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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIODarci Dalgallo agrava de instrumento em face da r. decisão de mov. 63.1, proferida nos autos de “ação de cobrança de seguro residencial com reparação por danos morais”, sob n. 0010415-81.2023.8.16.0174, proposta por ele em desfavor de Allianz Seguros S/A e Sicoob SC Corretora e Admr de Seguros S/A, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da corretora de seguros (segunda requerida), extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ela, e condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em seu favor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.Em suas razões, sustenta o agravante, em síntese, que: a) a condenação da parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, não encontra respaldo jurídico, pois a extinção do processo em relação à ré Sicoob SC Corretora ocorreu devido ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, sem qualquer indício de litigância de má-fé ou conduta abusiva por parte da autora; b) a demanda foi ajuizada com base em uma interpretação jurídica plausível, especialmente fundamentada no art. 34 do CDC, que ampara a responsabilidade do fornecedor aparente; c) deve ser aplicado o princípio da causalidade, pelo qual os encargos processuais devem ser imputados à parte responsável pela instauração do processo; d) como o agravante atuou com a devida diligência, fundamentando-se em dados objetivos e em uma interpretação razoável da relação jurídica controvertida, não há respaldo legal para a imposição de ônus sucumbenciais; e) o exercício regular do direito de ação, garantido pelo art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, não pode ser penalizado com a condenação em honorários quando não houver qualquer indício de má-fé; f) a jurisprudência pacífica, inclusive do STJ, estabelece que a exclusão de parte por ilegitimidade passiva não resulta automaticamente na condenação em honorários, exceto quando há prova inequívoca de má-fé, o que não ocorre no caso em questão; g) no caso concreto, a inclusão da ré decorreu de uma dúvida legítima sobre a cadeia de fornecimento e a relação jurídica subjacente, justificando-se diante da complexidade fática e contratual, sem qualquer indício de má-fé processual; h) a imposição de honorários advocatícios a quem age com cautela, pautado na boa-fé objetiva e em interpretação juridicamente defensável, constitui uma afronta aos princípios da boa-fé, do devido processo legal e do acesso à justiça; i) a condenação arbitrada em R$ 22.000,00, imediatamente exequível e de valor significativo, compromete o direito de acesso à justiça, podendo resultar em bloqueios judiciais, tornando essencial a concessão de efeito suspensivo para evitar prejuízo de difícil reversão; j) subsidiariamente, requer a minoração dos honorários advocatícios para percentual entre 1% e 5%, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, tendo em vista a baixa complexidade da matéria, a ausência de instrução probatória e a atuação limitada da parte contrária. Requereu a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da condenação em honorários advocatícios em favor da Sicoob SC Corretora e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, afastando ou, subsidiariamente, minorando a condenação em honorários advocatícios.Foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado (mov. 8.1-AI).Apresentada contraminuta ao agravo (mov. 13.1-AI), vieram os autos conclusos para análise e julgamento do recurso. É o relatório.
II – VOTO Volta-se o presente recurso em face da r. decisão de mov. 63.1, proferida nos autos de “ação de cobrança de seguro residencial com reparação por danos morais”, sob n. 0010415-81.2023.8.16.0174 que acolheu a tese defensiva de ilegitimidade passiva da corretora de seguros (segunda requerida), extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ela, e condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em seu favor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.Apesar do alegado nas razões recursais, a decisão agravada não merece reforma. Senão vejamos.Compulsando os autos originários, observa-se que a corretora de seguros arguiu em preliminar de contestação a sua ilegitimidade passiva (mov. 37.1), o que foi impugnada pelo autor (mov. 47.1).Na decisão ora agravada, restou acolhida a preliminar, com a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à segunda ré e com a condenação do autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em seu favor, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.A exclusão da parte ilegítima do litisconsórcio passivo inicial evidencia a obrigação do autor, responsável pela inclusão indevida, de arcar com a verba honorária, conforme o princípio da causalidade.Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A omissão que justifica o provimento do recurso especial por deficiência na prestação jurisdicional constitui aquela relevante e apta a modificar o resultado do julgamento. Desinfluente, no caso, a descrição pormenorizada da argumentação do agravante, uma vez que a condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais decorre do princípio da causalidade, impondo-se àquele que deu azo à instauração do processo o dever de pagar a verba honorária à parte contrária. 2. O reexame dos honorários advocatícios é inviável no recurso especial, a não ser quando fixados de modo manifestamente irrisório ou excessivo, em face do cenário dos autos, o que não se afigura presente na hipótese. 3. A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se revela exorbitante, a fim de justificar a intervenção excepcional do Superior Tribunal de Justiça 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.351.759/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 16/9/2015.) – destaquei.Assim, é legítima a imposição da verba honorária ao autor, não merecendo acolhida a alegação de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios afrontaria os princípios da boa-fé objetiva, do devido processo legal e do acesso à justiça. Isso porque, a imposição da verba sucumbencial não se configura como penalidade, mas sim como consequência natural da atuação processual, nos termos do princípio da causalidade, que impõe à parte que deu causa ao processo indevido o dever de ressarcir os custos suportados pela parte adversa.Subsidiariamente, requer o agravante a minoração dos honorários advocatícios para percentual entre 1% e 5%, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, tendo em vista a baixa complexidade da matéria, a ausência de instrução probatória e a atuação limitada da parte contrária.Sem razão, contudo.No caso dos autos, o percentual fixado encontra-se dentro da margem legal prevista e observa a ordem de preferência estabelecida no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, in verbis:“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...)§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...)” A aplicação equitativa prevista no §8º do art. 85 do CPC somente é cabível em hipóteses excepcionais, como causas de valor irrisório ou proveito econômico inestimável, o que não se verifica no presente caso (valor da causa R$ 220.000,00). O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1076, consolidou entendimento no sentido de que a apreciação equitativa é vedada quando os valores envolvidos forem elevados. Confira-se:i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Ressalte-se, por oportuno, que embora o agravante não tenha suscitado expressamente a aplicação do parágrafo único do art. 338 do CPC, é pertinente esclarecer que a hipótese dos autos também não comporta sua incidência.Ainda que o Superior Tribunal de Justiça tenha admitido, em caráter excepcional, a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em percentual inferior ao mínimo legal nos casos de exclusão de litisconsorte por ilegitimidade ad causam (REsp n. 2.098.934/RO, rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024), tal flexibilização pressupõe circunstâncias específicas que não se verificam no presente feito. Isso porque, a jurisprudência da própria Corte Superior e deste Tribunal de Justiça é clara ao afastar a aplicação do percentual reduzido previsto no referido dispositivo nos casos em que o autor se opõe à exclusão da parte ilegítima. No caso em exame, como já destacado, o agravante impugnou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Corretora, o que resultou na extinção do processo sem resolução de mérito em relação à segunda requerida. Trata-se, portanto, de exclusão por ilegitimidade, sem substituição da parte, circunstância que impõe a aplicação da regra geral prevista no art. 85, §2º, do CPC, afastando-se a incidência do dispositivo mitigador.Nesse sentido, vale citar os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS CO-EXECUTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CPC. 1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 09/01/2018. Recurso especial interposto em 11/03/2020 e concluso ao Gabinete em 21/10/2020. Julgamento: Aplicação do CPC/2015. 2. O propósito recursal consiste em dizer, para além da negativa de prestação jurisdicional, se é adequada, na hipótese dos autos, a fixação dos honorários advocatícios em 3% do valor da execução, em razão da extinção do processo quanto a um dos co-executados, declarado parte ilegítima. 