Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO PARCIAL DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM FACE DE CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM”. ALEGADA OFENSA AO ART. 338 DO CPC, ANTE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO. EXPRESSA OPOSIÇÃO NA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. ALCANCE DA FINALIDADE DA NORMA. PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL INCOMPATÍVEL. PRECLUSÃO LÓGICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PATAMAR MÍNIMO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu a ação de nulidade de escritura pública e cancelamento de registro de imóvel, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva do Cartório de Registro de Imóveis de Colombo, condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, e indeferiu o pedido de julgamento antecipado do mérito, mantendo a citação dos herdeiros do espólio de Raul Fernandes dos Santos. O agravante alega que a decisão foi prematura e que não foi oportunizado corrigir o polo passivo, consoante determina o art. 338 do CPC, além de contestar a condenação em honorários e a necessidade de citação dos herdeiros.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro de procedimento ao extinguir o feito sem resolução do mérito em relação ao Cartório de Registro de Imóveis de Colombo.III. Razões de decidir3. A manifestação pelo autor, em impugnação à contestação, acerca da preliminar de ilegitimidade passiva, pretendendo manutenção do réu por ele indicados no polo passivo da demanda consiste em ato incompatível com a pretensão de modificação do polo passivo, sendo esta inviabilizada por força da preclusão lógica.4. Os honorários de sucumbência foram fixados em patamar mínimo, não sendo excessivos ou desproporcionais.5. A suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência é consequência legal do deferimento da justiça gratuita.6. Impossibilidade de julgamento antecipado do feito, porquanto a citação dos herdeiros é necessária para formação da relação processual.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: Uma vez alegada a ilegitimidade de parte pelo réu, em sede de contestação, e, tendo o autor se manifestado no feito, inclusive em impugnação à contestação, insistindo da tese da legitimidade, a aplicação do art. 338 do CPC mostra-se preclusa._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 338, 317, 321, 85, § 2º, e 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000511-19.2023.8.16.0180, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 02.03.2024.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0064625-51.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 07.11.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Marcos Antonio Pires em face da decisão de mov. 114.1 proferida na ação de nulidade de escritura pública e cancelamento de registro de imóvel c/c reconhecimento de domínio, em trâmite perante a 1ª Vara Cível do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Cartório de Registro de Imóveis de Colombo, extinguiu o feito em relação a este réu sem resolução do mérito, condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios e indeferiu o pedido de julgamento antecipado do mérito, mantendo a determinação de citação dos herdeiros do espólio de Raul Fernandes dos Santos.Alega o agravante que ajuizou a ação originária visando anular registro imobiliário supostamente fraudulento e obter o reconhecimento de seu domínio sobre o imóvel de matrícula nº 31.102 do Cartório de Registro de Imóveis de Colombo, tendo adquirido legalmente os direitos hereditários e obtido carta de adjudicação judicial. Sustenta que, posteriormente, descobriu a existência de registro fraudulento em nome de Márcio de Oliveira Schuindt, com base em escritura pública cuja autenticidade é questionada. Narra que a decisão agravada extinguiu prematuramente o feito em relação ao cartório, sem oportunizar a emenda da inicial para inclusão do Oficial Registrador titular no polo passivo, o que, segundo o agravante, viola os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual e do contraditório, além de configurar cerceamento de defesa, pois não foi dada oportunidade para sanar o vício formal, conforme exigem os artigos 317, 321 e 338 do CPC.Argumenta o agravante que a jurisprudência citada pela magistrada de origem refere-se a ações indenizatórias, enquanto a presente demanda tem natureza eminentemente registral, buscando apenas a nulidade do registro, o que torna imprescindível a presença do Oficial Registrador no polo passivo. Defende que, ao não permitir a emenda da inicial, a decisão agravada incorreu em nulidade, devendo ser anulada para que seja oportunizada a regularização do polo passivo.Afirma ainda que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios é descabida, pois decorre de decisão que deve ser anulada, e, subsidiariamente, que a exigibilidade dessas verbas deve ser suspensa em razão do benefício da justiça gratuita já concedido ao agravante, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Ressalta que o percentual fixado (10% sobre o valor da causa) é excessivo e desproporcional diante da natureza da controvérsia e da hipossuficiência reconhecida do agravante.Sustenta, por fim, que a decisão agravada também merece reforma quanto ao indeferimento do julgamento antecipado do mérito e à manutenção da necessidade de citação dos herdeiros, pois não há pretensão resistida, já que o próprio Márcio de Oliveira Schuindt, em contestação, afirmou não se opor ao pedido de cancelamento do registro, e os herdeiros do espólio de Raul Fernandes dos Santos já cederam seus direitos ao agravante, não possuindo interesse jurídico ou econômico na demanda. Defende que a citação dos herdeiros apenas retardará a prestação jurisdicional e que, diante da ausência de litigiosidade, seria possível o julgamento antecipado do mérito, ao menos em relação a Márcio de Oliveira Schuindt.Requer, ao final, o recebimento e processamento do agravo de instrumento, a concessão de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade da condenação em honorários, a intimação dos agravados para apresentação de contraminuta e, no mérito, o provimento do recurso para: (i) anular a decisão na parte que extinguiu o feito em relação ao Cartório de Registro de Imóveis de Colombo, determinando o retorno dos autos à origem para oportunizar a emenda da inicial e inclusão do Oficial Registrador titular no polo passivo; (ii) afastar integralmente a condenação ao pagamento de custas e honorários, ou, subsidiariamente, suspender sua exigibilidade; (iii) reformar a decisão para dispensar a citação dos herdeiros e determinar o julgamento antecipado do mérito, ou, subsidiariamente, o julgamento antecipado parcial em relação a Márcio de Oliveira Schuindt, com a anulação do registro questionado.O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 8.1).Contrarrazões em mov. 16.1.