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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOA excelentíssima representante do Ministério Público Estadual, com atribuições perante a 2ª Vara Criminal do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, denunciou CRISTIANE APARECIDA MARTINS como incursa nas sanções dos crimes de tráfico de drogas, descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (1º Fato) e receptação, descrito no artigo 180, caput, do Código Penal (2º Fato), na forma do artigo 69, também do Código Penal, em razão dos fatos delituosos narrados a seguir (mov. 31.1): “1º Fato: No dia 12 de janeiro de 2017, por volta das 23h30min., na Rua Getúlio Vargas, nº 581, bairro Ipê, em São José dos Pinhais/PR, a denunciada CRISTIANE APARECIDA MARTINS, agindo através de atos de livre vontade e ciente da ilicitude e da reprovabilidade da sua conduta, dirigindo-a para o fim delituoso, guardou, no interior de uma geladeira, 3 (três) invólucros da substância análoga a ‘maconha’’; e guardou, no interior de um quarto, 1 (um) invólucro de substância análoga à ‘maconha’, em um total de 150 (cento e cinquenta) gramas, sendo estas substâncias de uso proscrito no Brasil, proibidas pela Portaria 344/98-SVS, capazes de determinar dependência física e psíquica, fazendo-o em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fins de mercancia (cf. boletim de ocorrência de mov. 4.1, fls. 5/11; auto de constatação provisória de droga de mov. 4.1, fls. 32/34; auto de apreensão de mov. 4.1, fls. 34). 2º Fato: No dia 12 de janeiro de 2017, por volta das 23h30min., na Rua Getúlio Vargas, nº 581, bairro Ipê, em São José dos Pinhais/PR, a denunciada CRISTIANE APARECIDA MARTINS, agindo através de atos de livre vontade e ciente da ilicitude e da reprovabilidade da sua conduta, dirigindo-a para o fim delituoso, ocultou, em proveito próprio, o veículo Fiat/Punto, placas AXJ-2809, de cor vermelha, o qual havia sido subtraído no dia 10/01/2017, da vítima Edivane Maria dos Santos, mediante grave ameaça, ou seja, coisa que sabia ser produto de crime (cf. boletim de ocorrência de mov. 4.1, fls. 5/11; auto de apreensão de mov. 4.1, fls. 34; boletim de ocorrência de mov. 4.1, fls. 22/30 e mov. 6.6; auto de entrega de mov. 4.1, fls. 30; auto de avaliação de mov. 4.1, fls. 43/44).” Considerando a adoção do procedimento ordinário, em razão do concurso de crimes, a denúncia foi recebida em 10/05/2022, oportunidade em que foi designada audiência de instrução e julgamento e determinada a citação da ré (mov. 35.1).Citada por edital (mov. 98.1), a acusada apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (mov. 113.1).Durante a audiência de instrução, procedeu-se a oitiva do informante David, esposo da acusada (mov. 144.1), bem como da testemunha Afonso, Policial Militar (mov. 144.2), sendo a ré Cristiane interrogada ao final (mov. 144.3).Por meio de memoriais, foram apresentadas alegações finais pelo Ministério Público (mov. 149.1) e pela defesa (mov. 153.1).Prosseguindo os trâmites legais, sobreveio a sentença, mediante a qual o MMº. Magistrado a quo julgou procedente a denúncia, para o fim de condenar a acusada Cristiane Aparecida Martins pela prática, em concurso material, dos delitos de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (fato 01) e de receptação previsto no artigo 180, caput, do Código Penal (fato 02). A pena definitiva restou fixada em 7 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida no regime prisional inicial fechado, além de 595 (quinhentos e noventa e cinco) dias-multa (mov. 156.1).Inconformada, a sentenciada decidiu recorrer da decisão e, nas razões de apelação, pugna pela absolvição de ambos os delitos, alegando ausência de dolo e a atipicidade das condutas, bem como a insuficiência do acervo probatório. Argumenta, para tanto, que tanto a droga quando o veículo receptado pertenciam ao seu esposo e, ademais, que sequer tinha ciência sobre os ilícitos. Em caso de entendimento diverso, requer a readequação das penas impostas, alegando que a condenação paradigma utilizada para configurar a reincidência possui mais de uma década e, portanto, não sustenta a incidência da circunstância legal agravante ante o transcurso do prazo depurador previsto no art. 64, inc. I, do Código Penal, tampouco o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, que deve ser reconhecida em seu favor, com a consequente fixação das penas no mínimo legal e a readequação do regime prisional imposto. Por fim, requer a redução da pena de multa imposta, sob a alegação de hipossuficiência econômica (mov. 175.1).Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 21.1/TJ).A douta Procuradoria-Geral de Justiça, manifestou-se pelo parcial conhecimento do recurso e, na parte conhecida, pelo não provimento (mov. 25.1/TJ).