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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI’S foram interpostos por ITAÚ UNIBANCO S/A e OLÍMPIO FACHINI, da decisão do mov. 247.1, mantida pela do mov. 261 (embargos de declaração), exarada nos autos n. 0000227-28.2006.8.16.0076, em fase de Liquidação por arbitramento, em que é parte credora OLIMPIO FACHINI em face da parte agravante, na qual se repelira Impugnação deduzida pela parte executada e se homologaram os cálculos, nestes termos:[...] A parte ré apresentou impugnação ao cálculo sob o fundamento: i) lançamento dos códigos “63”, “78” e “80”, pois foram revertidos em proveito do correntista, sob pena de enriquecimento ilícito; ii) incorreção no incorreção das taxas médias anteriores ao mês de julho de 1994. Precipuamente, no que se refere aos lançamentos identificados pelos códigos “63”, “78” e “80” na conta corrente do autor, verifica-se que, conforme demonstrado no documento de seq. 223.1, referidos códigos correspondem aos débitos realizados em proveito direto do próprio correntista, ora parte autora. Veja-se a descrição nominal de cada código: [...].Neste contexto, depreende-se que o título executivo judicial de seq. 24 determinou que “os débitos realizados na conta corrente do autor, em proveito do mesmo, sejam restituídos pelo requerido, cabendo apenas aqueles referentes às taxas e demais encargos financeiros atribuídos pelo requerido”. Ainda, complementou que “os lançamentos de débitos não autorizados devem ser considerados indevidos, exceto aqueles que resultaram em proveito do autor”.Assim, considerando que os lançamentos supracitados não se enquadram na exceção prevista no título executivo porquanto representam débitos realizados em favor do próprio autor, impõe se o reconhecimento de que tais valores devem ser integralmente restituídos, em estrita observância ao comando judicial exequendo. Portanto, não assiste razão à parte requerida neste ponto, mantendo-o o conteúdo do laudo pericial. (II) Já em relação à incorreção das taxas médias anteriores ao mês de julho de 1994, constata-se que o expert utilizou, como parâmetro, as instituições financeiras denominadas Banco do Brasil S/A, HSBC Bank Brasil S/A e Banco Banestado S/A.Depreende-se dos autos que, à época dos fatos, não havia divulgação das taxas médias oficiais aplicáveis às operações de cheque especial (pessoa física) pelo Bacen, motivo pelo qual a perícia adotou o critério técnico compatível com a realidade do mercado financeiro consistente na apuração da média das taxas praticadas por instituições financeiras em âmbito nacional. Em análise dos autos, constata-se que o método empregado se mostra idôneo, objetivo e imparcial, revelando-se apto a refletir, de forma razoável, a média de mercado praticada à época. Por fim, importante salientar que não há nenhum elemento nos autos, trazido pela ré /liquidada, que infirme ou que coloque em dúvida as conclusões do perito. Acresça-se que o laudo foi devidamente fundamentado e foi elaborado por perito de confiança do juízo, além de ter sido submetido ao crivo de contraditório. Desta forma, inexistindo erro técnico do expert ou inobservância ao título executivo judicial, conclui-se pelo não acolhimento da impugnação apresentada pela parte ré.4. Impugnação ao cálculo apresentada pela parte autora A parte autora apresentou impugnação à perícia alegando, em suma: i) o acréscimo da “devolução das tarifas e outros débitos” elencados no Apêndice B, no valor de R$ 250.580,53; ii) a não realização do desmembramento do IOF dos lançamentos “DÉBITO JUROS/COM/IOF”; iii) a observância do art. 354 do CC, da taxa média de mercado e da vedação à capitalização. (I) Em relação ao acréscimo da “devolução das tarifas e outros débitos”, referida matéria foi objeto de análise em tópicos anteriores, mostrando-se despicienda a reanálise neste ponto. (II) No que se refere ao desmembramento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), cumpre destacar que se trata de tributo federal, de incidência legal e autônoma, cuja cobrança decorre diretamente da realização da operação financeira, nos termos do art. 63 do Código Tributário Nacional. Por essa razão, o valor correspondente ao IOF não se confunde com a dívida principal, tampouco integra a remuneração da instituição financeira ou o saldo devedor contratual propriamente dito, devendo ser tratado de forma destacada nos cálculos judiciais. O desmembramento do IOF revela-se tecnicamente necessário por duas ordens de fundamento. Primeiramente, porque se trata de encargo fiscal cujo fato gerador e base de cálculo são definidos em lei, não se sujeitando à capitalização, à incidência de juros remuneratórios ou moratórios, nem à correção monetária aplicável ao crédito principal. Em segundo lugar, porque a manutenção do IOF embutido no montante atualizado da dívida pode acarretar bis in idem, na medida em que implicaria a incidência de novos encargos sobre parcela que já corresponde a tributo devido à União. Nesse contexto, o desmembramento preserva a fidelidade ao título executivo, evitando a ampliação indevida da obrigação imposta ao devedor, em estrita observância ao princípio da legalidade tributária e aos limites objetivos da coisa julgada. Ademais, o procedimento atende aos critérios de transparência, objetividade e segurança técnica exigidos na elaboração de cálculos judiciais, permitindo a clara identificação das parcelas que compõem o débito e assegurando o efetivo controle pelas partes e pelo Juízo.No caso concreto, a perícia procedeu ao desmembramento dos valores lançados sob o histórico “DÉBITO JUROS/COM/IOF” com o objetivo técnico de apurar