3. Devidamente analisada e discutida a questão controvertida, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. A incidência da previsão do art. 338 do CPC/15 é exclusiva da hipótese em que há a extinção do processo em relação ao réu originário, com a inauguração de um novo processo, por iniciativa do autor, em relação a um novo réu, de modo que, ausentes essas circunstâncias específicas, descabe cogitar da fixação de honorários mencionada no parágrafo único do art. 338 do CPC/15. 5. Hipótese dos autos em que foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva de um dos dois executados, prosseguindo o processo, no entanto, em face do outro, sem “substituição” da parte ré. Aplicabilidade da regra geral de fixação dos honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC/15. 6. Recurso especial conhecido e provido.(REsp nº 1.895.919 - PR, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGH, Terceira Turma, julgado em 01/06/2021) – destaquei. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS CORRÉUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC, ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO. INAPLICABILIDADE. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. PREFERÊNCIA SOBRE VALOR DA CAUSA. CPC, ART. 85, § 2º. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA CORRÉ CALCULÁVEL. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. Conforme entendimento desta Corte, "(...) nos termos do parágrafo único do art. 338 do CPC/2015, a previsão de redução do percentual dos honorários advocatícios somente se aplica quando, invocada pelo requerido sua ilegitimidade passiva, realizar o autor a substituição da parte" (AgInt no AREsp 1.317.147/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe de 4/5/2020).2. A jurisprudência desta Corte é firme de que a fixação dos honorários de sucumbência, sob a égide do CPC/2015, sujeita-se à "seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1.746.072/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019). 3. Somente se o proveito econômico da corré cuja ilegitimidade foi reconhecida fosse imensurável é que seria o caso de se estabelecer o valor da causa como base de cálculo dos honorários, o que não é o caso dos autos, em que é possível o cálculo do valor do pedido julgado improcedente. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 2.505.181/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024) – destaquei.Na mesma linha, o entendimento deste e. Tribunal de Justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO DE EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA COM BASE NO ART. 338, PAR. ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE NA SITUAÇÃO DA CAUSA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação monitória, acolheu a alegação de ilegitimidade passiva de litisconsorte e extinguiu parcialmente o processo sem resolução do mérito, excluindo-a da lide, condenando o autor/Agravado a pagar honorários sucumbenciais fixados em 5% do valor da causa, com base no art. 338, Parágrafo único, do CPC.2. A ré/Agravante sustenta que a decisão deve ser reformada para aplicar a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, fixando os honorários entre 10% e 20% do valor da causa, uma vez que não houve substituição do polo passivo e o autor impugnou a preliminar de ilegitimidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Consiste em saber qual a regra legal aplicável à fixação dos honorários advocatícios quando o autor se opõe à alegação de ilegitimidade passiva ad causam de corréu que acaba sendo excluído do processo por essa razão.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Sendo acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada nos embargos monitórios de um dos réus, a qual o autor tenha oferecido resistência ou impugnação, não se aplica como parâmetro para os honorários sucumbenciais o disposto no art. 338, Parágrafo único, do CPC, visto que pressupõe a concordância do autor com o pedido de exclusão do réu do processo. 5. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, a fixação dos honorários em tais casos deve seguir a regra geral do artigo 85, § 2º, do CPC. 6. Os honorários sucumbenciais do patrono da ré/Agravante devem ser elevados para 10% do valor atualizado da causa, que remuneram condignamente o trabalho realizado pelo causídico e obedecem à normativa aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido, reformando a decisão agravada para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: “Não é possível a aplicação dos honorários advocatícios sucumbenciais nos percentuais reduzidos previstos no art. 338, Parágrafo único, do CPC, quando o autor não reconheça a ilegitimidade do réu e insista na permanência dele no processo”._________Dispositivos relevantes citados: arts. 85, § 2º, e 338, Parágrafo único, do CPC.Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.555.814/PA, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 30.3.2020; STJ, REsp n. 1.935.852/GO, 3ª Turma, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado de 4.10.