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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOEstado do Paraná opôs embargos de declaração em face do acórdão proferido por este Órgão Especial, nos autos 0001235-10.2025.8.16.0000 (seq. 21.1), que negou provimento ao Agravo Interno interposto, mantendo-se a decisão que havia negado seguimento ao seu Recurso Extraordinário, com base no Tema 82 do STF. Confira-se a ementa do julgado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO CIVIL PARA PROPOSITURA DE AÇÃO COLETIVA. TEMA 82/STF. 1. A autorização expressa dos associados, deliberada em assembleia, é indispensável para o ajuizamento de ação coletiva por associação civil em defesa dos direitos de seus filiados, sendo insuficiente a mera previsão genérica no estatuto da entidade. 2. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável na via do Recurso Extraordinário e dos recursos dele decorrentes. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (0001235-10.2025.8.16.0000 Ag – seq. 21.1).O embargante alegou, em síntese, que o acórdão incorreu em erro de premissa e foi omisso, pois se fundamenta em decisão anterior que não comprova a inclusão dos exequentes na lista de associados apresentada na petição inicial, ressaltando que muitos deles sequer integravam a entidade à época da assembleia. Argumentou que a ausência de autorização expressa e prévia compromete a legitimidade da associação na fase de execução, em consonância com os Temas 82 e 499 do STF, que exigem a identificação dos beneficiários já na fase de conhecimento. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, a fim de dar provimento ao Agravo Interno (ED, seq. 1.1).Os embargados apresentaram resposta, defendendo a rejeição dos aclaratórios, pois ausentes os vícios apontados (seq. 14.1). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOSatisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, é de se conhecer do recurso.Segundo o art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade que não permita a clara compreensão da decisão, sanar contradição que torne ilógicas entre si as enunciações do julgado, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz ou tribunal devia ter se pronunciado, de ofício ou a pedido, bem como para corrigir erro material.Logo, os aclaratórios não servem para veicular mero intento de rediscutir o julgamento, visando a modificá-lo em favor dos embargantes, ainda que os oponha sob o véu de qualquer vício embargável.Como exposto no acórdão embargado, “o órgão fracionário de origem destacou que 'conforme se observa da relação anexada à inicial (mov. 1.3, fls. 51/56, 0006182-57.2009.8.16.0004), os representados no feito se associaram à AMAI anteriormente à data do ajuizamento da ação e a petição inicial foi instruída com o rol dos beneficiários (representados) pela ação' (0040615-16.2020.8.16.0000 AI. mov. 166.1)” (seq. 21.1, Ag).Nesse contexto não se vislumbra qualquer vício no que diz respeito à suposta violação do precedente, mas mera pretensão de rediscussão da matéria. Além disso, como já exposto, “a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas” (seq. 21.1, Ag), o que não se admite na via recursal eleita.Como observado, o recorrente não conseguiu demonstrar dissonância entre a decisão do Órgão Fracionário e a orientação firmada pela Corte Superior. Nesse contexto, também não há que se falar em erro de interpretação do referido paradigma.Assim, ainda que, eventualmente não se tenha esgotado o tema, como queria o embargante, o fato é que se analisou a questão de modo suficientemente fundamentado, embora de forma contrária à tese defendida por ele, situação que afasta qualquer alegação de omissão, obscuridade e contradição, notadamente se o propósito expressamente veiculado é o infringente.Por tais fundamentos, não há ponto a ser corrigido na decisão, o que implica entender estes embargos como meramente pretensos a rediscutir o julgado, algo sabidamente inapropriado nessa via, impondo sua rejeição. Nesse sentido:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO DEVIDO PROCESSO LEGAL: APLICAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. TEMA 660. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO OU AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO OBJETO DO AGRAVO REGIMENTAL: SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS”. (STF – ARE: 1422217 PR, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 05/06 /2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO Dje-s/n DIVULG 06-06-2023 PUBLIC 07-06-2023).Não constatada a presença de quaisquer dos vícios apontados, é de rigor a rejeição dos presente aclaratórios.Do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los.
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