a taxa de juros efetivamente cobrada, limitando-a às médias aplicáveis ao período. Trata-se de procedimento contábil que não altera o título executivo, tampouco afasta a incidência do tributo eventualmente devido, mas apenas evita distorções na apuração da taxa de juros incidente sobre o saldo médio devedor. Assim, considerando que: (i) o título executivo não determina a incorporação do IOF à base de apuração das taxas de juros; (ii) o IOF possui natureza tributária autônoma; e (iii) o desmembramento foi adotado exclusivamente para fins de identificação da parcela correspondente aos juros e aplicação da limitação às taxas médias, impõe-se a manutenção do desmembramento técnico realizado pela perícia para fins de apuração da taxa de juros. Neste sentido: [...].Desta forma, mantém-se o laudo pericial no que toca ao desmembramento do IOF. (iii) Por sua vez, no que toca à atualização e à observância ao art. 354 do Código Civil (“CC”), verifica-se que a perícia observou integralmente os critérios fixados no título executivo judicial, aplicando a Tabela Oficial do Fórum (média INPC/IGP-DI) desde cada desembolso até a data da citação (11/01/2007) e, a partir de então, a taxa SELIC, apurando o montante devido até abril de 2023. Ademais, o expert procedeu à correta aplicação da regra da imputação do pagamento, prevista no art. 354 do Código Civil, na recomposição dos encargos incidentes sobre o saldo médio devedor, conforme por ele informado no laudo de esclarecimento (seqs. 231.2).A metodologia adotada mostra-se adequada e em conformidade com os parâmetros estabelecidos, razão pela qual impõe-se ratificar a observância para os períodos subsequentes, devendo incidir, a partir de abril de 2023 (data-base do laudo), exclusivamente a taxa SELIC, até o efetivo pagamento. 4. Ante o exposto, rejeito as impugnações à perícia apresentadas pelas partes, respectivamente, e, por consequência, homologo o laudo pericial e os laudos de esclarecimentos apresentados pelo expert, nos termos da fundamentação delineada acima.4.1. Por consequência, declaro líquida a dívida no valor de R$ 250.580,53, computado até abril/2023 [...].Inconformada, recorrera no AI n. 0061663-21.2026.8.16.0000, a parte executada, apregoando: (a) ilegalidade da exclusão genérica dos lançamentos identificados pelos códigos “63”, “78” e “89”, porque vários débitos teriam revertido em benefício do próprio correntista, com destinação comprovada nos autos, em afronta aos limites objetivos do título executivo judicial e aos embargos de declaração integrativos; (b) violação à coisa julgada, ante a homologação de laudo em que se falara em restituição indiscriminada de valores cuja devolução fora, em expresso, condicionada, na fase de conhecimento, à inexistência de comprovação de destinação a favor da parte autora; (c) enriquecimento sem causa da parte agravada, decorrente da restituição de valores regularmente lançados e usados à satisfação de obrigações do correntista; (d) adoção de metodologia inadequada na apuração das taxas médias dos juros anteriores a julho de 1994, mediante uso de percentuais supostamente extraídos de outros processos, e sem comprovação documental idônea; (e) necessidade de refazimento dos cálculos periciais, com aplicação da média aritmética das taxas praticadas pelas principais Instituições financeiras atuantes à época, notadamente Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil e Banestado – ITAÚ, em observância ao comando do título judicial e ao contraditório; (f) existência de risco de dano grave ou de difícil reparação, consistente no prosseguimento da Liquidação com a exigência de pagamento de valores considerados indevidos, o que poderia resultar em levantamento pela parte adversa e dificuldade de reversão futura, caracterizando periculum in mora; (g) ao cabo, pedira-se o provimento do recurso a fim de afastar a exclusão genérica dos lançamentos “63”, “78” e “89” e ordenar refazimento dos cálculos periciais quanto às taxas médias anteriores a julho de 1994.No mov. 11, fora recebido o recurso sem concessão de efeito suspensivo.Contrarrazões nos movs. 17.Também inconformado, recorrera o autor OLIMPIO FACHINI, por meio do AI n. 0061790-56.2026.8.16.0000, dizendo: (a) na decisão em exame, ao se acolher o laudo e os esclarecimentos prestados pelo Expert, dera-se o reconhecimento da adequação técnica dos cálculos e das conclusões apresentadas quanto ao expurgo dos juros capitalizados indevidamente e tarifas cobradas sem amparo contratual; (b) todavia, incorrera em erro ao não somar o valo apurado no recálculo da conta corrente, em R$ 168.449,23 (cento e sessenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e vinte e três centavos) com devolução dos débitos indevidos, em R$ 250.580,53 (duzentos e cinquenta mil, quinhentos e oitenta reais e cinquenta e três centavos); (c) necessária, já que a cumulação desses valores, sob a pena de se ferir parte da obrigação reconhecida judicialmente; (d) na sentença em cumprimento determinara-se a devolução de juros praticados além da taxa média de mercado, exclusão da capitalização e restituição de débitos efetuados sem autorização, dando por devida ambas as restituições; (e) o recálculo da conta corrente, que resultaram R$ 168.449,23 (cento e sessenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e vinte e três centavos), atendera aos comandos alusivos a juros e à capitalização; (f) paralelamente, a devolução dos R$ 250.580,53 (duzentos e cinquenta mil, quinhentos e oitenta reais e cinquenta e três centavos), correspondente às tarifas e outros débitos indevidos, em observância ao comando de restituição dos valores cobrados sem amparo contratual; (g) assim, na decisão examinanda falhara-se em reconhecer cumulação dessas obrigações, deixando de somar os valores apurados; (h) pedira-se provimento.No mov. 10, fora recebido o recurso sem concessão de efeito suspensivo.Contrarrazões no mov. 16.