SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0064623-81.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto carlos henrique licheski klein
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Intimação prévia para recolhimento de custas na impugnação ao cumprimento de sentença. Agravo de Instrumento conhecido e provido, com reforma da decisão proferida. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que não recebeu a impugnação ao cumprimento de sentença, sob a justificativa de ausência de recolhimento das custas processuais, sem prévia intimação da parte para regularizar a situação. O agravante sustenta a necessidade de intimação para o pagamento das custas antes da decisão que deixou de receber o incidente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a prévia intimação da parte para o recolhimento das custas processuais antes do não recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença.III. Razões de decidir3. A decisão que não recebeu a impugnação ao cumprimento de sentença foi reformada por não ter sido realizada a prévia intimação da parte para o recolhimento das custas processuais, conforme exigido pelo art. 290 do CPC.4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a ausência de preparo deve ser compatibilizado com as normas do atual Código de Processo Civil, que prevê a necessidade de intimação para suprir vícios processuais.5. A nova legislação processual estabelece que o juiz deve oportunizar a correção de vícios sanáveis antes de proferir decisão de inadmissibilidade.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e provido, com a reforma da decisão proferida.Tese de julgamento: A ausência de recolhimento das custas na impugnação ao cumprimento de sentença configura vício sanável, devendo o juiz intimar previamente a parte para regularizar o preparo antes de decretar o não conhecimento do incidente, conforme os artigos 290 e 317 do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, IX, 290 e 317.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.102.288/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02.12.2024; STJ, REsp nº 1.361.811/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 04.03.2015; TJPR, AI nº 0098009-39.2024.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 03.02.2025; TJPR, AI nº 0129611-48.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 21.03.2025.