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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004095-20.2018.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta denise hammerschmidt
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Fri Jun 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ACOLHIMENTO. APREENSÃO DE 150G DE MACONHA E DE UM VEÍCULO PRODUTO DE CRIME NA RESIDÊNCIA COMUM DO CASAL. CONFISSÃO JUDICIAL DO CÔNJUGE QUANTO À POSSE EXCLUSIVA DO ENTORPECENTE E DO AUTOMÓVEL. RELATO EM HARMONIA COM AS DECLARAÇÕES TAMBÉM FORNECIDAS EM JUÍZO PELA RECORRENTE. DEPOIMENTO PRESTADO PELO POLICIAL MILITAR INSUFICIENTE. AFIRMAÇÕES NÃO CONCLUSIVAS. UTILIZAÇÃO REITERADA DAS EXPRESSÕES “NÃO LEMBRO” E “ACREDITO”. DELITO DE RECEPTAÇÃO. INFORMAÇÃO REPASSADA PELO COPOM ACERCA DO ALERTA DE ROUBO SOBRE O VEÍCULO, SEM PRECISAR NOMES OU MESMO A LOCALIZAÇÃO. MERA PRESENÇA DO AUTOMÓVEL NA RESIDÊNCIA COMUM DO CASAL. FATO QUE, POR SI SÓ, É INSUFICIENTE PARA PRESUMIR O DOLO DE RECEPTAR POR PARTE DA RECORRENTE. NECESSIDADE DE PROVA SEGURA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA ACERCA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM E DA INTENÇÃO DE OCULTÁ-LO. VEDAÇÃO À RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO INCIDENTAL DO ENTORPECENTE EM DILIGÊNCIA DESTINADA À RECUPERAÇÃO DE VEÍCULO COM ALERTA DE ROUBO. AUSÊNCIA DE QUALQUER FATO RELACIONADO AO DOLO DE TRAFICAR PELA RECORRENTE. INEXISTÊNCIA DE DENÚNCIAS, INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS OU MESMO DE APREENSÃO DE PETRECHOS TÍPICOS, COMO BALANÇA OU EMBALAGENS COMUMENTE UTILIZADAS POR TRAFICANTES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO DOLO DA APELANTE DE TRAFICAR OU DE RECEPTAR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ART. 386, INC. VII, DO CPP. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de Apelação Criminal visando a reforma da sentença que condenou a apelante pela prática, em concurso material, dos crimes de tráfico de drogas e de receptação, em razão da apreensão de 150g de maconha e de um veículo de origem ilícita na residência comum do casal. A defesa busca a absolvição da apelante, alegando ausência de dolo e insuficiência do acervo probatório ou, subsidiariamente, a readequação da pena, com a consequente alteração do regime prisional inicial.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: I) verificar se o conjunto probatório é suficiente para justificar a condenação da recorrente pela prática dos delitos de tráfico de drogas e de receptação; e, subsidiariamente, II) analisar se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As provas produzidas nos autos são insuficientes para sustentar o decreto condenatório em relação a ambos os delitos.4. O relato prestado em juízo pelo policial militar foi inconclusivo, diante da utilização recorrente das expressões “não lembro” e “acredito”, não apresentando, portanto, segurança para comprovar qualquer fato delitivo.5. O depoimento prestado em juízo pelo cônjuge da recorrente, que confessou a posse exclusiva do entorpecente e do veículo, está em harmonia com os relatos também prestados em juízo pela apelante, inexistindo prova de sua adesão consciente às condutas ilícitas.6. A mera apreensão do veículo de origem ilícita na residência comum do casal, diante da ausência de qualquer outra circunstância nesse sentido, não comprova, por si só, o dolo da recorrente em receptá-lo.7. Para a configuração do delito de receptação exige-se comprovação de que o agente tenha ciência inequívoca da origem ilícita do bem, além do dolo de o adquirir ou de ocultá-lo.8. Inexistem nos autos elementos concretos que indiquem que a apelante tenha participado da transação, tampouco que detivesse meios para aferir a procedência ilícita do automóvel. 9. A diligência policial teve como objetivo exclusivo a localização de veículo com alerta de roubo, sendo a descoberta do entorpecente (150g de maconha) um fato circunstancial.10. Não houve denúncias, investigação prévia ou mesmo apreensão de qualquer petrecho típico, como balança ou embalagens comumente utilizadas por traficantes.11. A simples apreensão de entorpecente em residência compartilhada pelo casal, sem qualquer outro fato relacionado ao dolo de traficar pela recorrente, não autoriza, por si só, a conclusão de que ela estaria praticando o delito de tráfico de drogas.12. Diante da fragilidade do acervo probatório quanto aos elementos subjetivos dos tipos penais pelos quais a apelante foi condenada, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso de Apelação Crime conhecido e provido, para absolver a recorrente da imputação pela prática dos delitos de tráfico de drogas e de receptação.Tese de julgamento: A condenação pela prática dos delitos de tráfico de drogas e de receptação exige prova segura do dolo e da participação consciente do agente, não sendo admissível a responsabilização fundada apenas na apreensão de objetos em residência comum ou em presunções decorrentes da relação conjugal; persistindo dúvida razoável, impõe-se a absolvição, por meio da aplicação do princípio do in dubio pro reo._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; CP, art. 180, caput; CPP, art. 386, VII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.177.476/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, REsp n. 2.059.670/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0049105-58.2015.8.16.0014, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 25.09.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0002892-41.2025.8.16.0079, Rel. Paulo Damas, j. 01.02.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0004476-33.2019.8.16.0119, Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, j. 10.06.2024; Súmula nº 7/STJ.