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTOTendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Recurso da parte ré, ITAÚ UNIBANCO S/AII.2.1.1. Delimitação do título executivoAntes de adentrar ao exame das insurgências deduzidas pela Instituição financeira em face do laudo pericial e dos cálculos homologados, impusera-se delimitar, com precisão, o conteúdo do título executivo judicial, porquanto a fase de liquidação não admitiria a rediscussão das matérias definitivamente resolvidas no processo de conhecimento, nem autorizaria a ampliação ou a restrição dos comandos jurisdicionais acobertados pela coisa julgada. A atividade do Perito e do Juízo da liquidação houvera de limitar-se à fiel observância daquilo que efetivamente fora decidido pela sentença, tal como integrada pelos embargos de declaração, modificada em parte pelo acórdão proferido em sede de apelação e, posteriormente, complementada pelo julgamento do RESP n. 1.776.357 / PR.A sentença de mérito houvera estabelecido, desde logo, que a Prestação de contas não se confundiria com Revisional de contrato bancário, embora admitisse o exame da regularidade dos lançamentos efetuados na conta corrente para apuração do saldo efetivamente devido entre as partes. Nesse sentido, consignara a Magistrada (mov. 15.1):[...] Inicialmente, destaca-se que a ação prestação de contas tem duas pretensões distintas, na primeira fase discute-se a obrigação ou não de prestar as contas e na segunda etapa há o acertamento do conteúdo patrimonial das contas, com a apuração de saldo em favor de uma ou de outra parte. Destarte, é imperioso salientar que, neste tipo de ação, a jurisprudência tem entendido que tal demanda não se presta a ser sucedâneo de ação revisional de contrato bancário. No entanto, isso não impede que lançamentos indevidos, ilegais ou não contratados sejam extirpados na análise das contas prestadas em segunda fase, pois, nessa etapa, o juiz deve analisar a correspondência entre os lançamentos feitos na conta e a existência de suporte contratual ou legal a respeito [...].Na mesma decisão, diante da ausência de contrato contendo a pactuação dos encargos incidentes sobre a conta corrente, houvera reconhecido a abusividade da cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, estabelecendo critério objetivo para sua apuração na fase de liquidação. Assim decidira:[...] Não havendo expressa previsão contratual que possibilite o desconto dos juros superiores às taxas apuradas pelo Banco Central do Brasil (...), considero as taxas de juros remuneratórios superiores à média como abusivas, expurgando-se assim os juros que a superem e mantendo as taxas praticadas pelo Banco quando menores que a taxa média [...].Posteriormente, ao apreciar os embargos de declaração opostos pela Instituição financeira, o Juízo reconhecera a existência de omissão quanto à extensão dos débitos considerados indevidos e integrara a sentença justamente para delimitar o alcance da condenação, esclarecendo que a restituição não alcançaria todos os lançamentos realizados na conta corrente. Na oportunidade, consignara-se expressamente (mov. 24.1):[...] Não há que se suscitar que os débitos realizados na conta corrente do autor, em proveito do mesmo, sejam restituídos pelo requerido, cabendo apenas aqueles referentes às taxas e demais encargos financeiros atribuídos pelo requerido [...].Ainda para fundamentar referido esclarecimento, reproduzira precedente desta Corte no qual se assentara que:[...] Os lançamentos de débitos não autorizados devem ser considerados indevidos, exceto aqueles que resultaram em proveito do autor [...].Referida decisão integrativa passara a compor o próprio título executivo, delimitando objetivamente a condenação e afastando qualquer interpretação que autorizasse a exclusão indiscriminada de todos os lançamentos constantes da conta corrente, preservando aqueles que efetivamente houvessem revertido em benefício do correntista.No acórdão exarado nesta 13ª CC fora mantido essa linha de entendimento, reafirmando-se que a causa não se destinaria à revisão ampla do contrato bancário, ao mesmo tempo em que delimitara os parâmetros jurídicos a serem observados na apuração do saldo. Segundo constara da própria ementa, tem-se (mov. 37.16):[...] Apelação do Banco: [...] impossibilidade de cumulação de prestação de contas com pretensão revisional. [...] inexistência de abusividade na cobrança de juros remuneratórios. Ausência de comprovação de pactuação expressa. Limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. [...] Legalidade de tarifas. Contrato em branco. Impossibilidade de cobrança, desde que não revertidas em favor do correntista [...].Observara-se, assim, que no acórdão não só se preservara o entendimento consoante o qual a Prestação de contas não poderia servir de sucedâneo de Revisional, como, também, reafirmara-se que somente poderiam ser excluídas da conta as destituídas de suporte contratual ou legal, desde que não houvessem revertido em benefício do Correntista, mantendo a íntegra a delimitação promovida nos embargos de declaração.E mais, ao afastar a pretensão da Instituição bancária a que fossem simplesmente acolhidas as contas por ela exibidas, no acórdão se reconhecera necessidade da produção de prova pericial, justamente, para permitir o exame técnico e individualizado da movimentação da conta corrente, evidenciando que