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Acórdão
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I – RELATÓRIO
Trata de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná – DER., nos autos de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO Indireta, (Cumprimento de Sentença) sob o nº0000108-61.1984.8.16.0004, em face da decisão interlocutória (mov. 340.1 – 1º Grau), proferida pelo Juiz da 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – ESTADO DO PARANÁ, que assim decidiu: “(...). 1. Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por LEONARDO OBZURTHE e sua mulher em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PARANÁ – DER (mov. 1.1), no valor de R$ 56.527,73 (cf. planilha de cálculo de mov. 1.3). Intimado, o executado manifestou concordância com os cálculos (mov. 1.8), sendo determinada a expedição do precatório requisitório (mov. 1.9). IVAÍ ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA apresentou manifestação nos autos (movs. 1.16 a 1.21), informando a cessão parcial do crédito, correspondentes as parcelas 1 a 7, referente aos honorários advocatícios de sucumbência (10%) e dos honorários advocatícios contratuais (30%). No mov. 1.47 foi juntada decisão proferida nos autos de pedido de homologação de cessão de direito nº 2533/2007, no qual foi deferida a inclusão da cessionária EVOLUTION PARTICIPAÇÕES MOBILIÁRIAS LTDA, correspondente a cessão integral do crédito principal (mov. 1.48). A decisão de mov. 27.1 determinou que a Secretaria certificasse a cessões de crédito e eventuais penhoras, bem como a remessa dos autos ao contador judicial para apuração dos créditos. Juntado aos cálculos no mov. 53, os credores manifestaram concordância com os cálculos (movs. 60.1, 64.1 e 65.1), enquanto o executado impugnou os cálculos com relação as retenções legais sobre o valor dos honorários advocatícios (mov. 71.1). A decisão de mov. 125.1 homologou os cálculos juntados pelo contador judicial e deferiu a expedição dos alvarás de levantamento. Expedidos os alvarás (movs. 145.1 a 151.1). No mov. 170.1, IVAÍ ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA requereu a suspensão do feito até delimitação quanto aos critérios de atualização do crédito pelo STF. O feito foi extinto pela satisfação (mov. 180.1). Interposto recurso de apelação pela cessionária EVOLUTION PARTICIPAÇÕES MOBILIÁRIAS LTDA (mov. 197), foi julgado procedente para o fim de determinar o retorno dos autos a Vara de Origem, para apreciação das razões relativas aos cálculos do saldo complementar do precatório (mov. 214.1). No mov. 231.1, a cessionária EVOLUTION PARTICIPAÇÕES MOBILIÁRIAS LTDA apresentou pedido de crédito complementar, alegando a existência de aplicação incorreta nos índices de correção monetária e juros moratórios e compensatórios aplicáveis à atualização do crédito, aduzindo a existência de saldo credor no valor de R$ 110.679,73, cf. planilhas de cálculo juntadas aos movs. 231.2 /231.3. Intimado, o executado alegou a incompetência deste juízo para apreciação do pedido da cessionária, tendo em vista que, nos termos do Ofício Circular nº 34/2012 do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça, qualquer pedido de revisão, atualização, impugnação, inclusive complementação, deve ser encaminhado à Presidência do Tribunal, alegou que o pagamento do precatório observou as disposições constitucionais aplicáveis, bem como que a cessionária alegou haver equívoco na apuração dos juros e correção monetária sem especificar os alegados erros (mov. 259.1).] A decisão de mov. 261.1 sustentou a competência do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para análise do pedido de revisão do cálculo.Opostos embargos de declaração pela cessionária EVOLUTION PARTICIPAÇÕES MOBILIÁRIAS LTDA (mov. 272.1), a decisão de mov. 283.1 deu provimento aos embargos a fim de reconhecer a aplicação do entendimento firmado pelo STF de que "incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do (Tema 96 do STF - Leading Case: RE 579431), bem como que "precatório” é devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo (Tema 450da requisição de pequeno valor - RPV e sua expedição para pagamento” do STF - Leading Case: RE 638195), determinando a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV do crédito complementar tendo em vista a ausência de impugnação aos cálculos. Opostos embargos de declaração pelo ESTADO DO PARANÁ e o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ (mov. 296.1), foram acolhidos os embargos de declaração para o fim de sanar a irregularidade e revogar a decisão embargada, determinando a intimação da cessionária para esclarecer os supostos equívocos na atualização dos créditos. A cessionária requereu a dilação de prazo nos movs. 313.1 e 324.1, tendo reiterado os cálculos apresentados no mov. 231, eis que demonstrados nos