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Acórdão
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RELATÓRIO1. Iraci de Morais da Silva Cramonezi interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 47.1, proferida nos autos de Ação de Imissão de Posse n° 0009375-72.2024.8.16.0160, que deferiu o pedido de suspensão do processo até decisão definitiva na Ação declaratória de nulidade em trâmite perante a Justiça Federal, bem como revogou a liminar de imissão de posse concedida pela decisão de mov. 19.1. Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: a) a agravante adquiriu o imóvel objeto da demanda em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal, com registro da propriedade no cartório competente, nos art. 30 da Lei 9.514/1997; b) em razão da resistência do agravado em desocupar o imóvel, a agravante ajuizou a ação de imissão de posse; c) em 02.12.2024, foi concedida liminar para determinar a desocupação voluntária do bem, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); d) o agravado, ao apresentar contestação, informou o ajuizamento de ação anulatória perante a Justiça Federal, que discute a validade do leilão e pleiteou a suspensão do processo; e) a decisão agravada acolheu o pedido realizado pelo agravado e determinou a suspensão da demanda pelo prazo de um ano, bem como revogou a liminar; f) a agravante adquiriu o imóvel de forma regular, com a devida consolidação da propriedade e registro no Cartório Registro de Imóveis competente; g) de acordo com o art. 30 da Lei 9.514/97, o arrematante tem direito à imissão liminar na posse do imóvel, bastando a comprovação do registro imobiliário; h) o próprio juízo de origem reconheceu a probabilidade do direito da agravante, ao conceder a liminar de imissão de posse; i) a existência de ação anulatória em trâmite na Justiça Federal não compromete a presunção de legalidade do título registrado ou retira a boa-fé da terceira adquirente; j) a liminar na ação anulatória foi indeferida e a agravante foi incluída no processo na condição de interessada, o que reforça a sua posição jurídica de proprietária do bem; l) deve ser reformada a decisão agravada para restabelecer a eficácia da liminar de imissão de posse e revogar a determinação de suspensão do processo. Requereu-se a concessão da tutela de urgência recursal para suspender a decisão agravada e restabelecer a liminar de imissão de posse e no mérito o provimento do recurso (mov. 1.1, TJPR). O pedido de tutela de urgência recursal foi deferido para suspender os efeitos da decisão agravada e restabelecer a liminar de imissão de posse concedida pela decisão de mov. 19.1 dos autos de origem (mov. 18.1-TJPR).André Luiz Antunes, devidamente intimado, renunciou o prazo para apresentar contrarrazões (mov. 25.1, TJPR).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, considerando o cotejo entre as datas de leitura da decisão agravada, em 26.05.2025 (mov. 48.0, autos de origem) e de interposição do recurso, em 16.06.2025 (mov. 1.1 – TJ), nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil.A ausência de preparo recursal se justifica face a concessão dos benefícios da justiça gratuita à agravante pela decisão de mov. 19.1, autos de origem. O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão que revogou a liminar de imissão de posse e determinou a suspensão do processo até o julgamento da ação declaratória de nulidade ajuizada pelo agravado na Justiça Federal, o que se enquadra no art. 1.015 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.VOTO 3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento n° 0064981-46.2025.8.16.0000, em que é agravante Iraci de Morais da Silva Cramonezi e agravado André Luiz Antunes. 3.1 Para a compreensão adequada da controvérsia recursal, é necessário esclarecer os contornos da lide.Iraci de Morais da Silva ajuizou, em 11.10.2024, a Ação de imissão de posse nº 0009375-72.2024.8.16.0160 em face de André Luiz Antunes. Sustentou-se na petição inicial o seguinte: a) a requerente arrematou, em 19.07.2024, em leilão extrajudicial realizado pela Caixa Econômica Federal, o imóvel denominado “residência B”, situado no condomínio residencial Requinte IX, de frente para a Rua Pioneiro Pedro Izidoro do Carmo, 143-B, com área de 60,56m²; b) a autora tomou ciência que o imóvel estava ocupado pelo requerido e sua família, razão pela qual encaminhou notificação extrajudicial para pleitear a desocupação dentro do prazo de 15 (quinze) dias; c) o requerido recebeu a notificação em 02.09.2024; dias após ele encaminhou contranotificação, por meio da qual informou a existência de uma ação em trâmite perante à Justiça Federal que buscava a anulação do leilão, bem como que sairia do imóvel em até sessenta dias após liminar concedida pelo Poder Judiciário; d) a requerente é proprietária do imóvel, de modo que tem direito a imissão na posse; e) a demora injustificada na desocupação do imóvel causou abalo moral a