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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. CONSULTA AO SISTEMA DE CÂMBIO DO BACEN. RECURSO DESPROVIDOI. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão da CNH, bloqueio dos cartões de crédito, apreensão do passaporte e consulta às movimentações cambiais do executado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível, na hipótese, a adoção de medidas atípicas (art. 139, IV, do CPC) e a expedição de ofício ao Banco Central para consulta a dados de câmbio.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5941, reconheceu a constitucionalidade em abstrato das medidas coercitivas atípicas, “desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade”.3.2. Já o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.137, estabeleceu que a adoção de meios atípicos exige a ponderação entre a efetividade e a menor onerosidade, caráter subsidiário e fundamentação baseada nas especificidades do caso.3.3. A mera constatação da inexistência de bens não autoriza o uso da medida, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.3.4. A consulta a movimentações cambiais via Banco Central implica quebra de sigilo bancário e financeiro, medida excepcional protegida pelo art. 5º, X e XII, da CF e pela LC nº 105/2001 e, em regra, não cabível em execuções de índole privada.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido.__________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XII; CPC, art. 139, IV; LC 105/2001, arts. 1º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5941, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09/02/2023; STJ, Tema Repetitivo nº 1137:
STJ, AgInt no AREsp n. 1.957.953/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28/08/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.170/PB, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 14/03/2024; STJ, AREsp n. 2.798.456/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/08/2025; TJPR, AI 0033760-79.2024.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 11/09/2024; TJPR, AI 0117033-87.2023.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 25/03/2024; TJPR, AI 0000683-79.2024.8.16.0000, Rel. Des. Irajá Pigatton Ribeiro, 14ª Câmara Cível, j. 13/05/2024; TJPR, AI 0028725-07.2025.8.16.0000, Rel. Des. Irajá Pigatton Ribeiro, 14ª Câmara Cível, j. 13/10/2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0064905-22.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 16.03.2026)
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A contra a r. decisão de mov. 391.1, proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 0028246-69.2016.8.16.0019, por meio da qual a MMª Juíza de Direito indeferiu o pedido formulado pela parte exequente, consistente na suspensão da CNH, bloqueio dos cartões de crédito, apreensão do passaporte e expedição de ofício ao Banco Central para consulta às movimentações cambiais do executado.Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: a) foram esgotadas todas as medidas típicas e menos gravosas para localização de bens do executado, tendo sido realizadas diligências via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, SUSEP, CENSEC, SNIPER e PREVJUD, todas infrutíferas; b) a inadimplência persiste desde 2016 e o executado mantém-se inerte, inclusive após intimação pessoal para indicar bens ou comprovar a inexistência de bens em seu nome, o que revela possível ocultação patrimonial; c) diante da frustração das tentativas ordinárias de satisfação do crédito, é cabível a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, como a suspensão da CNH, retenção do passaporte e bloqueio de cartões de crédito, a fim de estimular o cumprimento da obrigação; e d) a jurisprudência do STJ e dos Tribunais pátrios, inclusive do TJPR, admite a adoção das referidas medidas atípicas quando esgotados os meios tradicionais de execução.Requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando a suspensão da CNH e do passaporte do executado, o bloqueio de cartões de crédito e a expedição de ofício ao Banco Central, para satisfação do crédito.Foi deferido o processamento do agravo, nos termos da decisão de mov. 8.1.Os agravados não apresentaram contrarrazões (retorno do AR sem leitura no mov. 14.1 e decurso do prazo no mov. 15).