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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por MARIO CEZAR RAMINELLI em face da decisão interlocutória de mov. 631.1 – AO, por meio da qual, em Cumprimento de Sentença[1], o juízo singular não recebeu a impugnação por não terem sido recolhidas as custas processuais.Inconformado, sustenta o agravante que (mov. 1.1 – AI) é necessária prévia intimação para que seja efetuado o pagamento em 15 dias antes da decisão que deixa de receber o incidente, de acordo com o que preveem os artigos 290 e 317 do Código de Processo Civil.Ao final, pede a reforma da decisão agravada, para determinar o recebimento da impugnação.Ausente pedido liminar, a Exma. Desª. Themis de Almeida Furquim determinou o processamento do feito (mov. 8.1 – AI)O agravado apresentou contrarrazões, requerendo o não provimento do recurso (mov. 14.1 – AI).Em substituição à Eminente Desª, vieram-me, então, conclusos.É o que de relevante tinha a relatar.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOO agravante está dispensado de anexar as peças obrigatórias referidas no art. 1.017, I, do CPC/15, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§ 5º, do mesmo dispositivo).Preparo recolhido (mov. 1.3 – AI).O recurso, ademais, é tempestivo. A decisão agravada foi proferida em fase de cumprimento de sentença, hipótese elencada no parágrafo único do art 1.015 do CPC, de modo que é cabível o recurso.Portanto, CONHEÇO do agravo de instrumento em questão.MéritoVersa a pretensão recursal acerca da decisão que não recebeu a impugnação ao cumprimento de sentença por não terem sido recolhidas as custas processuais, sem prévia intimação do executado para fazê-lo.Com efeito, não se desconhece o posicionamento já firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, quando da apreciação do Tema nº 675, no sentido de que “Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte.”Ocorre, entretanto, que a mera aplicação direta dessa tese leva a uma interpretação anacrônica do sistema processual, que deve ser sopesado com as normas do atual Código de Processo Civil.Destaco, inicialmente, que a tese firmada na apreciação dos Temas Repetitivos nº 674 e 675 tinha como alicerce o Código de Processo Civil de 1973, pois o julgamento ocorreu em 04/03/2015, com o trânsito em julgado em 22/05/2015.Há na ementa do Recurso Especial nº 1361811/RS, cujo julgamento originou a tese, menção expressa ao artigo 543-C, do Código não mais em vigor:RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS DA IMPUGNAÇÃO. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO. POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO.1. Para fins do art. 543-C do CPC:1.1. Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte. 1.2. Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos.2. Caso concreto:2.1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes. 2.2. Aplicação da tese 1.2 à espécie. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.361.811/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 4/3/2015, DJe de 6/5/2015.)Vale destacar que esse entendimento era alicerçado no artigo 257 do antigo Código de Processo Civil, que previa:Art. 257. Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.Portanto, de fato, na legislação processual revogada, não se exigia a prévia intimação da parte para recolher as custas processuais em impugnação em cumprimento de sentença, se não o fizesse espontaneamente.Entretanto, com o atual Código de Processo Civil, houve significativa alteração na sistemática que rege as custas e o preparo, para o que deve o magistrado, quando possível, determinar o suprimento de vícios processuaisAcerca dessa regra geral, esclarece Cassio Scarpinella Bueno[2]:Dever-poder geral de saneamentoDeterminar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais” é o dever-poder encartado no inciso IX do art. 139 e que é importante novidade expressada pelo Código de Processo Civil.Bem compreendida, a norma acaba por revelar verdadeiro “dever-poder geral de saneamento” a cargo do magistrado para que, diante da ausência de pressupostos processuais e de outros vícios do processo, crie condições efetivas para sua correção, viabilizando, com a iniciativa, o julgamento de mérito.É medida que se afina com a sistemática das nulidades processuais e que não reduz a importância de diversos outros dispositivos dispersos pelo Código de Processo Civil no mesmo sentido, como, por exemplo, o art. 317, o § 7º do art. 485 e, no âmbito dos recursos, o parágrafo único do art. 932 e (embora textualmente menos amplo) o § 3º do art. 1.029.É correto entender que o inciso IX do art. 139 quer viabilizar que o magistrado profira decisão sobre o conflito de interesses, uma decisão substancial, portanto, que define quem e em que medida faz jus à concretização da tutela jurisdicional, não se limitando a proferir decisão sobre o processo ou sobre a falta do mínimo indispensável ao exercício do direito de ação, decisão meramente formal, e que, por definição, obsta o Estado-juiz de prestar a tutela jurisdicional a quem tem direito.Trata-se, nesse sentido, de postura inegavelmente neoconcretista, portanto, e que merece (e já merecia mesmo quando não escrita) os aplausos deste Curso.A iniciativa, a despeito de sua correção, merece, contudo, o cuidado de não generalizar a viabilidade de decisão meritória em detrimento das condições mínimas que assegurem o devido processo constitucional. Não há como tender, destarte, à concretização da tutela jurisdicional se, a par dos esforços do magistrado e dos demais sujeitos processuais, não há condições de superação do vício que, reconhecido, impõe o proferimento de decisão nos moldes do art. 485.