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Acórdão
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I - Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 144.1) interposto em face da sentença (mov. 141.1), que, nos autos da ação de busca e apreensão c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por KALIL REPRESENTAÇÕES LTDA-ME, julgou improcedente o pedido inicial. Diante da sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da parte adversa.E julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional, para o fim de: “a) DECLARAR rescindido o contrato de locação de veículos realizado entre as partes (mov. 1.5); b) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 550,00 em 06 de abril de 2020 (mov. 83.2), R$ 9.200,00 em 21.10.2019 (mov. 83.3), R$ 3.000,00 em 18.10.2019 (mov. 83.2), R$ 551,00, em 08.01.2020 (mov. 83.2), R$ 350,00 em 30.12.2019 (mov. 83.2), R$ 1.550,00 (mov. 83.2), R$ 186,00 em 20.03.2021 (mov. 83.5), R$ 4.902,00 em 01.02.2021 (mov. 83.5), R$ 490,00 em 24.02.2021 (mov. 83.5) e R$ 10.300,00 em 01.11.2019 (mov. 83.4), acrescidos de juros e correção monetária desde o pagamento.” Diante do parcial decaimento dos pedidos, condenou as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao procurador da parte adversa, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a serem rateados na proporção de 80% (oitenta por cento) ao reconvindo/autor e 20% (vinte por cento) ao reconvinte/réu.A sentença contou com a seguinte fundamentação e dispositivo:“Trata-se de ação de Busca e Apreensão c/c. Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por KALIL REPRESENTAÇÕES LTDA - ME em face ROMILDO CASINI JUNIOR.(...).- Da reconvenção Diante da independência da ação principal e da reconvenção, passo à análise.Pois bem, compulsando o conteúdo fático-probatório dos autos, verifica-se que o cerne da questão consiste em aferir se houve o descumprimento contratual, apto a ensejar a rescisão do contrato e por conseguinte, eventual indenização por dano material e moral.É cediço que todo contrato é, em essência, um negócio jurídico bilateral, celebrado com a finalidade de produzir efeitos jurídicos.Como tal, deve conter os requisitos necessários para a sua existência e validade, quais sejam, o acerto do preço e da forma de cumprimento, a perfeita identificação do objeto, e também o consenso entre as partes, este verificado mediante inequívoca manifestação de vontade, através da qual se pode inferir a sua intenção.Ao tratarmos da rescisão contratual devemos lembrar que o traço característico de todo contrato é a criação de um vínculo jurídico entre as partes, sendo fonte de obrigação.A rescisão do contrato em casos tais deve ser feita em juízo, pois não é regra do nosso sistema a resolução extrajudicial, exatamente porque é preciso ponderar a gravidade do inadimplemento e as consequências da extinção. Inexistindo o distrato, a via judicial é exigida, cabendo ao juiz, nesta hipótese, analisar as peculiaridades do caso sub judice e dispor sobre seus efeitos.Como se observa do documento particular acostado a a mov. 1.5, inconteste a existência do contrato de locação realizado entre as partes.Nesse mister, em que ambas as partes imputam, respectivamente, a culpa pela não concretização do negócio, há que se apurar se alguma delas deu causa à rescisão – descumprindo a avença.No caso, após a análise dos autos, tem-se que o reconvinte comprovou os diversos problemas mecânicos apresentados pelo automóvel e a ausência de solução pelo requerido, conforme ata notarial a mov. 83.7.A exceptio non adimpleti contractus ou exceção do contrato não cumprido, disciplinada pelos arts. 476 e 477 do Código Civil, se refere à possibilidade de o devedor escusar-se da prestação da obrigação contratual, por não ter o outro contratante cumprido com aquilo que lhe competia.Neste passo, o fato é que, há nos autos provas suficientes de que não houve o adimplemento do contrato, logo a posse se mostra indevida. Nesse sentido o artigo 475 do Código Civil:Artigo 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir, exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.Portanto, a rescisão de contrato é medida que se impõe, já que efetivamente não houve o cumprimento da obrigação avençada por parte do