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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043365-83.2024.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sat Sep 20 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 22 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (ART. 485, VI, DO CPC). RECURSO DA PARTE AUTORA. DISCUSSÕES SOBRE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL CONSTANTE DA PROCURAÇÃO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra a sentença de extinção, sem julgamento de mérito, da ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória de inexigibilidade do débito, em razão da prescrição pela irregularidade na representação processual da autora, dada a juntada de procuração com assinatura digital que não foi emitida por autoridade certificadora credenciada à ICP-Brasil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 03 (três) questões em discussão: (i) saber se a assistência judiciária deve ser concedida à apelante; (ii) saber se foi apresentada procuração validamente assinada em plataforma digital credenciada à ICP-Brasil; e, (iii) saber se houve litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A autora demonstrou não ter condições financeiras de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, pelo que a assistência judiciária deve ser concedida.4. No ato de interposição do apelo, a parte autora exibiu procuração assinada digitalmente por intermédio de plataforma credenciada à ICP-Brasil (portal “gov.br”), o que possibilita a verificação da autenticidade da firma e o reconhecimento da validade do instrumento procuratório.5. Sanado o vício que deu ensejo ao indeferimento da petição inicial, ainda que na fase recursal, é cabível o prosseguimento do feito, em atenção ao art. 76, caput, do CPC.6. A condenação por litigância de má-fé exige prova acerca do dolo, pois, do contrário, prevalece a presunção de boa-fé.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e provida, para: a) conceder os benefícios da assistência judiciária à apelante; e, b) cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.Tese de julgamento: “De acordo com o disposto no art. 1º, §2º, III, da Lei n.º 11.419/2006, a autenticidade de assinatura eletrônica demanda a identificação inequívoca do signatário, o que se dá mediante a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 76, §1º, I; Lei n.º 11.419/2006, art. 1º, §2º, III; Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, arts. 1º e 2º; CPC, art. 80.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0008744-26.2024.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 07/05/2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0004781-42.2021.8.16.0088, Rel.: Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 18/10/2022.