SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010565-93.2025.8.16.0044
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Fri Sep 26 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 26 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. ACÓRDÃO QUE FUNDAMENTA AS ALEGAÇÕES DA PARTE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a decisão que reconheceu a abusividade das taxas de juros em contratos de empréstimo, determinando a limitação das taxas e a restituição de valores pagos a maior. A parte embargante alega cerceamento de defesa e omissões na análise do caso concreto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresentou omissão, contradição ou obscuridade em relação ao cerceamento de defesa e à análise do caso concreto, que justifique a revisão da decisão anterior.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.4. A parte embargante busca apenas rediscutir a decisão, o que não é permitido em sede de embargos de declaração.5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos levantados pela parte embargante, incluindo a alegação de cerceamento de defesa e análise do caso concreto.6. A jurisprudência considera abusiva a taxa de juros que supere o dobro da média praticada no mercado, o que foi devidamente analisado no acórdão.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios em contratos de empréstimo é considerada abusiva e passível de revisão judicial quando ultrapassa o dobro da taxa média praticada no mercado, devendo ser limitada a essa média, independentemente da capacidade dos contratantes e da ausência de má-fé na cobrança._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 192, § 3º; CC, art. 205; CDC, art. 42, p.u.; CPC, arts. 487, I, 85, § 2º, e 370.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1641825/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24.08.2020; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 20.06.2017; STJ, REsp 971.853/RS, Rel. Min. Pádua Ribeiro, j. 24.09.2007; Súmula nº 382/STJ; Súmula nº 648/STF; Súmula nº 596/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a instituição financeira não pode cobrar juros muito altos nos contratos de empréstimo. A decisão anterior já havia determinado que as taxas de juros eram abusivas e, por isso, foram limitadas a valores mais justos, de acordo com a média do mercado. A instituição tentou mudar essa decisão, mas o Tribunal manteve o que já havia sido decidido, afirmando que os juros cobrados eram realmente excessivos. Assim, o pedido da instituição financeira foi rejeitado, e ela terá que arcar com as custas do processo e os honorários do advogado da parte que ganhou a ação.