SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0064695-68.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. NECESSIDADE DE PRÉVIA DECISÃO JUDICIAL DE RESCISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO LIMINAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelos promitentes vendedores e autores/Agravantes contra decisão proferida em Ação de Rescisão de Contrato por Inadimplemento Contratual c/c Reintegração de Posse, que indeferiu o pedido liminar (tutela de urgência) de reintegração de posse do imóvel objeto de contrato particular de compra e venda firmado com a ré/Agravada, sustentando o recurso a urgência da medida, diante da inadimplência contratual e do risco de enriquecimento sem causa. A decisão recorrida entendeu necessária a prévia declaração judicial de rescisão para que a reintegração se torne possível.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se, nas circunstâncias do caso concreto, é possível conceder tutela de urgência para reintegração liminar de posse, eis que o contrato particular de compra e venda, dito inadimplido, não possui cláusula resolutiva expressa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão de tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano (CPC, art. 300), além da ausência de risco de irreversibilidade.4. O contrato firmado entre as partes não contém cláusula resolutiva expressa, sendo, inclusive, qualificado como “irrevogável e irretratável”, mesmo “não sendo quitado”.5. A jurisprudência do STJ e do TJPR exige decisão judicial prévia declarando a rescisão do contrato para autorizar a reintegração de posse em compromissos de compra e venda de imóvel, ainda que haja inadimplemento.6. Os autos demonstram litígios anteriores entre as partes e pendências contratuais, inclusive havendo alegação da ré/Agravada, em contestação, de dação em pagamento, o que reforça a necessidade de dilação probatória.7. O perigo de dano inverso justifica a manutenção da posse da ré/Agravada até decisão final, especialmente porque o inadimplemento já perduraria há anos, sem fato novo que demonstre risco imediato para os autores/Agravantes.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência de reintegração de posse.9. Tese de julgamento: “A reintegração liminar de posse em contrato de compra e venda de imóvel só é admissível, a rigor, após a prévia declaração judicial de rescisão contratual, especialmente quando inexistente cláusula resolutiva expressa e quando o conjunto fático exigir dilação probatória, não configurando, por si só, o inadimplemento do promissário comprador situação apta a autorizar a medida possessória urgente”.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 300, e 1.015, inc. I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 4ª T., REsp n. 204.246/MG, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, j. 10.12.2002; STJ, 3ª T., AgRg no REsp n. 1.292.370/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. 13.11.2012; STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 1.329.000/RJ, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 7.2.2019; TJPR, 13ª CC, AI n. 0001597-17.2022.8.16.0000, Rel. Des. ROBERTO ANTONIO MASSARO, j. 3.6.2022; TJPR, 18ª CC, AI n. 0062974-23.2021.8.16.0000, Rel. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA, j. 14.2.2022; TJPR, 7ª CC, AI n. 0071382-37.2020.8.16.0000, Rel. Des. FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR, j. 24.8.2021; TJPR, 10ª CC, AI n. 0018833-50.2020.8.16.0000, Rel. Des. Substituto HUMBERTO GONÇALVES BRITO, j. 3.5.2021; TJPR, 17ª CC, AI n. 0006503-21.2020.8.16.0000, Rel. Des. Substituta SANDRA BAUERMANN, j. 29.7.2020.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELOs autores pediram para tirar a outra parte do imóvel antes do fim do processo, dizendo que ela não paga a dívida há anos. Mas o contrato não tem cláusula que permita desfazer o negócio automaticamente, e a lei exige que o juiz primeiro decida se o contrato será realmente desfeito. Como isso ainda precisa ser analisado e existem dúvidas sobre quem deve o quê, o Tribunal entendeu que não é possível mandar desocupar o imóvel agora. Assim, a decisão que negou a reintegração de posse foi mantida.