a apuração do saldo dependeria da análise concreta da natureza de cada lançamento, não da adoção de critérios genéricos ou abstratos (mov. 37.16).Por fim, no julgamento do RESP n. 1.776.357 / PR não houvera desconstituído essa estrutura decisória, remanescendo hígidos os comandos anteriormente fixados acerca da impossibilidade de revisão ampla do contrato, da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado na ausência de pactuação válida e, sobretudo, da necessidade de exclusão apenas das taxas e encargos financeiros indevidos, preservando-se os lançamentos que efetivamente houvessem revertido em benefício do correntista (mov. 53.1).Desse modo, no título executivo se delimitara, de forma precisa, os parâmetros da Liquidação, vinculando a atividade pericial à aferição individualizada da movimentação da conta corrente, vedando tanto a manutenção automática das contas apresentadas pela Instituição bancária quanto a exclusão indiscriminada dos lançamentos, impondo, em cada caso, a aferição da existência de suporte contratual ou legal e da efetiva reversão, ou não, do respectivo lançamento em benefício do Correntista. Dessa premissa decorreria a necessidade de examinar se o laudo observara, com fidelidade, os limites objetivos estabelecidos pela coisa julgada material.II.2.1.2. Lançamentos classificados pelos códigos 63, 78 e 80/89Aduzira, a Instituição bancária, que na perícia judicial se houvera extrapolado os limites do título executivo ao promover o expurgo dos lançamentos classificados sob os códigos 63, 78 e 80/89, sob o fundamento de que essas operações corresponderiam a débitos não autorizados. Falara-se que na res judicata não houvera consolidado a exclusão indistinta dos lançamentos enquadrados sob essas rubricas, mas só dos alusivos a taxas e encargos financeiros que não tivessem ser revertido em favor do Correntista. Defendera-se, ainda, que nos documentos depois exibidos autos denotariam que parcela significativa desses lançamentos decorrera de operações regularmente realizadas em favor da parte exequente, pelo que não poderiam ser desconsiderados na apuração do saldo.Com parcial razão! Como já delimitado, no título executivo não se houvera tomado por critério de distinção classificação contábil atribuída pelo Banco aos lançamentos constantes da conta corrente. Na sentença, tal qual integrada nos embargos de declaração, se houvera estabelecido critério substancial, consistente na restituição só das taxas e dos encargos financeiros indevidamente cobrados, preservando-se, em contrapartida, os débitos que efetivamente houvessem revertido em benefício do Correntista. A propósito, no Juízo da Origem fora esclarecido, expressamente (mov. 24.1):[...] Não há que se suscitar que os débitos realizados na conta corrente do autor, em proveito do mesmo, sejam restituídos pelo requerido, cabendo apenas aqueles referentes às taxas e demais encargos financeiros atribuídos pelo requerido [...].A partir disso, impunha-se reconhecer que a controvérsia instaurada na fase de liquidação não se referiria à nomenclatura contábil atribuída aos lançamentos, mas à efetiva demonstração de sua natureza jurídica e econômica. Noutras palavras, não bastaria afirmar que determinado débito fora registrado sob os códigos “63”, “78” ou “80/89”, nem seria suficiente afirmar, em sentido oposto, que tais códigos corresponderiam, em tese, a operações legítimas. A correta observância do título executivo exigiria a demonstração concreta de que cada lançamento impugnado representara, ou não, operação revertida em benefício do Correntista.Fora justamente em razão dessa controvérsia, que a Instituição financeira houvera exibido extensa documentação, a justificar a Origem dos lançamentos impugnados.Além do parecer técnico elaborado por assistente contábil, exibira aos autos os documentos dos movs. 165.2 a 165.88, compostos por avisos de débito, comprovantes internos e demais registros operacionais, dizendo que tais documentos demonstrariam que os códigos impugnados correspondiam a pagamentos de obrigações do correntista, descontos de títulos, uso de limite de crédito e outras operações inerentes à movimentação da conta corrente.Já o Perito, ao prestar esclarecimentos, inicialmente, no mov. 179 e, posteriormente, no mov. 231, afirmara ter elaborado o laudo em estrita observância ao título executivo, reproduzindo, até, a decisão integrativa exarada nos embargos declaratórios. No ensejo, consignara (mov. 231):[...] O Executado alega novamente que a perícia não deve expurgar os lançamentos cobrados na conta corrente sob os códigos '63', '78' e '80'. (...) Mais uma vez, não assiste razão ao Executado [...].Em seguida, ao examinar a documentação exibida pela Instituição bancária, afirmara:[...] Os avisos de débitos apresentados pelo Executado nos movs. 165.2 a 165.88 não contêm a assinatura do Exequente (...), motivo pelo qual foram expurgados pela perícia [...].Não se poderia afirmar, portanto, que o Expert houvera simplesmente desconsiderado os documentos exibidos pela Instituição bancária. Ao contrário, deles houvera tomado conhecimento e, expressamente, os mencionara em seus esclarecimentos. Todavia, tal circunstância, por si, não seria suficiente a demonstrar plena observância do título executivo, porque a razão determinante adotada pelo Perito restringira-se à constatação de que os avisos de débito não continham a assinatura do Correntista, concluindo, a partir desse único fundamento, pela manutenção do expurgo antes feito. Ocorre que esse critério não se confunde com o estabelecido em decisão recoberta com o selo da coisa julgada.Ora, no título executivo não se condicionara a