Ementa
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CORROBORAM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC. DOCUMENTAÇÃO CARREADA NOS AUTOS QUE DEMONSTRA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO ORA AGRAVANTE. PESSOA FÍSICA COM RENDA INFERIOR À 03 SALÁRIOS MINÍMOS. APLICABILIDADE DA JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em ação de indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de hipossuficiência financeira da agravante, que sustenta não ter condições de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência e de sua família.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte que alega hipossuficiência financeira, diante do indeferimento anterior do pedido pelo juiz de primeira instância.III. Razões de decidir3. A agravante comprovou hipossuficiência financeira, apresentando documentação que demonstra renda inferior a três salários mínimos.4. A assistência judiciária gratuita é um direito fundamental, e a negativa do benefício só pode ocorrer se houver prova irrefutável da capacidade econômica da parte.5. O entendimento do Tribunal é que a concessão da justiça gratuita independe da comprovação do comprometimento da renda para aqueles com renda inferior a três salários mínimos.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido para conceder integralmente os benefícios da justiça gratuita.Tese de julgamento: A concessão da assistência judiciária gratuita é garantida à pessoa que comprovar insuficiência de recursos, sendo desnecessária a demonstração do comprometimento da renda para aqueles que aufiram renda inferior a três salários mínimos._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10.12.2018; TJPR, STJ - REsp 1655357/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.04.2017; TJPR, AI - 1741143-1, Rel. Sigurd Roberto Bengtsson, 11ª Câmara Cível, j. 12.09.2018; TJPR, AI - 0017783-86.2020.8.16.0000, Rel. Juíza Fabiana Silveira Karam, 7ª C.Cível, j. 18.12.2020; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a pessoa que pediu ajuda para não pagar as custas do processo, por não ter dinheiro suficiente, deve receber esse benefício. A decisão anterior tinha negado esse pedido, mas o tribunal entendeu que a pessoa realmente não tem condições de arcar com os custos, pois sua renda é menor que três salários mínimos. Assim, foi reformada a decisão e a assistência judiciária gratuita foi concedida, permitindo que ela possa seguir com a ação sem se preocupar com as despesas.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0064815-14.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 13.10.2025)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0064815-14.2025.8.16.0000, da 1ª Vara Cível da Comarca Arapongas-PR, em que figura como agravante MARLENE SOARES BAIO e agravada PACAEMBU CONSTRUTORA S.A. 1. RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por MARLENE SOARES BAIO em face da r. decisão de seq. 29.1 – dos autos de origem, proferida pelo eminente Juiz de Direito, Dr. Luiz Otavio Alves de Souza, que, nos autos de ação de indenização por danos materiais c/c indenização por danos morais nº 0011770-91.2024.8.16.0045, indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária formulado pela ora agravante, nos seguintes termos: “[...].No caso, embora intimada, a parte não apresentou os documentos comprobatórios que afastassem os indícios apontados na decisão.Ademais, a DIRPF é documento fiscal, mesmo porque, foi determinada a apresentação do extrato da conta bancária da seq.17.3, restando a parte silente.Assim, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária conforme entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:[...]Intime-se para pagamento integral das custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição”. Sustenta o agravante, em suas razões recursais (seq. 1.1), em síntese, não possuir condições para arcar com os custos e despesas processuais. Afirma, ainda, que, o pagamento das custas comprometeria sua subsistência e de sua família, sendo o único meio de acesso à justiça a concessão do benefício.Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento integral, com a consequente reforma da decisão agravada, para o fim de conceder o benefício pleiteado.Por meio do despacho de seq. 8.1, este relator oportunizou à parte ora agravante a apresentação de documentos que corroborassem a alegação de hipossuficiência, providência que foi atendida conforme se verifica ao seq. 17 – AI.O pleito liminar foi deferido ao seq. 21.1 – AI.Contrarrazões ao seq. 26 – AI.É o relatório do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo antecipado dispensado, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), não vislumbro óbice ao conhecimento do recurso.No mais, ausente questões de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à ora agravante.Pois bem.Com efeito, a assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o ‘Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’.Por outro lado, o artigo 98 do NCPC, que revogou parcialmente a Lei Federal nº 1.060/50, dispôs que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” e que “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” (art. 99).Não obstante o § 3º do artigo 99 do NCPC disponha que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou até mesmo o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário.Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). (...) (AgInt no AREsp 1387536/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 16/04/2019) PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local cassou o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de a recorrente não comprovar a sua insuficiência financeira. A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido” (STJ - REsp 1655357/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/4/2017, DJe 25/4/2017). Para dizer em outras palavras, a gratuidade de justiça é destinada para aqueles que não possuem as condições de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, CPC), sendo um benefício pessoal, que não se estende a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo em caso de requerimento e deferimento expresso (art. 99, §6º, CPC).Registre-se, por oportuno, que o entendimento acima urge da interpretação dos ditames previstos no § 2º do artigo 99 do Diploma Processual Civil, o qual dispõe que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Ressalta-se, ainda, que a comprovação da hipossuficiência alegada incumbe ao interessado no deferimento da medida, não havendo que se cogitar na busca de provas, pelo Judiciário.Sobreleva destacar, outrossim, que a gratuidade judiciária somente poderá ser negada se estiver comprovada de maneira irretorquível, a possibilidade econômica da parte em arcar com as custas do processo, sem prejuízo da sua sobrevivência digna, ou, ainda, quando esta deixar de trazer a documentação solicitada para fins de comprovação da alegada situação de hipossuficiência.Na casuística, em que pese o r. entendimento em sentido contrário do e. magistrado singular (seqs. 29.1 – dos autos de origem), entendo que se fazem presentes os requisitos necessários a ensejar o deferimento da benesse à agravante.Isso porque a agravante comprova, notadamente por meio da declaração firmada de próprio punho dizendo ser carente economicamente (seq. 1.5 – AI) e, especialmente dos documentos acostados aos seqs. 17.3 - 17.6 – AI, que aufere renda mensal inferior à 03 (três) salários-mínimos, o que justifica, a meu ver, a concessão do pleito de assistência judiciária gratuita.Registre-se, outrossim, que o extrato bancário juntado ao seq. 17.3 – origem não revela movimentação financeira elevada.De mais a mais, impende destacar que é assente o entendimento deste E. Tribunal no sentido de que o deferimento do benefício da justiça gratuita independe de comprovação do comprometimento da renda para aqueles que tenham renda inferior a 03 (três) salários-mínimos.Confira-se: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE REVOGOU O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFIRMAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO INDEPENDENTE DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DA RENDA PARA AQUELES QUE TENHAM RENDA INFERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVANTE QUE PERCEBE RENDA BRUTA SUPERIOR AO TETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Processo: 0003567-57.2019.8.16.0000. Rel. Sigurd Roberto Bengtsson. 11ª Câmara Cível. Data da Publicação: 05/02/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, POR SE TRATAR DE AUTOS DE INVENTÁRIO E HAVER BENS A INVENTARIAR. INSURGÊNCIA DOS AUTORES DO INVENTÁRIO. RENDIMENTOS COMPROVADOS QUE FICAM AQUÉM DO EQUIVALENTE A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM O PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO OU DA FAMÍLIA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA”. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª C. Cível - AI - 1741143-1 - Sengés - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - J. 12.09.2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CUMPRIMENTO CONTRATUAL COM OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA. - HOLERITE. RENDIMENTO MENSA INFERIOR AO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE 3 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROMETIMENTO DA RENDA. REDUÇÃO SALARIAL DA CÔNJUGE, EM DECORRÊNCIA DA CRISE DO CORONAVÍRUS. NECESSÁRIO PROVIMENTO DO RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0017783-86.2020.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: Juíza Fabiana Silveira Karam - J. 18.12.2020) Nesse cenário, diante das peculiaridades do caso concreto, entendo que a documentação apresentada, bem assim a condição financeira acima evidenciada, demonstram a alegada fragilidade financeira da parte a ensejar o deferimento total do benefício requerido.Anote-se, por oportuno, que sobrevindo alteração no quadro econômico e financeiro das partes, nada impede que o benefício ora concedido seja revisto e, sendo o caso, até mesmo revogado.Forte nessas razões, é o caso de reformar a r. decisão agravada, para o fim de conceder integralmente os benefícios da justiça gratuita ao ora recorrente, o que faço nos termos da fundamentação ensamblada. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto.É como voto.
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