É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.No caso em exame, por meio da decisão agravada, a magistrada indeferiu os pedidos de suspensão da CNH, bloqueio dos cartões de crédito, apreensão do passaporte da parte executada e de consulta ao BACEN sobre eventual movimentação de moeda estrangeira, ao fundamento de que “não há provas concretas de que, de algum modo, o executado DELTON JOSE OLIVEIRA LIMA se utiliza de outros meios para usufruírem de regalias, impedindo voluntariamente a satisfação da execução e tendo em vista que as medidas requeridas não guardam imediata correlação com a execução” (mov. 391.1).A decisão não comporta reforma.O art. 139, IV, do CPC dispõe, in verbis: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…)IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5941[1], reconheceu a constitucionalidade em abstrato das medidas coercitivas atípicas, “desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade”.Ao se debruçar sobre a questão infraconstitucional no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.137, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente fixou as seguintes teses:“Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.Ainda, no mesmo sentido, os seguintes julgados daquela Corte:AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. MEDIDAS ATÍPICAS (EXCEPCIONAIS). APREENSÃO DE PASSAPORTE. SUSPENSÃO DE CNH. CARÁTER SANCIONATÓRIO. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS.1. (...)2. Admite-se a adoção, em caráter subsidiário (isto é, após a utilização das vias executivas típicas), de medidas alternativas (atípicas) voltadas à satisfação de crédito objeto de execução, desde que sejam razoáveis, proporcionais e adequadas, observando-se o princípio da menor onerosidade/gravosidade e as particularidades do caso concreto. É necessário demonstrar a efetividade da medida pleiteada, e não apenas que a parte devedora não possui patrimônio para pagar a dívida. Não são endossadas medidas que guardam caráter de punição/penalidade/sanção à parte devedora, pois tal resultado não se coaduna com a finalidade da execução. Precedentes.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.957.953/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023 - sem destaques no original) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REQUISITOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A jurisprudência do STJ, alinhada ao entendimento do STF na ADI 5.941/DF, admite a adoção de medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade no caso concreto.2. O Tribunal de origem, ao negar abstratamente a medida pleiteada, não realizou análise concreta dos requisit os para adoção de medidas atípicas, tais como o esgotamento dos meios ordinários, indícios de ocultação de patrimônio e adequação da medida à luz da proporcionalidade e razoabilidade.3. (...).4. Recurso especial parcialmente provido para determinar a devolução dos autos à origem.(AgInt no AREsp n. 1.770.170/PB, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 21/3/2024 - sem destaques no original)Na mesma linha, é o entendimento desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE “SUSPENSÃO” DA CNH, BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E APREEENSÃO DO PASSAPORTE DA EXECUTADA. ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS PREVISTAS NO ART. 139, INC. IV, DO CPC. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NA ADI 5941 QUE NÃO OBSTA SUA INAPLICABILIDADE A DEPENDER DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA NO TOCANTE AO FIM A QUE SE DESTINA (PAGAMENTO DE DÍVIDA). PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BACEN. INFORMAÇÕES SOBRE OS EXTRATOS BANCÁRIOS QUE CONSTITUI EVIDENTE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE NÃO DEVE SER ADMITIDA NO CASO. MANUTENÇÃO DO DECISUM OBJURGADO. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0033760-79.2024.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 11.09.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, RETENÇÃO DE PASSAPORTE E CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO. INSURGÊNCIAS DO EXEQUENTE. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO EXPROPRIÁVEL OCULTADO. NECESSIDADE DE OBSERVAR OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INVIABILIDADE DA ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0117033-87.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 25.03.2024)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DESUSPENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DOS EXECUTADOS. CPC, ART. 139, IV. NÃO ACOLHIMENTO. FRUSTRAÇÃO DA BUSCA PATRIMONIAL FATO QUE NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS INDUTIVAS DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA, EM CONCRETO, DE ELEMENTO DE DESVIO OU BLINDAGEM PATRIMONIAL A INDICAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL O REQUERIDO PELO EXEQUENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000683-79.