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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0009217-07.2024.8.16.0131 Recurso Inominado Cível n.° 0009217-07.2024.8.16.0131 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Pato Branco Recorrente(s): SÉRGIO ANTÔNIO ZIMMER Recorrido(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Relator: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. PSICÓLOGO. PLEITO DE PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CHEFIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO SERVIDOR. AUTOR QUE NÃO EXERCEU A FUNÇÃO DE CHEFE DE GRUPO ADMINISTRATIVO SETORIAL. INSTÂNCIA DE PATO BANCO QUE É SUBORDINADA À CHEFIA DO NÚCLEO DE FRANCISCO BELTRÃO. CARGOS DISTINTOS. GRATIFICAÇÃO INDEVIDA. ARTIGO 2º DO DECRETO N.º 9.883/2014. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, concluindo não demonstrado seu direito à percepção da gratificação FGP-7, devida pelo exercício de função de chefia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em definir o direito do reclamante à percepção da gratificação FGP-7. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação estadual (Lei n.º 6.174/1970 e Lei n.º 17.744 /2013) estabelece que o pagamento de função gratificada ou de Função de Gestão Pública exige designação específica, formalizada por ato do Chefe do Poder Executivo, vinculada ao exercício de função de chefia expressamente prevista na estrutura organizacional. 4. O Decreto nº 9.883/2014 delimita taxativamente as funções FGP-7, incluindo o cargo de Chefe de Grupo Administrativo Setorial, inexistente na Instância de Atuação Regional Avançada de Pato Branco. 5. Documentos administrativos (mov. 15.2 e 15.3) demonstram que a unidade de Pato Branco é subordinada ao Núcleo Regional de Francisco Beltrão, este sim detentor de função de chefia prevista entre as 12 funções FGP-7 instituídas, o que afasta a caracterização de exercício de função gratificada. 6. A Súmula Vinculante 37 impede a concessão judicial de gratificação sem previsão legal, vedando qualquer equiparação remuneratória entre funções distintas. 7. Não há comprovação de desvio de função, pois não foram identificadas atividades que extrapolassem as atribuições compatíveis com a designação interina do autor, conforme reconhecido na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A concessão judicial de gratificação sem previsão legal viola a Súmula Vinculante n.º 37, sendo vedada a equiparação remuneratória entre funções distintas. _____ Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 6.174/1970, art. 15 e §3º; Lei n.º 17.744/2013, arts. 2º a 4º; Decreto n.º 9.883/2014, art. 2º; Decreto n.º 4.631/2020, art. 19. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 37; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI n.º 0011232-87.2024.8.16.0182, Rel. Juiz Austregesilo Trevisan, j. 29.09.2025; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI n.º 0022110-08.2023.8.16.0182, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 01.06.2025. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do enunciado 92 do Fonaje e artigo 38 da Lei n.º 9.099 /95. II. FUNDAMENTAÇÃO Comprovado o recolhimento do preparo recursal (mov. 36.3). O recurso merece ser conhecido, eis que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade. Conforme narrado em exordial, o autor foi admitido no serviço estadual em 07/08/2006, ocupando atualmente o cargo de agente profissional na função de psicólogo, conforme dossiê funcional acostado ao mov. 01.10. Na data de 06/02/2023, o servidor foi designado para responder, interinamente, pelo Núcleo Regional da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família no Município de Pato Branco. Corroboram estas informações a Portaria n.º 012/2023, a qual regularizou a designação do reclamante. Confira-se (mov. 01.5): Ocorre que, durante este período, a parte não auferiu a gratificação denominada FGP-7, destinada às Funções de Gestão Pública. Por este motivo, ajuizou a presente demanda, buscando o pagamento das diferenças devidas pelas atribuições de chefia desempenhadas desde fevereiro de 2023. Julgada improcedente a demanda, a parte interpôs o presente recurso, com o objetivo de reformar a sentença e deferir os pedidos iniciais. Pois bem. No caso dos servidores públicos do Estado do Paraná, a gratificação pelo exercício de função de chefia encontra previsão expressa na Lei n.º 6.174/1970, do seguinte modo: "Art. 15 A função gratificada é vantagem acessória ao vencimento do funcionário, não constitui emprego e é atribuída pelo exercício de encargos de chefia, assessoramento, secretariado e outros para cujo desempenho não se justifique que a criação de cargo em comissão. (Vide Lei n.º 17.744/2013) (...) §3º A designação para função gratificada vigora a partir da data da publicação do respectivo ato, competindo à autoridade a que se subordinará o funcionário designado dar-lhe exercício imediato”. (Grifo nosso). Nessa toada, a Resolução n.