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOII.1 – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADEEm que pese a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, no sentido de que há duas razões de apelação apresentadas em favor da recorrente no autos, de modo que só deveriam ser conhecidas e analisadas aquela que foi primeiramente apresentada (mov. 175.1), nota-se que a movimentação relacionada à apresentação do segundo arrazoado está riscada na movimentação processual (mov. 16.1/TJ). Logo, considerando somente o primeiro arrazoado apresentado e efetivamente constante nos autos, o juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). Passa-se, então, à análise do mérito. II.2 – MÉRITOConforme relatado, a defesa sustenta, inicialmente, que a apelante deve ser absolvida em relação a ambos os delitos, sob as alegações de atipicidade das condutas por ausência de dolo e insuficiência do acervo probatório. Argumenta, para tanto, que tanto a droga quando o veículo apreendidos pertenciam a seu esposo e, ademais, sequer tinha ciência sobre esses ilícitos.Assiste-lhe razão. Do delito de tráfico de drogas No que tange ao crime de tráfico de drogas, após detida análise dos autos, conclui-se que o acolhimento do pleito absolutório é medida que se impõe, ante a manifesta fragilidade do acervo probatório para sustentar um decreto condenatório em face da apelante.Nesse sentido, oportuna a transcrição dos depoimentos prestados em juízo conforme consta na sentença (mov. 156.1), porquanto além de terem sido colhidos sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, as transcrições foram devidamente conferidas e as provas analisadas a partir das mídias acostadas aos autos (movs. 144.1/3).Ao prestar seu depoimento em juízo, o policial militar Afonso Miguel de Alencar Ferreira relatou ter encontrado a droga, o dinheiro e o veículo na residência, todavia, nenhuma das afirmações foram proferidas de forma conclusiva, pois o depoente sempre demonstrou incertezas ao utilizar as expressões “não lembro” e “acredito”. Vejam: “Eu li o boletim de ocorrência, me recordo da situação do veículo com alerta, me lembro do dinheiro apreendido da pensão alimentícia da menor e de ter encontrado a droga. Recordo das duas crianças e da ré, não lembro onde o veículo estava, estava no interior da residência. Não lembro se ela disse o motivo de estar com o carro. A droga estava na geladeira, salvo engano, mas tinha em mais locais também, eram invólucros grandes. Só lembro do dinheiro e da droga. A denúncia foi feita pelo COPOM. Foi informado sobre o alerta o carro via rádio, aí localizamos no patrulhamento. Acredito que ela não estava dormindo, acho que lembraria disso. Sempre fazemos um contato prévio antes de entrar, mesmo com alerta. Acredito que ela tenha autorizado a entrada, mas também tinha situação de flagrante. Não foi realizado arrombamento. Não lembro das chaves do veículo. Se não constar no boletim a chave, no campo específico, é porque não estava. Não lembro onde a outra parte da droga onde estava. Acredito que não fizemos busca pessoal. Não lembro do horário, acredito que seja dia. Quando o motor está quente, colocamos no depoimento na delegacia para indicar se ele tinha acabado de chegar. Não me recordo se alguém fugiu”. (mov. 144.2). Destacou-se.
Quanto ao veículo, o informante David Willian Dos Santos Rocha de Freitas, esposo da recorrente, ao ser ouvido em juízo, contou que o comprou como sendo “piseira”, por meio da plataforma Facebook e no mesmo dia da apreensão, afirmando que sua esposa só o viu quando chegou do serviço à noite e logo foi dormir. Quanto à droga, o informante afirmou que também era sua e que a comprou para seu consumo pessoal. Vejamos: “A ré é minha esposa. Eu era companheiro dela na época dos fatos e morávamos juntos. O carro eu comprei no Facebook, como “piseira”. Sobre a droga eu sou usuário e tinha comprado uma boa quantidade boa para não precisar ir na biqueira toda hora, peguei para mim mesmo para o meu consumo, estava dentro da geladeira para não estragar. Ela nem sabia do carro, quando ela chegou do serviço ela viu o carro em casa. Comprei no Facebook no mesmo dia que entraram em casa e ocorreram os fatos. Eu tinha ido comprar um lanche quando a polícia chegou, aí quando cheguei em casa estava tudo revirado e fui saber que tinham pegado o carro e levado minha esposa presa. Eu cheguei em casa com o carro de noite, mas não sei precisar, acho que umas 20h ou 22h. Minha esposa tinha acabado de chegar e ido dormir. Quando cheguei ela estava dormindo, ela trabalhava em um cassino a noite. A droga eu tinha comprado há alguns