Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioA autora insurgiu-se contra a decisão, proferida nos autos da “ação declaratória de nulidade de ato jurídico” NPU 0024387-45.2025.8.16.0014, que indeferiu o seu pedido liminar de suspensão dos atos administrativos de expropriação do imóvel objeto do contrato de compra e venda com garantia de alienação fiduciária.Buscando a reforma, alegou que:- “o primeiro leilão está marcado para o dia 30/07/2025”, porém, “não foi notificada pessoalmente para purgar a mora” e “também não foi notificada para das datas dos leilões conforme determina a lei 9.514/97”;- “evidencia-se a ilegalidade do procedimento, uma vez que o banco Agravado deixou de cientificar a Agravante acerca das datas dos leilões e do valor das parcelas em atraso”;- “impõe-se a declaração de nulidade dos atos extrajudiciais praticados em desconformidade com as disposições da Lei nº 9.514/97, notadamente pela ausência de comprovação da notificação válida ao devedor quanto à realização do leilão extrajudicial, bem como da apresentação do laudo preliminar de avaliação do imóvel”;- “os efeitos dessa irregularidade são evidentes e acarretam prejuízos irreparáveis a Agravante, os quais somente poderão ser mitigados com o êxito da presente ação, mediante a declaração de nulidade do leilão extrajudicial e a consequente anulação da consolidação da propriedade em nome do Agravado”;- “diante dos elementos expostos e inexistindo prejuízo ao credor, especialmente diante da possibilidade de retorno ao status quo do contrato, a pretensão encontra respaldo na doutrina e em vasta jurisprudência”;- “reside no imóvel com sua filha menor, sendo este seu único bem e domicílio familiar”;- “o valor atribuído ao imóvel para fins de leilão não reflete seu efetivo valor de mercado. Desde a aquisição do bem, a Agravante promoveu relevantes benfeitorias que não foram consideradas pela instituição financeira, tendo em vista que sequer houve uma vistoria no imóvel”;- “o perigo de dano irreparável decorrente da demora na prestação jurisdicional é evidente, haja vista que a iminência dos leilões poderá resultar na perda da posse e da propriedade do imóvel” pois “corre o risco iminente de ser demandada em Ação de Imissão na Posse pelo arrematante ou adquirente do bem, podendo ser liminarmente desalojada do imóvel em que reside com sua filha menor”.Com base nessas razões, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de “suspender imediatamente os efeitos da consolidação da propriedade fiduciária e impedir/suspender qualquer leilão extrajudicial do imóvel da Agravante, até o julgamento final do presente recurso”. Ao final, pediu a confirmação da decisão liminar.O pedido liminar foi parcialmente deferido (M. 9.1-AI).Intimado, o agravado apresentou contrarrazões e documentos ao M. 17-AI.Considerando que a maior parte dos documentos era referente a terceira pessoa estranha aos autos, o recorrido foi intimado a apresentar os documentos corretos, o que foi cumprido ao M. 25-AI. A agravante se manifestou sobre os documentos ao M. 29-AI.
II. VotoII.I. ConhecimentoPresentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. II.II. Dos fatosTrata-se de “ação declaratória de nulidade de ato jurídico” proposta pela recorrente contra a instituição financeira ré.Em suma, narrou na inicial que havia celebrado com a instituição financeira contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária para a aquisição de um imóvel. Por dificuldades financeiras deixou de adimplir as parcelas 106 a 114. Sustentou a existência de irregularidades no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, especialmente em relação às notificações que deveria ter recebido.Sobreveio, então, a decisão recorrida, nos seguintes termos (M. 28.1): “1 - Ao exame da inicial e documentos a ela acostados, tenho que o pedido de tutela provisória não comporta recepção. Com efeito, para a concessão da tutela de urgência (CPC, art.303), o juiz tem que se convencer de que o direito é provável (CPC Comentado - Marinoni, Arenhart e Mitidiero. Ed. RT, 1ª edição, p.312). No caso vertente, destaque-se inicialmente que a mora da autora no contrato de financiamento firmado com o réu é incontroversa, vez que admitida expressamente na inicial. Ademais disso, o documento encartado ao mov.24.4, mostra que a autora foi intimada do leilão por edital, depois de frustradas as tentativas de notificação para constituição da mora, enviadas ao endereço constante do contrato e atual. Em tais casos, entendo que a ausência de intimação pessoal do leilão não contamina este ato. Nesse sentido:‘...LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA ENCONTRAR O MUTUÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO (...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n.9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, sendo válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal. Na presente hipótese, segundo informado pela instância ordinária, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado pelo ora agravante no contrato, contudo não foi exitosa em razão de mudança de endereço...’ (STJ, 3ª Turma - AgInt nos EDcl no AREsp: 2271962 MT 2022 /0403015-9, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Julgamento: 19/06/2023, Publicação: DJe 21/06/2023).Portanto, ao menos em sede de cognição sumária não vislumbro a probabilidade do direito invocado na inicial, razão pela qual indefiro os pedidos de tutela provisória alinhados na inicial e no mov.24.1. (...)”