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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos e relatados estes autos de agravo de instrumento nº 0064919-06.2025.8.16.0000, manejado por Espólio de Altair Vasco e Denise Martins Agostini, em face da decisão interlocutória proferida no bojo dos autos de cumprimento de sentença contra o Estado do Paraná, que tramitam perante a 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Pretende o ora agravante, a reforma da decisão que deferiu impôs-lhe multa diária por descumprimento de acordo, nos seguintes termos: O negócio jurídico foi entabulado e homologado pelo juízo com a intenção de possibilitar o levantamento do crédito e pôr fim ao cumprimento de sentença, com extinção do feito.
A parte exequente, agora, noticia que apenas a liberação do valor do ITCMD não foi suficiente para quitar as despesas necessárias com o procedimento do inventário e que por isso o procedimento não foi instaurado. Ainda, alega que no momento em que se firmou o negócio, o juízo entendia pela possibilidade de liberação integral dos valores, sem a apresentação do inventário, estando assim de boa fé.
Ocorre que, quando da homologação do referido negócio jurídico, determinou-se de maneira clara as diligências que a parte deveria cumprir, tanto que se deferiu parcialmente o pedido, ou seja, a parte estava ciente de que era necessária a abertura de inventário e partilha e contra esta decisão não se insurgiu, tampouco comunicou a dificuldade financeira enfrentada pelos herdeiros para cumprimento do procedimento, além da quitação do ITCMD. Ao contrário, levantou os valores e somente agora comunica o descumprimento.
O próprio executado afirma que se havia outras despesas, poderia a parte ter entrado em contato com o executado ou que as “certidões negativas afetas aos herdeiros podem ser obtidas, sem ônus financeiros nos sítios eletrônicos estatais (via “internet”), ou então, sob o manto da regra constitucional contida na CRFB/88, art. 5º, incs. LXXIV c.c. LXXVII”, o que entendo como plausível, já que a intenção do referido negócio jurídico é justamente o de possibilitar o levantamento dos valores.
No entanto, a parte quedou-se inerte, deixando de cumprir com a diligência determinada e a justificativa trazida não é suficiente para afastar o descumprimento do negócio jurídico e por isso entendo que a multa é aplicável e de responsabilidade pessoal da procuradora da parte exequente, nos termos do negócio jurídico entabulado, eis que seus termos foram pactuados de comum acordo e de plena ciência das partes.
Nesse sentido, entendo devida a multa pelo descumprimento, em R$ 100,00 (cem) reais por dia, devido pela procuradora da parte. Segundo a agravante, em sede cumprimento de sentença coletiva, que teve por objeto o pagamento (para os servidores da saúde) de valores referentes às promoções e progressões e de GAS (gratificação de atividade de saúde). No caso dos autos, diante do falecimento de Altair Vasco, na impossibilidade financeira de os herdeiros promoverem o inventário, foi acordada a liberação antecipada dos valores referentes ao pagamento do ITCMD, a fim de facilitar o trâmite do inventário e o pagamento das custas extrajudiciais. Ocorre que, alguns herdeiros, mesmo com o benefício da justiça gratuita, enfrentaram dificuldades de solicitar a documentação necessária (óbice enfrentado por uma das herdeiras que não era filha da de cujus) e diante de problemas de saúde (falecimento de uma das herdeiras), foi impossibilitada a realização do inventário extrajudicial. Diante disso, a procuradora responsável peticionou requerendo a restituição dos valores levantados via depósito judicial. Portanto, em 29/11/2023, a ora Agravante realizou o depósito de R$ 751,62 (setecentos e cinquenta e um reais e sessenta e dois centavos), referente ao valor levantado, acrescido de todas as correções monetárias pertinentes. Contudo, requerido pelo Estado do Paraná a imposição de multa diária à advogada, esta foi condenada ao pagamento de multa diária de R$100,00 (cem reais). Alega a agravante que a multa lhe foi imposta pessoalmente e que não comprovado dolo ou culpa, assim como não demonstrada má-fé e não especificado o período de aplicação. Ressalta que a devolução dos valores ocorreu em torno de 02 (dois) meses após o levantamento dos valores e que não houve prejuízo ao Estado, na medida em que o valor foi devidamente corrigido. Invoca, ainda, o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que transcorreram 436 (quatrocentos e trinta e seis) dias e a totalidade da multa alcança o valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia, levaria à condenação da Agravante ao pagamento de R$43.600,00 (quarenta e três mil e seiscentos reais, enquanto o valor devido pelo Estado do Paraná aos herdeiros da de cujus, gira em torno de R$29.941,78, em 16/04/2019. Ao final, requereu seja o presente recurso recebido no efeito suspensivo e, no mérito, postula pelo provimento do recurso. Deferida a liminar (mov. 18.1). A Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar (mov. 27.1).
É o relatório.
