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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Crime interposto por CLOVIS ZAGO JUNIOR em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que, no bojo dos autos de Ação Penal de nº 0005324-07.2024.8.16.0196, julgou procedente a pretensão punitiva estatal para o fim de condená-lo pela prática do crime de tráfico de drogas insculpido no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A pena foi fixada em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida no regime prisional inicial fechado, e ao pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa (seq. 198.1). Os fatos foram assim descritos na Denúncia (seq. 39.1): “No dia 06 de novembro de 2024, por volta das 19h15min, em via pública, na Rua João Negrão, Bairro Centro, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado CLOVIS ZAGO JUNIOR, previamente ajustado e cientes da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo, para fins de tráfico, 50 (cinquenta) pedras da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, comumente conhecida como ‘crack’, com peso de 0,8 gramas e 12 (doze) pinos da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, comumente conhecida como ‘cocaína’, com peso de 0,9 gramas, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.7 e auto de constatação provisório de droga de mov. 1.9, substância esta que determina dependência física e/ou psíquica, proscritas em todo o território nacional, consoante regulamentação da Portaria SVS/MS n.º 344/98, sem possuir autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.”. Inconformado com o decisum, o acusado CLOVIS ZAGO JUNIOR e apelou a esta Instância e, nas razões recursais, insurgiu-se contra a totalidade da sentença penal condenatória. De forma preliminar, aventou a nulidade da busca pessoal e, por consequência, da apreensão de entorpecentes, em razão da ausência de fundada suspeita e pela criminalização da pessoa em situação de rua, razões pelas quais pugnou pela absolvição com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. No mérito, pugnou pela absolvição em razão da ausência de provas suficientes para condenação dando conta da prática do delito de tráfico, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pelo princípio da eventualidade, quanto à dosimetria da pena, pugnou pelo afastamento da exasperação em relação aos critérios da natureza/quantidade de droga, uma vez que os elementos utilizados para tanto dizem respeito ao próprio tipo penal e, no caso, não extrapolam tais limites. No mais, pugnou pela aplicação da detração e consequente fixação do regime semiaberto. Por fim, pediu o arbitramento de honorários em favor do advogado nomeado e a inclusão do feito na pauta de sessões presenciais, em razão da pretensão de sustentação oral (seq. 221.1). Nas contrarrazões, o representante do Ministério Público pugnou pelo conhecimento e não provimento da apelação interposta (seq. 224.1).
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, opinando, igualmente, pelo conhecimento e não provimento do apelo (seq. 14.1/TJ).
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). Conforme se vê dos autos, o apelante foi denunciado, processado e condenado pela prática do delito de tráfico de substâncias entorpecentes, porque, em tese, no dia 06 de novembro de 2024, por volta das 19h15min, na Rua João Negrão, Centro de Curitiba, trazia consigo 50 (cinquenta) pedras de crack e 12 (doze) pinos de cocaína para fins de tráfico. Em continuidade, considerando que a preliminar aventada pela Defesa demanda, para melhor compreensão da dinâmica da situação, o aprofundamento sobre o teor dos depoimentos colhidos durante a persecução penal, mostra-se oportuno, primeiro, realizar a transcrição dos depoimentos, conforme constam na sentença, porquanto além de terem sido colhidos sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, as transcrições foram devidamente conferidas e as provas analisadas a partir das mídias acostadas aos autos, para, posteriormente, adentrar na análise minuciosa do recurso interposto pela Defesa. Veja-se, nesse sentido, que o apelante, ao ser ouvido na fase do contraditório (seq. 168.3), negou a prática da conduta delitiva lhe imputada, afirmando, para tanto, que tinha em sua posse apenas uma pedra de crack e um cachimbo, não trazia dinheiro e que as drogas encontradas não lhe pertenciam, estavam distantes de si. Acrescentou, ainda, que estava na posse de seu alvará de soltura, pois havia deixado a prisão há 02 dias e que pedia dinheiro para comer e vendia paçoca nos faróis, pois estava em situação de rua, tudo o que disse da seguinte forma: “que estava na esquina do Guadalupe; que a hora que a viatura lhe viu já foram lhe abordar; que acharam uma pedra de crack com o interrogado e o cachimbo; que é usuário; que não tinha dinheiro; que tinha apenas o alvará, pois tinha saído da cadeia dia 04 de novembro da cadeia, lá do décimo primeiro; que quando eles acharam o alvará com o interrogado ficaram ‘bem loucos’; que eles olharam em cima do painel de luz, viram a droga e foram falar que pertencia ao interrogado; que a droga não lhe pertencia; que estava a três ou quatro metros da caixa de luz; que não ficou parado ao lado da caixa de luz; que estava de posse de uma pedra de crack apenas; que o restante da droga não lhe pertencia e não sabe de quem era; que disse aos Guardas Municipais que a droga não lhe pertencia; que os Guardas Municipais queriam que indicasse a quem pertencia a droga, mas o interrogado não sabia; que nunca foi abordado pelos Guardas Municipais; que fazia dois dias que estava na rua; que cumpria pena remanescente por roubo, ocorrido em Fraiburgo; que nunca precisou vender drogas para sustentar o vício; que usa drogas desde os quatorze anos de idade; que nunca chegou a ficar internado; que estava em situação de rua; que para sustentar o vício pedia dinheiro para os outros e vendia paçoquinha no sinaleiro; que não tinha nada de dinheiro consigo.”. Do mesmo modo, na fase do Inquérito Policial, ao ser interrogado (seq. 1.11), negou a prática do crime lhe imputado, dizendo, nesse aspecto, que essas drogas encontradas não lhe pertenciam, estavam do outro lado da rua, que apenas tinha uma pedra e um instrumento para fazer uso da droga, não tinha dinheiro e estava na posse do alvará de soltura, pois havia saído há 02 (dois) dias da cadeia, o que disse nos seguintes termos: “que essas drogas não são minhas; que não pegaram nada comigo; que a única coisa que tinha era um (inaudível), porque é usuário de crack, uma pedra e uma pochete, onde estava seu alvará de soltura; que não estava vendendo para sustentar o vício; que não tinha nada; que hoje ia fazer três dias que saiu da cadeia; que estava preso por 157 lá de Santa Catarina; que não tinha dinheiro, não tinha nada senhor; que eles acharam em cima, do outro lado da rua esse negócio.”. Por sua vez, o Guarda Municipal Luiz Edgar Pinheiro Junior, após prestar o compromisso legal de dizer a verdade, asseverou, na fase do contraditório (seq. 168.1), que estava em patrulhamento de rotina pela região do Terminal Guadalupe quando avistou o apelante em atitude suspeita, consistente em mexer no padrão de luz do poste e oferecer algo aos pedestres, razão pela qual, deu voz de abordagem. Na sequência, em busca pessoal, logrou encontrar na posse do apelante um cachimbo (utilizado para consumir crack) e no lugar que o apelante estava mexendo encontraram um copo de “Cup Noodles” contendo dezenas de pedras de crack, pinos de cocaína e 02 (dois) cachimbos. Diante disso, questionou o apelante, que afirmou ser proprietário também dos dois cachimbos encontrados no copo, mas não das substâncias entorpecentes; eis a transcrição de seu depoimento: “que estavam em patrulhamento pela região do Terminal do Guadalupe; que costumam dar ênfase àquela região; que quando passavam pelo Terminal visualizaram o acusado na esquina da João Negrão; que ele estava na frente de um padrão de energia, essas caixas de energia que ficam na rua, bem na frente dela, encostado na parede; que repararam que ele falava alguma coisa com as pessoas que transitavam por ali; que as pessoas faziam um gesto negativo e iam embora; que viram que o denunciado parecia estar sob o efeito de alguma substância, pois ele estava muito inquieto; que chamou a atenção da equipe o fato de o réu estar naquela localidade, oferecendo alguma coisa para quem passava; que as pessoas negavam; que decidiram realizar a abordagem; que o indivíduo estava em situação de rua; que na abordagem perceberam que o réu estava em posse de um cachimbo, que é utilizado para o consumo de crack; que quando olharam no entorno, viram que na frente de onde o acusado estava havia um copo de Cup Noodles; que dentro desse copo localizaram as substâncias entorpecentes e outros dois cachimbos; que o réu tinha certa quantia em dinheiro consigo; que ao ser questionado o denunciado disse que apenas os cachimbos pertenciam a ele e negou que as drogas lhe pertencessem; que é notório que eles fazem esses cachimbos também para a comercialização; que eles vendem por dez/vinte reais o cachimbo; que leram os direitos do acusado e o conduziram até a autoridade competente; que sua equipe é composta por três integrantes; que o depoente é responsável pela segurança da equipe; que não foi o depoente quem fez a busca; que o acusado estava bem na frente do padrão de energia; que não tinham reparado no copo de Cup Noodles; que em um primeiro momento acharam que ele poderia estar mexendo no padrão de luz, o que acredita que foi um dos motivos que levantou a suspeita; que não conhecia o denunciado; que no Centro de Curitiba existem diversas pessoas em situação de rua; que não conseguia ouvir o que o denunciado falava para as pessoas que passavam; que a abordagem feita pelo acusado não era uma abordagem de pessoa em situação de rua pedindo dinheiro; que sabem distinguir quando uma pessoa está pedindo ajuda e quando é uma situação diferente; que foi encontrado dinheiro com o denunciado, em torno de vinte e oito reais, não se lembra da composição das notas; que é Guarda Municipal há sete anos; que não é comum o mero usuário andar com a quantidade de drogas descrita na denúncia; que na maioria dos casos o dependente químico é pessoa em situação de rua; que normalmente eles juntam um pouquinho de dinheiro e logo compram a droga; que cinquenta pedras de crack é muita droga; que eles fumam quatro/cinco pedras no dia; que cinquenta pedras de crack, a dez reais cada, valem quinhentos reais; que é muito incomum que uma pessoa em situação de rua tenha essa quantidade de drogas para uso pessoal; que o Terminal de Guadalupe é um ‘antro’ de usuários e traficantes de drogas; que ali são realizadas ‘batidas’ o dia inteiro; que no Centro de Curitiba a maioria dos usuários de drogas negocia entorpecentes para sustentar o próprio vício.”