autora, passível de ser indenizado; f) é cabível a condenação do requerido no pagamento de aluguel, no valor correspondente ao de mercado, desde o vencimento do prazo concedido na notificação extrajudicial até a efetiva desocupação do imóvel. Requereu-se o seguinte: i) a concessão do benefício da justiça gratuita, porque não possui condições de suportar o pagamento das custas processuais, sem prejuízo ao próprio sustento; ii) o deferimento da liminar de imissão de posse; iii) a procedência da ação para tornar definitiva a imissão na posse do imóvel e para condenar o requerido no pagamento de indenização por danos materiais e morais (mov. 1.1, TJPR). O juízo de origem deferiu o benefício da justiça gratuita e concedeu a liminar para determinar a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) (mov. 19.1, autos de origem). André Luiz Antunes apresentou contestação para afirmar o seguinte: a) deve ser corrigido o valor da causa para R$ 11.250,00 (onze mil, duzentos e cinquenta reais), correspondente a taxa de ocupação pleiteada, ou para R$ 155.000,00, que corresponde ao valor do imóvel; b) o requerido ajuizou demanda em face da Caixa Econômica Federal na Justiça Federal para requerer a declaração de nulidade do procedimento extrajudicial por ausência de intimação do devedor para purgação da mora e ausência de notificação pessoa sobre os leilões extrajudiciais; c) embora o pedido de tutela de urgência formulado pelo requerido na ação anulatória tenha sido indeferido, determinou-se que em caso de arrematação o imóvel não deveria ser transferido pela Caixa Econômica Federal ao nome do novo proprietário até ulterior decisão judicial; d) a Caixa Econômica Federal desde 29.04.2024 tinha conhecimento de que se o imóvel fosse arrematado não poderia ser transferido; mesmo ciente disso, transferiu a propriedade do bem para à autora; e) a conduta da instituição financeira caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, porque deixou de cumprir a exatidão a decisão proferida na ação anulatória; f) o ajuizamento da ação anulatória se deu muito antes da arrematação do imóvel pela autora; g) ainda que não tenha sido concedida a tutela de urgência pelo juízo federal, caso reconhecida a nulidade do procedimento extrajudicial, tal nulidade afetará todos os atos praticados; h) é necessária a suspensão da ação de imissão de posse até o julgamento da ação anulatória; i) não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da liminar de imissão de posse; j) caso mantida a liminar, o prazo para a desocupação voluntária do imóvel deve ser contado em dias úteis; l) é indevida a condenação no pagamento de danos materiais; no caso de procedência do pedido, a taxa de ocupação deve ser fixada em 0,5% do valor pago pela autora no imóvel; m) a situação em discussão deve ser analisada sob o prisma da boa-fé objetiva. Requereu-se o seguinte: i) o deferimento dos benefícios da justiça gratuita; ii) a suspensão da ação de imissão de posse, com fundamento no art. 313, V, “a” até o julgamento da ação declaratória de nulidade; iii) caso indeferido o pedido de suspensão, que a contagem do prazo para desocupação do imóvel seja realizada em dias úteis; iv) a condenação da autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais (mov. 42.1, autos de origem). A decisão agravada deferiu o pedido de suspensão da ação de imissão de posse até decisão definitiva na ação anulatória em trâmite perante a Justiça Federal, com base na seguinte fundamentação (mov. 47.1, autos de origem): “No presente caso, entendo que seja caso de determinação de suspensão da liminar de imissão na forma requerida pela parte ré. Explico.Conforme comprovado no mov. 42.1/42.9 por intermédio da ação judicial n. 5005432-18.2024.4.04.7003, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Maringá/PR, o requerido pugna pela anulação da arrematação do imóvel objeto desta demanda, considerando a ausência de notificação acerca da inadimplência do contrato de financiamento.Na referida demanda, foi formulado pedido de suspensão dos atos expropriatórios relacionados ao imóvel (mov. 42.4) e o pedido liminar restou indeferido (mov. 42.6).Contudo, na referida decisão de indeferimento houve indicação, como medida acautelatória de suspensão da transferência de propriedade, a fim de resguardar terceiros de boa-fé, caso ainda não efetuada e em caso positivo, indicação do comprador.A decisão mencionada foi proferida em abril/2024, data anterior a do contrato de mov. 1.6/1.7 (12/08/2024), de modo que nos autos em trâmite junto à Justiça Federal houve determinação de inclusão da arrematante como interessada:Considerando que a CEF informou que o imóvel foi alienado a terceiro (evento 24, DOC1), de modo que eventual procedência da demanda terá reflexo na propriedade do bem por ele adquirido, a fim de acautelar eventual nulidade processual, entendo que a arrematante IRACI DE MORAIS DA SILVA, CPF 412.581.009-59, deverá integrar a lide na condição de