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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por WALDECYR DE SOUZA MAJOR contra a decisão de mov. 477.1, proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 0000185-27.2017.8.16.0194, por meio da qual a MMª Juíza de Direito, relativamente aos valores pertencentes ao agravante, determinou a penhora de 15% do montante bloqueado e o desbloqueio dos 85% restantes.Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: a) o bloqueio recaiu na conta corrente onde recebe seus proventos de aposentadoria, o que evidencia a natureza alimentar do montante constrito; b)não possui outra fonte de renda; e c) os valores são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC.Requer a concessão de “efeito suspensivo ativo, de modo a obstar a produção de seus efeitos até ulterior pronunciamento definitivo por esta instância”. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reconhecida a impenhorabilidade da quantia bloqueada, além da concessão do benefício da justiça gratuita.Intimado para comprovar a hipossuficiência financeira alegada (mov. 14.1), o agravante se manifestou no mov. 17.1, juntando documentos (movs. 17.2/17.4). Na sequência, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça (mov. 21.1), tendo o agravante promovido o recolhimento do preparo recursal (mov. 24.1).O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido, nos termos da decisão de mov. 28.1. Com contrarrazões (mov. 31.1), foram os autos conclusos para julgamento.É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. No mérito, entretanto, a insurgência recursal não merece acolhida.Nos termos do artigo 833, IV, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2°”.Portanto, eventuais valores recebidos de terceiros e destinados ao sustento do devedor, assim como os ganhos de trabalhador autônomo são impenhoráveis, não podendo, a princípio, ser alvo de constrição judicial na totalidade ou em parte, a não ser nos casos previstos no § 2º do supramencionado dispositivo legal[1], nos quais o presente caso não se enquadra.No tocante à comprovação da natureza dos valores penhorados, vale consignar que o ônus recai sobre a parte executada, nos moldes do artigo 854, § 3º, I, do CPC.No caso em exame, foram realizados três bloqueios na conta mantida pelo executado Waldecyr junto ao Banco Santander, a saber: R$1.854,40, em 28/02/2025 (mov. 472.3); R$16,11, em 08/03/2025 (mov. 472.5); e R$84,17, em 01/04/2025 (mov. 472.7), os quais totalizam o montante de R$ 1.954,68.O executado, então, apresentou impugnação à penhora (mov. 461.1), defendendo, em resumo, a impenhorabilidade dos valores, porque provenientes da pensão por morte previdenciária e da aposentadoria por tempo de contribuição previdenciária de que é beneficiário (movs. 461.3/461.4).No mov. 468.1, a magistrada oportunizou a apresentação de extrato bancário completo, “que demonstre os bloqueios realizados, assim como documentos que demonstrem a origem dos valores.”. O executado se manifestou no mov. 473.1, ocasião em que apresentou extratos da conta do Banco Santander referentes aos meses de março e abril de 2025 (mov. 473.4/473.5).Sobreveio, então, a decisão agravada, por meio da qual a Juíza de Direito concluiu que “os bloqueios recaíram sobre benefício previdenciário do executado, o que acarretaria o imediato reconhecimento da impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC”. Todavia, considerando a “ausência de pagamento voluntário e de indicação de bens à penhora, de forma excepcional”, entendeu ser “possível a penhora parcial do valor bloqueado perante o Santander, no montante de 15%, isto porque, analisando a renda recebida pelo executado, sendo esta próxima de três salários mínimos, a penhora parcial não afetará a subsistência do executado e de sua família” (mov. 477.1).O recorrente, por sua vez, pretende o reconhecimento da impenhorabilidade da integralidade do montante bloqueado.Ocorre que, da análise dos documentos apresentados pelo agravante, não é possível inferir a natureza salarial da totalidade da quantia constrita.Com efeito, do extrato bancário juntado no mov. 461.5 (p. 11), extrai-se que o saldo da conta corrente estava negativo no dia 25/02/2025 (véspera do primeiro bloqueio), em -R$145,60 e passou a ser positivo em razão do crédito de R$2.000,00, recebido, via pix, de Marlon Carvalho Major em 28/02/2025. Confira-se:No mesmo dia, o saldo remanescente (R$ 1.854,40) foi objeto do bloqueio judicial:Dessa forma, resta evidenciado que a quantia bloqueada não se originou do recebimento de qualquer benefício previdenciário, mas de transferência realizada por terceiro, no caso, o filho do agravante.No particular, vale registrar que, muito embora o agravante tenha alegado que “as transferências recebidas (...), nos valores de R$ 7.000,00 (dezembro de 2024), R$ 4.500,00 (janeiro de 2025) e R$ 4.000,00 (fevereiro de 2025)”, originaram-se "de empréstimos realizados pelo seu filho, Marlon Carvalho Major (doc. 3), para a ajuda na quitação de suas obrigações, bem como, de suas necessidades relacionadas a sua saúde, que muito exigem do Agravante, posto que já é pessoa idosa e de saúde debilitada” (mov. 17.1/TJ), nenhum documento foi apresentado a fim de demonstrar que os montantes recebidos de seu filho são oriundos de empréstimos, tampouco se vislumbra que os valores se destinaram exclusivamente a suprir as necessidades relacionadas à saúde do recorrente.Diante disso, considerando-se a total ausência de prova de que o bloqueio recaiu sobre verbas de natureza alimentar, não há como se reconhecer a impenhorabilidade alegada.Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. TRABALHADOR AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL OU DE RESERVA DESTINADA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Umuarama que indeferiu pedido de desbloqueio de valores penhorados via Sisbajud, no âmbito de execução de título extrajudicial ajuizada por Unipar – Sociedade Empresarial Ltda. A agravante alegou que o valor de R$ 3.506,28 era verba de natureza salarial proveniente de atividade autônoma (fotógrafa) e, portanto, impenhorável.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o valor bloqueado em conta corrente da agravante pode ser considerado impenhorável, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, diante da alegação de origem em trabalho autônomo e de ser inferior a 40 salários-mínimos, apesar da ausência de provas robustas de sua natureza alimentar ou de reserva destinada ao mínimo existencial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil abrange salários, vencimentos e ganhos de trabalhador autônomo, mas exige prova concreta da origem dos valores como remuneração de caráter alimentar.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade salarial quando não demonstrada a indispensabilidade do valor à subsistência, cabendo ao devedor comprovar essa condição (CPC, art. 854, § 3º, inc. I).5. O bloqueio de valores inferiores a 40 salários-mínimos não implica, por si só, impenhorabilidade, pois essa proteção depende de prova de que se trata de reserva financeira destinada ao mínimo existencial (CPC, art. 833, X; STJ, REsp 1.677.144/RS).6. No caso, a agravante não comprovou, por documentos hábeis (como notas fiscais, recibos ou registros de serviços prestados), que o valor penhorado se originava de trabalho autônomo ou constituía reserva de subsistência.7. Diante da ausência de comprovação mínima, mantém-se a decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. (...)(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0041932-73.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 17.11.2025); DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. NATUREZA REMUNERATÓRIA DE PARTE DA QUANTIA. DECISÃO PARCIALMENTE MODIFICADA. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu integralmente a tese de impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados são impenhoráveis, conforme o artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. É ônus da executada comprovar que os valores bloqueados são impenhoráveis, conforme o artigo 854, §3º, I, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, os documentos constantes dos autos revelam que apenas parte do importe constrito possui natureza salarial, devendo, apenas dentro deste limite, ser reconhecida a impenhorabilidade (CPC, art. 833, IV). Quanto à cifra remanescente, ainda que inferior a 40 salários-mínimos, deve ser mantida a medida constritiva. A impenhorabilidade automática (CPC, art. 833, inc. X) se aplica apenas a valores depositados exclusivamente em caderneta de poupança, e não aos demais investimentos.IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: “1. A remuneração do devedor é, como regra, impenhorável (CPC, art. 833, inc. IV)”;“2. A impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, é garantida, mas a comprovação da natureza impenhorável de quantias em outras aplicações financeiras cabe ao devedor, que deve demonstrar que tais valores constituem reserva destinada a assegurar o mínimo existencial” (...)(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0033907-71.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 22.07.2025).Por fim, considerando que o magistrado singular, a despeito da ausência de prova da origem salarial do montante bloqueado, limitou a constrição ao percentual de 15% dessa quantia, e que não houve insurgência pelo exequente com relação à determinação de liberação dos 85% restantes, não é possível a ampliação da penhora, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus.Por conseguinte, deve ser mantida a penhora apenas sobre os 15% do montante bloqueado na conta do recorrente (Banco Santander).Dessarte, a insurgência recursal não comporta acolhida.Com essas considerações, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso.É como voto.
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