SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0064905-22.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. CONSULTA AO SISTEMA DE CÂMBIO DO BACEN. RECURSO DESPROVIDOI. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão da CNH, bloqueio dos cartões de crédito, apreensão do passaporte e consulta às movimentações cambiais do executado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível, na hipótese, a adoção de medidas atípicas (art. 139, IV, do CPC) e a expedição de ofício ao Banco Central para consulta a dados de câmbio.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5941, reconheceu a constitucionalidade em abstrato das medidas coercitivas atípicas, “desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade”.3.2. Já o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.137, estabeleceu que a adoção de meios atípicos exige a ponderação entre a efetividade e a menor onerosidade, caráter subsidiário e fundamentação baseada nas especificidades do caso.3.3. A mera constatação da inexistência de bens não autoriza o uso da medida, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.3.4. A consulta a movimentações cambiais via Banco Central implica quebra de sigilo bancário e financeiro, medida excepcional protegida pelo art. 5º, X e XII, da CF e pela LC nº 105/2001 e, em regra, não cabível em execuções de índole privada.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido.__________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XII; CPC, art. 139, IV; LC 105/2001, arts. 1º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5941, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09/02/2023; STJ, Tema Repetitivo nº 1137: STJ, AgInt no AREsp n. 1.957.953/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28/08/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.170/PB, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 14/03/2024; STJ, AREsp n. 2.798.456/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/08/2025; TJPR, AI 0033760-79.2024.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 11/09/2024; TJPR, AI 0117033-87.2023.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 25/03/2024; TJPR, AI 0000683-79.2024.8.16.0000, Rel. Des. Irajá Pigatton Ribeiro, 14ª Câmara Cível, j. 13/05/2024; TJPR, AI 0028725-07.2025.8.16.0000, Rel. Des. Irajá Pigatton Ribeiro, 14ª Câmara Cível, j. 13/10/2025.