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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROGRESSÕES SALARIAIS. CÁLCULO PERICIAL. ART. 10 DA LEI MUNICIPAL Nº 308/2011. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 42/STF. TEMA 911/STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Tomazina/PR contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, que rejeitou impugnações apresentadas e homologou o laudo pericial e sua complementação, fixando o valor líquido da indenização. 2. O agravante alegou, em síntese, que a decisão contrariou os limites da sentença, que não haveria previsão legal para a vinculação das progressões salariais ao piso nacional do magistério, e que a interpretação conferida geraria efeitos cascata, em violação à jurisprudência do STF.3. Requereu o efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para afastar os cálculos homologados e restabelecer os critérios fixados na sentença.4. Indeferido o pedido de efeito suspensivo. Apresentadas contrarrazões. O Ministério Público opinou pela não intervenção no feito.II. Questões em discussão5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que homologou o cálculo apresentado em laudo pericial, referente ao pagamento de diferenças salariais devidas à parte agravada, professora da rede pública municipal, observou os limites estabelecidos na sentença e se a aplicação do piso nacional do magistério deve refletir nas progressões da carreira, conforme a legislação municipal.III. Razões de decidir6. Não se reconheceu litigância de má-fé por parte do agravante, que exerceu regularmente o direito de recorrer.7. O valor do piso nacional foi expressamente previsto na sentença como base de cálculo para o vencimento inicial da servidora, e a aplicação das progressões decorrentes do art. 10 da Lei Municipal nº 308/2011 foi corretamente considerada no cálculo pericial, à luz da classificação funcional da parte exequente.8. Não se verifica extrapolação dos limites da sentença ou violação à coisa julgada. A progressão salarial decorre de previsão legal específica, com base em critérios objetivos de carreira.9. Inexiste violação à Súmula Vinculante nº 42/STF, pois não se trata de efeito cascata automático, mas de repercussão decorrente da fixação do piso nacional como base de cálculo, seguido dos acréscimos percentuais legalmente previstos.10. A tese firmada no Tema 911 do STJ autoriza a consideração do histórico funcional e normativo local no cálculo das verbas devidas, desde que dentro dos limites fixados na sentença, como ocorreu no caso.11. A decisão agravada manteve fidelidade aos parâmetros da condenação e ao ordenamento jurídico, inexistindo motivo para sua reforma.IV. Dispositivo12. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 100, § 1º;CPC, arts. 487, I, e 80;Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 1º;Lei Municipal nº 308/2011, art. 10.Jurisprudência relevante citada:TJPR, ADI nº 0021311-26.2023.8.16.0000, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, Órgão Especial, j. 06.11.2023;TJPR, 5ª Câmara Cível, 0001522-62.2013.8.16.0171, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, j. 08.05.2018;TJPR, 5ª Câmara Cível, 0036617-35.2023.8.16.0000, Rel. Subst. Anderson Ricardo Fogaça, j. 13.05.2024;TJPR, 2ª Câmara Cível, 0010482-15.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Carlos Mauricio Ferreira, j. 09.06.2025;Súmula nº 42/STF.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0064971-02.2025.8.16.0000 - Tomazina - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 02.03.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0064971-02.2025.8.16.0000, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Tomazina/Pr, em que é agravante Município de Tomazina/Pr e agravada Marisa Pereira Vidal Ribeiro. I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão do mov. 291.1, proferida nos autos de “Cumprimento de Sentença” autuado sob o nº 0001523-47.2013.8.16.0171, em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Tomazina/PR, no qual a Juíza de Direito Franciele Pereira do Nascimento rejeitou as impugnações do Agravante e homologou o laudo pericial e sua complementação, nos seguintes termos: “[...]3. Ante o exposto, DECLARO, como valor líquido a ser indenizado à parte autora o valor de R$37.240,26 (trinta e sete mil, duzentos e quarenta reais e vinte e seis centavos) atualizado até dezembro de 2022 (mov. 246.1). Por conseguinte, rejeito a impugnações de movs. 236.1/250.1 e homologo o laudo pericial de mov. 230.1 e sua complementação (mov. 2476.1) [...]” Em suas razões recursais, aduz o agravante, em síntese, que: a) a decisão agravada contraria a sentença, que em nenhum momento vinculou a tabela de progressões dos professores à variação do Piso Nacional do Magistério; b) houve aplicação indevida de efeito automático do Piso Nacional do Magistério, esse, não previsto em lei; c) a decisão agravada desobedeceu a ADI 668 STF e súmula vinculante 42; d) para uma jornada semanal menor que 40 horas, o Piso deverá ser calculado proporcionalmente, de