legitimidade dos lançamentos à existência de documento assinado pelo Correntista, sequer estabelecera que a ausência de assinatura implicaria, automaticamente, sua exclusão da conta gráfica. O comando judicial fora outro: deveriam ser preservados os lançamentos que efetivamente houvessem revertido em benefício da parte exequente, independentemente da classificação contábil usada pela Instituição bancária.Daí por que, incumbiria ao Expert demonstrar, mediante análise técnica individualizada, por quais razões os documentos exibidos não seriam aptos a comprovar a destinação econômica dos lançamentos impugnados.Mas embora a Instituição bancária houvera exibido parecer técnico específico acerca da natureza operacional dos códigos 63, 78 e 80/89, dizendo que corresponderiam a pagamentos de obrigações do Correntista e a outras operações regularmente havidas em benefício deste, o Perito não enfrentara, objetivamente, essas premissas técnicas.Ao contrário, os quesitos deduzidos pelo Banco, no tocante à natureza desses lançamentos foram respondidos, na quase totalidade, com mera remissão às considerações iniciais, do laudo complementar, consignando que “a perícia reporta-se ao contido na seção 2”, sem esclarecer, em relação aos documentos concretamente exibidos, as razões pelas quais não seriam aptos a demonstrar que respectivos débitos reverteram-se a favor do Correntista.Essa circunstância assumira especial relevância porque o parecer técnico da Instituição bancária não se limitara a impugnações genéricas. Antes, indicara, com enfoque técnico-contábil, a finalidade operacional dos lançamentos classificados sob os códigos questionados, e relacioná-los à documentação exibida. Caberia ao Perito, portanto, enfrentar, especificamente, tais alegações, indicando, de forma fundamentada, por qual razão os documentos produzidos não seriam suficientes a afastar o expurgo havido.Não se desconhece que o parecer elaborado pelo Assistente técnico da Instituição bancária constitui prova unilateral, incapaz de, por si, infirmar as conclusões do laudo. Todavia, igualmente não se poderia admitir a homologação definitiva dos cálculos, quando a resposta técnica exibida pelo Expert não enfrentara, de forma analítica, a principal controvérsia instaurada entre as partes, justamente, a relacionada ao critério estabelecido pelo próprio título executivo.Em liquidação de julgado, sobretudo quando fundada em perícia contábil de elevada complexidade, a homologação dos cálculos pressupusera segurança técnica quanto à fiel observância da coisa julgada. Persistindo dúvida objetiva acerca da correta aplicação dos critérios definidos no título executivo, não se mostraria adequado optar, desde logo, por alguma das metodologias defendidas pelas partes, sequer homologar cálculos sem o exaurimento da prova pericial.Nessas circunstâncias, a solução que mais preserva a efetividade da coisa julgada, o contraditório substancial e a busca da correta liquidação do título consistiria na desconstituição da decisão em exame, com ordem de retorno da causa à Origem, para complementação da perícia, incumbindo ao Expert, desta feita, enfrentar, de forma específica e individualizada, a documentação exibida nos movs. 165.2 a 165.88, as conclusões constantes do parecer técnico da Instituição bancária, e, sobretudo, esclarecer, em relação a cada categoria de lançamento impugnada, as razões pelas quais tais operações deveriam, ou não, ser consideradas como efetivamente revertidas em benefício do Correntista, observando, rigorosamente, os parâmetros estabelecidos no título exequendo.II.2.1.3. Taxa média dos juros remuneratórios, anterior a julho de 1994Insurgira-se, a Instituição bancária, da metodologia adotada pelo Perito para apuração da taxa média dos juros remuneratórios incidente no período anterior a julho de 1994. Aduzira que o Expert houvera usado critério dissociado do título executivo, ao valer-se de informações extraídas de outros laudos periciais, quando deveria ter adotado taxas efetivamente praticadas pelas principais Instituições bancária da época, segundo documentação posteriormente exibida. Defendera que, para o período em que inexistiam séries estatísticas oficiais divulgadas pelo BACEN, a taxa média de mercado deveria ser obtida mediante a média aritmética das taxas praticadas pelo Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e Banestado, segundo documentos constantes do mov. 196.6 e o parecer técnico elaborado por seu assistente contábil.A insurgência, contudo, não merece acolhimento! Consoante já delimitado, o título executivo houvera reconhecido a impossibilidade de manutenção da taxa de juros remuneratórios originalmente cobrada pela Instituição financeira, em razão da ausência de demonstração da respectiva pactuação, determinando a limitação dos encargos à taxa média de mercado. Todavia, em nenhum momento a sentença, os embargos de declaração, o acórdão desta Câmara ou o julgamento do Superior Tribunal de Justiça houveram estabelecido qual metodologia específica deveria ser adotada para reconstrução da taxa média relativamente ao período anterior à divulgação das séries estatísticas pelo BACEN.Desse modo, inexistindo comando judicial que delimitasse a forma de obtenção dessa taxa histórica, incumbiria ao Perito, no exercício de sua função técnica, adotar metodologia apta a reproduzir, da maneira mais fiel possível, a taxa média de mercado exigida pelo título executivo, desde que devidamente fundamentada e compatível com os parâmetros definidos no título executivo judicial, recoberto com coisa julgada.Ao prestar esclarecimentos complementares, o Expert houvera explicado, expressamente, a