SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0064845-49.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Jan 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DE CLÁUSULA PENAL EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMBARGOS REJEITADOS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos por AUTO POSTO ATENA LTDA. e outros em face de acórdão que julgou parcialmente conhecido e desprovido o agravo de instrumento, com o objetivo de suprir omissão relacionada à readequação do valor da multa contratual, alegando a necessidade de aplicação dos princípios da proporcionalidade e equidade, além de apontar violação a dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão que julgou parcialmente conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento, em relação à readequação do valor da multa contratual e à aplicação dos princípios da proporcionalidade e equidade.III. RAZÕES DE DECIDIR: Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC. As insurgências da parte embargante buscam a rediscussão de matérias já analisadas e julgadas, o que não é permitido na via declaratória.IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.