Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE PREVISTOS NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 (TRÁFICO DE DROGAS) E NO ART. 16, § 1º, IV, DA LEI Nº 10.826/2006 (PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO).
DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES DISTINTAS. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. MANUTENÇÃO DA CARGA PENAL. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA NA ESPÉCIE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTEI. CASO EM EXAME1.1. Revisão Criminal ajuizada contra sentença condenatória (confirmada em sede de apelação) proferida pelo juízo de primeiro grau, a qual impôs ao requerente pena de 10 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2006.1.2. Pleito de reforma da dosimetria da pena, com afastamento da agravante de reincidência e da valoração negativa dos antecedentes, além de alteração do regime prisional para o semiaberto.1.3. O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça foi pela improcedência do pedido revisional.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Identificar se a utilização de condenações distintas para valorar negativamente os antecedentes e para aplicar a agravante de reincidência configura bis in idem e se a aplicação da pena foi desproporcional.2.2. Avaliar se estão presentes fundamentos para modificação do regime inicial de cumprimento da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A revisão criminal destina-se a reparar injustiças e corrigir ilegalidades, sendo admitida para revisão da dosimetria quando demonstrada manifesta desproporcionalidade ou fundamentação inadequada (arts. 621 e 626 do CPP).3.2. Na hipótese, constatou-se que as condenações utilizadas para negativar os antecedentes e para reconhecer a reincidência são relativas a fatos (e Ações Penais) distintos (as), não configurando dupla punição pelo mesmo evento, além de serem idôneas para tais aplicações na dosimetria.3.3. Mantida a pena aplicada pelo juízo singular, observados o sistema trifásico e os princípios da individualização da pena, proporcionalidade e fundamentação das decisões.3.4. Inviável a alteração do regime fechado, ante a quantidade de pena fixada, a reincidência e a circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do CP.IV. DISPOSITIVO4.1. Pedido revisional julgado improcedente.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXV Código Penal, arts. 33, § 2º, “a”, 59, 61, I, 68 Código de Processo Penal, arts. 621 e 626 Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput Lei nº 10.826/2006, art. 16, § 1º, IVJurisprudência relevante citada: STJ, HC 509192/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 04/06/2019, Súmula 241 do STJ
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0064718-14.2025.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 04.10.2025)
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Acórdão
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Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por MARCOS KUCHAR – por meio de advogado constituído (mov. 1.1/TJPR) -, em face da sentença de primeiro grau (mov. 580, autos de Ação Penal NU 0001774-84.2022.8.16.0095), confirmada integralmente (quanto ao requerente) pelo acórdão de Apelação Crime (mov. 53/TJPR), a qual o condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão[1] pela prática dos crimes capitulado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2006, em regime fechado, com direito de recorrer em liberdade.Em síntese (mov. 1.1/TJPR), invocando o art. 621 e seguintes do CPP, o requerente pugna pela reforma das dosimetrias, requerendo o afastamento da agravante da reincidência (e dos maus antecedentes[2]), sob o argumento de violação da proporcionalidade e bis in idem velado, além de pedir a alteração do regime prisional para o semiaberto.Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça, no parecer de mov. 16/TJPR, manifestou-se pela improcedência da revisão criminal (Procuradora de Justiça Vivian Patricia Fortunato).É o relatório.