dias. Fumo até hoje maconha. A maconha estava dentro do freezer, ela sabia, eu sou usuário. Paguei R$ 1.500,00 no carro como piseira. Fiz negócio com o cara pela internet, confiei que era piseira e fui buscar o carro. Não sabia quem era. Piseira é um veículo com documento atrasado. Não pensei em procurar a pendência que ele tinha. Morava com a ré há 3 anos. Ela trabalhava no centro de Curitiba. Ela tinha alternações de turno, depende do movimento. Ela não chegou a ver o carro. O pedaço menor estava no quarto era para fumar e o resto deixava conservando na geladeira para não estragar. Os rádios comunicadores e os chips de celular não lembro, era para ser meu sim. A quantia em dinheiro deve ser da minha esposa, ela trabalhava, deve ser da passagem do ônibus.” (mov. 144.0). Destacou-se. A recorrente Cristiane Aparecida Martins, por sua vez, ao ser interrogada em juízo, disse que quando os policiais perguntaram de quem era o carro e a droga, prontamente falou que eram do seu marido. Relatou, ademais, que não sabe dirigir, que ele sempre fez rolo de carro e que a droga era dele, ressaltando que ele era usuário e que sempre comprava boa quantidade pra não precisar ficar indo em “biqueiras”. Vejamos: “Eu trabalhava em um Cassino. Fiquei quatro meses trabalhando. Cheguei em casa, trabalhava das 15hrs e sair 11hrs da manhã, variavam os horários. As vezes eu ia as 08h da manhã e voltava as 22 horas. Nesse dia eu cheguei 22 horas. Tomei banho, fiz comida e fui dormir. Levantei e escutei palmas, fui no portão, eram os policiais. Abri o portão, eles entraram, averiguaram, perguntaram de quem era o carro e a droga, e disse que era do meu marido. Ele usa maconha e cocaína. Ele sempre comprou em quantidades para não ficar indo em biqueira. Ele compra e vai usando. Ele sempre fez rolo de carro. Meu marido tinha saído comprar lanche. Quando cheguei nesse dia o carro não estava na garagem. Não vi meu marido chegando. Meu marido veio, falou que ia comprar um lanche na hora que fui fazer a janta, ele demorou. Quando ele saiu comprar o lanche o carro não estava lá. O dinheiro, os R$ 540,00, era da pensão da minha nora, ela não morava lá. Os rádios comunicadores, os chips, eram do meu marido. Eu não sei dirigir. Ele sempre comprou bastante droga para não precisar ir em biqueira. Eu cheguei em casa, fui fazer janta e dormir. Na hora da janta ele disse que ia buscar um lanche, depois disso eu não sei. Ele estava sem carro. Na hora que fui atender os policiais estava o carro no pátio. Ele estava a pé quando saiu de casa. Meu marido tinha fugido, tinha uma cadeira no fundo do quintal. Os policiais viram uma cadeira no muro, mas ele tinha ido buscar o lanche. Ele sempre comprou carro. Eu não dou dinheiro para ele comprar carro. Depois que fui solta falei para ele se virar”. (mov. 144.3). Destacou-se. Pois bem. O cerne da controvérsia reside na atribuição da responsabilidade penal à apelante pela guarda de 150 gramas de maconha encontrados em sua residência. Todavia, os elementos colhidos sob o crivo do contraditório não autorizam a conclusão segura de que a recorrente exercia o tráfico ou que detinha o controle finalístico sobre tais substâncias com o intuito de mercancia.É imperativo destacar, inicialmente, a gênese da diligência policial. Conforme se extrai dos autos, a equipe da Polícia Militar deslocou-se até o endereço da apelante com o objetivo exclusivo de localizar e recuperar o veículo que possuía alerta de roubo e havia sido visualizado na garagem da residência. Inexistia, portanto, qualquer investigação pretérita, denúncia anônima ou monitoramento que apontasse para a prática de tráfico de drogas naquele local, tampouco por parte da recorrente. Com efeito, a descoberta dos entorpecentes foi meramente incidental à busca pelo automóvel, o que reforça a tese de que a residência não era um ponto de comercialização conhecido e que a recorrente não era alvo de suspeitas relacionadas à Lei de Drogas.Ao analisarmos o depoimento prestado pelo policial militar Afonso Miguel de Alencar Ferreira (mov. 144.2), observa-se que o agente público descreveu a dinâmica da abordagem de forma objetiva. No entanto, é fundamental notar que nada em seu relato estabelece um vínculo direto entre a apelante e a prática da traficância. O policial confirmou a localização da droga na geladeira e no quarto, mas não presenciou qualquer ato de venda, não relatou a existência de balanças de precisão ou de embalagens típicas para comercialização individualizada, tampouco indicou qualquer comportamento da recorrente que sugerisse o exercício da mercancia.Acrescente-se, ainda, que o agente confirmou recordar-se de que o dinheiro apreendido na residência era proveniente da pensão