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos para tanto. A princípio, trata-se de origem de cumprimento de sentença, decorrente de ação coletiva (autos n. 887/2006 – ou 00000044-79.2006.8.16.0004) ajuizada pelo Sindsaúde/PR contra o Estado do Paraná, a qual teve por objeto o pagamento (para os servidores da saúde) de valores referentes às promoções e progressões que foram pagas com atraso, assim como o pagamento da GAS (gratificação de atividade de saúde). O cumprimento de sentença foi apresentado, à época, no importe de R$ 27.507,67 (vinte e sete mil reais, quinhentos e sete reais e sessenta e sete centavos). Pois bem, no curso do processo, observou-se a necessidade de realização de sobrepartilha e, diante da ausência de condições financeiras em arcar com o tributo referente, as partes apresentaram acordo nos seguintes termos: O ESTADO DO PARANÁ, e o espólio do(a) Sr.(a) ALTAIR VASCO, já qualificados nos autos, judicialmente representados pelos seus patronos, adiante assinados, vem, perante Vossa Excelência, mui respeitosamente, manifestar e requerer nos seguintes termos: 1. Excelência, após análise da situação concreta descrita nos autos, as partes resolvem estipular um negócio processual, onde a Fazenda Pública não se opõe ao levantamento dos valores depositados em Juízo (mov. 46.1), desde que, descontado o valor das retenções legais, a patrona dos sucessores, tão logo levante os valores que lhe são devidos, imediatamente, promova o recolhimento da GR-PR que alberga o tributo, e comprove nos autos;
2. Em outras palavras, efetuado o desconto dos R$ 557,63 das retenções legais, o saldo remanescente deve ser transferido para a conta bancária abaixo:
Caixa Econômica Federal // Ag. 0891 // C/C 529-0 // CNPJ 03.154.586/0001-37 // Titular: Fonseca e Agostini Advogados Associados
3. Dispondo dos valores em “conta” (efetivada a transferência bancária retro), a patrona do exequente, Dra. Denise Martins Agostini compromete-se a quitar a GR-PR em anexo, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis após o “depósito”1, apresentando, nos autos, o comprovante de recolhimento do tributo;
4. O valor do tributo – ITCMD – devido, importa em, aproximadamente, R$ 641,952 (mais acréscimos legais);
5. Por fim, em caso de descumprimento dos termos do “negócio”, qual seja, comprovar a quitação do tributo, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis após o “depósito”, desde que efetivada a transferência bancária requerida no item “2”, convenciona-se fixar uma astreinte no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento imputado ao responsável pelo atraso ou não comprovação da quitação.
6. Ante o acima exposto, as partes requerem ao Juízo:
a. A homologação do negócio processual empreendido entre as partes;
b. A transferência do valor das retenções legais – R$ 557,63, para conta de bancária de praxe3 ;
c. A imediata expedição de alvará de transferência bancária do saldo (após abatimento das retenções legais) para a conta informada no item “2”;
d. A efetivação do item “6.c” (alvará), dentro da maior brevidade possível, em virtude do termo final para recolhimento do tributo, sob pena de acréscimo de multas e juros para a exequente. A partir do pacto acima, tem-se que o Estado não se opunha ao levantamento total dos valores depositados, desde que realizado o pagamento do ITCMD no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária. Por sua vez, o Juízo singular autorizou tão somente o levantamento de parte mínima dos valores depositados, correspondente ao necessário ao pagamento do ITCMD. De qualquer forma, a patrona do exequente, realizou o levantamento do valor mínimo autorizado em 07/04/2022 (mov. 99.1), e em 13/04/2022 requereu o sobrestamento do feito até a obtenção do formal de partilha, o que foi deferido em 20/05/2022 (mov. 105.1). Em 23/02/2023 (mov. 112.1), o exequente postulou pelo deferimento do depósito judicial no valor referente ao levantamento do ITCMD, tendo em vista que impossível a realização da sobrepartilha pelos herdeiros. Argumenta o Estado que necessária a imposição de multa diária a partir do 06º (sexto) dia de seu levantamento, tendo em vista o descumprimento do acordo celebrado. Contudo, a rigor, diante da ausência de levantamento da integralidade dos valores, nos exatos termos do pacto, obsta-se a incidência da multa. Isso porque, a obrigação pela qual as partes se obrigaram diverge da decisão homologatória, de modo que o acordo não pode ser executado. Portanto, não constatada a má-fé da patrona, impossível a imposição da multa. Além disso, eventual imposição de multa, deveria ser realizada perante a parte exequente e não de sua advogada. No mesmo sentido: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Aplicação de multa por descumprimento de acordo processual. Recurso provido para reformar a decisão agravada, a fim de indeferir a aplicação da multa em desfavor da agravante, advogada da parte exequente.
I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que aplicou multa diária à advogada da parte exequente em razão do descumprimento de acordo processual que a parte exequente celebrou com o Estado do Paraná, no qual se previa o levantamento de parte dos valores depositados em juízo para pagamento do ITCMD, condicionando a liberação do saldo à conclusão do inventário. A agravante alega que a multa foi indevida, uma vez que não houve descumprimento do acordo, e que a decisão do juiz alterou as condições previamente estabelecidas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a multa aplicada à advogada da parte exequente por descumprimento de acordo processual deve ser afastada, considerando que a decisão que impôs a multa não observou os termos do acordo celebrado entre as partes e a responsabilidade pelo pagamento do ITCMD não foi cumprida devido a condições não previstas no referido acordo. III. Razões de decidir 3. A agravante não descumpriu o acordo, pois a decisão do juiz impôs condição não prevista na avença. 4. A multa não pode incidir, pois o levantamento da totalidade do valor depositado em juízo não ocorreu, o que era pressuposto para a aplicação da penalidade. 5. A responsabilidade pelo pagamento da multa seria da parte, e não da advogada, que atua em nome das partes. 6. A decisão agravada não encerrou o processo, portanto, não cabe condenação do Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para reformar a decisão agravada, indeferindo a aplicação da multa em desfavor da agravante.Tese de julgamento: A multa prevista em acordo processual não pode ser aplicada a advogado das partes se, além de o magistrado ter modificado o acordo sem a anuência das partes, impedindo a exequente de ter acesso à totalidade dos valores, a multa, se fosse cabível, deveria ter sido imposta à parte e não à sua advogada, que atua em nome da parte. relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.024 e 1.025; CC/2002, art. 421; CTN, art. 113, § 1º.Jurisprudência relevante citada: N/A (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0025947-64.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 17.06.2025) Face ao exposto, voto pelo provimento do recurso, para o fim de afastar o pagamento da multa diária.
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