metodologia empregada a esse período, consignando (no mov. 231.1):[...] Conforme delineado no Laudo Pericial de mov. 169, para os períodos cujas taxas médias para as operações de cheque especial – pessoa física, não eram divulgadas pelo BACEN (anteriores a julho/1994), a perícia aplicou as taxas médias de mercado cobradas por três bancos de abrangência nacional à época [...].Na sequência, esclarecera-se a origem dos dados usados à composição dessa média histórica, nestes termos:[...] A perícia utilizou-se de laudos anteriores desenvolvidos em outros processos judiciais, utilizando as taxas cobradas pelo Banco do Brasil S.A., HSBC Bank Brasil S.A. e Banco Banestado S.A., instituições financeiras de abrangência nacional, cujos dados permitiram a reconstrução da taxa média de mercado para o período em que inexistiam informações oficiais divulgadas pelo Banco Central [...].Vê-se, portanto, que o Perito não procedera à fixação arbitrária dos juros remuneratórios, sequer se afastara do comando constante do título executivo. Ao contrário, empregara critério técnico destinado, justamente. a reproduzir a taxa média de mercado ao período em que inexistiam dados oficiais divulgados pelo BACEN, valendo-se, para tanto, da média praticada por três instituições bancárias de abrangência nacional. Nesse rumo, o Perito se conduzira segundo precedentes desta Corte. Confira:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANTERIOR A MARÇO DE 2011. SÉRIE TEMPORAL. CONTA GARANTIDA. UTILIZAÇÃO CORRETA. MAIOR SEMELHANÇA AO CHEQUE ESPECIAL. PERÍODO ANTERIOR A 1994. MÉDIA DA TRÊS PRINCIPAIS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DO PAÍS. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0041815-58.2020.8.16.0000, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado em 23.10.20).AGRAVO DE INSTRUMENTO – [...] REVISÃO CONTRATUAL – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU O LAUDO PERICIAL EM RELAÇÃO AO PARÂMETRO DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADOS PARA O PERÍODO ANTERIOR À DIVULGAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PELO BACEN – INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE – ALEGAÇÃO DE QUE A PERÍCIA NÃO ATENDE AO QUE FOI DETERMINADO NO TÍTULO EXEQUENDO – VERIFICAÇÃO – PERITA QUE UTILIZOU O CDI COMO BASE PARA APLICAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – IMPOSSIBILIDADE – PARÂMETRO QUE NÃO ATENDE ADEQUADAMENTE À LIMITAÇÃO DOS JUROS IMPOSTA – NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO JUNTO ÀS TRÊS MAIORES INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARA APURAR A TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO NO PERÍODO – PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0036524-77.2020.8.16.0000, Rel. Des. ROBERTO ANTÔNIO MASSARO, julgado em 23.10.20). Destaques não da fonte!APELAÇÕES [...] REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELO 1 (BANCO BRADESCO S/A). AFASTAMENTO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TEMA NÃO CONHECIDO. PACTUAÇÃO LIVRE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE NÃO OBSTA A APRECIAÇÃO DE SUA VALIDADE PELO JUDICIÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. ÍNDICES DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE QUE NÃO FOI JUNTADO AOS AUTOS. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, SALVO SE O PERCENTUAL EFETIVAMENTE APLICADO FOR MAIS VANTAJOSO PARA O CORRENTISTA. SÚMULA 530 DO STJ. PERÍODO ANTERIOR A DIVULGAÇÃO DA MÉDIA DO BACEN. MÉDIA PRATICADA PELOS TRÊS MAIORES BANCOS OU, SUCESSIVAMENTE, APLICAÇÃO DA TAXA LEGAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE NOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA MP Nº 1.963-17/2000. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA COBRANÇA NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A PRÁTICA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ILEGALIDADE. APELO 2 (OSVALDO DUARTE). PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO ARGUIDA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS. SÚMULA 44 DO TJPR. COBRANÇA NÃO PERMITIDA, ANTE A FALTA DE COMPROVAÇÃO DA SUA PACTUAÇÃO. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DE LANÇAMENTOS EFETUADOS SEM CONTRATAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR, NA ESPÉCIE, A CONTRATAÇÃO DE PARTE DOS SEGUROS COBRADOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. TRANSAÇÕES REFERENTES À EMPRÉSTIMOS, ENTRETANTO, QUE NÃO DEVEM SER DEVOLVIDAS, DIANTE DA DEMONSTRAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO AO AUTOR. VALORES CONTRATADOS E USUFRUÍDOS PELO CORRENTISTA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELO 1 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. APELO 2 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR 13ª CC, AC n. 0012326-65.2017.8.16.0069, Rel. Des. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgado em 14.8.19). Destaques não desta fonte!