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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AUTO POSTO ATENA LTDA. e outros, com o objetivo de suprir vício de omissão no v. Acórdão que julgou parcialmente conhecimento e desprovimento o Agravo de Instrumento autuado sob o nº 0050546-04.2024.8.16.0000 (mov. 58.1).Aduz a parte embargante, em suma, que, in casu, há necessidade de rediscussão das matérias em razão da justiça material. Nessa toada, sustenta que o valor da multa contratual deve readequado à luz dos princípios da proporcionalidade, equidade e vedação ao enriquecimento sem causa; que houve violação às disposições do art. 292 do CPC, de modo que, pelo congruência, o valor da multa deve ser limitado ao máximo da condenação; que a decisão agravada deixou de aplicar o art. 412 do CC, que veda que o valor da cláusula penal exceda o valor da obrigação principal, pois, sendo a multa mera estimativa de perdas e danos, o seu valor não pode ultrapassar o montante da obrigação principal inadimplida, sob pena de se desnaturar sua função compensatória; que o cálculo das perdas e danos deve seguir a seguinte fórmula: Perdas e danos = (Quantidade de litros não adquiridos × Preço do combustível) × (Margem líquida ÷ 100); que admitir a cobrança integral da multa, em valores astronômicos e desproporcionais ao eventual lucro cessante, implica transformar a cláusula penal em verdadeira penalidade confiscatória, incompatível com os princípios da equidade, da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa; que os paradigmas para que seja readequada a multa nesta fase de liquidação de sentença estão contidos nos precedentes juntados (342.2; 374.2; 391.2), com dados incontroversos contido no laudo do perito (mov.341.2); que, ao cabo, vê-se que a decisão embargada restou omissa quanto aos artigos 412, 413 e 884 do Código Civil, e artigo 292 do CPC; que a redução equitativa da cláusula penal em sede de liquidação não implica violação à coisa julgada, mas sim aplicação da lei e realização da justiça material; ainda que se cogitasse da aplicação das teses de preclusão ou de coisa julgada, estas não se verificam na espécie, pois, o próprio v. acórdão proferido na fase de conhecimento (mov. 17.1), expressamente consignou que, naquele momento processual, não era possível proceder à readequação da multa, em razão da ausência de dados concretos sobre a capacidade econômica do posto para suportar a penalidade, matéria esta que restou, de forma implícita, relegada à análise na fase subsequente de liquidação e cumprimento de sentença.Requer, assim, sejam acolhidos os aclaratórios para suprimento dos vícios apontados.Contrarrazões apresentadas (mov. 10.1).É o relatório, em síntese.
II – VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: O recurso de Embargos de Declaração foi oposto tempestivamente, e estando presentes os demais requisitos para sua admissibilidade, deve este ser conhecido.Determina o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, que cabem Embargos de Declaração quando na decisão houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.[...].”
Os Embargos de Declaração configuram recurso integrativo visando o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida pelo Estado-Juiz, com o fito de complementar a decisão quando presente um dos mencionados vícios.Pois bem.A omissão, conforme o parágrafo único, do art. 1.022 do CPC/2015, estará presente quando a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou, ainda, incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC/2015.No presente caso, em que pese o esforço argumentativo dos embargantes, força convir que os aclaratórios não merecem acolhimento.A uma, porque não há de se falar em ausência de enfrentamento de temas repetitivos ou IAC aplicáveis ao efeito, tampouco em carência de fundamentação ou fundamentação insuficiente.A duas, porque as insurgências da parte embargante buscam, com efeito, a rediscussão de matérias já analisadas e julgadas no v. Acórdão embargado, em razão de a parte embargante se encontrar insatisfeita com o que fora decidido, o que não é permitido na via declaratória.Veja-se, os embargantes defendem expressamente a necessidade de rediscussão do caso, em razão do que denominaram de justiça material. Ocorre que tal pretensão não pode ser alcançada na via aclaratória, devendo a parte se valer do recurso adequado para tanto.Face ao exposto, voto por conhecer dos Embargos e rejeitá-los, nos termos da fundamentação supra.
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