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.505.181/SP, 4ª Turma, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, julgado de 19.8.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.270.104/PR, 3ª Turma, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado de 27.11.2023; TJPR, 10ª CC, 0029394-02.2021.8.16.0000, Rel. Des. ALBINO JACOMEL GUERIOS, julgado de 10.9.2021; TJPR, 19ª CC, 0051695-35.2024.8.16.0000, Rel. Des. DOMINGOS JOSÉ PERFETTO, julgado de 10.12.2024; TJPR, 14ª CC, 0027937-27.2024.8.16.0000, Rel. Des. JOSELY DITTRICH RIBAS, julgado de 15.10.2024; TJPR, 8ª CC, 0099000-49.2023.8.16.0000, Rel. Substituto ADEMIR RIBEIRO RICHTER, julgado de 25.3.2024; TJPR, 10ª CC, 0002026-59.2021.8.16.0148, Rel. Substituto ALEXANDRE KOZECHEN, julgado de 23.10.2023. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0104943-13.2024.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 23.05.2025) – destaquei. Dessa forma, não se mostra cabível, no caso concreto, tal flexibilização, uma vez que o autor manifestou resistência expressa à exclusão da segunda requerida. Além disso, o valor atribuído à causa é elevado (R$ 220.000,00). Tais circunstâncias justificam a aplicação da regra geral prevista no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.Assim, o percentual de 10% (dez por cento) fixado sobre o valor atualizado da causa representa o mínimo legalmente permitido, revelando-se adequado e proporcional à atuação da parte excluída, razão pela qual não merece acolhimento o pedido de redução formulado pelo agravante.Em casos análogos, a jurisprudência desta Corte:AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO À RÉ CHUBB SEGUROS BRASIL S/A., ANTE O RECONHECIMENTO DE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC, CONDENANDO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE ADVERSA EXCLUÍDA DA LIDE. 1.ILEGITIMIDADE PASSIVA. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA CHUBB SEGUROS BRASIL S/A., RESPONSÁVEL, SOMENTE, PELA SEGURADA AMERICAN GLASS PRODUCTS DO BRASIL S/A., A QUAL, EMBORA SEJA A EMPRESA EMBARCADORA DAS MERCADORIAS SINISTRADAS, NÃO FAZ PARTE DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE DA SEGURADORA CHUBB SEGUROS BRASIL S/A. MANTIDA.2. PEDIDO DE APLICABILIDADE DO ARTIGO 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, PARA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. HIPÓTESE CABÍVEL APENAS NOS CASOS DE SUBSTITUIÇÃO DA PARTE RÉ DA AÇÃO PRINCIPAL. CASO CONCRETO DISTINTO (RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA CHUBB/AGRAVADA, COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO). 3. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO NO PATAMAR MÍNIMO, EM CONSONÂNCIA COM AS PECULIARIDADES DA LIDE (ART. 85, § 2º, CPC). 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11, DO CPC.AGRAVOS DE INSTRUMENTOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0100818-02.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 24.05.2025) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS – EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM RELAÇÃO ÀS HERDEIRAS DO RÉU, FALECIDO NO CURSO DA DEMANDA, COM O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA APENAS COM RELAÇÃO AO ESPÓLIO – (1) AUTORA QUE SE INSURGE CONTRA A SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS – SEGURADORA DEMANDANTE QUE PUGNOU EXPRESSAMENTE PELA INCLUSÃO DAS HERDEIRAS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, AS QUAIS CONSTITUÍRAM ADVOGADO E OFERECERAM RESPOSTA, INVOCANDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – AUTORA QUE, INCLUSIVE, IMPUGNOU TAL PRELIMINAR – ACOLHIMENTO DA TESE DEFENSIVA, COM A EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO, QUE RESULTA NA INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA – ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE RECAI SOBRE A AUTORA/VENCIDA, EX VI DO ART. 85, CAPUT, DO CPC – (2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA – PRETENDIDA REDUÇÃO – DESCABIMENTO – ORDEM DE PREFERÊNCIA DAQUELA BASE DE CÁLCULO – VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA QUE NÃO CONFIGURA QUANTIA IRRISÓRIA OU INESTIMÁVEL – EXEGESE DO ART. 85, § 2º, DO CPC (3) DECISÃO MANTIDA, COM A VERBA HONORÁRIA ARBITRADA NO MÍNIMO LEGAL MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DIANTE DA FASE RECURSAL. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0076257-11.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 27.10.2024) – destaquei. Por fim, diante do desprovimento do presente recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.Feitas essas considerações, define-se o voto pelo desprovimento do recurso, com a majoração da verba honorária em grau recursal, na esteira da presente fundamentação.
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