É certo que a parte agravante houvera defendido metodologia diversa, sustentando que a composição da média deveria observar, exclusivamente, as taxas praticadas pelo Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e Banestado, conforme documentos depois exibidos. Todavia, tal pretensão não encontrara respaldo no título executivo. Ora, no decisum recoberto com coisa julgada, fora determinado apenas que se observasse a taxa média de mercado, sem estabelecer quais Instituições financeiras deveriam compor essa média, sequer impusera o uso exclusivo dos documentos depois exibidos pela Instituição bancária.A divergência estabelecida entre parecer técnico do Assistente da parte ora agravante e laudo restringe-se à metodologia usada à reconstrução da taxa média histórica, não à interpretação do comando judicial. Ambos buscaram reproduzir a taxa média de mercado para período em que inexistiam dados oficiais do BACEN, divergindo só quanto às fontes estatísticas consideradas mais adequadas a esse fim.Nessas circunstâncias, não se vê afronta ao título executivo, mas mera discordância técnica entre Assistente da parte e Perito.Cabe realçar, mais, que o próprio Expert esclarecera que os documentos exibidos pela Instituição bancária consistiam em informes posteriormente obtidas das Instituições bancárias e que poderiam ser considerados caso o Juízo entendesse pertinente. Consignara (mov. 231.1):[...] Os documentos apresentados pelo Executado no mov. 196.6 tratam-se de ofícios remetidos pelas instituições financeiras Banco do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal (...). Assim, caso seja o entendimento do MM. Juiz a utilização das taxas de juros informadas nos documentos de mov. 196.6 (...), a perícia se coloca à disposição para complementar o Laudo Pericial [...].Tal manifestação, contudo, não implicara reconhecimento de incorreção da metodologia empregada, só demonstrara a disponibilidade do Expert para adequar os cálculos à eventual orientação judicial diversa, circunstância que não infirmara a consistência técnica do critério originalmente adotado.Nesse contexto, não se infere qualquer elemento apto a denotar que a metodologia empregada pelo Perito tivesse sido contrária aos nortes objetivos da decisão com trânsito em julgado. Antes, na prova técnica se explicitaram os critérios usados, identificado as Instituições bancárias consideradas para composição da média histórica e demonstrado que a metodologia adotada buscara reproduzir, da maneira mais aproximada possível, a taxa média de mercado objeto pelo título executivo.Destarte, a irresignação da parte agravante restringira-se à preferência por metodologia distinta, desacompanhada da demonstração de erro técnico ou de efetiva incompatibilidade entre critério adotado pelo Expert e comando constante do título executivo, circunstância que não se mostrara suficiente a desconstituir as conclusões periciais, nesse particular.Realça-se que, embora não se inferira qualquer irregularidade na metodologia do Perito, à apuração das taxas médias dos juros remuneratórios incidentes no período anterior a julho de 1994, constata-se que na prova técnica não se enfrentara, de forma suficientemente analítica, a principal controvérsia instaurada na liquidação, quanto à natureza dos lançamentos classificados sob os códigos 63, 78 e 80/89 e à aferição de eventual reversão dos respectivos valores em benefício do correntista, como expressamente ordenada no título executivo.Nessas circunstâncias, a homologação dos cálculos mostrar-se-ia prematura. Ora, a liquidação de julgado não se destinaria à mera reprodução de conclusões periciais, mas à fiel concretização dos comandos estabelecidos pela coisa julgada material. Persistindo dúvida objetiva acerca da adequada observância desses comandos, e em especial, ante a documentação produzida pela Instituição bancária e do parecer técnico por ela exibido, incumbiria ao Juízo ordenar o exaurimento da prova técnica, e não homologar cálculo cuja conformidade com o título executivo ainda reclamaria maiores esclarecimentos.Ora, a complementação da perícia não decorreria da simples discordância da Instituição bancária em relação às conclusões do Expert, sequer da prevalência das alegações deduzidas por seu Assistente técnico. Defluiria, isto sim, da necessidade de assegurar-se que a liquidação refletisse, com exatidão, os limites objetivos da coisa julgada, mediante enfrentamento específico da documentação constante dos movs. 165.2 a 165.88 e das razões técnicas exibidas pelas partes, sobre a natureza dos lançamentos impugnados.Impõe-se, assim, a desconstituição da decisão em exame, a fim de determinar a restituição da causa à Origem, à complementação do laudo, incumbindo ao Expert esclarecer, de forma individualizada e fundamentada, se os lançamentos classificados sob os códigos 63, 78 e 80/89, efetivamente, se reverteram a favor do Correntista, observando, para tanto, os parâmetros definidos no título executivo judicial, seguindo-se a liquidação só depois do integral esclarecimento da matéria técnica.II.2.2. Recurso da parte autora, OlimpioII.2.2.1. Cumulação dos valores apurados nos apêndices “A” e “B”, do laudo?Insurgira-se, a parte agravante, da decisão em que se homologara o laudo, dizendo-se que, embora no Juízo da Origem se houvesse reconhecido a correção técnica dos cálculos do Expert, deixara de considerar que os valores constantes dos apêndices “A” e “B” representariam parcelas distintas e cumuláveis. Defendera que os R$ 168.449,23 (cento e sessenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e vinte e três centavos) corresponderiam, exclusivamente, ao recálculo da conta corrente, enquanto os R$ 250.580,53 (duzentos e cinquenta mil, quinhentos e oitenta reais e cinquenta e três centavos) diriam respeito à devolução de tarifas e demais débitos indevidamente lançados, pelo que ambos deveriam ser somados, à correta liquidação do título executivo.Nas razões recursais, afirmara, a parte agravante:[...] A decisão, contudo, ao homologar o cálculo em R$ 250.580,53, desconsiderou a necessidade de somar a devolução integral dos débitos indevidos, conforme detalhado no Apêndice B do laudo pericial, ao valor apurado no recálculo da conta corrente Apêndice A [...].A controvérsia, porém, não pode ser solucionada só pela leitura dos valores finais constantes dos apêndices “A” e “B”, impondo-se o exame