. No mesmo sentido, na fase do Inquérito Policial, ao ser ouvido (seq. 1.4), o referido Guarda Municipal disse: “que estava em patrulhamento ali pelo Terminal Guadalupe, quando avistou um indivíduo, posteriormente identificado como Clóvis, que estava mexendo numa caixa de fiação de luz, ao lado de um poste, bem na esquina do Terminal Guadalupe; que ele estava mexendo nessa caixa de luz e reparamos que, em relação ao pessoal que passava, parecia que ele oferecia alguma coisa, as pessoas negavam e passavam reto; que com a desconfiança de algo, como a prática do tráfico de drogas, que é muito comum ali no Terminal Guadalupe, ou que ele estava mexendo na fiação para furtar, resolveram fazer a abordagem; que quando ele viu a equipe ficou muito inquieto; que na abordagem, em busca pessoal, na bolsa dele tinha um alvará de soltura, do dia 04 de novembro; que ele tinha um cachimbo, que eles usavam para consumir crack; que na frente dele, onde ele estava, em cima da caixa de luz, tinha um copinho de “Cup Noodles”, de macarrão instantâneo, que estava vazio, de macarrão, mas quando seu colega pegou viu que dentro do copinho tinha bastante pedras de substância análoga a crack, alguns pinos de cocaína e mais 02 (dois) cachimbos de crack; que quando perguntaram para ele, a respeito daquele produto, ele negou que fosse dele, afirmou que apenas os cachimbos de crack eram dele (mas os cachimbos de crack estavam dentro do copo, junto com as drogas); que então, devido a isso, conduziram ele até a delegacia para ficar à disposição da autoridade.”. De forma semelhante, o Guarda Municipal Renato Marini Avi, devidamente compromissado sob as penas da Lei, consignou, na fase judicial (seq. 168.2): “que estavam em patrulhamento, chegando ao Terminal do Guadalupe pela João Negrão; que o depoente é o motorista e estava de olho no Terminal; que existem olheiros por lá, os quais começam a gritar para avisar o pessoal do tráfico; que seu parceiro acabou visualizando o indivíduo do lado esquerdo da rua, oferecendo algo; que seu parceiro avisou os demais; que quando olharam ele estava ao lado da caixa de luz; que resolveram fazer a abordagem; que durante a abordagem localizaram com ele um cachimbo com uma pedra; que na caixa de luz onde ele estava havia um copo com os entorpecentes e mais dois cachimbos; que era um horário de pico; que quando ele viu a equipe ele parou; que seu parceiro relatou que viu o acusado encostado na caixa de luz, oferecendo algo; que o depoente foi ver o que tinha na caixa de luz; que havia um copo em cima, contendo drogas no seu interior; que o réu estava encostado na caixa de luz no momento da abordagem; que já viu o denunciado na região várias vezes, mas não se recorda se já o abordou anteriormente; que as pessoas em situação de rua não costumam abordar os transeuntes; que não se recorda se foi o depoente quem realizou a busca pessoal, mas provavelmente sim; que as pedras encontradas em cima da caixa de luz estavam embaladas; que a pedra que estava no cachimbo não estava embalada, já estava pronta para uso; que o réu falou que os cachimbos que estavam junto à droga eram dele; que ele negou que estivesse traficando; que os pinos de cocaína estavam dentro do copo; que estava com a câmera corporal; que não tem acesso às imagens; que não é normal o mero usuário trazer consigo, para uso, a quantidade de drogas descrita na denúncia; que leram os direitos do acusado; que o encaminhamento foi tranquilo.”. Igualmente, na fase do Inquérito Policial, ao ser ouvido (seq. 1.6), o mencionado agente público declarou: “que estava em patrulhamento pela região do Terminal Guadalupe quando olharam para esquerda tinha um indivíduo mexendo na caixa de luz que fica bem ali, estava com um cachimbo na mão e parecia que estava oferecendo algo para as pessoas que passavam ali, ele falava algo, as pessoas falavam não, que ficaram observando; que pararam no meio do cruzamento e ficaram olhando para ele; que quando ele viu que a gente estava ali, de imediato, saiu de perto da caixa e foi até o final da rua e ficou...; que quando a gente desembarcou da viatura e foi até a caixa de luz, notou um copo de “Cup Noodles”, onde tinha drogas e dois cachimbos dentro; que tinha de pedra (crack) e de cocaína; que continuou com a abordagem e encontrou com ele outro cachimbo, contendo uma pedra dentro já, pronta para uso, não sei se ele iria usar ou era isso que ele estava oferecendo ali; que ele informou que era usuário, disse que só os cachimbos que estavam dentro do copo eram dele, que a droga não era; que, enfim, só estava ele ali; que diante dos fatos deu voz de prisão a ele e trouxe para cá.”. Da Preliminar: Da Preliminar de nulidade da medida de busca pessoal: Neste tópico, a Defesa pugnou, preliminarmente, pela declaração de nulidade da busca pessoal realizada e, por consequência, da apreensão de entorpecentes, ao argumento de que a abordagem estava desprovida de fundadas suspeitas que a justificassem, o que fez com fulcro nos artigos 157 e 244, do Código de Processo Penal, bem como artigo 21 da Resolução 425/2021 do Conselho Nacional de Justiça, requerendo, sucessivamente, a absolvição, com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Por sua vez, o Ministério Público, seja na figura do membro atuante em primeiro grau, seja na figura do representante da douta Procuradoria-Geral de Justiça, opinou pelo não acolhimento da preliminar. Dito isso, verifica-se que a controvérsia se cinge quanto à nulidade, ou não, das provas apreendidas na fase do Inquérito Policial, em razão da alegada ilegalidade na abordagem e busca pessoal realizadas. Relembre-se, por oportuno, que na sentença de seq. 198.1 tal pretensão foi afastada pelos seguintes fundamentos:
“Antes de ingressar propriamente na análise do mérito, passo a apreciar a questão preliminar levantada pela Defesa, referente à suposta nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita para a realização da diligência. Como se sabe, a realização de busca pessoal é regida pelo artigo 244 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: “A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar” (grifei). Sobre o tema, e ante a pertinência para a melhor compreensão, colaciono o seguinte excerto de Norberto Avena:“Ao contrário da busca domiciliar, que exige fundadas razões para que seja autorizada (art. 240, §1º), a busca pessoal poderá ser feita, simplesmente, a partir de fundadas suspeitas (art. 240, §2º) de que esteja o indivíduo portando algo proibido ou ilícito, podendo ser executada pela autoridade policial e seus agentes ou pela autoridade judiciária e quem esta determinar. Por fundadas razões compreende-se o conjunto de elementos objetivos que permitem ao juiz formar sua convicção quanto a possuir, efetivamente, o indivíduo, em seu domicílio, o material objeto da diligência. Já por fundadas suspeitas entende-se a desconfiança ou suposição, algo intuitivo e frágil, diferindo, pois, do conceito de fundadas razões, que requer uma maior concretude quanto à presença dos motivos que ensejam a busca domiciliar. A motivação, na busca pessoal, encontra-se no subjetivismo da autoridade que a determinar ou executar”. (AVENA, Norberto. Processo penal. 12. ed. São Paulo: MÉTODO, 2020. p. 676)Como se vê, a doutrina estabelece uma distinção entre as fundadas razões (exigíveis para a realização de busca domiciliar) e as fundadas suspeitas (necessárias para a efetivação de busca pessoal). Vale lembrar que a lei não contém palavras inúteis. No caso concreto, diversamente do que argumenta a Defesa, havia sim fundada suspeita para a realização da abordagem e subsequente busca pessoal no acusado, eis que os Guardas Municipais descreveram de maneira bastante firme que realizavam patrulhamento em localidade amplamente conhecida pelo exercício da traficância (nas proximidades do Terminal do Guadalupe), quando avistaram o réu na esquina, abordando os transeuntes que por ali passavam e oferecendo-lhes algo, ao que as pessoas recusavam e seguiam o seu caminho. Ainda, o Guarda Municipal Luiz Edgar Pinheiro Junior pontuou que em um primeiro momento acreditaram que o denunciado poderia estar mexendo no quadro de luz, o que reforçou a suspeita da equipe (por ser frequente a subtração de fios) e motivou a realização da abordagem. Importante salientar que o GM Luiz, com base em sua experiência profissional de sete anos, observou que a forma como o acusado se dirigia aos transeuntes não era condizente com a maneira comumente empregada por moradores de rua para pedir dinheiro/alimentação.Assim, tem-se que as circunstâncias concretamente demonstradas pelas provas coligidas aos autos caracterizaram a fundada suspeita autorizadora da abordagem e subsequente busca pessoal, não havendo que se falar em abordagem aleatória, desprovida de fundamentos ou de cunho discriminatório, como argumenta a combativa Defesa. Em outras palavras, antes mesmo da abordagem efetuada pelos Guardas Municipais, havia indicativos concretos de que o réu poderia estar em flagrante delito, os quais foram confirmados após a busca pessoal e nas adjacências do local da abordagem. [...]Por fim, observo que a questão preliminar ora analisada já foi apreciada e rechaçada em outras duas oportunidades, a saber, por ocasião da análise da prisão em flagrante delito (evento 20.1) e na decisão de recebimento da denúncia (evento 106.1). Diante de todo o exposto, contrariamente ao sustentado pela Douta Defesa, não há que se falar em ilegalidade da abordagem e da busca pessoal, razão pela qual, rejeito a questão preliminar arguida.”. (Destaquei) Fixadas essas premissas, a análise do caso concreto autoriza concluir que o pleito liminar não oferece condições de ser acolhido, pois não apresenta suporte jurídico suficiente para prosperar. Como se sabe, a realização da medida de busca pessoal, independente da expedição de mandado judicial, encontra amparo legal nos artigos 240, § 2°, e 244 do Código de Processo Penal, observe-se: “Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. [...]§ 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.”. (Destaquei) No presente caso, tendo em vista o teor dos depoimentos colhidos em ambas as fases da persecução penal (já transcritos), cabe examinar também o teor do relato contido no Boletim de Ocorrência (seq. 1.1), observe-se: “EM PATRULHAMENTO PREVENTIVO PELA REGIÃO DO TERMINAL DO GUADALUPE, A EQUIPE DA VTR PPO 1.5, COMPOSTA PELOS GM’S MARINI, GUILHERME SILVEIRA E PINHEIRO AVISTARAM UM CIDADÃO, POSTERIORMENTE IDENTIFICADO COMO SENDO CLÓVIS ZAGO JUNIOR, PORTADOR DO CPF: 102.222.029-20, NA ESQUINA DO REFERIDO TERMINAL, O QUAL ESTAVA MEXENDO EM UMA CAIXA DE LUZ AO LADO DE UM POSTE, NA CALÇADA, EM FRENTE A FARMÁCIA PREÇO POPULAR, EQUINA DAS RUAS JOÃO NEGRÃO COM PEDRO IVO, E PARECIA OFERECER ALGO AS PESSOAS QUE ALI PASSAVAM, ENQUANTO AS MESMAS RESPONDIAM DE FORMA NEGATIVA. INFORMAMOS QUE A CONDUTA DO CIDADÃO LEVANTOU ALERTA NA EQUIPE DEVIDO AO INTENSO CONSUMO E TRÁFICO DE DROGAS NA REGIÃO, BEM COMO O ELEVADO NÚMERO DE DENÚNCIAS DE TAIS CONDUTAS, PELOS CIDADÃOS QUE POR ALI TRABALHAM E TRANSITAM. AO PROSSEGUIRMOS COM A VOZ DE ABORDAGEM, VERIFICAMOS QUE O CIDADÃO EM QUESTÃO ESTAVA COM O SEU ALVARÁ DE SOLTURA, BEM COMO A QUANTIA DE R$28,00, SENDO UMA NOTA DE R$20,00 E QUATRO DE R$ 2,00 EM UMA PEQUENA BOLSA QUE CARREGAVA CONSIGO. EM SUAS MÃOS TAMBÉM FOI ENCONTRADO UM CACHIMBO CONTENDO PALHA DE AÇO E UMA PEDRA DE CRACK. AO VERIFICARMOS A IMEDIAÇÃO DE ONDE ESTÁVAMOS, ENCONTRAMOS EM CIMA DA CAIXA DE LUZ QUE O CIDADÃO ESTAVA MEXENDO, UM COPO DE CUPNOODLES E DENTRO DO COPO A QUANTIA DE 50 PEDRAS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA AO CRACK, 12 PINOS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A COCAÍNA E MAIS 2 CACHIMBOS DE CRACK. QUESTIONADO A RESPEITO DAS SUBSTÂNCIAS O SENHOR CLÓVIS INFORMOU QUE APENAS OS CACHIMBOS DE CRACK ERAM DELE, NEGANDO SER DONO DAS DEMAIS SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS. DEVIDO A SUSPEITA DE QUE O CIDADÃO SERIA SIM O DONO DAS SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS E QUE O MESMO PODERIA ESTAR TRAFICANDO NA REGIÃO, A EQUIPE DECIDIU CONDUZI-LO ATÉ A CENTRAL DE FLAGRANTES PARA DEMAIS AÇÕES PERTINENTES DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, FICANDO O SENHOR CLÓVIS À DISPOSIÇÃO DA POLICIA CIVIL DO PARANÁ. INFORMAMOS QUE FOI FEITO O USO DE ALGEMAS PELO FATO DE O CIDADÃO CLÓVIS ESTAR VISIVELMENTE ENTORPECIDO, TER ADMITIDO ESTAR ENTORPECIDO, E TER, DEVIDO A ISSO, O POTENCIAL DE OFERECER RISCO A INTEGRIDADE DA EQUIPE E DELE MESMO NO TRAJETO QUE FIZEMOS ATÉ A DELEGACIA EM QUESTÃO. O CIDADÃO FOI CONDUZIDO E ENTREGUE A AUTORIDADE POLICIAL COM TODOS OS SEUS PERTENCES E SEM LESÕES. É O RELATO.”