SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0064815-14.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Mon Oct 13 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CORROBORAM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC. DOCUMENTAÇÃO CARREADA NOS AUTOS QUE DEMONSTRA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO ORA AGRAVANTE. PESSOA FÍSICA COM RENDA INFERIOR À 03 SALÁRIOS MINÍMOS. APLICABILIDADE DA JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em ação de indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de hipossuficiência financeira da agravante, que sustenta não ter condições de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência e de sua família.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte que alega hipossuficiência financeira, diante do indeferimento anterior do pedido pelo juiz de primeira instância.III. Razões de decidir3. A agravante comprovou hipossuficiência financeira, apresentando documentação que demonstra renda inferior a três salários mínimos.4. A assistência judiciária gratuita é um direito fundamental, e a negativa do benefício só pode ocorrer se houver prova irrefutável da capacidade econômica da parte.5. O entendimento do Tribunal é que a concessão da justiça gratuita independe da comprovação do comprometimento da renda para aqueles com renda inferior a três salários mínimos.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido para conceder integralmente os benefícios da justiça gratuita.Tese de julgamento: A concessão da assistência judiciária gratuita é garantida à pessoa que comprovar insuficiência de recursos, sendo desnecessária a demonstração do comprometimento da renda para aqueles que aufiram renda inferior a três salários mínimos._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10.12.2018; TJPR, STJ - REsp 1655357/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.04.2017; TJPR, AI - 1741143-1, Rel. Sigurd Roberto Bengtsson, 11ª Câmara Cível, j. 12.09.2018; TJPR, AI - 0017783-86.2020.8.16.0000, Rel. Juíza Fabiana Silveira Karam, 7ª C.Cível, j. 18.12.2020; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a pessoa que pediu ajuda para não pagar as custas do processo, por não ter dinheiro suficiente, deve receber esse benefício. A decisão anterior tinha negado esse pedido, mas o tribunal entendeu que a pessoa realmente não tem condições de arcar com os custos, pois sua renda é menor que três salários mínimos. Assim, foi reformada a decisão e a assistência judiciária gratuita foi concedida, permitindo que ela possa seguir com a ação sem se preocupar com as despesas.