Ementa
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. ACÓRDÃO QUE FUNDAMENTA AS ALEGAÇÕES DA PARTE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a decisão que reconheceu a abusividade das taxas de juros em contratos de empréstimo, determinando a limitação das taxas e a restituição de valores pagos a maior. A parte embargante alega cerceamento de defesa e omissões na análise do caso concreto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresentou omissão, contradição ou obscuridade em relação ao cerceamento de defesa e à análise do caso concreto, que justifique a revisão da decisão anterior.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.4. A parte embargante busca apenas rediscutir a decisão, o que não é permitido em sede de embargos de declaração.5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos levantados pela parte embargante, incluindo a alegação de cerceamento de defesa e análise do caso concreto.6. A jurisprudência considera abusiva a taxa de juros que supere o dobro da média praticada no mercado, o que foi devidamente analisado no acórdão.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios em contratos de empréstimo é considerada abusiva e passível de revisão judicial quando ultrapassa o dobro da taxa média praticada no mercado, devendo ser limitada a essa média, independentemente da capacidade dos contratantes e da ausência de má-fé na cobrança._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 192, § 3º; CC, art. 205; CDC, art. 42, p.u.; CPC, arts. 487, I, 85, § 2º, e 370.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 1641825/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24.08.2020; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 20.06.2017; STJ, REsp 971.853/RS, Rel. Min. Pádua Ribeiro, j. 24.09.2007; Súmula nº 382/STJ; Súmula nº 648/STF; Súmula nº 596/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a instituição financeira não pode cobrar juros muito altos nos contratos de empréstimo. A decisão anterior já havia determinado que as taxas de juros eram abusivas e, por isso, foram limitadas a valores mais justos, de acordo com a média do mercado. A instituição tentou mudar essa decisão, mas o Tribunal manteve o que já havia sido decidido, afirmando que os juros cobrados eram realmente excessivos. Assim, o pedido da instituição financeira foi rejeitado, e ela terá que arcar com as custas do processo e os honorários do advogado da parte que ganhou a ação.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0010565-93.2025.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 26.09.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face do acórdão de mov. 16.1, da Apelação nº 0015626-03.2023.8.16.0044, que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso, cuja ementa consta o seguinte teor: “Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE TAXA DE JUROS EM CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. RECURSO DE APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação revisional de taxa anual de juros com restituição de valores, reconhecendo a abusividade das taxas de juros cobradas em diversos contratos de empréstimo e determinando a limitação das taxas, além da restituição de valores pagos a maior, corrigidos monetariamente. A parte apelante, instituição financeira, alega cerceamento de defesa e sustenta a legalidade das taxas pactuadas, requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é abusiva a taxa de juros cobrada em contratos de empréstimo e se cabe a restituição de valores pagos a maior, considerando a prescrição da pretensão revisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença reconheceu a abusividade das taxas de juros cobradas nos contratos, limitando-as a patamares médios de mercado. 4. Os contratos foram celebrados entre 2013 e 2016, e a ação foi ajuizada em 2023, não havendo prescrição da pretensão revisional. 5. A cobrança de juros superiores ao dobro da média praticada no mercado foi considerada abusiva, justificando a revisão. 6. Os honorários advocatícios foram majorados para 13% sobre o valor atualizado da condenação, em razão do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios em contratos de empréstimo pode ser considerada abusiva e, portanto, passível de revisão judicial quando ultrapassa o dobro da taxa média praticada no mercado, devendo ser limitada a essa média, independentemente da capacidade dos contratantes e da ausência de má-fé na cobrança. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 192, § 3º; CC, art. 205; CDC, art. 42, p.u.; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1641825/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24.08.2020; STJ, REsp 1.061.530 /RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 20.06.2017; STJ, REsp 971.853 /RS, Rel. Min. Pádua Ribeiro, j. 24.09.2007; Súmula nº 382/STJ; Súmula nº 648 /STF; Súmula nº 596/STF. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a instituição financeira não pode cobrar juros abusivos nos contratos de empréstimo. A sentença anterior já havia determinado que as taxas de juros eram muito altas e, por isso, foram limitadas a valores mais justos, de acordo com a média do mercado. A instituição financeira tentou recorrer da decisão, mas o Tribunal manteve a decisão original, afirmando que os juros cobrados eram realmente excessivos e que não havia prescrição para a ação, pois os contratos ainda estavam dentro do prazo legal para revisão. Além disso, a instituição foi condenada a pagar as custas do processo e os honorários do advogado da parte que ganhou a ação.” Irresignada, a parte embargante, argumenta que o acórdão é omisso quanto ao fato de que, diferentemente do que constou do acórdão, há cerceamento de defesa, pois a demanda envolve questões fáticas, exigindo maior instrução probatória, tampouco analisou-se o caso concreto de forma pormenorizada. Assim, o embargante pede que o presente recurso seja acolhido, com efeitos infringentes, a fim de sanar as omissões apontadas. Por fim, pugnou pelo prequestionamento dos seguintes dispositivos legais: arts. 7°, 10, 11, 272, § 5°, 330, I e III, 355, 357, 369, 373, I, §§ 1° e 2°, 464, 485, I e V, § 3°, 489, § 1°, III e IV, 493, 502, 503, 927, III, 932, V, "b", e 1.022, do Código de Processo Civil de 2015; 6°, VIII, 14, 39, 51, IV, 78, II, do Código de Defesa do Consumidor; 4°, "b", da Lei n. 1.521/1951; 4°, IX, da Lei n. 4.594/1964; 36, I, da Lei n. 12.529/2011; 16 da Lei n. 7.347/1985; 186, 421, §1º e 927 do Código Civil. O embargado apresentou impugnação no mov. 10.1. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Conheço dos Embargos de declaração, pois tempestivos.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual deveria o Tribunal se pronunciar, além de corrigir erro material. Infere-se, pois, ser função primordial dos aclaratórios completar o julgado para torná-lo claro e inteligível, além de suprir eventual omissão. No caso, contudo, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma dessas hipóteses, uma vez que foram expostos na decisão, claramente, as razões pelas quais entendeu por negar provimento ao recurso.