. (Destaquei) Tecidas tais considerações, analisando as circunstâncias concretas do caso, salienta-se que o pedido de declaração de nulidade da apreensão das substâncias entorpecentes, em decorrência da suposta ausência de fundadas suspeitas aptas a justificarem a abordagem policial e realização da busca pessoal, não possui o condão de prosperar. Isso porque, conforme narrado pelos agentes públicos e constante do Boletim de Ocorrência, os guardas municipais estavam a realizar patrulhamento por uma região conhecida pela prática do tráfico de drogas (Terminal do Guadalupe em Curitiba) quando avistaram o apelante mexendo em um quadro de energia do poste de luz e aparentemente oferecendo algo aos transeuntes que por ali passavam, que respondiam negativamente, razão pela qual suspeitaram, a princípio, da possível intenção da subtração de fios de cobre e, ou, do oferecimento de entorpecentes aos transeuntes, de modo que os fundamentos da abordagem e da busca pessoal foram lícitos e encontram-se devidamente demonstrados. Relembre-se, nesse aspecto, que o Guarda Municipal Luiz Edgar relatou, em ambas as fases da persecução penal, que a equipe decidiu realizar a abordagem porque o apelante estava mexendo no padrão de energia, o que poderia indicar a tentativa de subtração de fios e, ainda, porque parecia que ele oferecia algo para os transeuntes do local, que respondiam negativamente. Do mesmo modo, o Guarda Municipal Renato Marini relatou que o apelante estava mexendo no quadro de luz e parecia oferecer algo para as pessoas que passavam pela rua, que respondiam negativamente à investida, motivo pelo qual realizou a abordagem. Observa-se, nesse aspecto, que, ao contrário do sustentado pela Defesa, a atuação policial restou justificada pelas circunstâncias fáticas e concretas que permeavam o caso, na medida em que o comportamento específico observado pelos agentes públicos - pessoa mexendo no quadro de energia do poste e abordando transeuntes de forma distinta da usual (isto é, não parecia estar pedindo ajudar, mas sim oferecendo algo) - despertou a fundada suspeita exigida pelo artigo 244 do Código de Processo Penal. Insta realçar, neste tópico, que os depoimentos de agentes públicos, principalmente aqueles prestados em Juízo, possuem incontestável eficácia probatória, máxime quando convergentes com os demais elementos idôneos de prova juntados aos autos; neste sentido, eis o entendimento manifestado pelos Ministros do Superior Tribunal de Justiça: “[...] no que atine à questão da validade dos depoimentos policiais em geral, esta Corte também é pacífica no sentido de que eles merecem a credibilidade e a fé pública inerente ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções e ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada.”.
(STJ. AgRg no HC n. 778.432/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023) (Destaquei)“Sobre o testemunho policial como standard probatório (ex vi do art. 202 do CP), esta Corte de Uniformização tem preconizado que, as palavras dos agentes policiais - conquanto gozem, pelo prisma administrativo, de presunção de veracidade, de imperatividade e autoexecutoriedade -, para fins de validade e eficácia probatória no bojo na persecução criminal, devem ser cotejadas e confirmadas pelo Estado-julgador (sob a égide do sistema do livre convencimento motivado) com as demais provas coligidas aos autos, para fins de condenação, porquanto despidas de qualquer hierarquia (legal) na topografia normativa adjacente ou distinção epistemológica, como ordinário meio probatório.”. (STJ. REsp n. 2.159.027/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025) (Destaquei) Importante pontuar, ademais, que as "fundadas suspeitas" caracterizam-se pela desconfiança baseada em elementos objetivos que indiquem a possibilidade da ocorrência de uma infração penal. No caso concreto, conforme já destacado, constata-se que os elementos probatórios carreados são firmes e convergentes sobre a forma lícita – e compreensível pela situação – de como se deu a abordagem e a busca pessoal, que resultou na apreensão dos entorpecentes. Acrescente-se, a título de complementação, que é exigida, em termos de standard probatório para busca pessoal sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita prévia (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de elementos que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. Em outras palavras, não se admite busca pessoal baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto (substâncias entorpecentes, por exemplo) que constitua corpo de delito de uma infração penal, mas apenas tolera-se buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. Em assim sendo, verifica-se que não satisfazem a exigência legal, por si, meras informações de fonte não identificada ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira evidente e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no “tirocínio” policial, razões pelas quais a violações dessas regras para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade. Mais ainda, conforme já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, existem três razões principais para que se exijam elementos sólidos, objetivos e concretos para a realização de busca pessoal, quais sejam: “[...] a) evitar o uso excessivo desse expediente e, por consequência, a restrição desnecessária e abusiva dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e à liberdade (art. 5º, caput, e X, da Constituição Federal), porquanto, além de se tratar de conduta invasiva e constrangedora - mesmo se realizada com urbanidade, o que infelizmente nem sempre ocorre -, também implica a detenção do indivíduo, ainda que por breves instantes;
b) garantir a sindicabilidade da abordagem, isto é, permitir que tanto possa ser contrastada e questionada pelas partes, quanto ter sua validade controlada a posteriori por um terceiro imparcial (Poder Judiciário), o que se inviabiliza quando a medida tem por base apenas aspectos subjetivos, intangíveis e não demonstráveis;
c) evitar a repetição - ainda que nem sempre consciente - de práticas que reproduzem preconceitos estruturais arraigados na sociedade, como é o caso do perfilamento racial, reflexo direto do racismo estrutural. [...]”. (STJ. RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19 /4/2022, DJe de 25/4/2022) (Destaquei) Dito isso, contrariamente ao alegado pela Defesa, as versões apresentadas pelos Guardas Municipais não são contraditórias, tampouco demonstram narrativas múltiplas ou inconsistentes para justificar a abordagem. Ao revés, os relatos se complementam e convergem harmonicamente para demonstrar a existência de fundada suspeita baseada em elementos concretos e objetivos. É de rigor destacar, nesse particular, que o apelante não foi abordado por estar na condição de pessoa em situação de rua, mas exclusivamente em razão de critérios objetivos e concretos que caracterizaram fundada suspeita nos termos da legislação processual penal. Os elementos que motivaram a ação dos agentes municipais foram: estar manipulando um quadro de energia de forma incomum; estar abordando transeuntes de forma suspeita, oferecendo-lhes algo que era sistematicamente recusado; ambas as atitudes em local notoriamente conhecido pela prática do tráfico de drogas; o nervosismo e mudança brusca de atitude após avistar a viatura; e o conjunto dessas circunstâncias específicas. Nesse sentido, em casos semelhantes, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Apelações criminais. Tráfico de drogas (artigo 33, ‘caput’, da Lei Federal n. 11.343/2006). Sentença condenatória. Insurgências da defesa (Apelação 01) e do Ministério Público (Apelação 02). Apelação 01: Insurgência da defesa. I- Preliminar de nulidade da abordagem e das buscas pessoal e veicular. Não acolhimento. Existência de fundadas suspeitas da prática de crime. Abordagem motivada pelo comportamento suspeito do réu quando parou o veículo no sinaleiro, demonstrando nervosismo quando questionada a sua idade e, imediatamente, arrancou em velocidade. Circunstâncias concretas que indicam a existência de justa causa para a ação policial. [...] .1. De acordo com o artigo 240, §2º, do Código de Processo Penal, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita, no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito ou esteja na prática de atos flagrantes que constituam conduta tipificada em lei. ‘In casu’, a equipe policial realizava patrulhamento na região quando, ao parar no sinaleiro, avistou o veículo conduzido pelo réu que demonstrou nervosismo ao ser questionada a sua idade e, imediatamente, arrancou o veículo em velocidade, o que motivou a abordagem e busca pessoal e veicular. Circunstâncias fáticas que demonstram a presença de justa motivação para a abordagem realizada pelos policiais militares, a qual foi confirmada quando da apreensão de elevada quantidade de drogas (341,7 kg de maconha).2. A realização das condutas que configuram o tráfico de drogas ilícitas viciantes transcorre essencialmente na clandestinidade, justamente para que não levantem suspeitas da autoridade pública. Logo, para a compreensão do conteúdo daquilo que constitui fundada suspeita para desencadear atuação da autoridade, devem interceder também considerações de proporcionalidade e de adequação, para que se permita admitir que são essas fundadas suspeitas que provêm de elementos concretos às vezes muito suaves, normalmente não detectados pela pessoa comum, mas apenas pela treinada autoridade policial, a qual é a que tem a expertise para identificação sensível de indicativos menores de suspeita – imperceptíveis pela pessoa sem treinamento de segurança –, justificando, assim, a abordagem, como providência concreta de efetividade à segurança pública, cuja licitude resta reafirmada também ‘a posteriori’, confirmadas aquelas suspeitas com as apreensões e a constatação certa do estado todo de flagrância.3. Logo, havendo fundada suspeita da prática de ilícito criminal, a busca pessoal e veicular independe de autorização judicial, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal, razão pela qual não se observa ilegalidade na abordagem e na busca realizada pela equipe policial que deram ensejo à prisão em flagrante do apelante e o início da persecução criminal. [...]”. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0041035-86.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 04.07.2025) (Destaquei)“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. [...] 