alimentícia da criança. O testemunho policial, portanto, limita-se a narrar a apreensão dos objetos no imóvel comum, sem aportar elementos que individualizem a conduta da apelante como traficante.Por outro lado, o depoimento prestado pelo informante David Willian dos Santos Rocha de Freitas, marido da apelante, assume relevância fundamental (mov. 144.0). David admitiu, de forma espontânea e cabal, a propriedade exclusiva dos entorpecentes e dos demais objetos apreendidos. Relatou ser usuário contumaz de maconha e que adquiriu a substância em maior quantidade para evitar deslocamentos frequentes a locais de venda ("biqueiras"). Esclareceu que a guarda da droga na geladeira visava à sua conservação e que a apelante, embora pudesse ter ciência da condição de usuário do marido, não participava de qualquer ato de gestão ou comercialização do material.A fundamentação da sentença condenatória baseou-se em presunções decorrentes do local da apreensão (geladeira e quarto). Contudo, o fato de a droga estar em locais de uso comum em uma residência compartilhada por um casal não implica, automaticamente, na coautoria ou participação da esposa nos negócios ilícitos do marido. Exigir que a mulher controle ou denuncie os pertences do companheiro dentro do lar comum, sob pena de também ser condenada por tráfico, configura uma interpretação extensiva e prejudicial que fere a dignidade da pessoa humana e o princípio da pessoalidade da pena.A ausência de atos de mercancia observados, de balança de precisão, de movimentação típica de usuários na residência ou de qualquer outra evidência direta de venda reforça a tese de que a conduta da recorrente não se amolda ao tipo penal do artigo 33 da Lei de Drogas.Assim leciona Renato Brasileiro de Lima sobre a regra probatória no processo penal: Por força da regra probatória, a parte acusadora tem o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado além de qualquer dúvida razoável, e não este de provar sua inocência. Em outras palavras, recai exclusivamente sobre a acusação o ônus da prova, incumbindo-lhe demonstrar que o acusado praticou o fato delituoso que lhe foi imputado na peça acusatória. Como consectários da regra probatória, Antônio Magalhães Gomes Filho destaca: a) a incumbência do acusador de demonstrar a culpabilidade do acusado (pertence-lhe com exclusividade o ônus dessa prova); b) a necessidade de comprovar a existência dos fatos imputados, não de demonstrar a inconsistência das desculpas do acusado; c) tal comprovação deve ser feita legalmente (conforme o devido processo legal); d) impossibilidade de se obrigar o acusado a colaborar na apuração dos fatos (daí o seu direito ao silêncio). Essa regra probatória deve ser utilizada sempre que houver dúvida sobre fato relevante para a decisão do processo. Na dicção de Badaró, cuida-se de uma disciplina do acertamento penal, uma exigência segundo a qual, para a imposição de uma sentença condenatória, é necessário provar, eliminando qualquer dúvida razoável, o contrário do que é garantido pela presunção de inocência, impondo a necessidade de certeza. Nesta acepção, presunção de inocência confunde-se com o in dubio pro reo. Não havendo certeza, mas dúvida sobre os fatos em discussão em juízo, inegavelmente é preferível a absolvição de um culpado à condenação de um inocente, pois, em um juízo de ponderação, o primeiro erro acaba sendo menos grave que o segundo. O in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apreciação das provas. Na verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito. Antes, cabe à parte acusadora (Ministério Público ou querelante) afastar a presunção de não culpabilidade que recai sobre o imputado, provando além de uma dúvida razoável que o acusado praticou a conduta delituosa cuja prática lhe é atribuída. (Lima, Renato Brasileiro de. “Manual de Processo Penal”. 4ª edição. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 61-62 do E-book.) Destacou-se. A condenação exige provas robustas, o que definitivamente não se verifica neste caso. As ilações de que a recorrente "deveria saber" ou de que "participava" por ser esposa de David são meras conjecturas que não suprem a ausência de prova judicializada. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é pacífica no entendimento de que, havendo dúvida razoável sobre o dolo ou a autoria, deve prevalecer o princípio in dubio pro reo. Vejamos. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO MINISTERIAL PELO RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO PELA CONDUTA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DÚVIDAS QUANTO AO DOLO DE TRAFICAR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. REVISÃO DA DECISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que absolveu o acusado Luan Costa da prática do crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em razão de dúvidas quanto ao dolo de traficar entorpecentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a absolvição do recorrido, com fundamento no in dubio pro reo e na ausência de prova inequívoca do dolo de traficar, está em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis;(ii) avaliar a possibilidade de reexame do acervo probatório pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tribunal de origem absolveu o acusado com base na existência de dúvidas quanto ao elemento subjetivo do crime de tráfico, aplicando corretamente o princípio do in dubio pro reo (art. 386, VII, do CPP).4. A análise do dolo específico de traficar demanda interpretação dos aspectos objetivos e subjetivos da conduta, sendo inviável a revisão do acórdão no âmbito do recurso especial em razão da Súmula 7/STJ.5. A jurisprudência do STJ consolida que, em situações de dúvida razoável quanto à configuração do elemento subjetivo do tipo penal, deve prevalecer o entendimento mais favorável ao réu, em respeito ao princípio constitucional da presunção de inocência.6. O entendimento da instância ordinária, que fundamentou a absolvição com base em elementos concretos extraídos dos autos, está alinhado à jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.7. A reanálise de provas para alterar as conclusões da instância inferior sobre o reconhecimento do dolo ou a configuração do tráfico é vedada no recurso especial, conforme reiterado pela Súmula 7/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.059.670/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025) Destacou-se. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS ESPECIAIS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. QUANTIDADE APREENDIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA DESTINAÇÃO À TRAFICÂNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSOS PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Recursos especiais interpostos por condenados pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), que pleiteiam a desclassificação da conduta para posse de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), em razão da pequena quantidade de entorpecentes apreendidos (10g, 12g e 40g de cocaína) e da ausência de elementos concretos que evidenciem a destinação à traficância.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se as circunstâncias dos autos permitem a desclassificação da conduta de tráfico para posse de drogas para consumo próprio;(ii) verificar se os elementos probatórios existentes são suficientes para a subsunção da conduta ao tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A conduta de "ter em depósito" ou "trazer consigo" drogas está prevista tanto no art. 28 quanto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, diferenciando-se pela destinação atribuída à substância (consumo pessoal ou comercialização).4. Para caracterizar o tráfico de drogas, é imprescindível a existência de elementos concretos e objetivos que indiquem a destinação à traficância, como petrechos para comercialização, balança de precisão, ou provas que demonstrem a intenção de venda ou distribuição.5. No caso concreto, os elementos probatórios não são suficientes para afirmar com segurança que a substância apreendida (10g, 12g e 40g de cocaína) era destinada à traficância, sendo frágeis as versões apresentadas pelos réus e as provas testemunhais colhidas.6. A ausência de outros indicativos materiais de traficância e a quantidade limitada de droga apreendida autorizam, em conformidade com o §2º do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e o Tema 506 do STF, a presunção de uso pessoal.7. O princípio do in dubio pro reo prevalece quando a dúvida sobre a destinação da droga persiste, impondo a desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006).8. Fica prejudicada a análise de outros pedidos recursais, como o oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP) e a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006), diante da desclassificação da conduta. IV. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. DESCLASSIFICADA A CONDUTA DOS RECORRENTES PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006, DETERMINANDO-SE QUE AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PREVISTAS NO REFERIDO DISPOSITIVO SEJAM APLICADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. CASO OS RECORRENTES ESTEJAM PRESOS, DEVERÃO SER IMEDIATAMENTE POSTOS EM LIBERDADE, SALVO SE HOUVER OUTRO MOTIVO PARA A PRISÃO. (REsp n. 2.177.476/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 26/12/2024). Destacou-se. É imperativo ressaltar que a presente decisão não importa em afirmação categórica de que os entorpecentes apreendidos destinavam-se, de fato, ao exclusivo uso pessoal do marido da apelante. O que se impõe, neste momento processual, é a rigorosa delimitação do objeto do julgamento: a análise da conduta atribuída especificamente à recorrente Cristiane Aparecida Martins nos termos da denúncia. A eventual ciência da existência da substância na residência não se confunde com adesão ao tráfico ou domínio funcional do fato, não havendo prova de que a apelante exercesse qualquer ingerência sobre a droga ou participasse de sua eventual destinação.No Direito Penal, a responsabilidade é individualizada, não se admitindo que a incerteza quanto à conduta de um corréu ou terceiro, no caso, o cônjuge que confessou a propriedade, transborde para prejudicar a apelante. Assim, independentemente da efetiva destinação que o marido daria à substância (se para consumo próprio ou para eventual mercancia), o que se verifica é a ausência de provas seguras de que a apelante tenha aderido a qualquer dessas condutas, seja como coautora ou partícipe. O foco da prestação jurisdicional aqui exercida é a verificação do dolo e da participação da recorrente nos fatos narrados, restando demonstrado que o acervo probatório é insuficiente para vinculá-la ao exercício da traficância, devendo a dúvida sobre a dinâmica interna do casal militar em favor da da acusada.Portanto, diante da insuficiência de provas quanto à efetiva participação da apelante no tráfico de drogas e da existência de uma versão defensiva verossímil e amparada pela admissão do informante, aliada ao depoimento dúbio prestado pelo policial militar, a absolvição é o caminho que se impõe. Do delito de receptaçãoConforme já ressaltado, a defesa sustenta que a apelante deve ser absolvida também em relação ao crime de receptação, alegando a ausência de dolo e a consequente atipicidade delitiva, argumentando, para tanto, que o veículo Fiat/Punto, encontrado na garagem da residência, pertencia ao seu marido e que ela não tinha consciência da origem ilícita.Novamente com razão.O tipo penal em análise exige, para sua configuração, a comprovação inequívoca de que o agente tinha a nítida vontade de adquirir ou ocultar coisa alheia, possuindo plenas condições de vislumbrar a ilegalidade da operação pelas circunstâncias fáticas. Nesse sentido é a lição de Fernando Capez: “[...] É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar a coisa, ou de influir para que terceiro de boa-fé a adquira, receba ou oculte. O tipo penal exige expressamente o dolo direto. Só haverá o enquadramento no caput do artigo se o agente souber, tiver certeza de que a coisa provém de prática criminosa anterior. Não basta o dolo eventual. Se assim agir, o fato será enquadrado na modalidade culposa do crime. Exige-se também um fim especial de agir, encontrado na expressão “em proveito próprio ou alheio”, ou seja, o intuito de obter vantagem para si ou para terceiro. Se o ocultamento da coisa for realizado com o fim de favorecer o autor do crime antecedente, haverá o crime de favorecimento real.” (CAPEZ, F. Curso de Direito Penal - Parte Especial arts. 121 a 212 - v. 2. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2023. E-book). Destacou-se. No caso em tela, embora o automóvel tenha sido apreendido no imóvel do casal, o acervo probatório não se revela robusto o suficiente para demonstrar o elemento subjetivo necessário à condenação.A apelante apresentou versão verossímil ao afirmar que não sabe dirigir, que seu esposo sempre fez rolo de veículo (o que não implica dizer que se tratavam de ilícitos), bem como que o automóvel pertencia o seu cônjuge, o qual confessou a aquisição do bem. Somado a isso, inexistem nos autos elementos concretos que indiquem ter a ré participado da transação, tampouco que detivesse meios para aferir a procedência ilícita do automóvel. Com efeito, no depoimento prestado em juízo pelo Policial Militar Afonso Miguel de Alencar Ferreira consta apenas que o COPOM repassou a informação sobre o veículo com alerta, sem qualquer menção de nomes ou mesmo de localização, portanto. Vejamos: “Eu li o boletim de ocorrência, me recordo da situação do veículo com alerta (...) não lembro onde o veículo estava, estava no interior da residência. Não lembro se ela disse o motivo de estar com o carro (...) A denúncia foi feita pelo COPOM. Foi informado sobre o alerta o carro via rádio, aí localizamos no patrulhamento.”