A revisão criminal tem sua razão de ser no reconhecimento e na reparação do erro judiciário, tratando-se, portanto, de medida humanitária contra injustas condenações.Nas palavras de Guilherme Souza Nucci (Manual de Processo Penal e Execução Penal. 3ª ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 872):“Tem o alcance maior do que o previsto na legislação ordinária, adquirindo, igualmente, o contorno de garantia fundamental do indivíduo, na forma de remédio constitucional contra injustas condenações. Extrai-se tal conclusão porque a Constituição Federal (art. 5º, LXXV) preceitua que “o Estado indenizará o condenado por erro judiciário”, além do que no § 2º do mesmo art. 5º, menciona-se que outros direitos e garantias podem ser admitidos, ainda que não estejam expressamente previstos no texto constitucional, desde que sejam compatíveis com os princípios nele adotados. Ora, é justamente essa a função da revisão criminal: sanar o erro judiciário, que é indesejado e expressamente repudiado pela Constituição Federal”.Pois bem. Com base nos preceitos dos arts. 621 e 626, ambos do CPP, admite-se o pedido revisional quando visa corrigir manifesta ilegalidade ocasionalmente existente na dosimetria da pena, vale dizer, quando os fundamentos utilizados para acrescer a reprimenda forem inadequados, ou ainda, quando houver desproporção entre as circunstâncias judiciais e a respectiva majoração da pena-base em relação aos princípios da adequação punitiva e da individualização da pena e também para considerar alguma circunstância atenuante ou causa de diminuição porventura ignorada na sentença condenatória (por exemplo)[3].Como se viu da síntese dos fatos, pleiteia o requerente, em suma, a reforma das dosimetrias, com afastamento da valoração negativa quanto aos maus antecedentes e a incidência da agravante da reincidência, bem como a alteração do regime prisional para um mais brando (semiaberto). Contudo, em que pesem os argumentos apresentados, tenho para mim que tais pretensões não merecem prosperar.Para melhor ilustrar a questão, oportuna se afigura a transcrição, na parte que ora nos interessa, da motivação lançada pelo Juiz de primeiro grau na análise das etapas de ambas as dosimetrias realizadas na sentença (mov. 580 – autos principais):“... b) Antecedentes: trata-se de acusado com antecedentes criminais, uma vez que tem contra si duas condenações transitadas em julgado por fatos anteriores (autos n. 0002105-13.2015.8.16.0095, com sentença transitada em julgado em 18.06.2019, pelo crime de porte ilegal de arma de fogo; e autos n. 0004599-11.2016.8.16.0095, com sentença transitada em julgado em 19.02.2020, pelo crime de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada), conforme informações processuais extraídas do sistema Oráculo – mov. 544.1. Nesse contexto, tomo a primeira condenação como antecedentes e a segunda como reincidência, na 2ª fase da pena, sem que tal procedimento se constitua em bis in idem, conforme entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça. (...)De outro giro, incide a agravante da reincidência (CP, art. 61, inc. I), em razão de condenação com trânsito em julgado anterior aos presentes fatos (autos n. 0004599-11.2016.8.16.0095, com sentença transitada em julgado em 19.02.2020, pelo crime de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada).” Deflui daí, com facilidade, que o sistema trifásico e os princípios da individualização da pena, da fundamentação das decisões judiciais e da proporcionalidade, foram devidamente observados, tendo sido firmada carga penal justa e razoável ao ora requerente (cf. art. 59 e 68 do CP), considerando as peculiaridades de cada evento delitivo e os dispositivos legais aplicáveis ao processo, pois restaram devidamente fundamentadas tanto a aplicação dos maus antecedentes para aumentar a pena basilar, quanto a aplicação da reincidência na segunda etapa, ante a verificação de condenações distintas e idôneas para tanto (mov. 544), não havendo se falar em qualquer ilegalidade ou violação ao princípio ne bis in idem ou da proporcionalidade.Aliás, a respeito do tema, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que as condenações pretéritas “podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, quanto para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem acarretar em bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos, conforme ocorreu no presente caso” (HC 509192 SP 2019/0129810-8, Relator: Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 