3.A busca pessoal independe de mandado judicial quando há fundada suspeita de que a pessoa esteja portando objetos ilícitos, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. A abordagem policial foi motivada por elementos objetivos, como a atitude suspeita do réu em local conhecido pelo tráfico de drogas, configurando justa causa para a busca pessoal. A legalidade da abordagem foi confirmada pela apreensão de entorpecentes que estavam no mesmo local em que o réu foi avistado pela equipe policial, corroborando a fundada suspeita inicial dos policiais. [...]”. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0011366-76.2024.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 07.07.2025) (Destaquei)“PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação criminal interposta diante da sentença condenatória que impôs ao acusado a pena de 6 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, e 305 dias-multa pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, c/c art. 33, § 4°, todos da Lei n.º 11.343/2006, e o absolveu do delito de desobediência com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 1.2. O apelante requer, em síntese: a) a declaração de nulidade da busca pessoal realizada pelos guardas municipais; [...] 3.2. A busca pessoal foi considerada lícita, diante da fundada suspeita para a abordagem da guarda municipal, respaldada por elementos concretos. 3.3. Os guardas municipais apesar de não possuírem legitimidade para atuar como polícia judiciária, estão legitimados e obrigados a fazer cessar eventual prática criminosa em situações de flagrante delito. [...]”. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0079342-94.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 08.05.2025) (Destaquei) Dito de outro modo, é incontroverso que a condição de vulnerabilidade social, por si, jamais poderia justificar uma abordagem policial, assim como não pode servir de escudo intransponível para a prática de atividades ilícitas quando existem elementos concretos que evidenciem a prática de crimes. A Defesa sustenta, ainda, que os agentes deveriam ter adotado outras medidas antes de proceder à busca pessoal, como verificar primeiro o local onde o apelante supostamente estava mexendo ou interpelar os transeuntes que foram abordados. Tal tese, no entanto, desconsidera a dinâmica da atividade preventiva e das circunstâncias fáticas que autorizam a busca pessoal, até porque o artigo 244 do Código de Processo Penal não exige que os agentes esgotem todas as possibilidades investigativas antes de proceder à revista pessoal quando há fundada suspeita, mas apenas que esta suspeita seja baseada em elementos concretos e objetivos, como efetivamente ocorreu no caso em apreço. Outrossim, o relato sobre a abordagem inicial, de caráter social, constituiu apenas elemento elucidativo da atividade rotineira dos Guardas Municipais, mas não desconstitui os elementos objetivos que motivaram a realizaram da abordagem e consequente busca pessoal. Em continuidade, no que tange à alegação de que a conduta de pedir dinheiro aos transeuntes seria atividade cotidiana de pessoas em situação de rua e não configuraria justa causa para abordagem, percebe-se que essa afirmação está correta, no entanto, não corresponde aos motivos da abordagem do presente caso. Veja-se, nesse contexto, que os agentes públicos não observaram simples pedido de auxílio financeiro ou alimentício, mas comportamento específico e incomum de oferecer algo aos transeuntes, que sistematicamente recusavam o que era oferecido, em local notoriamente conhecido pela prática do tráfico de drogas. Significa dizer que, no caso, os agentes notaram, em exercício de simples observação, que a conduta do apelante não se assemelhava com a maneira comumente empregada por pessoas em situação de rua para solicitar auxílio, observação que integra o conjunto probatório e não pode ser simplesmente descartada como percepção subjetiva inadequada, sobretudo porque são atitudes muito simples e perceptíveis a qualquer homem médio. No mais, a Defesa alegou a ausência dos vídeos das câmeras corporais, que supostamente poderiam confirmar ou refutar a justa causa para a abordagem. Todavia, tal argumentação, no caso, não favorece o apelante, porque não houve demonstração de que a ausência dessas imagens tenha causado qualquer prejuízo concreto ao direito de defesa do apelante, até porque o fato de as imagens não terem sido preservadas, conforme o prazo regulamentado, não invalida os depoimentos prestados pelos agentes em juízo, que constituem meio de prova idôneo e foram submetidos ao contraditório e à ampla defesa. Aliás, não se vislumbra ilegalidade na atuação dos agentes públicos, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito, não havendo razão para invalidar a atividade dos agentes públicos sem indícios, ainda que mínimos, de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, que não se verificou no caso. Conclui-se, portanto, que, no presente caso, o reconhecimento da legalidade da busca no presente caso não chancela abordagens aleatórias ou discriminatórias, mas confirma a legitimidade de ação baseada em elementos concretos e objetivos, conforme exigido pelo ordenamento jurídico. Destarte, a partir do exame das diligências que antecederam a revista pessoal realizada, não se verifica qualquer ilegalidade nas condutas encetadas pelos agentes municipais, uma vez que se deu mediante fundada suspeita baseada em elementos concretos e objetivos, que gerou a descoberta de flagrância de crime permanente, motivo pelo qual a nulidade aventada pela Defesa não merece acolhimento. Do Mérito: Do pedido de absolvição por ausência de provas suficientes de autoria:
Superada a preliminar aventada, passa-se à análise do mérito, oportunidade em que a defesa técnica sustenta a insuficiência probatória quanto à autoria delitiva, afirmando que não há provas de que os entorpecentes apreendidos dentro do pote de macarrão pertencessem ao apelante, além de que carece de comprovação que o dinheiro apreendido seja proveniente do comércio de drogas. Dessa forma, requereu a absolvição do apelante nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, destacando que não há provas dando conta de que o apelante trazia consigo a quantidade de droga descrita na Denúncia e frisando a absoluta ausência de provas de traficância. Por sua vez, o Ministério Público, seja na figura do membro atuante em primeiro grau, seja na figura do representante da douta Procuradoria-Geral de Justiça, opinou pelo não acolhimento do apelo. Fixadas essas premissas, a análise do caso concreto autoriza concluir que o pleito absolutório não oferece condições de ser acolhido, pois as provas produzidas ao longo da persecução penal, conjuntamente analisadas, evidenciam que o réu efetivamente praticou a conduta delituosa pela qual foi condenado. A materialidade delitiva restou suficientemente comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.2), Boletim de Ocorrência (seq. 1.1), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.7), Auto de Constatação Provisória de Droga (seq. 1.9), Laudo de Perícia Criminal – Exame de Substância Química e Exame de Vegetal elaborado pelo Instituto de Criminalística do Estado do Paraná (seq. 98.1), bem como das provas orais angariadas nos autos. A autoria, por sua vez, também é certa e incontroversa e recai sobre o apelante, uma vez que os elementos probatórios coligidos ao longo da instrução criminal, notadamente os documentos e provas orais, apontam, indubitavelmente, que ele realmente praticou a conduta delituosa descrita na Denúncia. Frise-se, neste contexto, que a análise acerca da autoria delitiva do delito de tráfico de drogas perpassa necessariamente pelo exame da propriedade e destinação do entorpecente, levando-se em conta, quanto a esse último aspecto, os parâmetros indicados no artigo 28, §2° da Lei 11.343/06 – natureza, quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação. Observe-se o entendimento doutrinário a respeito: “Os critérios mencionados devem ser aferidos conjuntamente. Apenas um deles, isoladamente, nem sempre conduzirá o intérprete a adotar a melhor solução. Perceba-se, por curial, que uma quantidade relativamente pequena de droga não indica, necessariamente, que o sujeito ativo a tem para consumo pessoal. Como se sabe, é cada dia mais incomum a existência de grandes depósitos de drogas. Os traficantes, justamente para dificultar a ação repressiva do Estado, têm preferido muitas vezes trabalhar com pequenas quantidades distribuídas entre várias “mulas.”. (MASSON, Cleber. Lei de Drogas: aspectos penais e processuais. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2019, Livro Eletrônico, p. 36) (Destaquei)“1) Natureza e quantidade da substância apreendida: é evidente que o critério da natureza e da quantidade da droga apreendida não pode ser utilizado como fator exclusivo para se distinguir o tráfico do porte de drogas para consumo pessoal. Afinal, até mesmo para descaracterizar o tráfico de drogas, é muito comum que traficantes tenham à disposição pequena quantidade de drogas. No entanto, a depender das circunstâncias do caso concreto, como, por exemplo, na hipótese em que houver a apreensão de 100 (cem) pedras de crack, a conclusão inevitável é a de que se trata de tráfico de drogas. Ora, atento à realidade em que vive e observando aquilo que as regras de experiência demonstram que normalmente acontece, o intérprete deverá concluir que tal quantidade jamais poderia ser consumida por um único indivíduo. (...) 2) Local e condições da ação: (...) Com efeito, se o agente for surpreendido em determinada localidade conhecida como ponto de distribuição de drogas, trazendo consigo a substância entorpecente acondicionada em pequenas embalagens para venda, sendo com ele apreendido grande numerário em dinheiro, provavelmente recebido dos usuários, demonstrando-se, ademais, uma constante movimentação de pessoas para o consumo e aquisição de drogas, há de se concluir que se trata de tráfico de drogas; 3) Circunstâncias sociais e pessoais: (...) Ainda em relação às circunstâncias pessoais, convém destacar que a circunstância de ser o agente considerado usuário ou dependente de droga, por si só, não constitui motivo relevante para a descaracterização do tráfico de entorpecente, mormente quando comprovada a sua condição de traficante e a considerável quantidade com ele apreendida (v.g., cerca de cinco quilos de cocaína); 4) Conduta e antecedentes do agente: (...) A nosso ver, se é verdade que os antecedentes do agente, isoladamente considerados, não podem ser utilizados para se aferir se se trata de tráfico ou porte de drogas para consumo pessoal, também não é menos verdade que, em conjunto com os demais critérios apontados pelo art. 28, § 2° (v.g., natureza e quantidade da droga apreendida), não há qualquer óbice à utilização dos antecedentes como mais um critério indicativo de possível traficância. Deveras, se o agente foi flagrado transportando várias pedras de crack em conhecido ponto de venda de drogas, ostentando condenações anteriores pelo crime de tráfico de drogas, parece não haver dúvidas de que seus maus antecedentes podem ser utilizados pelo magistrado como mais um critério indicativo da finalidade de mercancia.”.
(LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada. 3ª Ed. JusPodivm: Salvador, 2015. p. 716). (Destaquei) Salienta-se, neste ínterim, que o apelante, ao ser interrogado em ambas as fases da persecução penal, negou que trazia consigo os entorpecentes apreendidos pelos agentes públicos, bem como afirmou que a única pedra de crack que trazia consigo destinava-se exclusivamente ao seu uso pessoal, de modo que não estava a praticar o tráfico de substâncias entorpecentes. Todavia, após minuciosa e apertada análise das provas coligidas durante a persecução criminal, verifica-se que as referidas negativas não possuem o condão de prosperar, na medida em que se encontram dissociadas das demais provas produzidas ao longo da instrução criminal, que convergem no sentido único de que ele realmente praticou o delito de tráfico de substâncias entorpecentes descrito na Denúncia. No presente caso, conforme relatos prestados pelos Guardas Municipais, ouvidos na condição de testemunhas devidamente compromissadas, estavam em patrulhamento de rotina quando avistaram o apelante, em atitude suspeita, mexendo em um quadro de energia de um poste, bem como oferecendo algo para os transeuntes, que recusavam, razão pela qual deram voz de abordagem, lograram abordá-lo, e, em busca pessoal, localizaram na posse dele 01 (um) cachimbo contendo uma pedra de crack e uma quantia em dinheiro. Em ato contínuo, os agentes públicos encontram, no quadro de energia que o apelante estava mexendo, um copo de “Cup Noodles” contendo dezenas de pedras de crack (08g – oito gramas), pinos de cocaína (09g – nove gramas) e mais 02 (dois) cachimbos. Rememore-se, nesse momento, que o apelante negou que estava na posse de dinheiro, todavia, conforme Auto de Exibição e Apreensão, depoimentos dos agentes públicos e demais elementos constantes dos autos, percebe-se que ele estava na posse da quantia de R$ 28,00 (vinte e oito reais). Pontue-se, dessa forma, que a versão do apelante não encontra qualquer respaldo legítimo nas demais provas produzidas, sobretudo diante do teor das alegações dos agentes públicos (que possuem fé pública) dando conta de que ele estava na posse do dinheiro, que os entorpecentes foram encontrados no local que ele estava mexendo anteriormente e, mais ainda, porque não é crível acreditar que os agentes públicos andassem com dinheiro, em notas trocadas, para “acrescentar” elementos quando da eventual apreensão de drogas na posse de pessoa desconhecida. Destaque-se, outrossim, que a tese de que o apelante não trazia consigo as substâncias entorpecentes descritas na Denúncia não merece acolhimento. Isso porque, ao analisar as proximidades do local da abordagem, os agentes constataram que em cima da caixa de luz, onde o apelante foi avistado momentos antes mexendo, havia um copo de macarrão instantâneo, o qual continha as pedras de crack e os pinos de cocaína descritos na Denúncia, além de dois cachimbos. Segundo os agentes, ao ser questionado, o apelante negou o exercício da traficância, mas disse que os cachimbos encontrados dentro do copo de macarrão instantâneo lhe pertenciam. A versão apresentada pelo apelante é demasiadamente frágil e desprovida de lógica, pois admitiu que os dois cachimbos encontrados dentro do copo de macarrão instantâneo lhe pertenciam, mas negou que as drogas localizadas no interior do mesmo recipiente fossem de sua responsabilidade. Esta negativa é completamente ilógica, considerando que tanto as drogas quanto os cachimbos foram encontrados exatamente no mesmo objeto. De acordo com a narrativa apresentada pelos agentes públicos, o réu foi visto mexendo na caixa de luz, exatamente o local onde o copo contendo os entorpecentes estava posicionado, circunstância que evidencia inequivocamente sua relação com os narcóticos apreendidos. Além do mais, vale destacar que, no presente caso, a ausência dos vídeos das câmeras corporais não causou qualquer prejuízo concreto ao direito de defesa do apelante. O fato de as imagens não terem sido preservadas conforme o prazo regulamentado não invalida os depoimentos prestados pelos agentes em juízo, que constituem meio de prova idôneo e foram submetidos ao contraditório e à ampla defesa. Ademais, o conjunto probatório existente nos autos é suficientemente robusto para demonstrar a autoria e materialidade delitivas, não se verificando qualquer estado de dúvida que justificasse a aplicação do princípio in dubio pro reo. De mais a mais, verifica-se que o contexto da prisão, os relatos dos agentes públicos – que foram uníssonos e detalhados -, a quantidade de cocaína e de crack apreendidos, em virtude de estarem divididos e embalados em diversas pedras e pinos, e a apreensão de dinheiro no mesmo contexto fático, evidenciam que os narcóticos seriam destinados ao repasse, restando claro que o apelante realmente praticou o crime que lhe foi imputado (artigo 33, caput, da Lei n°. 11.343/06). Em continuidade, relembre-se que os agentes públicos, quando inquiridos sob o crivo do contraditório, não tiveram dúvidas ao imputar ao apelante a prática do crime de tráfico de drogas, sobretudo pela apreensão de substancial quantidade de cocaína e crack, destacando que tal quantidade somente é apreendida com traficantes, pois o usuário não consegue dinheiro para comprar tantos entorpecentes de uma vez só. Inexistindo indícios de atuação motivada por interesses espúrios ou de comportamento desviado, quando convergentes e em sintonia com os demais elementos de prova, os testemunhos dos guardas municipais responsáveis pela prisão em flagrante são perfeitamente aptos à formação do convencimento do julgador. Outrossim, é importante destacar que, como se sabe, a quantidade de entorpecente apreendido não é o critério, por si só, definidor da subsunção da conduta ao crime de tráfico de drogas ou ao crime de posse de drogas para o consumo pessoal, até porque é de conhecimento notório que, no contexto atual, em muitos casos, os responsáveis pelo tráfico de drogas são presos com pequena quantidade de entorpecentes. No presente caso, no entanto, a apreensão de duas drogas de natureza diversas, em substancial quantidade, 50 de pedras de crack pesando 8g (oito gramas) e 12 (doze) pinos de cocaína pesando 9g (nove gramas), é suficiente para demonstrar a caracterização do tráfico. Mais ainda, as circunstâncias fáticas evidenciam que as drogas que o recorrente trazia consigo eram destinadas a entrega para venda e consumo de terceiros. A caracterização do crime de tráfico de substâncias entorpecentes resulta da imprescindível conjugação de várias circunstâncias: local, condições em que ocorreu o delito, conduta do apelante, forma de acondicionamento da substância, demais objetos encontrados, a quantidade apreendida e o dinheiro localizado. A presença de dinheiro trocado é circunstância típica da atividade de mercância de drogas, especialmente considerando que o apelante estava oferecendo algo aos transeuntes em local notoriamente conhecido pelo comércio de entorpecentes. Vale dizer, ademais, que o fato de o apelante confirmar o uso de drogas não exclui a prática da narcotraficância, considerando-se que é comum que usuários se tornem traficantes de substâncias entorpecentes para a sustentação do próprio vício, observe-se: “7. A condição de usuário não exclui a responsabilidade pelo delito de tráfico de drogas, especialmente diante de elementos que indicam a destinação mercantil da droga apreendida.”. (STJ - AgRg no AREsp n. 2.735.408/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025). (Destaquei)“A eventual condição de usuária da Apelante não impede a condenação por tráfico de drogas, sendo comum que usuários realizem a mercancia para sustentar o próprio consumo.”.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002529-32.2024.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 24.04.2025). (Destaquei)“A condição de usuário, por si só, não é suficiente para descaracterizar a prática do crime de tráfico de drogas, porquanto não é incompatível com a narcotraficância.”.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004020-41.2022.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 24.04.2025). (Destaquei)“No crime de tráfico de drogas, a condição de usuário não exclui a prática de traficância, sendo possível a condenação mesmo diante da alegação de uso pessoal, desde que comprovada a materialidade e autoria delitiva.”