Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença de mov. 183.1/origem, proferida nos autos de Ação Monitória nº 0000108-04.2021.8.16.0121, promovida pelo autor/Apelante em face dos réus/Apelados e outros, que acolheu a prejudicial de mérito de prescrição arguida por estes nos embargos monitórios e julgou extinto o processo, nos seguintes termos (com os destaques do original): “3. Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de mérito de prescrição arguida pelo embargante e, por consequência, JULGO EXTINTA a ação monitória, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. 3.1. Condeno o autor/embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, devendo os honorários ser corrigidos monetariamente a partir desta sentença, pelo IPCA, conforme o art. 85, § 3º, do CPC. (...)”. Inconformado, o vencido sustenta em suas razões recursais (mov. 188.1/origem), em síntese, que: a) a ação monitória foi proposta em razão do inadimplemento de cheques emitidos pela empresa Apelada (AFLA), tendo a sentença recorrida acolhido a preliminar de prescrição arguida em embargos monitórios e extinguido o processo com resolução de mérito, ignorando aspectos relevantes da cronologia dos fatos e da normativa legal aplicável à interrupção do prazo prescricional; b) a sentença desconsiderou que os cheques foram emitidos em praças e com indicação de datas para pagamento distintas, sendo que a tentativa de saque ocorreu dentro do prazo de apresentação; c) “iniciou-se o prazo de 60 dias para apresentação (artigo 33 da Lei do Cheque), o qual findaria em 28 de fevereiro de 2011. A tentativa de saque, contudo, ocorreu em 03 de janeiro de 2011, dentro do prazo de apresentação, o que ratifica a validade formal da cártula”; d) o prazo de seis meses para o ajuizamento da ação de execução teve início em 04/01/2011, sendo a execução proposta em 02/06/2011, dentro do lapso legal; e) consumada a perda da força executiva do título, sua cobrança passa a ser exercida sob a forma de ação monitória, submetida ao prazo prescricional de cinco anos, sendo que o ajuizamento da ação executiva interrompe a prescrição, “desde que haja despacho citatório regularmente proferido”; f) com a interrupção válida da prescrição, reiniciou integralmente o prazo quinquenal no dia 29/04/2016; g) os prazos prescricionais ficaram suspensos em decorrência da pandemia de Covid-19, entre 10/06/2020 a 30/10/2020, nos termos do artigo 3º da Lei nº 14.010/20; h) entre a baixa da ação executiva e a interposição da ação monitória transcorreram 4 anos, 3 meses e 27 dias, período inferior ao quinquênio prescricional. Com base em tais argumentos, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e “afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o prosseguimento da ação monitória”, com a condenação dos réus[/Apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a serem arbitrados por este Egrégio Tribunal. Em contrarrazões de mov. 192.1/origem, apresentada em nome de pessoa estranha a lide, em provável falha de digitação cometida pelo advogado dos réus/Apelados (pessoas físicas), refutou-se os argumentos lançados no recurso, pugnando seu desprovimento e a condenação do autor/Apelante ao pagamento dos honorários advocatícios recursais. Distribuídos por sorteio, os autos vieram conclusos em 17/06/2025 (movs. 3.1 e 6.0). É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (movs. 188.2 a 188.3 e 189.0/origem), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento —, merece ser conhecido o recurso.Cinge-se a controvérsia recursal a respeito da sentença que acolheu a prejudicial de mérito de prescrição arguida pelos réu/Apelado Antônio Valle Junior, em embargos monitórios (mov. 31.2/origem) – com extensão e benefício aos corréus, na forma do artigo 117 do Código de Processo Civil, já que na ação se sustentava a existência de solidariedade passiva obrigacional –, para julgar extinto o processo da ação monitória com resolução do mérito. Indo ao mérito, diretamente, a questão que importa enfrentar é se o ingresso da ação monitória se deu dentro do prazo prescricional para seu ajuizamento, e se o ajuizamento da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0001688-69.2011.8.16.0105, perante o Juizado Especial Cível de Loanda/PR, teria o condão de interromper o prazo prescricional, nos termos do artigo 202, Parágrafo único, do Código Civil, e do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil. De antemão, o prazo para ajuizar ação monitória, com fundamento no artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil, a partir de documento representativo de dívida sem força executiva, como é o caso dos cheques prescritos juntados nos movs. 1.5, 1.7 e 1.9/origem, é de 5 (cinco) anos, a ser contado a partir do dia seguinte à