reconvindo/autor.No que tange ao pedido de indenização por danos materiais, deve ser acolhido apenas na extensão dos prejuízos devidamente demonstrados, conforme documentos anexados aos autos. O direito à reparação exige prova concreta do dano experimentado, não sendo possível deferir valores estimados sem respaldo probatório.Além disso, não é crível que o requerido tenha permanecido durante todo o período de vinte meses sem utilizar o bem e efetuando o pagamento das parcelas, deste modo, é caso de acolhimento apenas com os gatos com mecânico, no montante de R$ 550,00 referente ao guincho em 06 de abril de 2020 (mov. 83.2), R$ 9.200,00 em 21.10.2019 (mov. 83.3), R$ 3.000,00 em 18.10.2019 (mov. 83.2), R$ 551,00, em 08.01.2020 (mov. 83.2), R$ 350,00 em 30.12.2019 (mov. 83.2), R$ 1.550,00 (mov. 83.2), R$ 186,00 em 20.03.2021 (mov. 83.5), R$ 4.902,00 em 01.02.2021 (mov. 83.5), R$ 490,00 em 24.02.2021 (mov. 83.5) e R$ 10.300,00 em 01.11.2019 (mov. 83.4).Salienta-se que não há qualquer comprovação de que o período em que o veículo ficou em conserto tenha afetado o desenvolvimento laboral do requerido, ônus que lhe incumbia.Por fim, quanto ao pedido de dano moral, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que o mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por danos morais, salvo quando demonstrada ofensa grave aos direitos da personalidade, o que não se verifica no caso em exame. A frustração contratual, ainda que gere incômodo e aborrecimentos ao reconvinte, não ultrapassa o limite do dissabor cotidiano, razão pela qual o pedido deve ser rejeitado.III – DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos e, por tudo que dos autos consta e os princípios de direito e justiça recomendam, julgo improcede o pedido formulado na inicial, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 e §§ 2º e 8º, todos do CPC. Atente-se, se for o caso, ao disposto no artigo 98, § 3°, do Código de Processo Civil.Outrossim, julgo parcialmente procedente a reconvenção para o fim de:a) DECLARAR rescindido o contrato de locação de veículos realizado entre as partes (mov. 1.5);b) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 550,00 em 06 de abril de 2020 (mov. 83.2), R$ 9.200,00 em 21.10.2019 (mov. 83.3), R$ 3.000,00 em 18.10.2019 (mov. 83.2), R$ 551,00, em 08.01.2020 (mov. 83.2), R$ 350,00 em 30.12.2019 (mov. 83.2), R$ 1.550,00 (mov. 83.2), R$ 186,00 em 20.03.2021 (mov. 83.5), R$ 4.902,00 em 01.02.2021 (mov. 83.5), R$ 490,00 em 24.02.2021 (mov. 83.5) e R$ 10.300,00 em 01.11.2019 (mov. 83.4), acrescidos de juros e correção monetária desde o pagamento.Ante o decaimento do pedido, condeno as partes ao pagamento das custas Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXEN NPU4C VANYW 8BLJD processuais e honorários advocatícios devidos ao procurador da parte adversa, arbitrados no valor de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 85, §2° do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, que deverão ser rateados ao montante de 80% (oitenta por cento) ao reconvindo/autor e 20% (vinte por cento) ao reconvinte/requerido, tendo em vista o lugar da prestação dos serviços, o tempo de duração do processo, a natureza da demanda e o labor de cada patrono. Atente-se, se for o caso, ao disposto no artigo 98, § 3°, do Código de Processo Civil.Via de consequência, julgo extinto o feito, resolvendo o mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. (...).”Inconformado, recorreu o réu/reconvinte ROMILDO CANSINI JUNIOR alegando, em síntese, que a sentença merece reforma quanto à improcedência parcial do pedido de indenização por danos materiais. Aduziu que o juízo singular indeferiu o ressarcimento das parcelas pagas em razão do contrato de locação de veículo, sob o fundamento de ausência de prova concreta do dano e da incredulidade quanto à continuidade dos pagamentos sem uso do bem. Todavia, afirmou haver reconhecimento expresso, inclusive pela parte autora, na petição inicial, de que os pagamentos foram realizados regularmente até maio de 2021, totalizando vinte e cinco meses de adimplemento, mesmo diante da inoperância do veículo desde o primeiro mês de uso.Argumentou que a própria ata notarial juntada aos autos comprova a comunicação dos problemas mecânicos à locadora desde novembro de 2019, bem