.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0038353-59.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 08.05.2025) (Destaquei) Nesta conjuntura, ressalta-se que o Laudo Toxicológico Definitivo juntado aos autos (seq. 98.1) comprova a materialidade delitiva ao confirmar que as substâncias entorpecentes encontradas se trata de cocaína, entorpecente este capaz de causar dependência física e psíquica, cujos uso e comercialização são proscritos em todo território nacional. Além disso, deve ser ressaltado que o crime em questão é conceituado como crime permanente, de forma que sua consumação se prolonga no tempo, preexistindo ao efetivo exercício da venda, ou seja, as ações de “trazer consigo” e “transportar” são suficientes para a consumação do delito, situação esta que se amolda à imputação feita ao apelante. Desta forma, diante das circunstâncias fáticas da apreensão, do fracionamento dos entorpecentes, de naturezas diversas, da apreensão de dinheiro, bem como em razão dos demais elementos nos autos, não há dúvidas de que a versão apresentada pelo apelante não merece credibilidade, fatores que demonstram a prática do crime de tráfico de drogas por ele. Note-se, nesse cenário, que este também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIMINAL. tráfico de DROGAS – ART. 33, caput, da lei nº 11.343/2006 – SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – CONDIÇÕES FINANCEIRAS QUE DEVEM SER ANALISADAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – CONDUTA TÍPICA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PALAVRA DO POLICIAL RESPONSÁVEL PELA PRISÃO – RELEVÂNCIA – DITOS CONSISTENTES – AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA FALSA IMPUTAÇÃO – CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO ART. 28 DA LEI N. º 11.343/2006 – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO PARA DETERMINAR A OCORRÊNCIA DA TRAFICÂNCIA – ALEGADA CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA. DETRAÇÃO PENAL QUE NÃO IMPORTARIA EM ALTERAÇÃO AO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E, PORTANTO, DEVE SER REALIZADA PELO JUÍZO EXECUTIVO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS DE OFÍCIO AO ADVOGADO DATIVO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002803-24.2024.8.16.0056 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 07.05.2025) (Destaquei)“DIREITO PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL RELATIVO AO USO DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DA TRAFICÂNCIA. DEPOIMENTOS SEGUROS DOS POLICIAIS CIVIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO SENTENCIADO TRAZENDO CONSIGO 03 (TRÊS) PINOS DE COCAÍNA E 04 (QUATRO) PORÇÕES DE CRACK. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ANIMOSIDADE OU INTUITO DE PREJUDICAR. DENÚNCIAS ANTERIORES. INTERAÇÃO SUSPEITA COM INDIVÍDUO QUE DEMONSTRAVA ESTAR À SUA ESPERA E CONFESSOU SER USUÁRIO DE DROGAS. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS. [...] .6. O fato de o entorpecente ter sido apreendido em quantidade pouco elevada não descaracteriza o tráfico, já que não existe um parâmetro ou um limite objetivo imposto pela lei para a configuração do crime.7. O ato de trazer consigo mais de uma espécie de entorpecente é indicativo sólido da destinação a terceiros.8. A condição de usuário – no caso dos autos, sequer demonstrada por elementos concretos – não afasta necessariamente a de traficante, já que, como se sabe, é frequente que o usuário comercialize entorpecentes como forma de sustentar o próprio vício. [...]”. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002705-18.2024.8.16.0160 - Paiçandu - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 07.05.2025) (Destaquei)“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. [..] 3. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE ENTORPECENTE. TESES RECHAÇADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. TRAFICÂNCIA DEMONSTRADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NAS MODALIDADES “TRAZER CONSIGO” E “GUARDAR”. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES DOTADA DE CREDIBILIDADE E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DAS TESTEMUNHAS. EMBALAGEM DAS PEDRAS DE CRACK ENCONTRADAS NA POSSE DO ACUSADO, INDICANDO QUE FORAM PREPARADAS PARA PROPICIAR A VENDA, DE FORMA IDÊNTICA ÀS PEDRAS DE CRACK ESCONDIDAS, EM LOCAL CONHECIDO PELA NARCOTRAFICÂNCIA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DA PRÁTICA DO TRÁFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. [...]”. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0059778-95.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 08.05.2025) (Destaquei) Em atenção às razões de apelação, vale pontuar que o apelante não foi abordado por sua condição de vulnerabilidade social, mas em razão de elementos concretos e objetivos que caracterizaram fundada suspeita para a prática de crime. Os agentes observaram comportamento específico e incomum de mexer em padrão de luz, bem como de oferecer algo aos transeuntes que sistematicamente recusavam o que era oferecido, em local notoriamente conhecido pela prática do tráfico de drogas, circunstâncias estas que, conjugadas, justificaram plenamente a abordagem policial. Em arremate, conclui-se que restou suficientemente demonstrado que o apelante era proprietário dos entorpecentes apreendidos e tinha intenção de destiná-los ao consumo de terceiros, com o ânimo de transmitir entorpecentes, trazendo consigo a substância ilícita, sem que se destinasse, exclusivamente, para consumo pessoal. Desse modo, conclui-se que tanto a autoria como a materialidade restaram cabalmente demonstradas, de modo que não há que se falar em desclassificação para o crime previsto no artigo 28 da Lei de Drogas, uma vez que as circunstâncias fáticas evidenciam inequivocamente a destinação mercantil dos entorpecentes. Em assim sendo, a análise pormenorizada dos elementos de convicção carreados ao bojo dos presentes autos, está demonstrando que a manutenção da condenação do apelante pela prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, Lei 11.343/2006) é medida que se impõe, uma vez que o apelante realizou conduta típica, antijurídica e culpável em todas as elementares previstas em Lei, até porque não existem causas excludentes de tipicidade, antijuridicidade e de culpabilidade a serem aplicadas em seu favor. Da Dosimetria da Pena:
Subsidiariamente, pelo princípio da eventualidade, quanto à dosimetria da pena, a Defesa pugnou pelo afastamento da exasperação em relação aos critérios da natureza/quantidade de droga, uma vez que os elementos utilizados para tanto dizem respeito ao próprio tipo penal e, no caso, não extrapolaram tais limites. No mais, pugnou pela aplicação da detração e consequente fixação do regime semiaberto. Por sua vez, o Ministério Público, seja na figura do membro atuante em primeiro grau, seja na figura do representante da douta Procuradoria-Geral de Justiça, opinou pelo não acolhimento da pretensão. No presente caso, o Juízo a quo exasperou a pena-base em razão da natureza da substância entorpecente apreendida (cocaína), bem como da “grande” quantidade (50 (cinquenta) pedras de crack, com peso de 8g, e 12 (doze) pinos de cocaína, com peso de 9g), na fração de 1/10 sobre o intervalo, para cada, nos seguintes termos (seq. 198.1): [...] Natureza da droga: Conforme consta do laudo pericial, os materiais apreendidos apresentaram resultados positivos para a droga “cocaína”, substância dotada de alto poder de lesividade, circunstância plenamente apta a justificar a exasperação da pena-base. [...]Quantidade da droga: Consta que o denunciado trazia consigo grande quantidade de entorpecentes: 50 (cinquenta) pedras de crack, com peso de 0,8g, e 12 (doze) pinos de cocaína, com peso de 0,9g - o que deve ser considerado para exasperar a pena-base. Saliento que em recente julgado o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, através da 3ª Câmara Criminal, decidiu que as circunstâncias da natureza e da quantidade de drogas são independentes e autônomas entre si, sendo desnecessária, assim, a cumulatividade de valoração negativa de ambas as circunstâncias para que a pena-base seja exasperada.
