SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0064704-30.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Capitão Leônidas Marques
Data do Julgamento: Mon Sep 22 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 23 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA DECISÃO SOBRE TEMA JÁ ENFRENTADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO REFORMADA PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO E A IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido dos executados para cumprimento de determinação anterior, que previa a indicação de bens penhorados a serem mantidos na execução, sob pena de escolha pelo Juízo em caso de inércia, sendo que os agravantes alegam o comprometimento da segurança jurídica, diante da realização de hastas públicas agendadas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de indicação dos bens penhorados pelo Juízo viola a preclusão, permitindo a rediscussão de matéria já decidida anteriormente.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A decisão anterior determinou que os executados indicassem quais bens penhorados seriam suficientes para garantir a execução, sob pena de que, não indicando, caberia ao Juízo a indicação, tendo os executados permanecido inertes.2. A alteração de entendimento do magistrado, sem fato novo ou fundamento legal, não justifica a revogação da medida anteriormente deferida.3. A preclusão impede a rediscussão de questões já decididas, conforme os artigos 505 e 507 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A preclusão impede a rediscussão de matérias já decididas pelo mesmo Juízo, mesmo em questões de ordem pública, devendo o magistrado cumprir as suas determinações anteriores quando não houver justificativa adequada para alteração do entendimento._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505 e 507; CPC, art. 1.015, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 911.542/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.05.2018; STJ, AgInt no AREsp 1357734/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27.05.2019; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0087082-14.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, j. 31.03.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0008189-09.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, j. 17.07.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0063786-31.2022.8.16.0000, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, j. 19.06.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0109576-04.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Angela Maria Machado Costa, j. 15.04.2024; Súmula nº 83/STJ.