data de emissão indicada no cheque, conforme dispõe o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil e a Súmula nº 503 do Superior Tribunal de Justiça: Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Súmula 503: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Se faz necessário um breve retrospecto processual. A Ação Monitória foi ajuizada em 13/01/2021 (mov. 1.1/origem), tendo como objeto os cheques nº 922503, emitido em 22/09/2010 (mov. 1.5/origem), nº 922509, emitido em 26/09/2010 (mov. 1.7/origem), e nº 922510, emitido em 27/09/2010 (mov. 1.9/origem), tendo o autor/Apelante e embargado alegado na petição inicial que o ajuizamento da ação executiva perante o Juizado Especial teria interrompido a contagem do prazo prescricional. Logo, mesmo se pudessem ser consideradas as datas dos pré-datados (“bom para...”), que são posteriores às datas de emissão, para o início da contagem da prescrição, o que se diz somente para argumentar porque o Tema Repetitivo nº 945 do Superior Tribunal de Justiça veda isso quando a pactuação da pós-datação do cheque não espelhe a data de emissão estampada no campo específico da cártula, constata-se que o ajuizamento da ação monitória deu-se muito depois de transcorrido o período de 5 (cinco) anos. Antes de receber a petição inicial da execução foi determinada a intimação do exequente, ora autor/Apelante, para esclarecer sua pretensão, “Considerando a possível perda da eficácia executiva dos cheques juntados com a inicial, uma vez que emitidos há mais de 6 (seis) meses”, sendo, porém, ordenada a citação dos executados em 10/11/2011 e o processo executivo extinto sem resolução de mérito em 11/01/2016, ante o abandono da causa pelo exequente (movs. 13.1 e 40.1 dos referidos autos executivos). Ocorre que quando a ação de execução foi proposta em 02/06/2011, o prazo prescricional da pretensão executiva já havia se consumado, uma vez que o prazo para a execução de cheque é de 6 (seis) meses contados a partir da data de apresentação do cheque, sendo de 30 (trinta) dias se for da mesma praça, e de 60 (sessenta) dias se envolver praça distinta, nos termos dos artigos 33 e 59 da Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque): Art. 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior. Art. 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador. Os cheques indicados na petição inicial, como acima especificado, apresentaram datas de emissão entre 22 e 27/09/2010, de modo que mesmo se considerando o prazo mais favorável ao credo (60 dias), os prazos para apresentação expiraram no final de novembro de 2010, e a pretensão executiva de exigi-los prescreveu em maio de 2011, conforme a disposição do artigo 59 da Lei do Cheque, de modo que o ingresso da ação executiva, em 02/06/2011, após esgotado o prazo prescricional não teve o condão de interromper a prescrição, uma vez que o despacho que ordenou a citação dos executados, nessas circunstâncias, é considerado inválido ou inepto, para fins do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, os cheques eram de emissão exclusiva da pessoa jurídica (AFLA), única que figurou como executada naquela ação, não havendo se falar, mesmo que em hipótese, em interrupção da prescrição contra os réus/Apelados pessoas físicas, demandados na ação monitória por serem sócios da empresa e mediante pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Logo, a presente ação monitória está prescrita, uma vez que o autor/Apelante teria entre 22 e 27 de setembro de 2015 para seu ajuizamento, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil e Súmula nº 503 do Superior Tribunal de Justiça, sendo, portanto, inaplicável, a pretensão de suspender os prazos processuais em decorrência da pandemia de covid-19, para fins do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, pois, como visto, a prescrição já havia se consumado muito antes da ocorrência do estado pandêmico. Em reforço, os recentes julgados desta Corte (fez-se os destaques): “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a demanda monitória, na qual a parte autora alegou a inexistência de prescrição da pretensão, contestou a autenticidade do cheque apresentado, questionou a presunção de quitação baseada em depósitos bancários e requereu a redução dos honorários advocatícios fixados em valor superior ao da causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição da pretensão monitória e se os honorários advocatícios fixados por equidade devem ser mantidos ou alterados. III. Razões de decidir 3. Houve preenchimento abusivo do cheque pelo credor. Inaplicabilidade da Súmula 387 do STF. 4. O prazo para ajuizamento da ação monitória é de cinco anos a partir da emissão do título (art. 206, § 5º, inc. I, CC). Prescrição configurada. 