SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0064736-35.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Campina Grande do Sul
Data do Julgamento: Fri Dec 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jan 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao laudo de avaliação de imóvel penhorado, na qual a agravante alegou divergência significativa entre os valores apresentados e o valor apurado pelo perito judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a realização de nova avaliação do imóvel penhorado, diante da divergência significativa entre os valores apresentados pelo perito judicial e os laudos particulares apresentados pela agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A avaliação realizada pelo perito judicial apresentou considerável divergência em relação aos laudos particulares apresentados pela agravante. 4. Existem fundamentos para a realização de nova avaliação, conforme previsto no art. 873, III do CPC, devido à fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem. 5. A homologação da avaliação anterior poderia resultar em enriquecimento sem causa da parte credora. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso conhecido e provido para determinar a realização de nova avaliação. Tese de julgamento: É admissível a realização de nova avaliação de bens penhorados quando houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na avaliação anterior, conforme disposto no art. 873, III, do Código de Processo Civil.