acordo com a Sentença (mov. 108.1/origem); e) a perícia apurou mais de 29 mil reais de supostas diferenças, o que se opõe ao que foi decidido na Sentença; f) a decisão recorrida vinculou progressões de classe e nível ao Piso Nacional, no entanto, a Lei 308/2011 não utiliza o Piso Nacional do Magistério como base das progressões de carreira; g) os valores do Piso inferidos pelo perito não possuem previsão legal e são inconstitucionais, tendo em vista que o Tribunal de Justiça do Paraná julgou procedente a ADI ajuizada pelo recorrente, que proibiu a vinculação procedida pela decisão agravada; h) a interpretação adequada seria de que todos os valores que estiverem abaixo do piso, no período de 2011 e 2015, devem ser igualadas ao Piso; i) o TJPR julgou procedente um Agravo de Instrumento que compreendia um caso idêntico ao presente feito. Citou precedentes. Pugna pela concessão de efeito suspensivo. No mérito, o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão para que: o disposto na sentença não seja ultrapassado, os precedentes vinculantes do STF, ADI 688 e Súmula Vinculante 42 sejam respeitados e os cálculos demonstrados pelo perito sejam rejeitados. Subsidiariamente pleiteia para que a parte recorrida seja condenada a pagar as custas e honorários processuais. O pedido de concessão de efeito recursal foi indeferido, nos termos da decisão acostada ao mov. 8.1.Contrarrazões, mov.14.1. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Bruno Sérgio Galati manifestou-se pela não intervenção no feito, por ausência de interesse público justificante. (mov. 19.1.).É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço do agravo de instrumento e lhe nego provimento. Cuida-se de reclamatória trabalhista promovida por Marisa Pereira Vidal Ribeiro em face do Município de Tomazina, em fase de cumprimento de sentença, tendo sido determinada a realização de perícia judicial para realização dos cálculos de liquidação.Os cálculos periciais foram apresentados, mov. 230.1. A executada impugnou os cálculos (mov. 236.1.)Por meio da decisão de mov. 252.1, declarou-se encerrada a instrução processual e determinou a intimação das partes para que apresentassem suas alegações finais referente a fase de liquidação. Intimada, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade (mov. 262.1) que foi rejeitada (mov. 278.1), ensejando o presente agravo de instrumento. A sentença cumprimento assim determinou, (mov. 108) : “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS na presente demanda, para o fim de condenar o MUNICÍPIO DE TOMAZINA/PR a: a) implementar na folha de pagamento de salário da parte autora, professora da educação básica, para o ano de 2011 em diante, os valores referentes ao piso nacional, entendido este como sendo aquele divulgado anualmente pelo MEC, qual seja, (i) para 2011, R$ 1.187,00; (ii) para 2012, R$ 1.451,00; (iii) para 2013, R$ 1.567,00; (iv) para 2014, R$ 1.697,00; (v) para 2015, R$ 1.917,78; (vi) para 2016, 2.135,64; e (vii) para 2017, R$ 2.298,80, equivalentes à jornada de 40 horas semanais. Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho, conforme o § 3º do artigo 2º da Lei 11.738/08, terão seus vencimentos pagos de forma proporcional. b) pagar para a autora a diferença entre o que percebeu e o valor que deveria ter recebido se tivesse sido obedecido o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Os pagamentos devem acontecer nos limites da decisão do STF, em valores correspondentes ao escalonamento que aconteceu em três distintos momentos: 1º momento tem início em 1º de janeiro de 2009; o piso salarial deve ser considerado equivalente à remuneração, à razão de 2/3 da diferença; 2º momento tem início em 1º de janeiro de 2010; o piso salarial deve ser considerado equivalente à remuneração, no valor da integralização do piso; 3º momento tem início com o julgamento final da ADI nº 4.167; o piso salarial deve ser considerado equivalente ao vencimento básico, no valor da integralização do piso.Devem ser pagas as diferenças já observadas no interlúdio de 27/04/2011 até 31/12/2011, acrescidas daquelas que posteriormente ao ano de 2015 também deixaram de ser adimplidas (não verifiquei incoerência nos anos de 2012, 2013 e 2014). Esses valores – frisa-se, a serem apurados em liquidação - deverão ser corrigidos com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada nesse período. Enquanto que os juros moratórios serão calculados em conformidade com o índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09. [8] Pela sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios que, na forma dos arts. 85, §§ 2º e 3º, inc. I, e 86 do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 20% (vinte por cento) para o autor e 80% (oitenta por cento) para o ente requerido. Em relação à parte autora, a exigibilidade das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, ficam condicionadas ao que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. De consequência, julgo o processo extinto, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc. I do CPC.”