04/06/2019, publicação em 11/06/2019) – exatamente como na esteira da Súmula 241 do STJ[4].E não é outro o entendimento da d. Procuradoria Geral de Justiça, como se vê no seguinte excerto do respectivo parecer, o qual endosso, mediante legítima fundamentação per relationem:“O Juízo a quo, para fundamentar a aplicação da pena, na parte que interessa ao presente pedido, considerou uma condenação transitada em julgado do sentenciado para valorar negativamente a circunstância judicial dos antecedentes, enquanto a outra utilizou para incidência da agravante da reincidência em desfavor de MARCOS. Quando da interposição da apelação, não houve insurgência da Defesa quanto a esta questão em relação à pena imposta ao requerente. Como se sabe, a pena no Brasil possui dupla finalidade, a retributiva e a preventiva. Desse modo, a prática de uma nova infração penal revela que as finalidades da pena não foram alcançadas, ou seja, se o condenado voltou a descumprir a lei penal, é sinal de que a pena aplicada não se mostrou suficiente para desencorajá-lo a praticar um novo crime, o que, sem dúvida, evidencia um maior grau de reprovação da sua conduta. Evidente que o criminoso contumaz apresenta maior periculosidade e, portanto, não pode receber o mesmo tratamento de um indivíduo condenado pela primeira vez, advindo daí a necessidade de uma pena mais severa para aquele, pouco importando, para esta finalidade, a natureza do delito, desde que haja condenação e esta tenha transitado em julgado. Ainda, a utilização de condenações definitivas, não se constitui em dupla punição pelo mesmo fato (bis in idem), mas apenas uma forma de estabelecer um parâmetro mais rígido para aquele que insiste em trilhar a senda do crime.Nesse contexto, ensina a doutrina que “O reincidente não é punido duas vezes pelo mesmo fato. Ao contrário, já foi apenado pelo crime anterior, pressuposto da reincidência, e posteriormente pelo novo delito, com a pena agravada. Trata-se de punição mais rigorosa daquele que novamente demonstrou não se intimidar com a autoridade estatal”[5]. Assim, considerando que MARCOS possui duas condenações anteriores já transitadas em julgado, agiu com acerto o Magistrado singular ao utilizar ambas uma para desvalorar os antecedentes e outra a título de reincidência para majorar a sua pena.” (mov. 16/TJPR) destaqueiNo mais, inaplicável qualquer alteração quanto ao regime prisional adotado, porquanto o quantum de pena aplicado, associado à circunstância judicial negativa dos maus antecedentes, bem como a reincidência do requerente obstaculizam a fixação de regime mais brando, sendo certo que o regime fechado é o mais adequado e proporcional ao caso em análise, nos termos do art. 33 § 2º, “a”, e § 3º, do CP.Em outras palavras, ao contrário do que alega o requerente, verifica-se que a operação dosimétrica (para ambos os crimes) restou idoneamente edificada e fundamentada, de acordo com os parâmetros legais e jurisprudenciais, pelo que mantenho irretocável a carga penal já consolidada.Em face do exposto, julgo improcedente o pedido revisional.ACORDAM
os integrantes da Quinta Câmara Criminal, em Composição Integral, do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em julgar improcedente o pedido revisional, nos termos do voto do Desembargador Relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Ruy A. Henriques (com voto) e dele participaram os Desembargadores Cristiane Tereza Willy Ferrari, Dilmari Helena Kessler e Marcus Vinicius de Lacerda Costa.Curitiba, Plenário Virtual de 29 de setembro a 03 de outubro de 2025.RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator [1] Além de 761 (setecentos e sessenta e um) dias-multa.[2] Os quais constaram erroneamente na petição inicial como “agravante”.[3] Nessa linha, o Superior Tribunal já firmou o entendimento de que “Tratando-se de decreto condenatório transitado em julgado, é facultado à defesa ajuizar revisão criminal no Tribunal de origem, com vistas à modificação dos parâmetros dosimétricos, nas hipóteses de manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68 do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, da falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda do erro de técnica.” (STJ - AgRg no HC n. 647.927/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021).[4] “A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial”.[5] MASSON, Cleber. Direito Penal. Parte Geral. 13º Edição. Editora Método: 2019, página 566.
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