SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0064763-18.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR DA TOTALIDADE DO MONTANTE. DECISAO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que reconheceu a impenhorabilidade de parte do valor bloqueado e determinou a manutenção da penhora de 15% do montante constrito.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a totalidade dos valores bloqueados na conta corrente do executado possui natureza alimentar, atraindo a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPCIII. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O diploma processual estabelece, em seu art. 833, IV, a impenhorabilidade, em regra, de vencimentos, subsídios, proventos e quantias recebidas por liberalidade de terceiro destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ressalvadas as hipóteses legais (art. 833, § 2º).3.2. O ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis compete ao executado, conforme dispõe o art. 854, § 3º, I, do CPC.3.3. Agravante que deixou de comprovar que o montante bloqueado é oriundo de proventos de sua aposentadoria e da pensão por morte que recebe. Extrato bancário que demonstra que a quantia é proveniente de depósito de terceiro, inviabilizando o reconhecimento da proteção legal por ausência de prova da natureza alimentar da verba.IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e desprovido._____Dispositivos relevantes citados: CPC, 833, IV e § 2º, e 854, § 3º, I, 916Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0041932-73.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 17.11.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0033907-71.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 22.07.2025.