5. A fixação dos honorários sucumbenciais por equidade foi mantida devido ao baixo valor atribuído à causa, conforme o art. 85, § 8º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido, com majoração dos honorários sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 85, § 2º, 8º e 11, 373, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1906618 SP 2020/0307637-0, Corte Especial, j. 16.03.2022; TJ-SP, Apelação Cível 10044956220238260132, Rel. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 24.09.2024; TJPR, Apelação Cível 00596783920118160001, Rel. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 29.03.2021; Súmula nº 387/STF”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0006201-72.2024.8.16.0025 - Araucária - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 10.10.2025). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 206, §5º, I, CC) – PRAZO QUE SE REFERE À PRETENSÃO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL PARA COBRANÇA DA DÍVIDA – DEMANDA PROPOSTA QUANDO JÁ TRANSCORRIDOS MAIS DE 05 ANOS DESDE A DATA PREVISTA PARA O PAGAMENTO (VENCIMENTO DO DÉBITO) – PRETENSÃO PRESCRITA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002022-60.2022.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 18.07.2025). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. DISTRIBUIÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONTAGEM QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO A DATA DA EMISSÃO DO TÍTULO. CHEQUE PÓS-DATADO. IRRELEVÂNCIA. POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL CORRESPONDE A DATA DE EMISSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o artigo 59 da Lei do Cheque, o credor dispõe do prazo de seis meses para a propositura da ação de execução, prazo esse contado da apresentação para pagamento. 2. Não efetuada a citação válida do devedor dentro deste prazo, resta configurada a prescrição da pretensão executiva. 3. Nos cheques pós-datados, considera-se o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data da emissão do título e não a data para pagamento. Apelação Cível não provida”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000845-38.2022.8.16.0067 - Cerro Azul - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.10.2025). “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, com resolução do mérito, devido ao reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 924, V, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se está configurada a prescrição no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 59 da Lei nº 7.357/1985, a ação de execução do cheque prescreve em seis meses, contados a partir do término do prazo de apresentação, o qual, segundo o art. 33 do mesmo diploma, é de trinta dias, se emitido na mesma praça, ou de sessenta dias, se de praça diversa. 3.1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, na vigência do CPC/1973, a desconsideração da personalidade jurídica prescindia de citação prévia dos sócios, mas exigia posterior citação para o exercício do contraditório e da ampla defesa, cuja efetivação incumbe à parte exequente. 3.2. No caso específico, verifica-se a inércia da parte exequente em promover a citação dos sócios incluídos após a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, caracterizando a ocorrência da prescrição. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 924, V; Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque), arts. 33 e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1615303/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 25.04.2017; STJ, AgInt no AREsp 2089327/RR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 28.11.2022; TJPR, AC 0004275-76.2008.8.16.0038, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, j. 21.11.2023”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007012-13.1997.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 28.07.2025). Destarte, absolutamente correta a sentença, da lavra do MM. Juiz Substituto, Dr. Vitor Braga de Castro Alves, ao reconhecer a prescrição da pretensão inicial de cobrança dos cheques, via ação monitória. Como o julgamento é pelo desprovimento do Apelo, confirmando-se integralmente a sentença recorrida, são devidos honorários advocatícios recursais em favor dos patronos do embargante/Apelado, sob incidência do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. Assim, considerando o breve tempo nesta instância recursal, em conjunto com a natureza e importância da causa, majoram-se os honorários de sucumbência para 12% sobre o valor atualizado da causa, em atenção aos critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por tais razões, o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso, com majoração dos honorários sucumbenciais, na forma acima.
|