SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0064971-02.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Tomazina
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROGRESSÕES SALARIAIS. CÁLCULO PERICIAL. ART. 10 DA LEI MUNICIPAL Nº 308/2011. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 42/STF. TEMA 911/STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Tomazina/PR contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, que rejeitou impugnações apresentadas e homologou o laudo pericial e sua complementação, fixando o valor líquido da indenização. 2. O agravante alegou, em síntese, que a decisão contrariou os limites da sentença, que não haveria previsão legal para a vinculação das progressões salariais ao piso nacional do magistério, e que a interpretação conferida geraria efeitos cascata, em violação à jurisprudência do STF.3. Requereu o efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para afastar os cálculos homologados e restabelecer os critérios fixados na sentença.4. Indeferido o pedido de efeito suspensivo. Apresentadas contrarrazões. O Ministério Público opinou pela não intervenção no feito.II. Questões em discussão5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que homologou o cálculo apresentado em laudo pericial, referente ao pagamento de diferenças salariais devidas à parte agravada, professora da rede pública municipal, observou os limites estabelecidos na sentença e se a aplicação do piso nacional do magistério deve refletir nas progressões da carreira, conforme a legislação municipal.III. Razões de decidir6. Não se reconheceu litigância de má-fé por parte do agravante, que exerceu regularmente o direito de recorrer.7. O valor do piso nacional foi expressamente previsto na sentença como base de cálculo para o vencimento inicial da servidora, e a aplicação das progressões decorrentes do art. 10 da Lei Municipal nº 308/2011 foi corretamente considerada no cálculo pericial, à luz da classificação funcional da parte exequente.8. Não se verifica extrapolação dos limites da sentença ou violação à coisa julgada. A progressão salarial decorre de previsão legal específica, com base em critérios objetivos de carreira.9. Inexiste violação à Súmula Vinculante nº 42/STF, pois não se trata de efeito cascata automático, mas de repercussão decorrente da fixação do piso nacional como base de cálculo, seguido dos acréscimos percentuais legalmente previstos.10. A tese firmada no Tema 911 do STJ autoriza a consideração do histórico funcional e normativo local no cálculo das verbas devidas, desde que dentro dos limites fixados na sentença, como ocorreu no caso.11. A decisão agravada manteve fidelidade aos parâmetros da condenação e ao ordenamento jurídico, inexistindo motivo para sua reforma.IV. Dispositivo12. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 100, § 1º;CPC, arts. 487, I, e 80;Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 1º;Lei Municipal nº 308/2011, art. 10.Jurisprudência relevante citada:TJPR, ADI nº 0021311-26.2023.8.16.0000, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, Órgão Especial, j. 06.11.2023;TJPR, 5ª Câmara Cível, 0001522-62.2013.8.16.0171, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, j. 08.05.2018;TJPR, 5ª Câmara Cível, 0036617-35.2023.8.16.0000, Rel. Subst. Anderson Ricardo Fogaça, j. 13.05.2024;TJPR, 2ª Câmara Cível, 0010482-15.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Carlos Mauricio Ferreira, j. 09.06.2025;Súmula nº 42/STF.