º 012/2023 da SEDEF ao mov. 1.5, designou o autor para responder, em caráter interino, pelo Núcleo Regional da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família no Município de Pato Branco. Nesse sentido, o pagamento da gratificação “FGP” cabe às funções de gestão pública de chefia, nos termos da Lei n.º 17.744/2013: “Art. 2º Fica instituída a Função de Gestão Pública - FG, que se destina às atribuições de direção, de chefia e de assessoramento, com símbolo e remuneração constantes do Anexo II desta Lei. Parágrafo único. A Função de que trata o caput será exercida exclusivamente por servidores titulares de cargo de provimento efetivo. Art. 3º As Funções de Gestão Pública ficam criadas no quantitativo equivalente aos cargos em comissão extintos pelo art. 1º, existentes na estrutura organizacional do Poder Executivo. Parágrafo único. O cargo de provimento em comissão e a função de gestão pública correspondem a mesma atribuição na estrutura organizacional e não poderão ser preenchidos, ocupados ou exercidos concomitantemente. Art. 4º A designação para o exercício da Função de Gestão Pública será feita por ato do Chefe do Poder Executivo.” (Grifo nosso). No tocante ao grupo indicado pelo número 7, conforme indicado em exordial, encontra- se previsão conforme Decreto n.º 9.883/2014, nos seguintes termos: "Art. 2º As funções de gestão pública, instituídas conforme art. 2º da Lei nº 17.744, de 30 de outubro de 2013 são as seguintes: (…) V - na Secretaria de Estado da Administração e da Previdência: 03 (três) funções de gestão pública de Assessor, símbolo FG-5; 03 (três) funções de gestão pública de Gerente de Recursos Humanos, símbolo FG-5; 12 (doze) funções de gestão pública de Assistente, símbolo FG-10; 12 (doze) funções de gestão pública de Chefe de Grupo Administrativo Setorial, símbolo FG-7; 12 (doze) funções de gestão pública de Chefe de Grupo de Recursos Humanos Setorial, símbolo FG-7; 12 (doze) funções de gestão pública de Assistente Técnico de Grupo Administrativo Setorial, símbolo FG-8; 12 (doze) funções de gestão pública de Assistente Técnico de Grupo de Recursos Humanos Setorial, símbolo FG- 8; 08 (oito) funções de gestão pública de Assistente, símbolo FG-11; 01 (uma) função de gestão pública de Assistente, símbolo FG-12; 02 (duas) funções de gestão pública de Assistente, símbolo FG-15; 05 (cinco) funções de gestão pública de Assistente, símbolo FG-16; 01 (uma) função de gestão pública de Assistente, símbolo FG-18; 03 (três) funções de gestão pública de Assistente, símbolo FG-19; 02 (duas) funções de gestão pública de Assistente, símbolo FG-20; 01 (uma) função de gestão pública de Assistente, símbolo FG-23 e 02 (duas) funções de gestão pública de Assistente, símbolo FG-24. (…) XVI - na Secretaria de Estado da Fazenda: 01 (uma) função de gestão pública de Assessor Técnico, símbolo FG-2; 02 (duas) funções de gestão pública de Assessor, símbolo FG-5; 01 (uma) função de gestão pública de Técnico de Projeto, símbolo FG-5; 05 (cinco) funções de gestão pública de Assistente, símbolo FG-10; 01 (uma) função de gestão pública de Assistente Técnico, símbolo FG-10; 12 (doze) funções de gestão pública de Chefe de Grupo Financeiro Setorial, símbolo FG-7; 01 (uma) função de gestão pública de Chefe de Grupo Auxiliar Financeiro Setorial, símbolo FG-10; 12 (doze) funções de gestão pública de Chefe de Grupo Orçamentário Setorial, símbolo FG-7; 12 (doze) funções de gestão pública de Assistente Técnico de Grupo Financeiro Setorial, símbolo FG-8; 12 (doze) funções de gestão pública de Assistente Técnico de Grupo Orçamentário Setorial, símbolo FG-8; 01 (uma) função de gestão pública de Assistente, símbolo FG-11 e 04 (quatro) funções de gestão pública de Assistente Técnico de Área de Grupo Setorial, símbolo FG- 11”. (Grifo nosso). No caso dos autos, portanto, faz-se necessário identificar o exercício, pelo autor, de um dos 12 (doze) cargos para "Chefe de Grupo Administrativo Setorial”, conforme inciso V do art. 2º da norma de 2014. Ocorre que, conforme Despacho Administrativo colacionado ao mov. 15.2, embora o autor tenha sido designado temporariamente para responder pela Instância de Atuação Regional Avançada de Pato Branco, sua posição não corresponde à função de Chefia abarcada pela gratificação. Isso porque a Unidade de Pato Branco é subordinada ao Núcleo Regional do Município de Francisco Beltrão, o qual efetivamente exerce uma das 12 (doze) funções de chefia previstas para o Estado do Paraná. Confira-se trecho do documento (mov. 15.2): “I. O servidor não exerceu a função de chefia da Instância de Atuação Regional Avançada de Pato Branco, considerando que trata-se de instância de atuação que responde como chefia ao Núcleo Regional de Francisco Beltrão, conforme dispõe a Resolução nº 103/2023 – SEDEF e Resolução 062/2023 – SEDEF; II. No que se refere ao documento de Mov. 2 – Licença Especial tramitada para a Sra. (…) o Sr. Sérgio Antônio Zimmer, realizou apenas atos ordinatórios da IARA, sem qualquer poder de decisão, sendo que a autorização de Licença Especial é atribuição exclusiva Titular do órgão, conforme dispõe o art. 19 do decreto nº 4631, de 12 de maio de 2020 (Anexo).” (Grifo nosso). Corrobora esta análise a Resolução SEFA n.