[...]Em suma, não há previsão de que as circunstâncias descritas no rol do artigo 42 da Lei nº 11.343/06 devam ser analisadas conjuntamente. Ressalte-se que existem quatro circunstâncias legais no mencionado dispositivo e não há exigência de que todas devam ser negativamente valoradas para que se possa exasperar a pena do agente. Trata-se de circunstâncias diversas, autônomas e independentes entre si, e a presença de uma delas já é suficiente para ensejar o aumento da pena-base. [...]Analisados os elementos diretivos do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, aumento a pena-base à razão de 02 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa (ou seja, em 1/10 para cada circunstância judicial tida como desfavorável - a natureza e a quantidade da droga apreendida), fixando-a em 07 (sete) anos de reclusão, além de 700 (setecentos) dias-multa. Esclareço que, para chegar a esse montante de exasperação, foi adotado o chamado “critério do termo médio”, que vem sendo sucessivamente reconhecido e referendado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, consistente em dividir o intervalo entre a pena mínima e a máxima (10 anos ou 120 meses) pelo número de circunstâncias judiciais (dez). [...]”. (Destaquei) Fixadas essas premissas, cumpre consignar que a análise do caso concreto autoriza concluir que o pleito de reforma da dosimetria oferece condições de ser acolhido, pois as provas produzidas ao longo da persecução penal, conjuntamente analisadas, evidenciam que a natureza e a quantidade do narcótico apreendidos, embora não sejam ínfimos, não são elevados/suficientes ao ponto de demandarem, por si, maior reprovação.É importante consignar, ainda, que o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do sujeito ativo do delito, estabelecerá o quantum de exasperação da pena-base, sendo que tal critério somente é passível de revisão por este Egrégio Tribunal de Justiça no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de desproporcionalidade.Em continuidade, relembre-se que as circunstâncias judiciais, previstas no artigo 59 do Código Penal, são os elementos que envolvem a infração penal, de forma residual, de caráter objetivo e subjetivo. Nas palavras do professor e Desembargador Guilherme de Souza Nucci:“São as circunstâncias que envolvem o crime, nos aspectos objetivo e subjetivo, extraídas da livre apreciação do juiz, desde que respeitados os parâmetros fixados pelo legislador no art. 59 do Código Penal, constituindo efeito residual das circunstâncias legais. Em outras palavras, encontrado o tipo básico, isto é, havendo prova da ocorrência do crime (ex.: homicídio = matar alguém), passa o magistrado a aplicar a pena. Para tanto, serve-se de todas as circunstâncias (elementos que envolvem a infração penal), devendo ter a cautela de identificar, logo de início, as que são legais – previstas expressamente em lei (qualificadoras/privilégios; causas de aumento/diminuição; agravantes/atenuantes) – das que são judiciais – extraídas da construção do juiz, conforme dados fáticos encontrados nos autos. Por isso, embora o magistrado inicie a fixação da pena pela análise das denominadas circunstâncias judiciais do art. 59, não é demais ressaltar que elas são residuais, ou seja, se não constituírem qualificadoras/privilégios, causas de aumento/diminuição ou agravantes/atenuantes, podem ser levadas em conta na eleição do quantum da pena-base.”. (NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: Parte Geral – arts; 1° a 120 do Código Penal. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. Livro Eletrônico, p. 1016) (Destaquei) Saliente-se, além disso, que de acordo com o artigo 42 da Lei 11.343/06, o juiz deverá considerar, com preponderância às demais circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, a natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas. Referida sistemática determina a realização de especial valoração a respeito do narcótico apreendido, especialmente em relação ao tipo de droga (natureza), devendo ser ponderado o caráter alucinógeno e, por conseguinte, o seu potencial lesivo - uma vez que não se pode negar que determinados entorpecentes podem afetar a saúde humana com maior ou menor gravidade -, além do montante apreendido (quantidade), considerando as particularidades em relação ao fracionamento da droga e ao que comumente se apreende, com base nas regras de experiência. Veja-se, sob essa ótica, que não há parâmetro legalmente previsto atribuindo os casos em que pode ser considerado relevante a apreensão de narcótico a ponto de justificar a valoração negativa da quantidade, ou quando a natureza de entorpecente é digna de reprovação, até mesmo porque qualquer substância entorpecente, por si só, já acarreta efeitos deletérios, em maior ou menor grau, em curto ou longo prazo, a depender de várias fatores, como, por exemplo, o próprio indivíduo que o consome ou o tempo de abuso da droga, entre outros. Partindo dessa premissa, é indissociável que a análise dos vetores quantidade e natureza do entorpecente seja realizada em conjunto, como vetor único, uma vez que somente o exame do tipo da droga, com suas características intrínsecas, poderá permitir aferir se a quantidade apreendida é, de fato, digna de valoração negativa. Ou seja, embora pareçam ser vetores estaques, a valoração negativa de determinada quantidade de entorpecente induz a um necessário exame da própria natureza da droga, pois, certos tipos de narcótico, embora numericamente possam ser de baixa pesagem, ainda assim pode ser fracionados e abastecer inúmeros usuários. Conclui-se, portanto, que para além do mero exame do número de tipo de drogas apreendidas, a análise dos vetores descritos no artigo 42, da Lei 11.343/06, deve ser realizado de maneira conjunta, porquanto indissociável analisar a natureza da droga, para se aferir se a quantidade confiscada merece, ou não, ser valorada negativamente, devendo a nocividade ser sopesada com o montante, para se verificar a necessidade de recrudescimento da pena. Neste sentido tem decidido o Colendo Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.34/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA ISOLADAMENTE CONSIDERADAS. ILEGALIDADE. FRAÇÃO DE 2/3 PARA NÃO SE INCORRER EM BIS IN IDEM. RECURSO IMPROVIDO. 1. Conforme o disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de 1/6 a 2/3, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. É firme a jurisprudência desta Corte de Justiça que, isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. 3. Tendo em vista que a natureza e a quantidade de drogas - vetor judicial único, conforme já explanado na decisão monocrática recorrida - já foram valoradas na primeira fase de dosimetria, é necessário a aplicação do redutor no patamar de 2/3, sob pena de se incorrer em bis in idem. 4. Agravo regimental improvido.”. (STJ. AgRg no HC n. 984.234/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025) (Destaquei)“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA UTILIZADA PARA AUMENTAR A PENA EM DUAS FASES DISTINTAS DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos. II - O Superior Tribunal de Justiça compreende que a natureza e a quantidade de droga caracterizam vetor judicial único, que não pode ser cindido para aumentar a pena em duas fases distintas da dosimetria penal. Precedentes. Agravo regimental desprovido.”. (STJ. AgRg no HC n. 766.503/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 30/10/2023) (Destaquei)“RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA NOCIVA DA DROGA. QUANTIDADE QUE NÃO EXTRAPOLA O TIPO PENAL. AUMENTO NA PENABASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DA PENA. REFERÊNCIA GENÉRICA AO NÚMERO DE MAJORANTES. ILEGALIDADE. [...] 1. A natureza da droga apreendida, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para majorar a pena-base. A natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial. 2. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a natureza e a quantidade das drogas constituem circunstância judicial única, portanto, incindível, pois somente quando avaliadas em conjunto será possível exercer juízo valorativo adequado e atingir os fins almejados pelo legislador. [...]”.
(STJ. REsp n. 1.976.266/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/11/2022) (Destaquei)“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA. NOCIVIDADE. QUANTIDADE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. [...]. 3. A natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não sendo possível cindir a sua análise. Somente quando examinadas em conjunto (tipo de droga e quantidade) será possível ao julgador compreender adequadamente a gravidade concreta do fato e proceder à devida individualização da pena, que é o objetivo almejado pelo legislador com as disposições do art. 42 da Lei n. 11.343/06. 4. Agravo regimental parcialmente provido”.
(STJ. AgRg no HC n. 734.699/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022) (Destaquei)“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. MODULAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. ANÁLISE CONJUNTA. CIRCUNSTÂNCIAS NORMAIS AO TIPO PENAL. FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PENA REDIMENSIONADA. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. 1. "[A] natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não sendo possível cindir a sua análise. Somente quando examinadas em conjunto (tipo de droga e quantidade) será possível ao julgador compreender adequadamente a gravidade concreta do fato e proceder à devida individualização da pena, que é o objetivo almejado pelo legislador com as disposições do art. 42 da Lei n. 11.343/06" (AgRg no HC n. 734.699/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022). 2. Hipótese em que, a despeito da natureza mais deletéria de uma das substâncias (cocaína) e da diversidade das drogas, a quantidade dos entorpecentes apreendidos em poder do Acusado não justifica qualquer modulação do redutor previsto no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, pois não extrapola aquelas circunstâncias comuns ao delito de tráfico. [...]”. (STJ. AgRg no HC n. 819.367/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023) (Destaquei)“[...] Outrossim, registra-se que "'[A] natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não sendo possível cindir a sua análise. Somente quando examinadas em conjunto (tipo de droga e quantidade) será possível ao julgador compreender adequadamente a gravidade concreta do fato e proceder à devida individualização da pena, que é o objetivo almejado pelo legislador com as disposições do art. 42 da Lei n. 11.343/06' [...]”. (STJ. AgRg no REsp n. 2.111.666/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024) (Destaquei)“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NOCIVIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CRACK E COCAÍNA. QUANTIDADES PEQUENAS. FUNDAMENTO INIDÔNEO A JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA SANÇÃO INICIAL. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS ATINGIDAS PELO PERÍODO DEPURADOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de justiça firmou entendimento no sentido de que o art. 42 da Lei de Drogas permite o aumento da pena-base com fundamento na quantidade e natureza do entorpecente apreendido, de forma que esses dois quesitos devem ser interpretados em conjunto. Assim, a apreensão de pequena quantidade de cocaína, não obstante seja considerada uma das mais nocivas, não justifica, por si só, o aumento da reprimenda na primeira fase da dosimetria. [...]”.