como o envio de comprovantes de pagamento. Assinalou que os fatos confessados pela parte contrária são incontroversos e não dependem de prova, sendo, portanto, devida a reparação dos danos materiais, incluindo não apenas os gastos com mecânicos, mas também os alugueres pagos, conforme art. 374 do Código de Processo Civil.Sustentou que a situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, tendo em vista os reiterados problemas mecânicos, a ausência de solução por parte da locadora e o descaso evidenciado nas conversas mantidas via aplicativo de mensagens, nas quais o representante da empresa se esquivava das responsabilidades contratuais. Ressaltou que o veículo locado era essencial para o exercício de sua atividade comercial, e que a frustração do negócio jurídico perdurou por mais de seis anos, sem qualquer reparação por parte da locadora.Citou jurisprudência que reconhece o direito à indenização moral em casos semelhantes, nos quais a falha na prestação de serviço e a inércia da parte contratada justificam o arbitramento de danos morais. Com base nesses precedentes, requereu o reconhecimento do direito à indenização no valor de R$ 10.000,00.Ao final, pleiteou pelo acolhimento integral dos pedidos formulados em sede de reconvenção, com o consequente afastamento da condenação ao pagamento de encargos processuais, incluindo honorários e custas judiciais.A parte ré deixou transcorrer o prazo para apresentar contrarrazões (mov. 148). Na sequência, os autos vieram conclusos.É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é de se conhecer do recurso interposto.A insurgência recursal do réu/reconvinte limita-se ao pedido de indenização por danos materiais, consubstanciado na restituição das parcelas pagas em razão da locação de veículo supostamente inoperante, bem como à compensação por danos morais decorrentes da alegada falha na prestação do serviço.No que tange ao pedido de indenização por danos materiais, embora reconhecidos os vícios mecânicos apresentados no veículo locado, circunstância admitida inclusive pela parte autora, conforme comprovado em ata notarial (mov. 83.7), o conjunto fático-probatório revela que o réu optou por manter a relação contratual em vigor por mais de vinte meses, adimplindo pontualmente os valores mensais pactuados até maio de 2021, sem promover pedido formal de rescisão contratual durante esse período.Importa esclarecer que, nos termos do art. 565 do Código Civil, o núcleo obrigacional da locação reside na disponibilização do bem para uso e gozo pelo locatário, e não na efetiva fruição do bem. Logo, a utilidade efetiva ou o nível de satisfação da parte locatária não descaracteriza a exigibilidade do pagamento do aluguel. Outrossim, o art. 567, do mesmo diploma legal, dispõe expressamente que, caso a coisa locada se deteriore sem culpa do locatário, a este cabe pleitear a redução proporcional do aluguel ou resolver o contrato, desde que a coisa já não sirva ao fim a que se destinava.No caso, o contrato de locação firmado entre as partes (mov. 1.5) não prevê a possibilidade de restituição proporcional das parcelas em caso de defeito ou inutilidade parcial do veículo, circunstância que reforça a tese de que o locatário assumiu voluntariamente os riscos decorrentes da continuidade do contrato, especialmente diante da ausência de manifestação formal visando à resolução do vínculo.Veja-se que a parte entrou em contato com a autora para tratar da solução dos problemas verificados no veículo, bem como do ressarcimento dos valores gastos, conforme ata notarial (mov. 83.7), mas deixou de adotar qualquer providência judicial para a rescisão do contrato, limitando-se a formular o pedido em sede de reconvenção, apenas após ser demandado em ação de busca e apreensão. Ou seja, apesar das dificuldades enfrentadas, a relação contratual permaneceu vigente por ausência de iniciativa formal do locatário, que, ao optar pela manutenção da avença, assumiu voluntariamente os encargos decorrentes de sua continuidade até maio de 2021.Assim, inexistindo previsão contratual de reembolso e tendo sido o bem formalmente disponibilizado ao longo do período contratual, não há amparo jurídico para o deferimento da restituição das parcelas pagas durante a vigência do contrato, cuja manutenção decorreu