º 062/2024, a qual exemplifica a nomeação para os cargos de chefia regionais somente aos Municípios de: a) Guarapuava; b) Ponta Grossa; c) Curitiba; d) Umuarama; e) Campo Mourão; f) Maringá; g) Francisco Beltrão; h) Paranaguá; i) Cascavel; j) Cornélio Procópio; k) Londrina; e, l) Paranavaí (mov. 15.3). Note-se, portanto, que a sede de Pato Branco/PR não é indicada para exercício de chefia que permita a concessão da gratificação FGP. Corrobora esta análise o conteúdo da Súmula Vinculante n.º 37, a qual veda a equiparação remuneratória por decisão judicial entre cargos ou funções distintas, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à separação dos Poderes: “Súmula Vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Em casos análogos, tem sido o entendimento desta Colenda Turma Recursal: "RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. DESIGNAÇÃO PARA EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE GESTOR DE CADEIA PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO FG-10. IMPOSSIBILIDADE. VANTAGEM EXCLUSIVA PARA A FUNÇÃO DE CHEFE DE CADEIA PÚBLICA. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 37 STF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso inominado cível interposto em face da sentença de procedência do pedido de pagamento de vantagens ao servidor público, instituído no cargo de Agente Penitenciário, designado para exercer a função de Diretor de Cadeia Pública.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o pagamento da gratificação pelo exercício de cargo comissionado ao servidor designado para exercer a função de Diretor de Cadeia Pública durante o período trabalhado.III. Razões de decidir3. A função de Diretor de Cadeia Pública não confere direito à gratificação por cargo comissionado, a qual tem nomenclatura FG-10 e é exclusiva para a função de Chefe de Cadeia Pública.4. A designação para função gratificada deve ser feita por ato do Chefe do Poder Executivo e não há previsão legal para gratificação ao Diretor de Cadeia Pública.5. O reconhecimento de gratificação ao Diretor de Cadeia Pública implicaria aumento de despesa sem autorização legal, o que é vedado pela Súmula Vinculante nº 37 do STF.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A gratificação por cargo comissionado (FG-10) é devida apenas aos servidores designados para a função de Chefe de Cadeia Pública, não se aplicando aos que exercem a função de gestão, direção e assessoramento de Cadeia Pública, em razão da distinção hierárquica e legal entre essas funções. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011232-87.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 29.09.2025)”. (Grifo nosso). "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL PENAL. AUTOR DESIGNADO PARA EXERCER FUNÇÃO DE GESTOR DE CADEIA PÚBLICA. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. ACOLHIMENTO. GRATIFICAÇÃO FG-10 DEVIDA APENAS AOS CHEFES DE CADEIA PÚBLICA. FUNÇÃO DIVERSA DA EXERCIDA PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0022110-08.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 01.06.2025)". (Grifo nosso). No mais, em que pese o desvio de função alegado pela parte autora, não se encontram nos autos quaisquer elementos que permitam identificar o exercício de atividades que ultrapassaram os limites de sua nomeação. Sobre este ponto, reitero trecho da sentença impugnada (mov. 32.1): “As vantagens pecuniárias consistem em acréscimos remuneratórios concedidos ao servidor público, seja em caráter definitivo ou transitório, podendo decorrer do tempo de serviço, do desempenho de funções específicas, das condições extraordinárias em que o trabalho é realizado, ou ainda de características pessoais do servidor. Todavia não restou comprovado pela parte requerente que sua função não foi inerente ao cargo desempenhado, vez que não apresentado quais atos que justificam o pagamento da gratificação ou lei autorizando o pagamento de gratificação”. (Grifo nosso). Destarte, o não provimento do recurso é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Isto posto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, a fim de preservar a sentença de improcedência, nos termos da fundamentação. Não logrando êxito em seu recurso, condeno a parte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 55 da Lei n.º 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n.º 12.153/09. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SÉRGIO ANTÔNIO ZIMMER, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio e Marcos José Vieira. 30 de janeiro de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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