SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0064718-14.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Naves Barcellos
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Irati
Data do Julgamento: Sat Oct 04 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE PREVISTOS NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 (TRÁFICO DE DROGAS) E NO ART. 16, § 1º, IV, DA LEI Nº 10.826/2006 (PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO). DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES DISTINTAS. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. MANUTENÇÃO DA CARGA PENAL. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA NA ESPÉCIE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTEI. CASO EM EXAME1.1. Revisão Criminal ajuizada contra sentença condenatória (confirmada em sede de apelação) proferida pelo juízo de primeiro grau, a qual impôs ao requerente pena de 10 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2006.1.2. Pleito de reforma da dosimetria da pena, com afastamento da agravante de reincidência e da valoração negativa dos antecedentes, além de alteração do regime prisional para o semiaberto.1.3. O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça foi pela improcedência do pedido revisional.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Identificar se a utilização de condenações distintas para valorar negativamente os antecedentes e para aplicar a agravante de reincidência configura bis in idem e se a aplicação da pena foi desproporcional.2.2. Avaliar se estão presentes fundamentos para modificação do regime inicial de cumprimento da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A revisão criminal destina-se a reparar injustiças e corrigir ilegalidades, sendo admitida para revisão da dosimetria quando demonstrada manifesta desproporcionalidade ou fundamentação inadequada (arts. 621 e 626 do CPP).3.2. Na hipótese, constatou-se que as condenações utilizadas para negativar os antecedentes e para reconhecer a reincidência são relativas a fatos (e Ações Penais) distintos (as), não configurando dupla punição pelo mesmo evento, além de serem idôneas para tais aplicações na dosimetria.3.3. Mantida a pena aplicada pelo juízo singular, observados o sistema trifásico e os princípios da individualização da pena, proporcionalidade e fundamentação das decisões.3.4. Inviável a alteração do regime fechado, ante a quantidade de pena fixada, a reincidência e a circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do CP.IV. DISPOSITIVO4.1. Pedido revisional julgado improcedente.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXV Código Penal, arts. 33, § 2º, “a”, 59, 61, I, 68 Código de Processo Penal, arts. 621 e 626 Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput Lei nº 10.826/2006, art. 16, § 1º, IVJurisprudência relevante citada: STJ, HC 509192/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 04/06/2019, Súmula 241 do STJ