Em verdade, a Embargante apenas discorre sobre o seu inconformismo a respeito da decisão proferida, buscando a mera rediscussão da decisão.
Os Embargos de Declaração não se prestam para a indevida finalidade de se instaurar nova discussão sobre as controvérsias jurídicas já apreciadas e os fundamentos utilizados pelo julgador para decidir num ou outro sentido, tampouco para debater o acerto, ou não, da decisão exarada.
No caso concreto, observa-se que o acórdão embargado não omitiu tais considerações, pois enfrentou de forma expressa, fundamentada e exaustiva todos os pontos suscitados pelo agravante, inclusive quanto alegação de cerceamento de defesa: “O juízo de origem é gestor e destinatário da prova, cabendo-lhe deferir ou não a produção das provas que julgar necessárias à solução da controvérsia, conforme prevê o art. 370 do Código de Processo Civil [...]”. Com relação a análise do caso concreto, consignou-se que:
“Em contrapartida, a jurisprudência tem considerado abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada que supere ao dobro da média divulgada pelo Banco Central, hipótese a qual, caberá a redução ao patamar médio praticado pelo mercado na respectiva modalidade contratual, consoante o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS [...] Contrato de crédito pessoal não consignado nº 32440002331 O contrato de novembro de 2013 previu juros remuneratórios de 14,50% a.m. e 407,77% a.a., enquanto a taxa média de juros, ao tempo da celebração, foi de 5,32% a.m. e 86,30% a.a. Contrato de crédito pessoal não consignado nº 32440002867 O contrato de abril de 2014 previu juros remuneratórios de 22,00% a.m. e 987,22% a.a., enquanto a taxa média de juros, ao tempo da celebração, foi de 5,91% a.m. e 99,10% a.a. Contrato de crédito pessoal não consignado nº 32440003962 O contrato de setembro de 2014 previu juros remuneratórios de 22,00% a.m. e 987,22% a.a., enquanto a taxa média de juros, ao tempo da celebração, foi de 5,78% a.m. e 96,18% a.a. Contrato de crédito pessoal não consignado nº 32440005981 O contrato de março de 2015 previu juros remuneratórios de 22,00% a.m. e 987,22% a.a., enquanto a taxa média de juros, ao tempo da celebração, foi de 6,15% a.m. e 104,56% a.a. Contrato de crédito pessoal não consignado nº 32440009431 O contrato de maio de 2016 previu juros remuneratórios de 22,00% a.m. e 987,22% a.a., enquanto a taxa média de juros, ao tempo da celebração, foi de 7,18% a.m. e 129,19% a.a.
[...]Outrossim, o fato de a instituição financeira Apelante conceder crédito a pessoas com o nome negativado e com histórico de inadimplência, não justifica a cobrança de juros remuneratórios de forma tão superior à taxa média do mercado.” Ressalte-se que a função dos Embargos de Declaração é a de esclarecer ou integrar certa decisão. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, razão pela qual, nos termos do art. 1.022 do CPC, deve-se apontar a contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado.
Dessa forma, em regra, esse recurso não conduz a novo julgamento da matéria, mas tão somente à correção dos eventuais vícios apontados. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INTERPRETAÇÃO DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO DA EMBARGANTE. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DA DECISÃO COM REITERAÇÃO DA MATÉRIA RESOLVIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO RESTRITO ÀS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DA MÁCULA APONTADA QUE OBSTA A UTILIZAÇÃO DESTA VIA RECURSAL PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração possuem suas hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, exigindo-se a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. 2. No caso, as alegações trazidas revelam a pretensão de rediscussão da lide, com a alteração do resultado final obtido através de novo julgamento, o que é vedado nesta via recursal.EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. (TJ-PR 00330655920238160001 Curitiba, Relator: Abraham Lincoln Merheb Calixto, Data de Julgamento: 05/02/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2024) Ademais, quanto ao prequestionamento, o Código de Processo Civil (art. 1.025) adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas no julgado, para esse fim, todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição dos Embargos de Declaração. In verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. No acórdão, fundamentou-se o entendimento adotado, expondo claramente as razões de decidir, concluindo-se que a insurgência da parte embargante se trata de mera tentativa de modificação do julgado, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração.
Desse modo, está claro o seu inconformismo com o resultado do julgamento e tenta, através destes embargos, fazer com que seja revisto o posicionamento do Colegiado, o que não se admite em sede de Embargos de Declaração. O inconformismo, como é curial, deve ser deduzido mediante os recursos próprios, e não via embargos declaratórios, rediscutindo o mérito do recurso.
Assim, inexistindo omissões no acórdão recorrido, não se verificam os pressupostos autorizadores para o uso dos aclaratórios (contradição, omissão e obscuridade), razão pela qual é o caso de desprovimento do recurso. III. DECISÃO: Pelo exposto, voto em CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração.
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