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 13.05.2024).Em suma, a aplicação das medidas executivas atípicas, previstas no art. 139, IV, do CPC, como a suspensão da carteira nacional de habilitação, retenção de passaporte e bloqueio do cartão de crédito, é cabível de forma excepcional e subsidiária, depois de esgotadas as diligências tendentes à localização de bens do devedor e demonstrada a tentativa de ocultação de patrimônio. Logo, a mera constatação da inexistência de bens passíveis de garantir a execução não autoriza o uso da medida, por implicar ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Na hipótese em exame, o agravante fundamentou o pedido de aplicação das medidas atípicas somente no fato de não ter encontrado bens passíveis de penhora, mesmo após intensa busca patrimonial (mov. 389.1).Conforme bem fundamentou a juíza singular, “a simples arguição genérica de que pode ser aplicado ao caso, principalmente sem quaisquer outros elementos, não permite a restrição imediata de um direito do executado. Num Juízo de proporcionalidade, portanto, a medida não se justifica, ao menos por ora, ressalvadas futuras alterações na situação fática das partes” (mov. 391.1, p. 3). Assim, sem que tenha sido alegado nem demonstrado que o agravado está deliberadamente ocultando patrimônio e que houve violação à boa-fé e à lealdade processual, não se mostra cabível a adoção das medidas.Por fim, o pedido de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, formulado pelo agravante com a finalidade de obter informações acerca de eventual movimentação em moeda estrangeira realizada pelo executado, também não comporta acolhimento.Isso porque tal diligência pressupõe, por sua própria natureza, a quebra do sigilo bancário e financeiro do executado, por permitir o acesso a dados sensíveis e protegidos pelo art. 5º, XII, da Constituição Federal e pelos arts. 1º e 3º da Lei Complementar nº 105/2001. Todavia, conforme entendimento do STJ, “a quebra de sigilo bancário, quando feita apenas para tentar garantir o pagamento de uma dívida privada, representa uma interferência excessiva em um direito fundamental. Com efeito, esse sigilo está protegido pela Constituição, nos direitos à intimidade (art. 5º, X) e ao sigilo de dados (art. 5º, XII). Assim, essa medida não pode ser usada como forma atípica de execução” (STJ, AREsp n. 2.798.456/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025).Trata-se, em verdade, de medida de caráter excepcional, que apenas se legitima mediante demonstração concreta de indícios de fraude, ocultação de patrimônio ou movimentações atípicas destinadas a frustrar a execução.Na espécie, no entanto, o agravante defende a utilização da ferramenta apenas com suporte na prévia frustração das pesquisas de bens, nem sequer alegando, tampouco comprovando, a existência de indícios de ocultação/dilapidação patrimonial.Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado desta Câmara:Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Indeferimento de pedido de busca via Sistema de informação do Banco Central do Brasil (Sisbacen). Módulos CCS-Bacen, SCR e de Câmbio e mercados internacionais. Recurso da exequente. Não Acolhimento. I. Caso em discussão 1. Agravo interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de busca via sistema de informação do Banco Central do Brasil (Sisbacen). II. Questão em discussão 2. A questão, mais amiúde especificada no recurso, cinge-se a apurar se está admitida na hipótese a consulta aos módulos CCS-Bacen, SCR e Câmbio. III. Razões de decidir 3. CCS-Bacen. Acesso admitido na esfera civil, a instruir ações de natureza privada, de caráter excepcional e subsidiário, diante de indícios concretos de fraude, ocultação de bens e após o esgotamento dos meios ordinários de busca patrimonial. 4. No caso presente, não restou comprovado o esgotamento prévio dos meios tradicionais de localização de bens penhoráveis dos executados, tampouco foram apresentados elementos mínimos que indiquem a prática de atos de ocultação patrimonial, fraude ou ação dissimulatória, que justifique a diligência pretendida. Cita precedentes. 5. SCR - Sistema de Informações de Crédito. Medida que não se presta à localização de bens ou ativos patrimoniais. Sistema voltado à supervisão bancária e avaliação de risco, com acesso condicionado à autorização do titular. Inviabilidade de sua utilização no âmbito da execução forçada. Cita precedente. 6. Consulta a dados de câmbio e mercados internacionais. Contratos de câmbio que já integram as informações de acesso via SisbaJud. Ausência de respaldo legal para, em ambiente de normalidade e no interesse privado, a extração de elementos sob sigilo e que excedem as informações disponibilizadas via sistema de buscas conveniado. 7. Invocação de jurisprudência inexistente ou manipulada. Conduta que compromete a seriedade do debate jurídico e configura, em tese, infração ético-disciplinar (Lei n. 8.906/1994, art. 34, inciso XIV). Remessa de cópia dos autos à OAB/SP para ciência e providências cabíveis. IV. Dispositivo 8. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0028725-07.2025.8.16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 13.10.2025).Dessarte, a insurgência recursal não merece acolhida.Com essas considerações, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.É como voto.
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