de decisão do locatário.O entendimento aqui adotado encontra respaldo na jurisprudência desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. INSURGÊNCIA DA RÉ/RECONVINTE.1) Casuística. Celebração de contrato de locação de caminhão Ford Cargo 1719, posteriormente substituído por Ford Cargo 1319. Devolução do bem em agosto/2022, em estado de inoperância e por guincho. Autora que pleiteia indenização por reparos (R$ 18.005,43), junto de multa contratual de três aluguéis (R$ 22.500,00). Ré que, em contestação e reconvenção, alega vícios preexistentes no veículo, impossibilidade de uso desde a entrega e perda de contrato com a Copel, formulando pedidos de ressarcimento de gastos com reparos, multa administrativa, lucros cessantes e restituição proporcional de aluguéis.2) Alegação de ilegitimidade ativa. Preliminar afastada. Legitimidade que deve ser aferida in status assertionis. Autora que detinha posse direta do bem e celebrou contrato de locação com a Ré. Desnecessidade de propriedade formal do veículo. Precedentes.3) Preliminar de inépcia da inicial. Rejeição. Petição inicial que expôs com clareza os fatos e fundamentos jurídicos, delimitou a causa de pedir e formulou pedidos certos e determinados. Ausência de termo de aditamento, vistoria ou laudo de entrega que não implica inépcia, mas matéria a ser apreciada no mérito, conforme a distribuição do ônus da prova (CPC, artigo 373).4) Mérito da lide principal. Incontroversa a celebração do contrato de locação e a substituição do caminhão em 10/02/2022. Divergência quanto a quem teria solicitado a troca e às condições do veículo entregue. Ré que alega vício preexistente e inutilidade desde a entrega. Ausência de comprovação. Tese afastada diante da ausência de comunicação formal à Autora e da utilização do bem por meses sem denúncia da locação. Devolução em agosto/2022, por guincho, que, embora demonstre a inoperância do caminhão na ocasião, não exclui a responsabilidade contratual da Ré, porquanto lhe incumbia a manutenção do veículo (cláusula contratual expressa), além do dever de notificar a locadora para eventual rescisão motivada. Exercício de rescisão unilateral e imotivada que atrai a incidência da multa de três aluguéis, além do ressarcimento dos reparos comprovados pela Autora.5) Reconvenção. Pretensão de responsabilização pela multa aplicada em desfavor da Ré. Pedido de ressarcimento indevido. Locadora que não é parte no contrato administrativo. Riscos da contratação perante a Administração Pública que incumbem exclusivamente à Reconvinte. Ausência de prova de inadimplemento contratual da Autora.6) Pedido de indenização por lucros cessantes. Não acolhimento. Ausência de prova do nexo causal entre a alegada improdutividade/perda de contrato e a conduta da Autora. Planilhas internas e documento unilateral da Copel insuficiente à comprovação da inutilidade do veículo desde a entrega. 7) Pretensão de restituição proporcional de aluguel. Rejeição. Contrato que previa pagamento antecipado em 09/08/2022 para assegurar disponibilidade do veículo durante o mês. Devolução unilateral em 15/08/2022 que não afasta a exigibilidade do aluguel integral, pois a locação envolve a disponibilização do bem, não apenas seu uso efetivo (CC, art. 565). Reconhecimento da restituição proporcional que implicaria desequilíbrio contratual frente à multa já aplicada.8) Pleito de ressarcimento de valores pagos pela Ré. Acolhimento apenas parcial. Reconhecimento do direito à restituição de R$ 545,00, referentes a reparo em mangueira hidráulica realizado no dia seguinte à entrega do veículo, por tratar-se de despesa anormal que deveria ter sido identificada em vistoria prévia. Improcedência quanto ao reparo de R$ 1.350,00 (serviço de revisão hidráulica), por se tratar de manutenção ordinária, a cargo da locatária.9) Sentença parcialmente reformada no tocante à lide reconvencional, sem alteração do ônus sucumbencial. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0011733-85.