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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Embargos de Declaração de nº 0064852-41.2025.8.16.0000, em que figura como Embargante SEFA - SECRETARIA DO ESTADO E DA FAZENDA DO ESTADO DO PARANÁ e Embargado JOÃO WOSS JÚNIOR.1. Opostos embargos de declaração contra a decisão de mov. 8.1, que determinou o recolhimento do preparo em dobro, tendo em vista se tratar de recurso visando o recebimento de honorários sucumbenciais pelo Estado do Paraná, estando reconhecido o interesse exclusivo do Procurador do Estado, em confusão entre a esfera púbica e privada. Alega existência de omissões e contradições, pois a ação originária (nº 0000842-89.1996.8.16.0004) foi ajuizada em 1996, portanto, antes da vigência tanto da Lei Federal nº 13.105/2015 (Novo CPC) quanto da Lei Estadual nº 18.748/2016. Afirma que aplicam-se as regras da legislação anterior, notadamente a Lei nº 14.234/2003, que criou o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado do Paraná (FEPGE), fundo de natureza pública com finalidade institucional específica, e não a fundo ou associação de natureza privada. Alega que o FEPGE tem finalidade pública institucional, destinando-se a "suplementar a Procuradoria-Geral do Estado com os recursos financeiros necessários para cumprir a sua política institucional". Requer o acolhimento do recurso para determinar a isenção do preparo e processamento do recurso originário.2. Devidamente intimado para apresentar embargos à execução, o recorrido deixou transcorrer o prazo in albis.3. A Procuradoria Geral de Justiça optou pela não intervenção.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
Em atenção ao recurso oposto, reconheço a omissão apontada pelo embargante.De fato, há razão quanto a aplicação da lei no tempo, pois Lei nº 18.748/2016, em seu artigo 2º, §3º, estabelece expressamente: "§3º As verbas de sucumbência provenientes das ações judiciais ajuizadas antes da vigência da Lei Federal nº 13.105, de 2015, iniciadas antes da entrada em vigor da mesma Lei, permanecem tendo a destinação prevista na legislação anterior."Ou seja, define que verbas de sucumbência provenientes de ações ajuizadas antes do CPC/2015 permanecem tendo a destinação prevista na legislação anterior, notadamente a Lei nº 14.234/2003, que criou o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado do Paraná (FEPGE).Os honorários sucumbenciais em discussão, portanto, segundo o artigo 3º, inciso X da Lei nº 14.234/2003, constituem receita do FEPGE. E o FEPGE, nos termos do artigo 2º da Lei nº 14.234/2003, tem finalidade pública institucional, destinando-se a "suplementar a Procuradoria-Geral do Estado com os recursos financeiros necessários para cumprir a sua política institucional".O embargante está liberado do preparo recursal no caso dos autos.Portanto, merecem ser acolhido os embargos de declaração, determinando a conclusão dos autos de origem para análise do restante da admissibilidade e do pedido.
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