interessada. Intimem-se. (...)Desse modo, vislumbro relação de prejudicialidade entre as demandas, uma vez que, ainda que não tenham identidade de pedidos e causa de pedir, têm como objeto o mesmo imóvel, de forma que, as decisões proferidas nos autos mencionados terão reflexo na propriedade do bem, conforme apontado na decisão supramencionada.Diante do exposto, até análise da validade do ato de alienação, entendo que seja caso de suspensão desta demanda. Nesse sentido:Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Suspensão de imissão na posse de imóvel em ação de anulação de ato jurídico. Agravo de instrumento conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência, em ação de anulação de ato jurídico, suspendendo o procedimento de imissão na posse de imóvel objeto de contrato de financiamento de imóvel, com garantia fiduciária, em razão de alegação de nulidade na intimação do devedor, para regular constituição em mora, e risco de dano irreparável.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu a tutela de urgência para suspender o procedimento de imissão na posse do imóvel é válida, considerando a ausência de notificação extrajudicial do devedor fiduciante para a purga da mora, e a legalidade dos atos expropriatórios realizados pelo credor.III. Razões de decidir3. A decisão que deferiu a tutela de urgência foi fundamentada na probabilidade do direito e no perigo de dano irreparável, conforme os requisitos do art. 300 do CPC.4. Houve potencial ilegalidade nas notificações referentes à constituição em mora, o que pode invalidar as notificações dos leilões e a adjudicação do imóvel.5. A medida pleiteada é reversível e não causa prejuízo considerável ao credor, enquanto se aguarda a análise da validade dos encargos contratuais.6. A jurisprudência exige a intimação pessoal do devedor sobre a realização do leilão extrajudicial, o que não foi comprovado no caso.IV. Dispositivo7. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0066473-10.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 10.02.2025).Contudo, observando que a demanda em trâmite na Justiça Federal ainda está em fase inicial, existindo a possibilidade de que o trâmite se estenda por um longo período, não se revela razoável privar a parte autora do prosseguimento da demanda, mantendo a suspensão por prazo incerto, razão pela qual aplica-se à hipótese a regra contida no art. 313, inciso V, "a" e §4º, do Código de Processo Civil, a qual dispõe que o prazo de suspensão do processo na hipótese em que a sentença de mérito depende do julgamento de outra causa não poderá exceder 01 (um) ano, ao término do qual deve haver a retomada e prosseguimento da ação.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. BEM IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO PÚBLICO. DECISÃO SINGULAR QUE RECONHECEU A CONEXÃO DA DEMANDA COM A AÇÃO DE USUCAPIÃO AJUIZADA PELOS REQUERIDOS, DETERMINANDO A SUA SUSPENSÃO PARA POSTERIOR JULGAMENTO CONJUNTO. INSURGÊNCIA PELA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. PRETENSÃO PELO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. REUNIÃO DOS FEITOS QUE SE REVELA NECESSÁRIA COM O FIM DE EVITAR A PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES, A TEOR DO CONTIDO NO ART. 55, §3º, DO CPC. AÇÕES QUE, EM QUE PESE NÃO APRESENTEM PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR EM COMUM, DIZEM RESPEITO AO MESMO BEM IMÓVEL, O QUE JUSTIFICA A SUSPENSÃO DO TRÂMITE E A REUNIÃO PARA JULGAMENTO SIMULTÂNEO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E A COERÊNCIA ENTRE AS DECISÕES DO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. SUSPENSÃO, PORÉM, QUE NÃO DEVE EXCEDER O PRAZO DE 01 (UM ANO), NA FORMA DO ART. 313, INCISO V, "A" E §4º, DO CPC. AÇÃO DE USUCAPIÃO QUE ESTÁ NA FASE INICIAL E CUJO TRÂMITE PODE PERDURAR POR LONGO PERÍODO. SUSPENSÃO POR PRAZO INCERTO QUE NÃO SE REVELA ADEQUADA NO CASO CONCRETO, DEVENDO SER GARANTIDO À PARTE AUTORA O DIREITO DE TER A SUA PRETENSÃO ANALISADA EM PRAZO RAZOÁVEL. DECISÃO SINGULAR REFORMADA EM PARTE APENAS PARA LIMITAR A SUSPENSÃO AO PRAZO DE 01 (UM) ANO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0078334-27.2023.8.16.0000 - Icaraíma - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 21.11.2023)Desse modo, defiro o pedido de suspensão dos autos até decisão definitiva nos autos n. 5005432-18.2024.4.04.7003, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Maringá/PR ou pelo período máximo de 1 (um) ano, nos termos expostos na presente decisão.Destaco que cumprirá ao cartório, a cada 60 (sessenta) dias, consultar o trâmite dos autos mencionados (5005432-18.2024.4.04.7003) e, tão logo constatado decisões acerca da nulidade ou legalidade do leilão, realizar a conclusão destes autos.2. Intimem-se as partes acerca desta decisão.” 3.2. Iraci de Morais da Silva busca no recurso o restabelecimento da liminar de imissão de posse, bem como a revogação da determinação de suspensão do processo.
