SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0064625-51.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Fri Nov 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO PARCIAL DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM FACE DE CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM”. ALEGADA OFENSA AO ART. 338 DO CPC, ANTE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO. EXPRESSA OPOSIÇÃO NA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. ALCANCE DA FINALIDADE DA NORMA. PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL INCOMPATÍVEL. PRECLUSÃO LÓGICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PATAMAR MÍNIMO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu a ação de nulidade de escritura pública e cancelamento de registro de imóvel, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva do Cartório de Registro de Imóveis de Colombo, condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, e indeferiu o pedido de julgamento antecipado do mérito, mantendo a citação dos herdeiros do espólio de Raul Fernandes dos Santos. O agravante alega que a decisão foi prematura e que não foi oportunizado corrigir o polo passivo, consoante determina o art. 338 do CPC, além de contestar a condenação em honorários e a necessidade de citação dos herdeiros.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro de procedimento ao extinguir o feito sem resolução do mérito em relação ao Cartório de Registro de Imóveis de Colombo.III. Razões de decidir3. A manifestação pelo autor, em impugnação à contestação, acerca da preliminar de ilegitimidade passiva, pretendendo manutenção do réu por ele indicados no polo passivo da demanda consiste em ato incompatível com a pretensão de modificação do polo passivo, sendo esta inviabilizada por força da preclusão lógica.4. Os honorários de sucumbência foram fixados em patamar mínimo, não sendo excessivos ou desproporcionais.5. A suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência é consequência legal do deferimento da justiça gratuita.6. Impossibilidade de julgamento antecipado do feito, porquanto a citação dos herdeiros é necessária para formação da relação processual.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: Uma vez alegada a ilegitimidade de parte pelo réu, em sede de contestação, e, tendo o autor se manifestado no feito, inclusive em impugnação à contestação, insistindo da tese da legitimidade, a aplicação do art. 338 do CPC mostra-se preclusa._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 338, 317, 321, 85, § 2º, e 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000511-19.2023.8.16.0180, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 02.03.2024.