É essa a razão pela qual este Curso descarta o emprego da expressão, que vem se mostrando comum na doutrina, de “princípio da primazia da decisão de mérito”273. Não há tal primazia, que reside, isto sim, na atividade, verdadeiro dever-poder do magistrado de estimular os sujeitos do processo para superar o vício para prosseguimento do processo em direção ao “julgamento de mérito”, isto é, à definição de quem faz jus à tutela jurisdicional. O proferimento de um tal julgamento é a razão de ser do Estado-juiz e, em última análise, de todo o sistema processual civil; a higidez do processo (e do exercício do direito de ação) é meio para chegar a ele. Aqui também importa lembrar que não há como confundir causa com consequência; prius com posterius." (bueno, 2025, p.1785)Com efeito, evidenciando a sistemática processual que, como regra geral, impõe a prévia intimação da parte para recolher as custas, evitando a extinção anômala do processo ou de incidentes processuais, transcrevo os seguintes artigos do Código de Processo Civil:Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.Logo, diferentemente do que previa o artigo 257 do Código revogado, a nova legislação processual prevê expressamente a necessidade de intimação da parte, na pessoa de seu advogado, para efetuar o recolhimento dos valores antes de se rejeitar o pedido.Vale consignar, ainda, que o artigo 2º da Instrução Normativa nº 03/2020 DCJ-DMAP deste Tribunal de Justiça[3] dispõe tão somente que é devido o recolhimento de custas na impugnação ao cumprimento de sentença, nada mencionando em relação à necessidade de intimação prévia, pois nem poderia fazê-lo, já que a matéria é disciplinada pelo Código de Processo Civil. Ademais, em que pese a controvérsia que recai sobre o assunto, há precedentes do próprio Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a necessidade da intimação prévia para o pagamento das custas em impugnação ao cumprimento de sentença, antes de se determinar o cancelamento da distribuição:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE CUSTAS. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ARTIGO 290 DO CPC.1. Na vigência do novo Código de Processo Civil, ausente o pagamento das custas processuais na impugnação ao cumprimento de sentença, a parte deve ser intimada para fazer o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).2. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.102.288/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 6/12/2024.)E no mesmo sentido já decidiu este Tribunal de Justiça e esta colenda Câmara Cível, respectivamente:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de conhecer impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de recolhimento das custas processuais, sem prévia intimação da parte impugnante para regularizar o vício. A agravante alega violação aos artigos 290 e 317 do CPC/2015 e requer a reforma da decisão para que lhe seja oportunizado o recolhimento das custas do incidente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se é cabível o não conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no inadimplemento das custas, sem que a parte impugnante tenha sido previamente intimada para sanar o vício, à luz do princípio da primazia do julgamento do mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O Código de Processo Civil de 2015 consagra o princípio da primazia do julgamento do mérito, impondo ao julgador o dever de oportunizar a correção de vícios sanáveis antes de proferir decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto ao recolhimento de custas processuais.2. Ainda que o STJ tenha fixado, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 675), a tese de que a ausência de preparo impede o conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença, tal entendimento deve ser compatibilizado com os arts. 290 e 317 do CPC/2015, que exigem a prévia intimação da parte para suprir o defeito.3. Não tendo sido a parte intimada para promover o recolhimento das custas relativas à impugnação, revela-se indevido o não conhecimento do incidente por vício sanável, impondo-se a reforma da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido. Tese de julgamento:1. A ausência de recolhimento das custas na impugnação ao cumprimento de sentença configura vício sanável, devendo o juiz intimar previamente a parte, nos termos dos arts. 290 e 317 do CPC/2015, antes de decretar o não conhecimento do incidente.2. Aplica-se o princípio da primazia do julgamento do mérito, mesmo diante da tese firmada no Tema 675 do STJ, quando não constatada intimação da parte para regularização do preparo.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 290 e 317.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.361.811/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Seção, j. 11.03.2015 (Tema 675); TJPR, AI nº 0098009-39.2024.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 03.02.2025; TJPR, AI nº 0129611-48.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 21.03.2025. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0017325-93.2025.8.16.0000 - Sengés - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 07.07.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO DE CUSTAS DEVIDO – INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2020 DO TJPR – PRECLUSÃO “PRO JUDICATO” DA MATÉRIA – INOCORRÊNCIA – NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, NOS TERMOS DO ART. 290 DO NCPC – INAPLICABILIDADE DO RESP Nº 1361811/RS AO CASO – INCOMPATIBILIDADE COM O NOVO REGRAMENTO PROCESSUAL – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0058251-92.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 16.02.2021)Assim sendo, deve ser reformada a decisão agravada, uma vez que descumprida a regra contida no artigo 290 do Código de Processo Civil, de modo que, antes do não recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença, determino o juízo de origem a intimação da parte, na pessoa de seu advogado, para que efetue o recolhimento das custas processuais.Conclusão Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.É como voto.
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