SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0081356-17.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Marcondes Leite
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Nov 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. RITJPR, ART. 110, INC. VIII, A. DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA PARA TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL E DESPESAS DECORRENTES. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de decisão que indeferiu tutela de urgência para compelir a parte apelada a realizar a transferência de imóvel e assumir as despesas decorrentes da propriedade, sob a alegação de recusa injustificada da parte apelada, risco de responsabilização da parte apelante por tributos e bloqueios judiciais, urgência na regularização da matrícula e existência de prova documental suficiente para concessão da tutela de evidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte apelante deve ser compelida a realizar a transferência de imóvel e assumir as despesas decorrentes da propriedade, considerando a ausência de requisitos legais para a tutela de urgência e a legitimidade da pretensão da parte apelada de rescisão contratual e devolução de valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição não se iniciou, pois a lesão do direito ocorreu apenas com a entrega do imóvel, que ainda não ocorreu. 4. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que garante ao consumidor o direito de desistir do contrato. 5. O atraso na entrega do imóvel não foi justificado por caso fortuito ou força maior, sendo a parte apelante responsável pela mora. 6. A multa contratual deve ser mantida, pois a parte apelante não cumpriu o prazo de entrega estipulado no contrato. 7. Os juros de mora devem incidir a partir da citação, conforme a legislação e jurisprudência aplicáveis. 8. A alteração unilateral do contrato pela parte apelante não pode prejudicar os direitos da parte apelada, que optou por manter a obrigação inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para alterar o termo inicial dos juros de mora, fixando-o a partir da citação. Tese de julgamento: A relação contratual entre consumidor e fornecedor, no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, assegura ao consumidor o direito de desistir do contrato de compra e venda de imóvel, com a devolução integral das parcelas pagas, independentemente de culpa do vendedor, quando não houver entrega do bem no prazo estipulado. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 189, 205, 313; CDC, arts. 2º, 3º, 35, I e II; CPC/2015, art. 405. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, 0056610-95.2018.8.16.0014, Rel. Substituta Leticia Marina Conte, j. 20.10.2023; TJPR, REsp n. 2.023.670/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.09.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.158.647/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.11.2022; Súmula nº 543/STJ; Súmula nº 7/STJ. Resumo em linguagem acessível: o tribunal analisou um recurso de uma empresa que não conseguiu entregar um imóvel no prazo combinado e que pediu para não pagar multa por isso. O juiz entendeu que a empresa não apresentou provas suficientes para justificar o atraso e que a relação entre as partes é de consumo, o que garante direitos ao comprador. Assim, decidiu que a empresa deve devolver o dinheiro pago pelo imóvel e que a multa deve ser mantida. Além disso, os juros sobre o valor a ser devolvido devem começar a contar a partir da data em que a empresa foi citada na ação. Portanto, a empresa teve parte do pedido aceito, mas a maior parte das reclamações foi negada.