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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005472-69.2021.8.16.0116
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Matinhos
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL E PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ/RECONVINTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAção de busca e apreensão cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada pela autora, julgada improcedente, com condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios.Pedido reconvencional julgado parcialmente procedente para declarar rescindido o contrato de locação de veículo e condenar a autora ao pagamento de indenização por danos materiais, excluindo-se a restituição dos valores pagos a título de aluguéis e o pedido de dano moral.Apelação interposta pelo réu/reconvinte, insurgindo-se contra a improcedência parcial da reconvenção, postulando a restituição das parcelas pagas e a condenação por danos morais.Apelação conhecida e parcialmente provida, para condenar a autora/reconvinda ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e redistribuir os ônus sucumbenciais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se é devida a restituição dos valores pagos a título de aluguéis, em virtude da inoperância do veículo locado; (ii) saber se estão presentes os requisitos para a configuração do dano moral indenizável, diante da falha na prestação do serviço.III. RAZÕES DE DECIDIRO inadimplemento contratual da autora foi reconhecido, com base em provas documentais, mas a manutenção voluntária do contrato pelo réu, sem pedido formal de rescisão, afasta o direito à restituição dos aluguéis pagos.O art. 565 do Código Civil estabelece que a obrigação do locador é a disponibilização do bem, e não sua fruição efetiva. Apesar das dificuldades enfrentadas, a relação contratual permaneceu vigente por ausência de iniciativa formal do locatárioConfigura-se o dano moral quando a conduta da parte causa prejuízos à esfera extrapatrimonial do contratante, superando meros aborrecimentos, nos termos da doutrina.A morosidade da locadora em sanar os defeitos e os reiterados problemas enfrentados pelo réu/reconvinte justificam a reparação por dano moral, arbitrada em R$ 10.000,00.Redefinido o ônus da sucumbência quanto à reconvenção: 90% de responsabilidade atribuída à autora/reconvinda e 10% ao réu/reconvinte.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação parcialmente provida para reformar a sentença apenas quanto ao pedido de indenização por danos morais, que foi acolhido no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com redistribuição dos ônus sucumbenciais.Tese de julgamento: “A manutenção voluntária do contrato de locação de veículo, sem pedido formal de rescisão, afasta o direito à restituição dos aluguéis pagos, ainda que o bem apresente vícios; entretanto, a reiterada ineficiência na resolução dos defeitos configura violação à esfera extrapatrimonial do contratante, ensejando indenização por danos morais”.