cálculos os critérios jurídicos defendidos, os índices e período aplicados (mov. 333.1).Intimado, o executado requereu a extinção do processo, por abandono, tendo em vista que não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbia. 2. De início, observa-se que a decisão proferida em sede de apelação (mov. 214.1), reconheceu a competência deste juízo para apreciar as razões relativas aos cálculos do saldo complementar do precatório, tendo em vista o julgamento do processo nº 579.431/RS pelo STF quanto à forma de aplicação da atualização do precatório. Veja-se:Apresentados os cálculos pela cessionária (movs. 231.2/231.3), o executado alegou a ausência de indicação dos equívocos na apuração dos juros e correção monetária (mov. 259.1). De início, verifica-se que a decisão de mov. 283.1 expressamente reconheceu a aplicação do entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal de que "incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório” (Tema 96 do STF - Leading Case: RE 579431), bem como que "é devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor - RPV e sua expedição para pagamento” (Tema 450 do STF - Leading Case: RE 638195). Ademais, os cálculos apresentados pela cessionária no mov. 231, indica expressamente os índices de correção monetária e juros de mora que entende aplicáveis ao caso para atualização do crédito e apuração do saldo remanescente, de modo que não procede a alegação do executado de que a cessionária não especificou os equívocos na apuração dos juros e correção monetária a fim de viabilizar o exercício de defesa. Veja-se:Deste modo, tendo em vista que a cessionária alega a existência de aplicação incorreta dos índices de correção monetária e juros moratórios e compensatórios aplicáveis à atualização do crédito, bem como expressamente indicou nos cálculos os critérios de atualização que entende corretos, plenamente viável o exercício da defesa pela parte executada.3. Assim sendo, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação aos cálculos apresentados no mov. 231.2/231. 3 e, havendo insurgência, INTIME-SE a parte adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se. 4. Enfim, voltem conclusos para decisão de homologação. 5. Intimações e diligências necessárias. (...)”. Irresignado, o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná, interpôs, Agravo de Instrumento, (Mov. 1.1 - 2º Grau), alegando em síntese: A) aduziu ocorrência de nulidade processual, impulso oficial indevido, revisão da própria decisão já definitiva, sem provocação das partes; B) afirmou que em clara contradição com decisão. O magistrado singular, manifesta violação ao princípio da inércia da jurisdição, o juízo, de ofício e sem qualquer provocação válida, concedeu impulso ao feito, determinando à Fazenda Pública que se manifestasse sobre os mesmos cálculos anteriormente considerados insuficientes (mov. 231); C) alegou que o juízo desconsiderou a autoridade da ordem judicial anteriormente, já preclusa, uma vez que contra esta inexiste interposição de recurso por qualquer das partes, ignorou o desinteresse processual da parte autora e, de modo indevido, deu andamento ao feito com base em elementos formalmente rejeitados como processualmente inadequados; D) alegou que a revisão de decisões já proferidas, sem provocação processual ou fundamento superveniente, é expressamente vedada, sobretudo quando se trata de direito disponível e quando seu prosseguimento pode acarretar prejuízo ao erário público, comprometer a segurança jurídica e subverter a lógica do contraditório; E) afirmou que, diante da mácula insanável que compromete a regularidade do processo, impõe-se a reforma da decisão judicial, com o consequente reconhecimento da nulidade absoluta da decisão proferida no mov. 340; F) requereu o deferimento da tutela de urgência, em caráter liminar, para suspender imediatamente os efeitos da decisão recorrida, determinando-se a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do presente recurso; G) no mérito, pugna pela declaração de nulidade da decisão de origem para o fim especial de revalidar a decisão do mov. 305, com o reconhecimento do abandono da causa e extinção do processo, forte no artigo 485, III, do CPC, ou, subsidiariamente, com a determinação de nova intimação pessoal do exequente para apresentar os esclarecimentos exigidos no mov. 305, sob pena de extinção do cumprimento de sentença. Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, busca reforma da decisão agravada e concessão de medida liminar, com base no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, para conceder o efeito suspensivo da referida decisão interlocutória. Liminar foi indeferida (mov. 13.1 – 2º Grau). Os agravados, apesar de devidamente intimados, (Mov. 19.1, e 20.1 – 2º Grau), deixaram o prazo transcorrer sem manifestação, (Mov. 22.1 e 23.1 – 2º Grau).