Sobre a possibilidade de imissão/reintegração na posse em caso de consolidação da propriedade, a previsão legal do artigo 30 da Lei nº 9.514/1997 estabelece o seguinte:Art. 30. É assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei. No presente caso, verifica-se que em outubro de 2023, a propriedade do imóvel objeto dos autos foi consolidada em favor da Caixa Econômica Federal; confira-se (mov. 17.7, autos de origem):Em 12.08.2024, a agravante adquiriu o imóvel da Caixa Econômica Federal, mediante a celebração de contrato de compra e venda, pelo valor de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais) (mov. 1.6 e 1.7, autos de origem). O contrato foi registrado na matrícula do imóvel em 15.10.2024 (mov. 17.7, autos de origem):
Em 02.09.2024, a agravante notificou extrajudicialmente o agravado para desocupar bem. O agravado, então, informou a existência de demanda, em trâmite perante a Justiça Federal, por meio da qual se buscava a nulidade do procedimento extrajudicial (mov. 1.8 a 1.10, autos de origem). Da análise dos documentos constantes nos autos, verifica-se que restou demonstrada a consolidação da propriedade do imóvel pela instituição financeira, bem como a posterior a aquisição do imóvel pela agravante, com o devido registro da matrícula do imóvel, de modo que, em princípio, resta evidenciada a conformidade com o estabelecido no artigo 30 da Lei nº 9.514/1997.O fato de o agravado ter ajuizado demanda, em trâmite perante a Justiça Federal, para buscar a nulidade do procedimento extrajudicial, não tem o condão de suspender o trâmite da ação de origem e impedir a imissão na posse do agravante, na medida que ela figura como terceira adquirente de boa-fé.Somado a isso, verifica-se que o pedido de tutela de urgência realizado pelo agravado na Ação declaratória de nulidade foi indeferido pelo Juízo Federal. Da decisão se extrai o seguinte (mov. 42.6, autos de origem): Embora referida decisão tenha, em um primeiro momento, determinado que a Caixa Econômica Federal não transferisse a propriedade do imóvel a terceiro, fato é que a transferência foi realizada, razão pela qual a agravante, em janeiro de 2025, foi admitida na lide como terceira interessada; veja-se:Tenha-se em conta que ainda que no futuro venha a ser reconhecida a nulidade do procedimento extrajudicial, a preservação dos interesses do terceiro de boa-fé, indica a possibilidade de indenização por perdas e danos em face da instituição financeira.Registre-se, por fim, que em consulta aos autos de Ação declaratória de nulidade ajuizada pelo agravado, verifica-se que em 31.07.2025 foi proferida sentença que julgou improcedente a ação (mov. 67, autos 5005435-18.2024.4.04.7003) Desse modo, não é o caso de determinar a suspensão da ação de imissão de posse em razão do ajuizamento da ação declaratória de nulidade em trâmite na Justiça Federal. A conclusão adotada encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná; veja-se:“DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL MEDIANTE LEILÃO PÚBLICO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA CREDORA FIDUCIÁRIA E POSTERIOR VENDA. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. CONCESSÃO DE LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO IMEDIATA. INTELIGÊNCIA DO ART. 30 DA LEI N. 9.514/97. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PELO DEVEDOR PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL NO INTUITO DE PURGAR A MORA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PLEITO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO POSSESSÓRIA INDEFERIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. RECURSO CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO.1. O art. 30 da Lei n. 9.514/97 assegura ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do bem imóvel por força do leilão público, a reintegração liminar na posse do bem. 2. O ajuizamento de ação perante a Justiça Federal pelo devedor em face da credora fiduciária, no intuito de purgar a mora, não obsta a continuidade da ação de imissão na posse intentada pelo adquirente de boa-fé. 3. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, com base no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), uma vez que a decisão judicial agravada é normativamente classificada como interlocutória, na qual não se estipulou honorários.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar em ação de imissão na posse, na qual o autor alegou ter adquirido um imóvel em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal, e o réu, que se encontrava na posse do bem, requereu a suspensão da ação possessória, argumentando que ajuizou ação na Justiça Federal para purgar a mora e anular o leilão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a ação de imissão na posse deve ser suspensa em razão da pendência de ação proposta pelo devedor visando a purgação da mora e a nulidade do leilão em que o adquirente de boa-fé adquiriu o imóvel.