SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0064919-06.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Domingos Küster Puppi
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Multa diária aplicada à advogada por descumprimento de acordo processual. Recurso provido para afastar o pagamento da multa diária. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que impôs multa diária à advogada da parte exequente por suposto descumprimento de acordo processual celebrado com o Estado do Paraná, visando o levantamento de valores depositados em juízo para pagamento do ITCMD, condicionando a liberação do saldo à conclusão do inventário. A parte exequente alegou dificuldades financeiras e problemas de saúde que impediram a realização do inventário, além de ter realizado o depósito dos valores levantados, acrescidos de correções monetárias. II. Questão em discussão 2. Na impossibilidade de realização da sobrepartilha, as partes concordaram no levantamento da integralidade do valor depositado em Juízo, para, então, descontado o referente ao pagamento do ITCMD, a ser realizado em 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária. 2.1. Por sua vez, deferido o levantamento de valor mínimo, no correspondente ao imposto. Após concessão de prazo, a patrona vem requerer a devolução dos valores, considerando que impossível a realização da sobrepartilha por circunstâncias diversas. 2.2. Por sua vez, o Estado requereu o pagamento de astreinte. 2.2. A questão em discussão consiste em saber se a multa aplicada à advogada da parte exequente por descumprimento de acordo processual deve ser afastada, considerando que a decisão que impôs a multa não observou os termos do acordo celebrado entre as partes e a responsabilidade pelo pagamento do ITCMD não foi cumprida. III. Razões de decidir 3. A multa não pode ser aplicada à advogada da parte exequente, pois a responsabilidade pelo descumprimento do acordo é da parte e não do advogado. 4. A decisão do juiz alterou as condições previamente estabelecidas no acordo, o que impede a aplicação da multa. 5. O levantamento da totalidade do valor depositado em juízo não ocorreu, o que era pressuposto para a aplicação da penalidade. 6. Não houve má-fé da advogada, pois a dificuldade enfrentada pelos herdeiros para cumprir o acordo não estava prevista. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para reformar a decisão agravada, indeferindo a aplicação da multa em desfavor da agravante. Tese de julgamento: A multa prevista em acordo processual não pode ser aplicada ao advogado das partes se a decisão judicial modificar o acordo sem a anuência das partes, impedindo o acesso à totalidade dos valores, sendo a responsabilidade pelo pagamento da multa da parte e não de sua advogada.