SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0064676-62.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Nulidade de decisão em cumprimento de sentença de desapropriação. Agravo de Instrumento provido, reconhecendo a nulidade da decisão agravada e restabelecendo a decisão anterior que condicionava o prosseguimento do cumprimento de sentença à apresentação dos esclarecimentos pela cessionária, sob pena de extinção do feito por abandono. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná – DER, visando a declaração de nulidade de decisão interlocutória que determinou a intimação para manifestação sobre cálculos considerados insuficientes em cumprimento de sentença de desapropriação indireta, após a parte agravada, Evolution Participações Mobiliárias LTDA, ter apresentado pedido de crédito complementar com alegações de incorreção nos índices de atualização monetária e juros. A decisão recorrida foi proferida em processo que teria reconhecido a insuficiência dos cálculos apresentados pela cessionária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em averiguar caso a decisão interlocutória que determinou a intimação do agravante, para se manifestar sobre cálculos anteriormente considerados insuficientes viola o princípio da preclusão e a segurança jurídica, justificando a nulidade da referida decisão e o restabelecimento da decisão anterior que condicionava o prosseguimento do cumprimento de sentença à apresentação de esclarecimentos pela cessionária.III. Razões de decidir3. A decisão agravada violou o princípio da preclusão, reexaminando questão decidida sem provocação das partes.4. O juízo de origem não poderia decidir de ofício sobre tema decidido, comprometendo os princípios da segurança jurídica e do contraditório.5. Reconhecida a nulidade da decisão agravada, restabelecendo a decisão anterior que condicionava o prosseguimento do cumprimento de sentença à apresentação de esclarecimentos pela cessionária.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e provido, reconhecendo a nulidade da decisão agravada e restabelecendo a decisão anterior que condicionava o prosseguimento do cumprimento de sentença à apresentação dos esclarecimentos pela cessionária, sob pena de extinção do feito por abandono.Tese de julgamento: A decisão judicial que determina a intimação da parte executada para se manifestar sobre cálculos anteriormente considerados insuficientes, sem provocação das partes e sem fato novo relevante, viola o princípio da preclusão e compromete a segurança jurídica e o contraditório no processo civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 2º, 505 e 485, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Embargos à Execução em Cumprimento de Sentença de Honorários Advocatícios, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 12.07.2025; STF, RE 579.431, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 13.06.2017; STF, RE 638.195, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 13.06.2017.