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.Cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência de erro de procedimento referente à regra contida no art. 338 do CPC.Depreende-se dos autos que o feito foi extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva em relação ao Cartório de Registros de Imóveis de Colombo, sob o fundamento de que não possui personalidade jurídica própria. Tal preliminar foi arguida pelo CRI em contestação e, como visto, acolhida pelo Juízo a quo, ainda que por motivo diverso. O autor, ora agravante, teve ciência da preliminar em questão, com a oportunidade de se manifestar quanto a ela na impugnação à contestação (mov. 84.1/origem).Pois bem. Do exame dos autos, observa-se que, de fato, tal como dito no recurso, a legislação processual dispõe que, uma vez alegada a ilegitimidade, o juiz facultará ao autor a correção do polo passivo, senão vejamos: Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. É importante, portanto, que se oportunize ao autor, ao menos, a manifestação quanto à questão da ilegitimidade apresentada, sob pena de nulidade. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA, C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSURGÊNCIA PELA AUTORA. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. ARTS. 338 E 339 DO CPC. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. SENTENÇA CASSADA. A ação ajuizada em desfavor de parte ilegítima não deve ser necessariamente extinta, já que é possível facultar à parte autora a emenda da petição inicial, para retificação do polo passivo, a teor do disposto nos arts. 338 e 339 do CPC. APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000511-19.2023.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 02.03.2024) No caso, porém, o autor apresentou impugnação à contestação, na qual se opôs veementemente à tese de ilegitimidade passiva.Portanto, não apenas o autor da demanda teve a oportunidade para se manifestar acerca da ilegitimidade passiva, de modo que alcançada a finalidade da norma prevista no art. 338 do CPC, como a referida parte praticou ato processual incompatível com a alteração do polo passivo ao sustentar a declaração de legitimidade passiva do CRI por ele indicado como réu na demanda, o que caracteriza a preclusão lógica, que consiste na perda de faculdade processual em razão da prática de ato incompatível com o seu exercício.Ora, se a parte autora insiste na tese da legitimidade do CRI, mostra-se contraditório que se utilize da tese da aplicação do art. 338 do CPC somente em sede de recurso para lhe socorrer.Em apoio, veja-se o que preleciona Luiz Guilherme Aidar Bondioli: A correção do polo passivo do processo não acontece se o autor não concordar expressamente com a ilegitimidade ou a falta de responsabilidade do réu. Se o autor insiste na legitimidade do réu originário ou não se manifesta a respeito diante da contestação, o processo simplesmente segue adiante. Pode o juiz, inclusive, desde logo emitir sentença terminativa, reconhecendo a ilegitimidade passiva ad causam (art. 485, VI, do CPC). Nessas circunstâncias, a sucumbência do autor é regulada pelo art. 85 do CPC, e não pela regra diferenciada do art. 338 do CPC, que somente incide quando o autor aceita a exclusão do réu. (BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar. In: SCARPINELLA, Bruno. (Coord.) Comentários ao Código de Processo Civil. Vol.2. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 89.) Assim, tem-se por desnecessária a intimação para oportunizar a correção do polo passivo, eis que o autor se manifestou expressamente sobre a questão, demonstrando que não concordava com a ilegitimidade passiva arguida, o que configura a preclusão lógica. A faculdade, portanto, de corrigir o polo passivo houve, mesmo sem a intimação, estando atendido, então, o comando do art. 338 do Código de Processo Civil.Com relação aos honorários de sucumbência devidos pelo autor ao d. advogado do CRI, a própria doutrina colacionada acima explica a possibilidade de incidência da referida verba, que, diferentemente do quer fazer crer o agravante, não se revela excessiva e desproporcional, já que fixada em patamar mínimo, considerando os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Inclusive, insurge-se o agravante quanto ao fato de que a decisão não ressalvou sê-lo beneficiário da justiça gratuita quando o condenou ao pagamento das custas processuais e honorários, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.Ocorre que a suspensão da exigibilidade das verbas relativas à sucumbência decorre de disposição legal e, uma vez deferido o benefício da justiça gratuita, como no caso (mov. 51.1/origem), é despiciendo que se ratifique a incidência dos seus efeitos, de modo que a suspensão da exigibilidade, porque consequência legal, por óbvio que está garantida.Por fim, quanto ao indeferimento do julgamento antecipado e à manutenção da necessidade de citação dos herdeiros, o agravante faz a seguinte “ressalva” na sua peça recursal: “Os herdeiros do de cujus Raul Fernandes dos Santos, de quem o Agravante adquiriu os direitos hereditários sobre o imóvel, já cederam onerosamente tais direitos ao Agravante por meio de escritura pública (mov. 1.11), não possuindo, em tese, qualquer interesse jurídico ou econômico em resistir ao pedido formulado na inicial” (grifei).Ora, o próprio agravante indica não ter certeza quanto esta possibilidade, de modo que, podendo haver reverberação na esfera jurídica de tais herdeiros, necessário que componham o polo passivo da lide.Não é possível, portanto, acolher a pretensão recursal em nenhum dos temas aventados.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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