. II.III. MéritoNeste recurso, a recorrente pretende obter a tutela de urgência indeferida na origem.Nos termos do art. 300 e art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória depende da existência cumulativa dos seguintes requisitos: (i) probabilidade do direito e (ii) perigo na demora.No caso, não se verifica a probabilidade do direito.A insurgência da agravante pode ser resumida em dois principais pontos: (1º) ausência de intimação para a purgação da mora e (2º) ausência de intimação das datas dos leilões.A própria autora reconhece, na inicial e no recurso, que deixou de adimplir algumas parcelas do financiamento.Quanto às intimações, além das notificações que constam ao M. 1.17 - com A.R.s, comprovante de envio de e-mail, certidões do 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos e do 1º Serviço de Registro de Imóveis e editais - há, ainda, os atos realizados nos autos de “notificação judicial” NPU 0005938-73.2024.8.16.0014, quando houve tentativa de intimação por Oficial de Justiça tanto no endereço do imóvel em questão, quanto naquele indicado no contrato (M. 42.1, 44.1, 53.1 e 60.1) e, também, via WhatsApp (M. 33.1).Na exordial, a agravante reconhece que um dos mandados foi cumprido no endereço em que reside, no trecho em que informa terem ocorrido “mais 2 (duas) tentativas de Notificação pessoal por oficiais de justiça, sendo uma no endereço correto da requerente e outra em endereço que a requerente não mais residia há muitos anos (...)”.Assim, verifica-se que, ao contrário do que foi alegado neste agravo, a intimação para purgação da mora foi regularmente realizada por edital, pois foram esgotados suficientemente os meios de tentativa de intimação pessoal, nos termos do art. 26, §4º-B da Lei nº 9.514/97[1] e conforme foi certificado pela Oficial (M. 25.4-AI).Em relação à sua intimação sobre as datas da realização dos leilões, nos termos do art. 27, §2º-A da Lei nº 9.514/97, é necessária a intimação, para este fim, “por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico”.O endereço da recorrente constante no contrato é Avenida Madre Leonia Milito, 2000, ap. 1103, Londrina-PR (M. 1.5) e, ao M. 25.5-AI, observa-se que foi encaminhado telegrama a este endereço informando as datas dos leilões (Código MG039018078BR).Foi enviada correspondência também ao endereço do imóvel objeto do contrato (M. 25.5-AI), que é o local que a própria agravante reconhece como seu atual endereço (M. 29.1-AI), entretanto, após quatro tentativas, a parte encontrava-se “ausente” (Código MG039018047BR).Verifica-se, também, que houve o envio ao endereço eletrônico da devedora, conforme M. 25.12-AI, ainda que no caso concreto não fosse exigível já que tal informação não consta do contrato.Destaca-se que a legislação não exige o recebimento das correspondências, somente o envio aos endereços citados. Esta Corte, inclusive, tem reconhecido que o ajuizamento da ação previamente à data dos leilões é indicativo de ciência inequívoca das hastas públicas, como ocorre nestes autos (ajuizamento em 10.04.2025 e primeiro leilão estava designado para 30.07.2025). Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE E DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (...) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. REGULARIDADE. CERTIDÃO DO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DOTADA DE FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA PELA PARTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO, ACERCA DA REALIZAÇÃO DOS LEILÕES EXTRAJUDICIAIS, COMPROVADA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEVEDORA EVIDENCIADA. PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA PELO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO PELO CÔNJUGE VARÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. CIÊNCIA DEMONSTRADA TAMBÉM PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTERIORMENTE À DATA DAS HASTAS PÚBLICAS. NULIDADE AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA ELEVADO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1076/STJ. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.”(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002008-66.2022.8.16.0095 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 06.10.2025) “DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. HASTA PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA PARA SUSPENDER A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL E HORA CERTA. REGULARIDADE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE INDICA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEVEDOR QUANTO ÀS HASTAS PÚBLICAS. DECISÃO AGRAVADA, DE INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...)III. RAZÕES DE DECIDIR (...)3.4. O ajuizamento da ação é um indício de que a agravante possuía ciência da realização dos leilões, eis que a procuração de seu advogado foi outorgada em data anterior às hastas públicas.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.4.2. Tese de julgamento: "A intimação por hora certa ou por edital para a purgação da mora é válida em contratos de alienação fiduciária, quando o devedor não comunica mudança de endereço ou há suspeita de sua ocultação; a interposição da ação indica ciência inequívoca do devedor sobre a hasta pública, afastando a pretensão de declaração de nulidade por falta de intimação".(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0103789-57.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 30.03.2025) Portanto, também não se verifica, no caso, irregularidade na intimação da devedora por via editalícia acerca das datas dos leilões.Por fim, sobre a alegação de que há irregularidade na ausência de “apresentação do laudo preliminar de avaliação do imóvel” e que “o valor atribuído ao imóvel para fins de leilão não reflete seu efetivo valor de mercado”, observa-se que os valores anunciados nos leilões (M. 25.8-AI) estão de acordo com o disposto na Lei nº 9.514/97.Isso porque, o art. 27, §1º, da referida legislação prevê que o valor mínimo do primeiro leilão deve ser estipulado conforme previsto no art. 24, VI, o qual dispõe que “O contrato que serve de título ao negócio fiduciário conterá: (...) VI - a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão”. E, no contrato, há o valor de avaliação e venda em público leilão discriminado (R$ 1.056.000,00, item 1, “E”), bem como o critério de revisão (item 17.2.1).Assim, o fato de o primeiro leilão ter lance mínimo de R$ 2.334.949,29 demonstra que foi feita a revisão do valor descrito inicialmente no contrato, não havendo exigência legal de realização de laudo de avaliação para a designação dos leilões.Ademais, nos termos do art. 27, §4º da Lei nº 9.514/97[2], o valor das benfeitorias poderá ser repassado ao fiduciante pelo credor após a venda do bem.Sendo assim, revoga-se a decisão liminar, confirmando-se a decisão recorrida. II.IV. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
|