tempus regit actum, nos termos do art. 6º, da LINDB[3] e art. 14, do CPC[4].Sobre o tema:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE DECISÃO NOS AUTOS DE ORIGEM QUE JÁ RECONHEU A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DETERMINOU A INCLUSÃO DA PARTE AGRAVANTE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO CONFIGURADA - VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO HAVIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 QUE NÃO PREVIA RITO PRÓPRIO PARA O INCIDENTE EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA NOVA SISTEMÁTICA PROCESSUAL A FATOS PRETÉRITOS. PRINCÍPIO “TEMPUS REGIT ACTUM”. ART. 6º, DA LINDB E ART. 14, DO CPC - DECISÃO MANTIDA.1. O processo é um caminhar para frente, daí existindo o sistema da preclusão (lógica, consumativa e temporal), às vezes até mesmo dirigida ao magistrado (pro judicato), a fim de que a marcha processual não reste tumultuada. (...)” (STJ - SEGUNDA TURMA - REsp 802416/SP). 2. Em havendo no processo pronunciamento acerca da desconsideração da personalidade jurídica, é vedado às partes rediscutir o tema, sob pena de violação ao art. 507, do CPC. 3. O Código de Processo Civil de 1973 não previa rito próprio para o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Assim, em que pese as normas contidas no atual Código de Processo Civil tragam rito específico a ser observado para o processamento do incidente em questão, por força do disposto nos art. 6º, da LINDB e art. 14, do CPC, tal regramento é inaplicável a fatos ocorridos quando estava vigente a norma processual revogada.4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível – 0056565-94.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 14.12.2022. Sem grifo no original)
Desta forma, considerando a preclusão sobre o tema desconsideração da personalidade jurídica, e que a sistemática processual anterior, vigente ao tempo dos fatos, não previa rito próprio para o processamento do pedido em questão, não há falar-se em declaração de nulidade.Destarte, imperioso o provimento do recurso. 4. ConclusãoPosto isto, voto por conhecer e dar provimento ao presente agravo de instrumento, a fim de reconhecer que se operou a preclusão, não mais podendo ser revista a decisão proferida ao mov. 1.29 (autos originários).
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