. (mov. 144.2). Destacou-se. É cediço que a mera presença do objeto na residência comum não autoriza a inversão automática do ônus da prova ou a presunção de culpa, especialmente quando a posse é exercida primordialmente por terceiro. A convicção ministerial repousa em meras ilações de que a recorrente "deveria saber", fundamentando-se na premissa frágil de que a convivência com o companheiro, que é detentor de histórico criminal, imporia a ela o dever de presumir a origem criminosa de todo patrimônio familiar. Todavia, o Direito Penal não admite condenações baseadas em suposições ou em responsabilidade objetiva; exige-se a prova da intenção deliberada de aderir ao ilícito. Proferir um decreto condenatório sem prova robusta dos fatos violaria os pilares do ordenamento jurídico pátrio, que veda a punição baseada em probabilidades. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP). AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO. ABSOLVIÇÃO.I. CASO EM EXAME. Apelação criminal interposta pela defesa de condenado pelo crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), contra sentença que o julgou culpado pela posse de capacete de motocicleta produto de crime anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório demonstra, de forma segura, que o acusado tinha conhecimento da origem ilícita do capacete apreendido em sua residência, elemento subjetivo indispensável à configuração do crime de receptação dolosa.III. RAZÕES DE DECIDIRO crime de receptação exige, para sua configuração, a comprovação do dolo específico, consistente na ciência inequívoca da procedência criminosa do bem. O art. 180, §4º, do Código Penal estabelece que a receptação é punível mesmo que desconhecido ou isento de pena o autor do crime antecedente; contudo, permanece imprescindível a prova de que o agente sabia da origem ilícita da coisa.No caso concreto, embora comprovada a origem criminosa do capacete, não há provas firmes de que o acusado soubesse dessa circunstância, sendo insuficiente, para a condenação, a mera posse do objeto subtraído.As demais provas colhidas, inclusive as declarações da vítima e dos policiais, não comprovam de forma inequívoca o dolo do agente, limitando-se a atestar a apreensão do objeto na residência do réu.Diante da fragilidade do conjunto probatório e da inexistência de elementos que demonstrem a ciência da origem ilícita, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo, impondo-se a absolvição.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido. Pedido absolutório acolhido.Tese de julgamento: 1. A condenação por receptação exige prova segura de que o agente tinha consciência da origem ilícita do bem. 2. Na dúvida quanto ao elemento subjetivo do tipo, impõe-se a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180 e §4º; CPP, art. 386, VII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0049105-58.2015.8.16.0014, Rel.: Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins - J. 25.09.2025(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002892-41.2025.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: PAULO DAMAS - J. 01.02.2026). Destacou-se. APELAÇÃO CRIME – ESTELIONATO E RECEPTAÇÃO – CONDENAÇÃO – RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO – PROCEDÊNCIA – DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À AUTORIA DOS FATOS – PROVAS INSUFICIENTES PARA EVIDENCIAR A PRÁTICA DOS DELITOS PELO ACUSADO – CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. PRELIMINAR E PEDIDO ALTERNATIVO – EXAME PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004476-33.2019.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 10.06.2024). Destacou-se. Portanto, diante da ausência de provas seguras que vinculem a apelante ao dolo de receptar, e subsistindo dúvida razoável que deve militar em seu favor, a reforma da sentença é medida imperativa também neste ponto. ConclusãoCom fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e em estrita observância ao princípio do in dubio pro reo, impõe-se a reforma da sentença, para absolver a recorrente da imputação pela prática dos delitos de tráfico de drogas e de receptação.Outrossim, diante da admissão realizada em sede judicial pelo informante David Willian dos Santos Rocha de Freitas, marido da apelante, o qual assumiu a propriedade exclusiva dos entorpecentes e do veículo de origem ilícita, determina-se a extração e remessa de cópias integrais dos presentes autos ao Ministério Público de primeiro grau para adoção das providências que o órgão ministerial entender cabíveis. III – VOTOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso de Apelação Crime, para o fim de absolver a apelante CRISTIANE APARECIDA MARTINS da imputação pela prática dos delitos de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), o que se faz com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.É como voto.
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