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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0013128-54.2024.8.16.0025 Recurso Inominado Cível n° 0013128-54.2024.8.16.0025 RecIno Juizado Especial Cível de Araucária Recorrente(s): TEREZA DE LOURDES PAULUK Recorrido(s): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. e VIA VAREJO S/A Relator: Alvaro Rodrigues Junior EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MÁQUINA LAVA-ROUPAS. ALEGADOS VÍCIOS OCULTOS. OXIDAÇÃO EXTERNA. SUPOSTO RISCO DE CHOQUES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reparação por danos materiais e morais. A autora alegou que máquina lava-roupas adquirida da ré apresentou oxidação nas laterais, falhas de funcionamento e risco de choques elétricos, sustentando a existência de vício oculto e falha na prestação dos serviços relacionados à garantia estendida contratada. Em grau recursal, requereu a declaração de nulidade da sentença, a restituição do valor pago e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por insuficiência de fundamentação e por alegado equívoco quanto ao objeto da lide; e (ii) estabelecer se houve comprovação de vício no produto ou falha na prestação do serviço aptos a justificar a responsabilização das rés, com restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença enfrenta os argumentos capazes de infirmar sua conclusão e apresenta fundamentação suficiente para o julgamento da controvérsia, atendendo às exigências do art. 489, § 1º, IV, do CPC, inexistindo nulidade por deficiência de motivação. 4. A incidência do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova não afastam o dever da parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. A autora não comprova a existência de vícios de funcionamento da lava- roupas nem o alegado risco de choques elétricos, limitando-se a juntar fotografias que evidenciam apenas oxidação externa do equipamento. 6. A petição inicial menciona risco de choques, mas não demonstra ocorrência de lesão, acidente de consumo ou qualquer elemento probatório capaz de corroborar a alegação de defeito funcional do produto. 7. A ré demonstra ter realizado inspeção técnica após o acionamento da garantia estendida, constatando exclusivamente defeitos estéticos relacionados à oxidação externa do aparelho. 8. A autora, embora assistida por advogado, opta pelo julgamento antecipado da lide e dispensa a produção de outras provas, assumindo os efeitos da insuficiência do conjunto probatório produzido. 9. Ausente comprovação de vício do produto ou de falha na prestação do serviço, não se configuram os pressupostos para restituição de valores ou condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A sentença não é nula quando enfrenta os fundamentos relevantes da controvérsia e apresenta motivação suficiente para a solução da lide. 2. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não dispensa o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 3. Fotografias que demonstram apenas oxidação externa do produto não comprovam, por si sós, vício de funcionamento ou risco de choques elétricos. 4. A ausência de prova do defeito do produto ou da falha na prestação do serviço impede o reconhecimento da responsabilidade civil do fornecedor e da seguradora. 5. A improcedência dos pedidos é medida adequada quando o conjunto probatório não demonstra os fatos alegados pela parte autora. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 489, § 1º, IV, 487, I, e 98, § 3º; CDC, art. 6º, VIII; Lei Estadual nº 18.413/14, arts. 2º, II, e 4º; Instrução Normativa CSJEs, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.067.124/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06.03.2023, DJe 10.03.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.298.281/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20.11.2023, DJe 22.11.2023. 1.Ação ajuizada em 06/11/2024. Recurso inominado interposto em 11/03/2026 e conclusos ao relator em 19/06/2026. 2.Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais, cujos pedidos foram julgados improcedentes, na forma do art. 487, I, do CPC. 3.Em suas razões recursais, a parte autora/recorrente sustenta, em síntese, as seguintes matérias: a) nulidade de sentença por insuficiência de fundamentação e erro quanto ao objeto da lide; b) inexistência de prova do mau uso pelo consumidor ou da culpa deste pelos defeitos apresentados pela máquina lava-roupas; c) que os vícios não foram apenas estéticos, mas atingiram o funcionamento do aparelho, que também passou a dar choques; d) responsabilidade solidária da parte ré; e) dever de restituição do valor pago pela consumidora; f) existência de danos morais indenizáveis. 4.Recurso não respondido. 5.As alegações das partes se resumem aos seguintes fatos: a) em 25/03/2023 a parte autora adquiriu máquina lava-roupas da ré Via S/A (Casas Bahia) e contratou seguro de garantia estendida da corré Zurich Minas Brasil Seguros S. A.; b) aduz a parte autora que percebeu, em 16/02/2024, que o aparelho apresentava defeitos estéticos (oxidação das laterais), problemas no funcionamento, apresentando risco de choques; c) a autora acionou a garantia estendida contratada, mas a cobertura foi negada por não haver cobertura contratual para problemas estéticos; d) em sede de contestação, a ré esclareceu que o aparelho foi examinado por técnico e apenas foram constatados vícios estéticos na lava-roupas, os quais não estavam abrangidos pela apólice contratada; e) as partes dispensaram a produção de provas (mov. 27.1), após o que foi realizado o julgamento antecipado do feito. 6.Percebe-se da sentença recorrida que, observadas as peculiaridades do rito dos Juizados Especiais Cíveis, foi devidamente cumprido o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Com efeito, “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.067.124/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). Assim, tendo o juízo de origem enfrentado os argumentos capazes de alterar sua conclusão, não há qualquer vício de fundamentação que justifique a nulidade da decisão recorrida. Rejeita-se, assim, a preliminar de nulidade da sentença. 7. Apesar de o art. 6º, VIII, do CDC, prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.281 /RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11 /2023, DJe de 22/11/2023. 8. No caso vertente, a parte autora aduziu a existência de vícios ocultos na lava-roupa adquirida (oxidação na área externa e risco de choques). Entretanto, a autora não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar, ainda que minimamente, a existência de vícios no funcionamento da lava-roupas, apenas trazendo aos autos fotografias do aparelho com oxidação externa (CPC, art. 373, I). Cumpre salientar que a petição inicial apenas menciona o risco de choques, mas não aduz que a autora sofreu lesões em decorrência dos supostos vícios. De todo modo, o risco de choques que poderiam afetar a saúde da parte autora, o qual foi reforçado em sede recursal, não foi minimamente comprovado nos autos. 9. A parte ré, por sua vez, demonstrou que atendeu ao sinistro aberto pela parte autora e inspecionou o aparelho, mas apenas foram identificados defeitos estéticos (oxidação). 10. Ressalta-se que a autora optou pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis, acompanhada de advogado e ciente da simplificação do rito processual, e optou por não produzir prova oral nos autos, valendo-se apenas das provas documentais produzidas. Daí por que inexiste contradição na sentença que, admitindo a competência do rito escolhido livremente pela autora, analisa as provas dos autos e conclui pela improcedência dos pedidos iniciais. 11. Por conseguinte, ausente comprovação da existência de vício no produto ou falha na prestação de serviço da parte ré, correta a sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 12. Recurso desprovido. 13. Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor corrigido da causa. Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18). As verbas de sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente (CPC, 98, § 3º). Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TEREZA DE LOURDES PAULUK, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Alvaro Rodrigues Junior (relator) e Vanessa De Souza Camargo. 04 de agosto de 2026 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a)
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