(STJ. AgInt no HC n. 403.668/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017) (Destaquei) Assevere-se, ademais, que este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também vem decidindo desta maneira:“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. [...] .4. A natureza (crack e cocaína) e a quantidade (88g ao total) das drogas apreendidas são aptas a elevarem a basilar e devem ser consideradas como um único vetor judicial, e não de forma apartada como feito em sentença, o que demanda a exasperação da circunstância na fração de 1/9 (um nono), calculada sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito. IV. DISPOSITIVO5. Apelação conhecida e parcialmente provida, reduzindo a reprimenda do acusado para 6 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, mantido o regime prisional inicial fechado, além de 611 dias-multa [...]”. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001042-23.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 28.06.2025) (Destaquei)DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ANÁLISE COMO VETOR ÚNICO. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA BASE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA NO FECHADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME [...] (ii) a necessidade de readequação do aumento da pena-base referente à cada circunstância judicial; (iii) a viabilidade de fixação de regime inicial mais gravoso. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 42 da Lei nº 11.343/2006 estabelece que a natureza e a quantidade da substância apreendida devem ser analisadas conjuntamente e com preponderância sobre os demais vetores do art. 59 do Código Penal. 4. Para a exasperação da quantidade e natureza se faz necessária que a quantidade se mostre elevada e o caráter do entorpecente seja deletério. 5. No caso concreto, a quantidade e a diversidade das substâncias apreendidas (2g de crack, 2g de cocaína e 5g de maconha), embora relevantes, não justificam a exasperação da pena-base. [...]”. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0038729-95.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 26.05.2025) (Destaquei)“APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA - TRÁFICO DE DROGAS – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA – PROVIMENTO – VALORAÇÃO NEGATIVA APENAS EM RAZÃO DA NATUREZA DA DROGA (COCAÍNA) – INADMISSIBILIDADE – ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006 – NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA CONSTITUEM UM ÚNICO VETOR DE VALORAÇÃO, NÃO PODENDO SER ANALISADAS DE FORMA DISSOCIADA – PRECEDENTES DO STF E DO STJ – QUANTIDADE APREENDIDA COM O RÉU (8,4 GRAMAS) QUE NÃO JUSTIFICA O RECRUDESCIMENTO DA PENA – SENTENÇA REFORMADA, PARA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - PENA FINAL FIXADA EM 05 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS MULTA. 2) PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA – DESPROVIMENTO – FIXAÇÃO ADEQUADA DO REGIME INICIAL FECHADO, ANTE A REINCIDÊNCIA DO RÉU – ART. 33, § 2º, ALÍNEA “B”, DO CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004995-14.2023.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 12.04.2025) (Destaquei)“DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. READEQUAÇÕES DAS PENAS E DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 316 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CASO EM EXAME [...] 9. Muito embora no presente caso não se possa deixar de mencionar a nocividade das substâncias aprendidas “cocaína” e “ecstasy”, a sua quantidade - 8,3g e 10g, respectivamente - não é significativa a ponto de impactar no acréscimo da pena basilar e resultar na sua exasperação (Precedentes)[...] 11. Alteração do regime inicial de cumprimento de pena, diante da aplicação do artigo 387, § 2º do CPP e da alteração do quantum da pena privativa de liberdade.12. Revogação da prisão preventiva de ofício, com base no artigo 316 do CPP, considerando a incompatibilidade entre a medida extrema e o regime aberto fixado para o início do cumprimento. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido.”.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001773-09.2023.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 17.02.2025) (Destaquei)“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. [...] PEDIDO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA PARA AFASTAR AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE NA PRIMEIRA FASE DO CÁLCULO. POSSIBILIDADE. EM QUE PESE A NATUREZA DOS ENTORPECENTES – CRACK – A QUANTIDADE APREENDIDA É ÍNFIMA [10 gramas] . RAZÃO INIDÔNEA A ENSEJAR A EXASPERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.”.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0054220- 79.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 19.11.2024) (Destaquei)
Partindo da premissa supramencionada, conclui-se que, no presente caso, a natureza e a quantidade de entorpecente apreendido, conjuntamente analisadas, não podem ser valoradas negativamente, uma vez que, conforme se extrai dos autos, restou comprovado que o apelante transportava e trazia consigo, para fins de entrega ao consumo de terceiros, 8g (oito gramas) de crack e 9g (nove gramas) de cocaína, ou seja, dois tipos de droga, em pequenas quantidades (para fins de maior reprovação). Vê-se, assim, que a despeito da nocividade da droga – característica intrínseca a todo entorpecente -, sopesando a quantidade apreendida, verifica-se que ela não ocorreu em montante suficiente a permitir a exasperação da pena-base, de modo que a conduta do apelante não ocorreu a ponto de impactar no acréscimo da pena basilar e resultar na sua exasperação. Note-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a impossibilidade de recrudescimento da pena-base, ainda que haja mais de um tipo de droga, quando a quantidade de ambos não é o bastante a levar ao reconhecimento do maior desvalor da conduta, vindo, inclusive, a aplicar a diminuição da pena, nos casos de tráfico privilegiado, em grau máximo: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL QUE INCIDE NO MESMO ÓBICE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não é possível o conhecimento do agravo regimental que não rebate os fundamentos da decisão que não conheceu o agravo em recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Constata-se, contudo, ilegalidade flagrante ensejadora de concessão de habeas corpus de ofício, tendo em vista a exasperação da pena-base do crime de tráfico de drogas com fundamento na natureza e variedade dos entorpecentes apreendidos, não obstante a apreensão de quantidade não significativa dos entorpecentes, quais sejam 11,8g de cocaína e 0,75g de ecstasy. 3. Agravo Regimental não conhecido. Concedido habeas corpus de ofício para reduzir a reprimenda do tráfico de drogas para 5 anos de reclusão, e multa.”. (STJ. AgRg no AREsp n. 2.209.041/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 27/3/2023) (Destaquei)“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA DAS DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. [...]4. Na hipótese, observa-se que a pena-base foi majorada em 2 anos de reclusão, tendo como fundamento a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (7,20 g de maconha, 3,60 g de LSD, 5,20 g de cocaína e 4,50 g de "ecstasy"). Todavia, não sendo significativo o quantum de entorpecente e tendo em vista a análise favorável das demais circunstâncias judiciais, não se mostra adequado o aumento operado pela instância ordinária. [...]”. (STJ. AgRg no AREsp n. 2.021.971/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022) (Destaquei)“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. HABEAS CORPUS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA FIXAR A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E O REGIME SEMIABERTO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. 3. No presente caso, apesar da natureza altamente deletéria de duas das drogas apreendidas (crack e cocaína), a quantidade total (12 porções de maconha pesando 19,38 g, 6 porções de cocaína pesando 8, 13g e 10 porções de crack pesando 5,2g) não justifica a majoração da pena-base, por não extrapolar os tipos penais, devendo ser afastado tal fundamento. [...]”. (STJ. AgRg no AREsp n. 2.276.694/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023) (Destaquei) Deste modo, considerando o afastamento da valoração negativa dos vetores previstos no artigo 42, da Lei 11.343/06 (natureza e quantidade), faz-se mister o redimensionamento da pena a ser fixada para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
DA FIXAÇÃO DA PENA E DO RESPECTIVO REGIME: Diante disso e levando-se em conta a dosimetria da pena efetuada pelo Juízo singular, verifica-se que a culpabilidade, considerada em seu sentido lato, é própria à espécie quando valorado o modo como foi praticado o delito e a reprovabilidade dele decorrente; vê-se pelas informações processuais colhidas por meio do Sistema Oráculo que o sentenciado não possui antecedentes criminais (além da condenação definitiva que será utilizada para caracterizar reincidência); agiu com dolo normal à espécie, imbuído da intenção de obter lucro fácil; sua conduta social deve ser considerada boa, diante da ausência de informações em sentido contrário; não possui, ao que se vê, personalidade voltada à prática delitiva comprovada por Laudo Pericial; os motivos, no caso, estão compreendidos nas elementares do tipo penal; as circunstâncias foram normais e elementares do tipo; as consequências do delito foram graves pela sua própria natureza, não justificando, portanto, majoração; o comportamento da vítima não interessa à dosimetria; a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, conforme artigo 42 da Lei 1.343/2006, não demandam maiores reprovações, consoante já ressaltado. Desta forma, bem analisados e ponderados os parâmetros do artigo 59 da lei material penal, fixo a PENA-BASE em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, justificando que o faço diante das circunstâncias judiciais supra analisadas. Não existem circunstâncias atenuantes a serem aplicadas. Diante da caracterização da circunstância agravante concernente à reincidência (conforme autos nº 0001673-84.2018.8.24.0056, da Vara Criminal de Caçador/SC, cuja sentença penal condenatória transitou em julgado na data de 17 de dezembro de 2020) AGRAVO a pena em 1/6 (um sexto), conforme critério utilizado pelo Juízo singular, fixando-a provisoriamente em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Inexistem causas de aumento e de diminuição de pena a serem avaliadas, motivo pelo qual, TORNO A PENA DEFINITIVA em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. O regime inicial fechado também se mostra adequado, ainda que a pena tenha sido redimensionada, uma vez que a determinação do regime inicial de cumprimento de pena é dada em função da quantidade de pena, de ser ou não o réu reincidente e das circunstâncias judiciais do artigo 59, CP (artigo 33, §§2º e 3º, CP). Dispõe o artigo 387 do Código de Processo Penal que o tempo de prisão provisória deve ser levado em consideração para fins de fixação do regime inicial do cumprimento da pena. No presente caso, no entanto, considerando que o tempo que o apelante permaneceu preso provisoriamente não é suficiente para ensejar a alteração do regime inicial, deixa-se de aplicar o instituto da detração, devendo o Juízo da Execução Penal fazê-lo, restando indeferido o pedido da Defesa. Tendo em vista a quantidade da pena aplicada (superior a 4 anos) e a presença da circunstância agravante da reincidência, é de rigor a manutenção da fixação do regime inicial fechado, com base no artigo 33, § 2º, e §3º, do Código Penal, nos moldes já fixados na sentença de seq. 198 .1, restando indeferido o pedido da Defesa. O valor do dias-multa arbitrado (mínimo legal) deve ser mantido inalterado, nos termos da sentença de seq. 198.1. Deixo de aplicar a substituição prevista no artigo 44 e a suspensão constante do artigo 77, ambos do Código Penal, em razão da ausência do preenchimento dos pressupostos legais.
Dos honorários advocatícios Por fim, conforme o disposto no artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), o defensor nomeado, tem direito aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado. A referida remuneração visa suprir deficiência do Estado por meio da Defensoria Pública e, no presente caso, impõe-se fixar o valor em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), montante que, embora superior ao parâmetro indicado pela Tabela de Honorários da Advocacia Dativa (Resolução Conjunta nº 06/2024 – SEFA/PGE), mostra-se plenamente justificado pelas circunstâncias excepcionalíssimas do caso concreto. Com efeito, o trabalho desenvolvido pelo ilustre Defensor revelou-se de qualidade técnica extraordinária, com fundamentação jurídica densa, articulação lógica impecável e domínio absoluto da matéria debatida, características que evidenciam dedicação ímpar ao encargo assumido. A atuação aguerrida, pautada por argumentos bem construídos e pesquisa jurisprudencial minuciosa, demonstra zelo profissional que transcende o ordinariamente esperado, justificando, portanto, remuneração condizente com o labor efetivamente despendido. Nesse diapasão, aplicar rigidamente os limites tabelares importaria manifesta injustiça, porquanto desconsideraria a complexidade das questões enfrentadas e o empenho diferenciado do causídico na elaboração das razões recursais e na sustentação oral. Sabe-se que situações excepcionais autorizam a superação dos valores mínimos previstos em tabela, especialmente quando o advogado apresenta trabalho de excelência técnica, como ocorre na hipótese vertente. Analisando os requisitos estipulados no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, quais sejam, o grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o serviço, arbitro honorários advocatícios em favor do defensor dativo, Doutor João Pedro Mattos de Almeida Cruz, OAB/PR nº 103.317, que restam fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), servindo o presente acórdão como certidão de honorários ao defensor dativo, nos termos do Decreto Judiciário nº 519/2023.
Da conclusão Portanto, considerando que os elementos de convicção carreados no bojo dos presentes autos evidenciam quantum satis que a busca pessoal foi lícita, que o recorrente realmente praticou o delito pelo qual foi denunciado, mas que a pena fixada para o crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06) deve ser modificada, meu voto é para conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso de apelação, para o fim de reformar a dosimetria da pena, redimensionado a pena para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, com arbitramento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.. Nos termos da Resolução nº 113/2010, alterada pela Resolução nº 237, ambas do Conselho Nacional de Justiça, e do artigo 182, inciso XVIII, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, deve a Seção da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comunicar imediatamente o Juízo da Execução Penal (autos n° 8000907-22.2021.8.24.0012 sistema SEEU) sobre a modificação dos termos da sentença.
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