da metodologia efetivamente, adotada pelo Perito.Vê-se que, ao exibir o laudo pericial originário (mov. 169.2), o Expert consignara, em expresso que o recálculo da conta corrente se dera com “expurgo da capitalização composta mensal de juros” e, simultaneamente, com o “expurgo das tarifas e outros débitos questionados, sem previsão contratual”, indicando que as tais parcelas integrariam a própria recomposição da movimentação financeira da conta.No apêndice “A”, o Expert consignara (mov. 169.3):[...] Demonstrativo de cálculo da conta corrente nº 000393-4, com expurgo da capitalização composta mensal de juros (...), às taxas médias praticadas pelos 3 maiores bancos da época até junho/1994 (...), e expurgo das tarifas e outros débitos questionados, sem previsão contratual [...].Já no quarto laudo de esclarecimentos (mov. 231.2), o Pedrito resumira os resultados obtidos, afirmando:[...] De acordo com o que restou decidido nos autos, apura-se em abril/2023 (data do Laudo Pericial), o valor devido pelo Executado no montante de R$ 168.449,23 [...].Na sequência, consignara (mov. 231.2):[...] No Apêndice B, deste laudo, as tarifas cobradas na conta corrente nº 000393-4, sem previsão contratual / contraprestação, foram atualizadas conforme a Tabela Oficial do Fórum [...], perfazendo o montante de R$ 250.580,53 [...].Todavia, malgrado tenha informado ambos os valores, o Perito não esclarecera se o montante indicado no apêndice “B” constituiria crédito autônomo, cumulável àquele, apurado no apêndice “A”, ou se representaria só memória de cálculo das tarifas e débitos cuja exclusão já teria sido considerada na recomposição integral da conta corrente.A insuficiência do esclarecimento permanecera mesmo depois da exibição do último laudo complementar.Ora, ao responder às novas impugnações deduzidas pelas partes, limitara-se a consignar que todas as alegações já tinham sido enfrentadas no quarto laudo com esclarecimentos, reiterando, integralmente, seus fundamentos e ratificando os resultados constantes do laudo originário (mov. 241.1), sem enfrentar, especificamente, a dúvida sobre a eventual cumulação, ou não, dos valores constantes dos apêndices “A” e “B”.Ante esse cenário, não se põe possível afirmar, com a segurança necessária à homologação da liquidação, se os R$ 250.580,53 (duzentos e cinquenta mil, quinhentos e oitenta reais e cinquenta e três centavos) já se encontram absorvidos pelo recálculo global da conta corrente ou se, efetivamente, representam crédito autônomo a favor da parte exequente.Trata-se, assim, de questão eminentemente técnica, cuja solução demanda manifestação, expressa, taxativa, do Perito, não sendo possível ao Julgador suprir, por interpretação própria, lacuna na prova técnica.E nesta ótica, tem-se por imprescindível a complementação do laudo, a fim de que o Expert esclareça, objetivamente, se os valores constantes do apêndice “B” já foram postos em conta na apuração do saldo final da conta corrente, ou se constituem parcela autônoma, passível de cumulação ao resultado apurado no apêndice “A”, evitando-se tanto a eventual duplicidade de restituição quanto a indevida supressão de crédito eventualmente reconhecido no título executivo.Destarte, malgrado não se reconheça, de logo, a procedência da tese recursal quanto à cumulação dos valores dos apêndices “A” e “B”, a ausência de esclarecimento técnico acerca da composição do quantum debeatur impede a manutenção da homologação dos cálculos, impondo-se o parcial provimento do recurso, para desconstituir a decisão em exame, e determinar-se complementação da prova pericial, em absoluta observância aos limites do título executivo.II.3. CONCLUSÃOCom tais considerações, consolidara-se o conhecimento de ambos os recursos e, no mais, a eles dando parcial provimento, de forma a desconstituir a decisão examinanda e determinando-se o retorno da causa à Origem, a fim de que aí se proceda à complementação da prova pericial, em observância fiel a estas diretrizes:(A) O Expert deverá proceder ao exame individualizado da documentação exibida pela Instituição bancária, nos movs. 165.2 a 165.88, e das conclusões constantes do parecer técnico por ela exibido, esclarecendo, de forma específica e fundamentada, se os lançamentos classificados sob os códigos 63, 78 e 80/89, efetivamente, se reverteram em benefício do Correntista, observando-se, à risca, os parâmetros definidos no título judicial liquidando;(B) O Expert deverá esclarecer, de forma objetiva e fundamentada, a relação existente entre os apêndices “A” e “B”, do laudo, especificando se o montante correspondente à devolução das tarifas e demais débitos indevidos já houvera sido absorvido pelo recálculo da conta corrente ou se constituiria crédito autônomo, passível de cumulação ao valor apurado no apêndice “A”, evitando-se tanto a eventual duplicidade de restituição quanto a indevida supressão de crédito reconhecido pelo título executivo;(C) Deverá ser preservada a metodologia adotada pelo Expert à apuração das taxas médias dos juros remuneratórios incidentes no período anterior a julho de 1994, porque compatível com os limites objetivos do julgado em liquidação, coberto pela coisa julgada, inexistindo necessidade de alteração desse critério técnico;(D) Somente depois do integral cumprimento da complementação pericial e, se for o caso, da adequação dos cálculos dela decorrente, deverá a Liquidação seguir à nova, e aí cabal, apreciação no Juízo da Origem, ocasião em que se verificará a estrita correspondência entre os cálculos homologáveis e os comandos estabelecidos no título judicial.É como se vota!
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