A Procuradoria de Justiça opinou no sentido de ser desnecessária a sua intervenção (mov. 26.1 – 2º Grau). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Trata de agravo de instrumento interposto pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná – DER/PR, que requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, busca a declaração de nulidade da decisão de origem, com a consequente revalidação da decisão do (mov. 305 – 1º Grau), reconhecendo-se o abandono da causa e a extinção do processo, nos termos do art. 485, III, do CPC, ou, subsidiariamente, a nova intimação pessoal do exequente/agravado, para prestar os esclarecimentos então determinados. Razão lhe assiste. Conforme extrai dos autos de origem, a decisão do (mov. 305.1 – 1º Grau), teria reconhecido expressamente a insuficiência dos cálculos apresentados pela cessionária/agravada no (mov. 231.1 – 1º Grau), determinando-lhe que prestasse esclarecimentos específicos acerca dos alegados equívocos na atualização monetária e juros aplicados, nos seguintes termos:
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Essa decisão não é objeto de impugnação por nenhuma das partes, e, portanto, produz preclusão interna, de modo que o juízo de origem estava vinculado à determinação anteriormente fixada. Todavia, o juízo, sem provocação da parte exequente/agravada, e sem fato novo relevante, profere nova decisão, (mov. 340.1 – 1º Grau), determinando a intimação do agravante, para se manifestar sobre os mesmos cálculos antes reputados insuficientes, violando preclusão da decisão anterior.Com isso, reexamina indevidamente questão decidida, em afronta ao art. 505 do CPC, que dispõe: “Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:I – se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito;II – nos demais casos prescritos em lei.” Existindo a reconsideração de ofício de ato anteriormente proferido, sem a existência de fato novo que a justificasse, o que viola os princípios da segurança jurídica, da imparcialidade e do contraditório. Ou seja, é vedado ao magistrado decidir sobre tema do qual não foi dada oportunidade de manifestação prévia às partes, ainda que se trate de matéria de ordem pública e, consequentemente, de conhecimento de ofício pelo julgador. Assim, necessário atender os princípios da ampla defesa e contraditório, do diálogo processual, da colaboração e da segurança jurídica para que a solução obtida tenha sido precedida de amplo debate sobre a matéria. Ensina Carlos Alberto Álvaro de Oliveira: “Mesmo a matéria que o juiz deve conhecer de ofício impõe-se pronunciada apenas com a prévia manifestação das partes, pena de infringência da garantia. Por sinal, é bem possível recolha o órgão judicial, dessa audiência, elementos que o convençam da desnecessidade, inadequação ou improcedência da decisão que iria tomar. Ainda aqui o diálogo pode ser proveitoso, porque o Juiz ou o Tribunal, mesmo por hipótese imparcial, muita vez não se percebe ou não dispõe de informações ou elementos capazes de serem fornecidos apenas pelos participantes do contraditório' (O juiz e o princípio do contraditório, RePro 71/31). À semelhança do que faz o CPC/2015 nos arts. 9º e 10, esta concepção vem sendo acolhida por todas as legislações processuais modernas”.Nesse sentido o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMBARGOS À EXECUÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE DELIBERA SOBRE DIVERSAS DILIGÊNCIAS, INDEPENDENTE DE PEDIDO DA EXEQUENTE. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. PRINCÍPIO DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO (ART. 2º DO CPC). CABE A PARTE AUTORA REQUERER AO JUÍZO A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS ADEQUADAS PARA O REGULAR E VÁLIDO ANDAMENTO DO PROCESSO. É DEVER DO JUÍZO ANALISAR E DELIBERAR, FUNDAMENTADAMENTE, QUANTO A PERTINÊNCIA E UTILIDADE DO QUE É POSTULADO. O PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL (CPC, ART. 2º, § 1º) NÃO AUTORIZA O JUÍZO A SUBSTITUIR A PARTE NA PRÁTICA DOS ATOS DE SUA EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE E NEM DETERMINAR, DE OFÍCIO, INÚMERAS DILIGÊNCIAS SEQUENCIAIS OBJETIVANDO A LOCALIZAÇÃO DE BENS DA PARTE DEVEDORA, INCLUSIVE QUEBRA DO SIGILO FISCAL, SEM QUALQUER INDICATIVO LÚCIDO E RACIONAL PARA TANTO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0029819-87.2025.8.16.0000 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 12.07.2025).
Ao impulsionar de ofício o feito em favor da parte inerte, a decisão agravada acaba por romper o equilíbrio processual, comprometendo a paridade de armas entre as partes, e vulnerando os princípios do contraditório e do devido processo legal, que exigem atuação equidistante e imparcial do magistrado na condução do processo. Assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade da decisão agravada, (Mov. 340.1 – 1º Grau), com o consequente restabelecimento da decisão anterior, (mov. 305.1 – 1º Grau), que determina a realização de nova intimação pessoal do exequente/agravado, a fim de que apresente os esclarecimentos exigidos naquele mesmo ato processual, sob pena de extinção do cumprimento de sentença.
Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer, e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, reconhecendo a nulidade da decisão agravada, (Mov. 340.1 – 1º Grau), com o consequente restabelecimento da decisão anterior, (mov. 305.1 – 1º Grau), que determina a realização de nova intimação pessoal do exequente/agravado, a fim de que apresente os esclarecimentos exigidos naquele mesmo ato processual, sob pena de extinção do cumprimento de sentença.
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