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 30 da Lei n. 9.514/97 assegura ao adquirente de boa-fé a reintegração na posse do imóvel adquirido em leilão público.4. O ajuizamento de ação pelo devedor para purgar a mora não impede a continuidade da ação de imissão na posse pelo adquirente.5. A decisão judicial agravada é classificada como interlocutória, não cabendo a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais com base no § 11 do art. 85 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A imissão na posse de bem imóvel adquirido em leilão público é garantida ao adquirente de boa-fé, independentemente da pendência de ação visando a nulidade do leilão, desde que comprovada a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário”.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, arts. 30 e 26-A, § 2º; CPC/2015, arts. 300, 85, § 11, e 487, I; CC/2002, art. 1.228.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 961.360/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães, 4ª Turma, j. 07.11.2017; TJPR, Agr. Inst. n. 0028254-25.2024.8.16.0000, Rel. Desa. Subs. Dilmari Helena Kessler, 17ª Câm. Cível, j. 21.10.2024; TJPR, Agr. Inst. n. 0011851-78.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subs. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câm. Cível, j. 18.09.2024; TJPR, Agr. Inst. n. 0025260-24.2024.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câm. Cível, j. 10.06.2024.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido de imissão na posse do imóvel feito por quem comprou o bem em leilão público deve ser mantido. A pessoa que comprou o imóvel tinha o direito de entrar na posse, pois a propriedade foi consolidada em favor da credora fiduciária antes da venda. O juiz entendeu que a ação do devedor para purgar a mora na Justiça Federal não impede a continuidade do pedido de imissão na posse, já que não houve irregularidade na notificação do devedor. Além disso, não foi aceito o pedido de suspensão da ação de imissão na posse, pois a discussão sobre a validade do leilão não afeta o direito do comprador de boa-fé. Por fim, o tribunal negou o pedido de aumento dos honorários advocatícios, pois a decisão anterior não estabeleceu essa cobrança.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0097206-56.2024.8.16.0000 - Loanda - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 24.04.2025) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. BEM IMÓVEL. DECISÃO QUE ACOLHEU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA E REESTABELECEU OS EFEITOS DA LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE. PLEITO DOS REQUERIDOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AÇÃO DE NULIDADE DE PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE EXPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE TRAMITA NA JUSTIÇA FEDERAL. ALEGADA PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NÃO ACOLHIMENTO. HIGIDEZ DO TÍTULO DOMINIAL NÃO INFIRMADO OU VULNERADO. AÇÃO E RECURSO DE APELAÇÃO DOS AGRAVANTES NA JUSTIÇA FEDERAL REJEITADOS. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.- O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o ajuizamento de ação anulatória, por si só, não caracteriza prejudicialidade externa em relação à ação de imissão na posse, motivo pelo qual não há que se falar em suspensão deste feito até o trânsito em julgado da referida ação.- A ação e o recurso de apelação dos agravantes que tramitou perante a Justiça Federal foram rejeitados, confirmando a eficácia e higidez do título de domínio do imóvel em benefício dos agravados, portanto, não havendo mais que se falar em possibilidade de decisões conflitantes.- Eventuais recursos de embargos de declaração, especial ou extraordinário não ostentam efeito suspensivo ou ativo automático, ou seja, não impedem a eficácia das decisões recorridas. - No caso, sem qualquer decisão judicial que infirme ou questione a higidez do título, não há que se suspender ou prorrogar ainda mais o deslinde da causa nestes autos, razão pela qual há que se considerar acertada a decisão recorrida. Recurso de agravo de instrumento não provido.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0082415-82.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 02.12.2024)Logo, deve ser provido o recurso, para determinar o prosseguimento da ação de imissão e posse e restabelecer a liminar concedida pela decisão de mov. 19.1, autos de origem. Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO para DETERMINAR o prosseguimento da ação de imissão e posse e RESTABELECER a liminar concedida pela decisão de mov. 19.1, autos de origem.
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