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 15.10.2025) - Destaques acrescidos.No entanto, quanto aos danos morais, a sentença merece reforma.Com efeito, para que o dano moral seja indenizável, é necessário que o ato ilícito viole a dignidade, a honra ou a imagem do ofendido, ultrapassando, pela sua duração e intensidade, os limites do mero aborrecimento cotidiano.Sobre o tema, ensina Sérgio Cavalieri Filho que “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.” (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição. São Paulo: Malheiros, p. 78).No caso em apreço, verifica-se que a situação experimentada pelo apelante extrapolou o simples dissabor. O automóvel locado apresentou reiteradas falhas mecânicas - circunstância reconhecida pela própria autora - que o deixaram privado do uso do veículo nos períodos em que este precisou ser guinchado e submetido a reparos (movs. 83.2 a 83.5). Além disso, a autora mostrou-se morosa e ineficiente na resolução do problema, obrigando o réu a arcar com despesas adicionais e a despender tempo considerável na tentativa de solucionar a questão.Diante dessas circunstâncias, resta caracterizado o dano moral indenizável, em razão da violação à esfera extrapatrimonial do locatário, que foi submetido a transtornos significativos e injustificados ao longo da relação contratual, extrapolando os limites do mero aborrecimento e frustrando a legítima expectativa de regular utilização do veículo locado. Em relação ao valor indenizatório a ser fixado, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a fixação do montante a título de danos morais deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica da vítima, o porte econômico do ofensor, o grau de culpa e o valor do negócio, de modo a conciliar o caráter compensatório e o efeito pedagógico da medida.Assim, tomando por base os aspectos do caso concreto, especialmente os transtornos decorrentes da privação do uso do veículo, a demora na solução dos problemas e a ausência de providências eficazes da locadora, observa-se que, embora o locatário tenha encaminhado o automóvel para reparos, as falhas persistiram, comprometendo o desempenho do bem durante parte da vigência contratual.Diante desse contexto, ponderando a extensão do dano, a gravidade da conduta e as condições socioeconômicas das partes, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem que haja enriquecimento sem causa, tampouco esvaziamento do caráter punitivo e educativo da condenação.A propósito, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – PLEITO DO APELANTE PELA CONDENAÇÃO DA APELADA NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VEÍCULO SUJEITO A DIVERSOS REPAROS – GRAVES FALHAS NOS FREIOS, PERDA DE POTÊNCIA DO MOTOR E OUTROS DEFEITOS QUE COMPROMETEM A SEGURANÇA – VEÍCULO ENTREGUE AO LOCATÁRIO EM CONDIÇÕES INADEQUADAS – CONTATOS DO APELANTE COM A LOCADORA SEM SOLUÇÃO EFETIVA – INSCRIÇÃO DO APELANTE NO SERASA APESAR DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DOS ATOS DE COBRANÇA – VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADO – CONSUMIDOR PRIVADO DO MEIO DE TRANSPORTE FAMILIAR POR LONGO PERÍODO – DANO AO TEMPO DO CONSUMIDOR, QUE FOI DILIGENTE NA BUSCA DE SOLUÇÃO – APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO – DANO MORAL CARACTERIZADO – INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00, CONSIDERANDO O VALOR DO BEM E O TEMPO DECORRIDO PARA A SOLUÇÃO DO PROBLEMA – READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0010023-18.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 03.02.2025) - Destaques acrescidos.
Considerando o parcial provimento do recurso, com o reconhecimento do direito à indenização por danos morais e a improcedência apenas do pedido de restituição dos valores pagos a título de aluguéis, impõe-se a redistribuição do ônus da sucumbência quanto à reconvenção. Diante do predomínio do êxito obtido pelo réu/reconvinte, a sucumbência deve ser suportada em 90% pela autora/reconvinda e em 10% pelo réu/reconvinte.As partes responderão, nessa proporção, pelas custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.Ressalva-se, o disposto no art. 98, §3º, quanto à exigibilidade dos honorários devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita.Destarte, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, a fim de condenar a parte autora/reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação e correção monetária a contar do arbitramento, na forma da Lei 14.905/2024, nos termos da fundamentação.
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