Em sede recursal, esta colenda Câmara Cível deu provimento ao apelo interposto pela parte agravante tão somente quanto ao pedido de redistribuição da sucumbência, determinando que a parte agravada arcasse com a integralidade das custas, despesas processuais e honorários recursais. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. PISO SALARIAL PARA A CARREIRA DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DECLARADA CONSTITUCIONALPELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI 4167. APELAÇÃO 1. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃOCONHECIMENTO. APELAÇÃO 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DA CAUSA. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 592 STJ. CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O MUNICÍPIO E SERVIDORA, AINDA QUE A CAUSA DECORRA DA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ART. 86 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. READEQUAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 85, § 4º, INCISO II, E § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO RECURSO 1 NÃO CONHECIDO.RECURSO 2 PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001523-47.2013.8.16.0171 - Tomazina - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 12.02.2019) Na fase de cumprimento de sentença, diante da necessidade de liquidação do julgado, determinou-se a elaboração de cálculo por perito contábil, cujo resultado foi apresentado, (mov. 230): Após nova impugnação do ente público (mov. 236.1), o perito rebateu as alegações apresentadas, mas deu razão à municipalidade quanto a um equívoco relativo ao valor inicial do piso nacional do magistério em 2011, pois calculado R$0,14 a mais do que o devido (R$ 1.187,14 - R$ 1.187,00) e apresentou novos valores:
Por sua vez, o juízo singular decidiu, na parte que interessa, o que segue:
Deste modo, a decisão deve ser mantidaEis que a sentença executada determinou que no cômputo do montante devido à parte agravada, no interregno de 27/04/2011 a 31/12/2011, fosse observado o piso nacional do magistério, cujo valor nominal foi mencionando no dispositivo. Entretanto, o art. 10, da Lei 308/2011, dispõe que, sobre o salário base, a depender do nível de cada servidor, haveria uma progressão, de acordo com a sistemática estabelecida na própria Lei, nos seguintes termos: Art. 10 - O cargo do Quadro de Pessoal Permanente do Magistério Público Municipal será distribuído na Carreira em Níveis e Classes: I – O Grupo Ocupacional Magistério é composto por 03 (três) Níveis, assim designados: Nível I, Nível II e Nível III, aos quais estão associados critérios de formação, habilitação e titulação. II – Para a promoção entre os Níveis obedecer-se-á aos percentuais: o Nível II é igual ao Nível I acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) e o Nível III é igual ao Nível II acrescido de 20% (vinte por cento). III - Cada um dos Níveis descritos no inciso I deste artigo é composto de 12 (doze) Classes designadas pelas letras A,B,C,D,E,F,G,H,I,J,K,L, associadas a critérios de avaliação de desempenho e a participação em programas de desenvolvimento para a carreira. IV - Para a progressão entre as Classes em um mesmo Nível, será mantido o percentual de 03% (tres por cento) entre uma Classe e outra, de modo que a Classe B de cada Nível corresponderá ao valor da Classe A acrescido de 03% (três por cento), e assim sucessivamente até a Classe L. Assim, se a sentença determinou que o salário-base da servidora agravada fosse ajustado para valor não inferior ao piso nacional do magistério, é justamente sobre esse novo montante (o salário-base fixado judicialmente) que devem incidir os acréscimos previstos na legislação municipal decorrentes da progressão na carreira, tal como procedeu o perito.Sobre o particular, destaque-se da decisão agravada:
Por fim, uma vez que se trata de progressão salarial pontual consubstanciada em legislação municipal correlata, a luz do histórico da servidora, não há que se falar ofensa à súmula vinculante nº 42 ou ocorrência do chamado “efeito cascata”, eis que se trata de expresso cumprimento de interpretação da lei em sede de recurso repetitivo (Tema 911 STJ).Sobre o tema, orienta esta 5ª Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER. MÉRITO RECURSAL: INOBSERVÂNCIA AO COMANDO DA SENTENÇA NA LIQUIDAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PERITO DO JUÍZO QUE RESPEITOU O TÍTULO JUDICIAL. PROGRESSÃO SALARIAL QUE INCIDE SOBRE O SALÁRIO BASE QUE, NA ESPÉCIE, FOI FIXADO NA DECISÃO EXECUTADA COMO SENDO VALOR NÃO INFERIOR AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ART. 10, DA LEI MUNICIPAL Nº 308/2011. VIOLAÇÃO À SÚMULA 42, DO STF. INOCORRÊNCIA. PROGRESSÃO FÁTICA E PONTUAL. ADI 0021311-26.2023.8.16.0000. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. FATO JURÍDICO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Tomazina contra a decisão que, dentre outras diligências, homologou o cálculo pericial, havido em sede de liquidação de sentença. O agravante alega que a decisão contraria a sentença, extrapola seus limites e aplica critérios inconstitucionais ao calcular progressões salariais com base no Piso Nacional do Magistério. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que homologou o cálculo apresentado em laudo pericial, referente ao pagamento de diferenças salariais devidas à parte agravada, professora da rede pública municipal, observou os limites estabelecidos na sentença e se a aplicação do piso nacional do magistério deve refletir nas progressões da carreira, conforme a legislação municipal. III. Razões de decidir3. A alegação de litigância de má-fé, havida em preliminar de contrarrazões, foi afastada, pois a parte agravante apenas exerceu seu direito de recorrer, sem dolo específico.4. A aplicação do piso nacional do magistério não implica em efeito cascata, mas sim em progressão salarial fática, pontual e conforme a legislação municipal.5. A decisão da ADI 0021311-26.2023.8.16.0000 não se aplica ao caso concreto, pois a coisa julgada deve ser respeitada. IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A adoção do piso nacional como vencimento inicial no plano de carreira regulamentado pela Lei Municipal nº 13/2008 repercute sobre as progressões, nos termos do art. 10 da norma citada, de modo que varia conforme o nível e a classe em que se enquadram o profissional, não havendo que se falar em violação à Súmula Vinculante nº 42, do Supremo Tribunal Federal” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0036617-35.2023.8.16.0000 - Tomazina - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 13.05.2024)._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 100, § 1º; CPC, arts. 487, I, e 80; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 1º; Lei Municipal nº 308/2011, art. 10. Jurisprudência relevante citada: TJPR, ADI nº 0021311-26.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, Órgão Especial, j. 06.11.2023; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0001522-62.2013.8.16.0171, Rel. Desembargador Luiz Mateus de Lima, j. 08.05.2018; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0036617-35.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Anderson Ricardo Fogaca, j. 13.05.2024; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0010482-15.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Carlos Mauricio Ferreira, j. 09.06.2025; Súmula nº 42/STF.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0060355-81.2025.8.16.0000 - Tomazina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 01.12.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO OBJURGADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EXECUTADO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APRESENTADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES AFASTAMENTO. RECURSO FUNDAMENTADO. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DA Ação. MÉRITO. CÁLCULO APRESENTADO EM PERÍCIA JUDICIAL QUE SE ATEVE AOS COMANDOS DA SENTENÇA E AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO SALARIAL PONTUAL EMBASADA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ART. 10, DA LEI MUNICIPAL Nº 13/2008 DE TOMAZINA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 42/STF. AFASTAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. HIGIDEZ DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE FATO JURÍDICO SUPERVENIENTE EM DETRIMENTO DA COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A adoção do piso nacional como vencimento inicial no plano de carreira regulamentado pela Lei Municipal nº 13/2008 repercute sobre as progressões, nos termos do art. 10 da norma citada, de modo que varia conforme o nível e a classe em que se enquadram o profissional, não havendo que se falar em violação à Súmula Vinculante nº 42, do Supremo Tribunal Federal.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0036617-35.2023.8.16.0000 - Tomazina - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 13.05.2024) Desta forma, a decisão está correta, descomporta intervenção, não se constatando a probabilidade do direito alegado. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento, nos termos alhures.
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